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capacitação para comitês de ética em pesquisa - BVS Ministério da ...

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CAPACITAÇÃO PARA COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA<br />

Conclusion:<br />

These results suggest that an extensive <strong>de</strong>bate on the operational viability of the Resolution would be timely. This<br />

en<strong>de</strong>avor could bring forth valuable suggestions for the improv<strong>em</strong>ent and applicability of the Resolution contributing to<br />

the improv<strong>em</strong>ent of the scientific and ethical quality of research. [Rev Assoc Med Bras 2004; 50(4): 457-62]<br />

KEY WORDS: Resolution 196/96. Institutional review boards. Research.<br />

INTRODUÇÃO<br />

Os princípios éticos que orientam <strong>pesquisa</strong>s que envolv<strong>em</strong><br />

seres humanos têm sido alvo <strong>de</strong> constantes discussões,<br />

principalmente quanto a possíveis abusos por parte <strong>da</strong><br />

comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> científica. 1,2,3 Os <strong>de</strong>bates envolvendo a t<strong>em</strong>ática<br />

<strong>da</strong> <strong>ética</strong> médica não são recentes e parec<strong>em</strong> ter encontrado<br />

expressão já no século XIX, quando, <strong>em</strong> 1803, o médico inglês<br />

Thomas Percival propôs o primeiro código ético estabelecendo<br />

preceitos morais <strong>para</strong> a Percival propôs que, quando um médico<br />

<strong>de</strong>sejasse prática <strong>da</strong> medicina e <strong>da</strong> experimentação clínica. 4<br />

Em seu livro “Medical Ethics”, o Dr. experiment um novo<br />

medicamento, <strong>de</strong>veria consultar previamente outros colegas 5 .<br />

Suas propostas <strong>de</strong>ram orig<strong>em</strong> à criação <strong>de</strong> órgãos colegiados<br />

<strong>para</strong> discussão <strong>de</strong> novos procedimentos que seriam realizados<br />

<strong>em</strong> pacientes <strong>de</strong> hospitais 6 .<br />

Em 1947, o Código <strong>de</strong> Nur<strong>em</strong>berg, <strong>em</strong>itido na Al<strong>em</strong>anha<br />

pelos juízes do tribunal que julgou médicos nazistas contra<br />

abusos cometidos <strong>em</strong> <strong>pesquisa</strong>s experimentais envolvendo<br />

seres humanos, incluiu, pela primeira vez, algumas diretrizes<br />

<strong>ética</strong>s a esse respeito. Este documento propôs como essencial<br />

o consentimento voluntário do sujeito <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong>. Nos anos<br />

subseqüentes, o conteúdo ético <strong>de</strong>ste Código passou por uma<br />

ampliação, resultando na Declaração <strong>de</strong> Helsinque, adota<strong>da</strong><br />

pela Associação Médica Mundial <strong>em</strong> 1964 7 . Este documento,<br />

<strong>em</strong> sua revisão <strong>de</strong> 1975, fez referência à criação <strong>de</strong> <strong>comitês</strong><br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>para</strong> análise <strong>ética</strong> <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong> com<br />

seres humanos 7,8 . A última versão <strong>da</strong> Declaração <strong>de</strong> Helsinque,<br />

<strong>em</strong> 2000, apresenta como exigência <strong>para</strong> qualquer <strong>pesquisa</strong><br />

que o investigador submeta seu protocolo à “aprovação <strong>de</strong><br />

um comitê <strong>de</strong> avaliação <strong>ética</strong> especialmente <strong>de</strong>signado, que<br />

<strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do <strong>pesquisa</strong>dor, do patrocinador ou <strong>de</strong><br />

qualquer outro tipo <strong>de</strong> influência in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>” 9 .<br />

No Brasil, as comissões <strong>de</strong> <strong>ética</strong> parec<strong>em</strong> ter surgido <strong>em</strong><br />

1985, quando o Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina (CFM) publicou<br />

a Resolução nº 1.215/85. Este documento <strong>de</strong>terminava que os<br />

Conselhos Regionais <strong>de</strong> Medicina (CRMs) criass<strong>em</strong> Comissões<br />

<strong>de</strong> Ética Médica (CEMs) <strong>em</strong> todos os estabelecimentos ou<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, sob sua jurisdição, on<strong>de</strong> a medicina era exerci<strong>da</strong> 10 .<br />

182<br />

Em 1986, o CRM <strong>de</strong> São Paulo, através <strong>da</strong> Resolução<br />

nº 023/86, padronizou os critérios <strong>de</strong> criação, competência e<br />

procedimentos <strong>de</strong>ssas Comissões 11 . Segundo esse documento,<br />

uma <strong>da</strong>s atribuições <strong>da</strong>s CEMs era “opinar sobre todos os<br />

projetos <strong>de</strong> investigação médica realizados na instituição e que<br />

envolvam seres humanos”.<br />

Em 1988, o Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (CNS), do<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, publicou a Resolução nº 01/88. Uma<br />

<strong>da</strong>s <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta Resolução era que to<strong>da</strong> instituição <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> que realizava <strong>pesquisa</strong>s <strong>em</strong> seres humanos, cre<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong><br />

pelo CNS, tivesse um Comitê <strong>de</strong> Ética. Algumas <strong>da</strong>s principais<br />

atribuições <strong>de</strong>sse Comitê eram autorizar a realização <strong>de</strong><br />

<strong>pesquisa</strong>s <strong>em</strong> seres humanos e orientar os <strong>pesquisa</strong>dores<br />

quanto aos aspectos éticos e <strong>de</strong> segurança biológica. O CNS<br />

<strong>de</strong>terminava: “a <strong>pesquisa</strong> somente po<strong>de</strong>rá ser inicia<strong>da</strong> após<br />

parecer favorável, por escrito, do Comitê <strong>de</strong> Ética e do Comitê<br />

<strong>de</strong> Segurança Biológica, conforme o caso, tendo informado ao<br />

responsável pela instituição <strong>de</strong> atenção à saú<strong>de</strong>” 12 . Entretanto,<br />

nos anos seguintes, houve diversas <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> abusos,<br />

cometidos por alguns <strong>pesquisa</strong>dores, à integri<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> mulher<br />

<strong>em</strong> <strong>pesquisa</strong>s sobre contraceptivos 13-16 .<br />

Em 1996, após exaustivo trabalho <strong>de</strong> revisão <strong>da</strong> Resolução<br />

01/88, o CNS publicou a Resolução nº 196/96 17 , <strong>de</strong>terminando<br />

que to<strong>da</strong> e qualquer <strong>pesquisa</strong> com seres humanos, não somente<br />

as <strong>da</strong> área biomédica, <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser aprova<strong>da</strong>s por um Comitê<br />

<strong>de</strong> Ética <strong>em</strong> Pesquisa (CEP). Essa Resolução, no Capítulo<br />

VII, estabelece as normas a ser<strong>em</strong> segui<strong>da</strong>s pelos CEP na sua<br />

organização, atribuições e atuação.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que no Brasil os CEPs são regidos pelo<br />

Comitê Nacional <strong>de</strong> Ética <strong>em</strong> Pesquisa (Conep), <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong><br />

Saú<strong>de</strong>, espera-se que eles sigam as normas preconiza<strong>da</strong>s pela<br />

Resolução 196/96. Daí o interesse <strong>em</strong> verificar <strong>em</strong> que medi<strong>da</strong><br />

os CEPs, criados nos últimos anos, consegu<strong>em</strong> cumprir<br />

com suas disposições. Como a maior parte <strong>da</strong>s <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong><br />

violações <strong>ética</strong>s referiam-se a <strong>pesquisa</strong>s na área <strong>da</strong> regulação<br />

<strong>da</strong> fecundi<strong>da</strong><strong>de</strong> 13-16 , o presente estudo limitou-se a avaliar CEPs<br />

que atuavam nessa mesma área.

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