capacitação para comitês de ética em pesquisa - BVS Ministério da ...
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CAPACITAÇÃO PARA COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA<br />
não envolvido com a <strong>pesquisa</strong> e que seja totalmente<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ste relacionamento.<br />
15. Para sujeitos <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong> que for<strong>em</strong> legalmente<br />
incompetentes, incapazes física ou mentalmente <strong>de</strong> <strong>da</strong>r<br />
o consentimento ou menores legalmente incompetentes,<br />
o investigador <strong>de</strong>verá obter o consentimento informado<br />
do representante legalmente autorizado, <strong>de</strong> acordo com<br />
a legislação apropria<strong>da</strong>. Estes grupos não <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser<br />
incluídos <strong>em</strong> <strong>pesquisa</strong>s a menos que esta seja necessária<br />
<strong>para</strong> promover a saú<strong>de</strong> <strong>da</strong> população representa<strong>da</strong> e<br />
esta <strong>pesquisa</strong> não po<strong>de</strong>, <strong>em</strong> seu lugar, ser realiza<strong>da</strong> <strong>em</strong><br />
indivíduos legalmente competentes.<br />
16. Quando um sujeito consi<strong>de</strong>rado legalmente<br />
incompetente, como uma criança menor, é capaz<br />
<strong>de</strong> aprovar <strong>de</strong>cisões sobre a participação no estudo,<br />
o investigador <strong>de</strong>ve obter esta aprovação, além do<br />
consentimento do representante legalmente autorizado.<br />
17. Pesquisas com indivíduos dos quais não é<br />
possível obter consentimento, incluindo consentimento<br />
por procuração ou superior, <strong>de</strong>verão ser realiza<strong>da</strong>s<br />
apenas se a condição física/mental que impe<strong>de</strong> a<br />
obtenção do consentimento informado, seja uma<br />
característica necessária <strong>para</strong> a população <strong>da</strong> <strong>pesquisa</strong>.<br />
As razões específicas <strong>para</strong> envolver sujeitos <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong><br />
com uma condição que os torna incapazes <strong>de</strong> fornecer<br />
o consentimento informado, <strong>de</strong>v<strong>em</strong> estar <strong>de</strong>clara<strong>da</strong>s no<br />
protocolo experimental, <strong>para</strong> consi<strong>de</strong>ração e aprovação<br />
pelo Comitê <strong>de</strong> Ética. O protocolo <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>clarar que<br />
o consentimento <strong>para</strong> permanecer na <strong>pesquisa</strong> <strong>de</strong>ve<br />
ser obti<strong>da</strong> o mais rápido possível, do indivíduo ou<br />
representante legalmente autorizado.<br />
18. Ambos autores e editores têm obrigações <strong>ética</strong>s.<br />
Na publicação <strong>de</strong> resultados <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong>, o investigador é<br />
obrigado a preservar a precisão dos resultados. Resultados<br />
negativos b<strong>em</strong> como positivos <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser publicados ou ,<br />
caso contrário, <strong>de</strong>v<strong>em</strong> estar disponíveis <strong>para</strong> publicação. As<br />
fontes <strong>de</strong> financiamento, afiliações institucionais e quaisquer<br />
conflitos <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser <strong>de</strong>clarados na publicação.<br />
Relatórios <strong>da</strong> experimentação que não estão <strong>de</strong> acordo com<br />
os princípios presentes nesta Declaração não <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser<br />
aceitos <strong>para</strong> publicação.<br />
84<br />
II. PRINCÍPIOS ADICIONAIS PARA<br />
PESQUISA CLÍNICA COMBINADA A<br />
CUIDADOS MÉDICO<br />
1. Investigador po<strong>de</strong> associar <strong>pesquisa</strong> clínica a cui<strong>da</strong>dos<br />
médicos, apenas até o ponto <strong>em</strong> que a <strong>pesquisa</strong> é justifica<strong>da</strong><br />
por seu valor profilático, diagnóstico e terapêutico <strong>em</strong><br />
potencial. Quando a <strong>pesquisa</strong> clínica é combina<strong>da</strong> a cui<strong>da</strong>dos<br />
médicos, aplicam-se padrões adicionais <strong>para</strong> proteção dos<br />
pacientes que são sujeitos <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong>.<br />
2. Os benefícios, riscos, encargos e eficácia <strong>de</strong> um<br />
novo método <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser testados com<strong>para</strong>tivamente com<br />
os melhores métodos atuais profiláticos, diagnósticos e<br />
terapêuticos existentes.<br />
3. Na conclusão do estudo, todo paciente colocado<br />
no estudo <strong>de</strong>ve ser ter o acesso assegurado aos melhores<br />
métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos<br />
comprovados, i<strong>de</strong>ntificados pelo estudo.<br />
4. O médico <strong>de</strong>ve informar <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>mente o<br />
paciente quais aspectos do tratamento estão relacionados<br />
à <strong>pesquisa</strong>. A recusa do paciente <strong>em</strong> participar do estudo<br />
nunca <strong>de</strong>ve interferir com a relação médico – paciente.<br />
5. No tratamento <strong>de</strong> um paciente, quando métodos<br />
profiláticos, diagnósticos e terapêuticos comprovados<br />
não exist<strong>em</strong> ou foram ineficazes, o médico, com o<br />
consentimento informado do paciente, <strong>de</strong>ve ser livre <strong>para</strong><br />
utilizar medi<strong>da</strong>s profiláticas, diagnósticas e terapêuticas<br />
não comprovados ou inovadores, se no seu julgamento,<br />
esta ofereça esperança <strong>de</strong> salvar vi<strong>da</strong>, restabelecimento<br />
<strong>da</strong> saú<strong>de</strong> e alívio do sofrimento. Quando possível, estas<br />
medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser objeto <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong>, <strong>de</strong>senha<strong>da</strong> <strong>para</strong><br />
avaliar sua segurança ou eficácia. Em todos os casos,<br />
as novas informações <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser registra<strong>da</strong>s e, quando<br />
apropriado, publica<strong>da</strong>s. As outras diretrizes relevantes<br />
<strong>de</strong>sta Declaração <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser segui<strong>da</strong>s.