capacitação para comitês de ética em pesquisa - BVS Ministério da ...
capacitação para comitês de ética em pesquisa - BVS Ministério da ...
capacitação para comitês de ética em pesquisa - BVS Ministério da ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
CAPACITAÇÃO PARA COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA<br />
Conclusion:<br />
These results suggest that an extensive <strong>de</strong>bate on the operational viability of the Resolution would be timely. This<br />
en<strong>de</strong>avor could bring forth valuable suggestions for the improv<strong>em</strong>ent and applicability of the Resolution contributing to<br />
the improv<strong>em</strong>ent of the scientific and ethical quality of research. [Rev Assoc Med Bras 2004; 50(4): 457-62]<br />
KEY WORDS: Resolution 196/96. Institutional review boards. Research.<br />
INTRODUÇÃO<br />
Os princípios éticos que orientam <strong>pesquisa</strong>s que envolv<strong>em</strong><br />
seres humanos têm sido alvo <strong>de</strong> constantes discussões,<br />
principalmente quanto a possíveis abusos por parte <strong>da</strong><br />
comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> científica. 1,2,3 Os <strong>de</strong>bates envolvendo a t<strong>em</strong>ática<br />
<strong>da</strong> <strong>ética</strong> médica não são recentes e parec<strong>em</strong> ter encontrado<br />
expressão já no século XIX, quando, <strong>em</strong> 1803, o médico inglês<br />
Thomas Percival propôs o primeiro código ético estabelecendo<br />
preceitos morais <strong>para</strong> a Percival propôs que, quando um médico<br />
<strong>de</strong>sejasse prática <strong>da</strong> medicina e <strong>da</strong> experimentação clínica. 4<br />
Em seu livro “Medical Ethics”, o Dr. experiment um novo<br />
medicamento, <strong>de</strong>veria consultar previamente outros colegas 5 .<br />
Suas propostas <strong>de</strong>ram orig<strong>em</strong> à criação <strong>de</strong> órgãos colegiados<br />
<strong>para</strong> discussão <strong>de</strong> novos procedimentos que seriam realizados<br />
<strong>em</strong> pacientes <strong>de</strong> hospitais 6 .<br />
Em 1947, o Código <strong>de</strong> Nur<strong>em</strong>berg, <strong>em</strong>itido na Al<strong>em</strong>anha<br />
pelos juízes do tribunal que julgou médicos nazistas contra<br />
abusos cometidos <strong>em</strong> <strong>pesquisa</strong>s experimentais envolvendo<br />
seres humanos, incluiu, pela primeira vez, algumas diretrizes<br />
<strong>ética</strong>s a esse respeito. Este documento propôs como essencial<br />
o consentimento voluntário do sujeito <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong>. Nos anos<br />
subseqüentes, o conteúdo ético <strong>de</strong>ste Código passou por uma<br />
ampliação, resultando na Declaração <strong>de</strong> Helsinque, adota<strong>da</strong><br />
pela Associação Médica Mundial <strong>em</strong> 1964 7 . Este documento,<br />
<strong>em</strong> sua revisão <strong>de</strong> 1975, fez referência à criação <strong>de</strong> <strong>comitês</strong><br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>para</strong> análise <strong>ética</strong> <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong> com<br />
seres humanos 7,8 . A última versão <strong>da</strong> Declaração <strong>de</strong> Helsinque,<br />
<strong>em</strong> 2000, apresenta como exigência <strong>para</strong> qualquer <strong>pesquisa</strong><br />
que o investigador submeta seu protocolo à “aprovação <strong>de</strong><br />
um comitê <strong>de</strong> avaliação <strong>ética</strong> especialmente <strong>de</strong>signado, que<br />
<strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do <strong>pesquisa</strong>dor, do patrocinador ou <strong>de</strong><br />
qualquer outro tipo <strong>de</strong> influência in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>” 9 .<br />
No Brasil, as comissões <strong>de</strong> <strong>ética</strong> parec<strong>em</strong> ter surgido <strong>em</strong><br />
1985, quando o Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina (CFM) publicou<br />
a Resolução nº 1.215/85. Este documento <strong>de</strong>terminava que os<br />
Conselhos Regionais <strong>de</strong> Medicina (CRMs) criass<strong>em</strong> Comissões<br />
<strong>de</strong> Ética Médica (CEMs) <strong>em</strong> todos os estabelecimentos ou<br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, sob sua jurisdição, on<strong>de</strong> a medicina era exerci<strong>da</strong> 10 .<br />
182<br />
Em 1986, o CRM <strong>de</strong> São Paulo, através <strong>da</strong> Resolução<br />
nº 023/86, padronizou os critérios <strong>de</strong> criação, competência e<br />
procedimentos <strong>de</strong>ssas Comissões 11 . Segundo esse documento,<br />
uma <strong>da</strong>s atribuições <strong>da</strong>s CEMs era “opinar sobre todos os<br />
projetos <strong>de</strong> investigação médica realizados na instituição e que<br />
envolvam seres humanos”.<br />
Em 1988, o Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (CNS), do<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, publicou a Resolução nº 01/88. Uma<br />
<strong>da</strong>s <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta Resolução era que to<strong>da</strong> instituição <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong> que realizava <strong>pesquisa</strong>s <strong>em</strong> seres humanos, cre<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong><br />
pelo CNS, tivesse um Comitê <strong>de</strong> Ética. Algumas <strong>da</strong>s principais<br />
atribuições <strong>de</strong>sse Comitê eram autorizar a realização <strong>de</strong><br />
<strong>pesquisa</strong>s <strong>em</strong> seres humanos e orientar os <strong>pesquisa</strong>dores<br />
quanto aos aspectos éticos e <strong>de</strong> segurança biológica. O CNS<br />
<strong>de</strong>terminava: “a <strong>pesquisa</strong> somente po<strong>de</strong>rá ser inicia<strong>da</strong> após<br />
parecer favorável, por escrito, do Comitê <strong>de</strong> Ética e do Comitê<br />
<strong>de</strong> Segurança Biológica, conforme o caso, tendo informado ao<br />
responsável pela instituição <strong>de</strong> atenção à saú<strong>de</strong>” 12 . Entretanto,<br />
nos anos seguintes, houve diversas <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> abusos,<br />
cometidos por alguns <strong>pesquisa</strong>dores, à integri<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> mulher<br />
<strong>em</strong> <strong>pesquisa</strong>s sobre contraceptivos 13-16 .<br />
Em 1996, após exaustivo trabalho <strong>de</strong> revisão <strong>da</strong> Resolução<br />
01/88, o CNS publicou a Resolução nº 196/96 17 , <strong>de</strong>terminando<br />
que to<strong>da</strong> e qualquer <strong>pesquisa</strong> com seres humanos, não somente<br />
as <strong>da</strong> área biomédica, <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser aprova<strong>da</strong>s por um Comitê<br />
<strong>de</strong> Ética <strong>em</strong> Pesquisa (CEP). Essa Resolução, no Capítulo<br />
VII, estabelece as normas a ser<strong>em</strong> segui<strong>da</strong>s pelos CEP na sua<br />
organização, atribuições e atuação.<br />
Consi<strong>de</strong>rando que no Brasil os CEPs são regidos pelo<br />
Comitê Nacional <strong>de</strong> Ética <strong>em</strong> Pesquisa (Conep), <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong><br />
Saú<strong>de</strong>, espera-se que eles sigam as normas preconiza<strong>da</strong>s pela<br />
Resolução 196/96. Daí o interesse <strong>em</strong> verificar <strong>em</strong> que medi<strong>da</strong><br />
os CEPs, criados nos últimos anos, consegu<strong>em</strong> cumprir<br />
com suas disposições. Como a maior parte <strong>da</strong>s <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong><br />
violações <strong>ética</strong>s referiam-se a <strong>pesquisa</strong>s na área <strong>da</strong> regulação<br />
<strong>da</strong> fecundi<strong>da</strong><strong>de</strong> 13-16 , o presente estudo limitou-se a avaliar CEPs<br />
que atuavam nessa mesma área.