03.04.2013 Views

capacitação para comitês de ética em pesquisa - BVS Ministério da ...

capacitação para comitês de ética em pesquisa - BVS Ministério da ...

capacitação para comitês de ética em pesquisa - BVS Ministério da ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

4. O <strong>de</strong>senho e a realização <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> procedimento<br />

experimental envolvendo seres humanos <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser<br />

claramente discutidos no protocolo experimental.<br />

Este protocolo <strong>de</strong>ve ser submetido a análise, com<br />

comentários, orientações, e quando apropriado, à<br />

aprovação <strong>de</strong> um comitê <strong>de</strong> <strong>ética</strong> médica especialmente<br />

indicado, que <strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do investigador<br />

e do patrocinador do estudo ou qualquer outro tipo <strong>de</strong><br />

influência in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>. Este comitê <strong>de</strong> <strong>ética</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong>ve estar <strong>de</strong> acordo com as regulações e leis locais do<br />

país no qual a <strong>pesquisa</strong> clínica será conduzi<strong>da</strong>.<br />

5. O comitê t<strong>em</strong> o direito <strong>de</strong> monitorar estudos <strong>em</strong><br />

an<strong>da</strong>mento. O <strong>pesquisa</strong>dor t<strong>em</strong> a obrigação <strong>de</strong> fornecer<br />

informações <strong>de</strong> monitorização ao comitê, especialmente<br />

qualquer evento adverso sério. O <strong>pesquisa</strong>dor <strong>de</strong>ve<br />

também submeter ao comitê, <strong>para</strong> revisão, informações<br />

a respeito do financiamento, patrocinador, afiliações<br />

institucionais, outros conflitos <strong>de</strong> interesses <strong>em</strong> potencial<br />

e incentivos aos sujeitos.<br />

6. Pesquisas clínicas envolvendoseres humanos<br />

somente <strong>de</strong>verão ser conduzi<strong>da</strong>s por indivíduos<br />

cientificamente qualificados soba supervisão <strong>de</strong> um<br />

médico competente. A responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por paciente<br />

<strong>de</strong>verá s<strong>em</strong>pre ser <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> a indivíduo medicamente<br />

qualificado e nunca a critério do próprio paciente,<br />

mesmo que este tenha <strong>da</strong>do seu consentimento <strong>para</strong> tal.<br />

7. Todo projeto <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong> clínica envolvendo seres<br />

humanos <strong>de</strong>ve ser precedido pela avaliação cui<strong>da</strong>dosa<br />

dos possíveis riscos e encargos <strong>para</strong> o paciente e outros.<br />

Isto não impe<strong>de</strong> a participação <strong>de</strong> voluntários saudáveis<br />

<strong>em</strong> <strong>pesquisa</strong> clínica. O <strong>de</strong>senho <strong>de</strong> todos os estudos<br />

<strong>de</strong>ve ser publicamente disponível.<br />

8. Os investigadores <strong>de</strong>v<strong>em</strong> abster-se <strong>de</strong> se<br />

envolver<strong>em</strong> <strong>em</strong> estudos clínicos envolvendo seres<br />

humanos, a menos que estejam confiantes que os riscos<br />

envolvidos foram avaliados a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente e po<strong>de</strong>m<br />

ser gerenciados satisfatoriamente. Os investigadores<br />

<strong>de</strong>v<strong>em</strong> interromper qualquer investigação se a relação<br />

risco/benefício tornar-se <strong>de</strong>sfavorável ou se houver<br />

provas conclusivas <strong>de</strong> resultados positivos e benéficos.<br />

CAPACITAÇÃO PARA COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA<br />

9. Pesquisas clínicas envolvendo seres humanos<br />

apenas <strong>de</strong>verão ser conduzi<strong>da</strong>s se a importância dos<br />

objetivos exce<strong>de</strong> os riscos e encargos inerentes ao<br />

paciente. Isto é <strong>de</strong> importância especial quando os seres<br />

humanos são voluntários saudáveis.<br />

10. A Pesquisa clínica é justifica<strong>da</strong> apenas se há uma<br />

probabili<strong>da</strong><strong>de</strong> razoável <strong>de</strong> que as populações nas quais<br />

a <strong>pesquisa</strong> é realiza<strong>da</strong> se beneficiarão dos resultados <strong>da</strong><br />

<strong>pesquisa</strong>.<br />

11. Os sujeitos <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser voluntários e participantes<br />

informados no projeto <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong>.<br />

12. O direito do paciente <strong>de</strong> resguar<strong>da</strong>r sua<br />

integri<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve s<strong>em</strong>pre ser respeitado. To<strong>da</strong> precaução<br />

<strong>de</strong>ve ser toma<strong>da</strong> <strong>para</strong> respeitar a privaci<strong>da</strong><strong>de</strong> do sujeito,<br />

a confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s informações do sujeito e <strong>para</strong><br />

minimizar o impacto do estudo na integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física e<br />

mental, b<strong>em</strong> como na personali<strong>da</strong><strong>de</strong> do paciente.<br />

13. Em qualquer <strong>pesquisa</strong> envolvendo seres humanos,<br />

ca<strong>da</strong> paciente <strong>em</strong> potencial <strong>de</strong>ve estar a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente<br />

informado quanto aos objetivos, métodos, fontes <strong>de</strong><br />

financiamento, quaisquer possíveis conflitos <strong>de</strong> interesse,<br />

afiliações institucionais do <strong>pesquisa</strong>dor, os benefícios<br />

antecipados e riscos <strong>em</strong> potencial do estudo e qualquer<br />

<strong>de</strong>sconforto que possa estar vinculado. O sujeito <strong>de</strong>verá<br />

ser informado <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se abster <strong>de</strong> participar<br />

do estudo ou <strong>de</strong> retirar seu consentimento <strong>para</strong> sua<br />

participação <strong>em</strong> qualquer momento, s<strong>em</strong> retaliação. Após<br />

assegurar -se <strong>de</strong> que o sujeito enten<strong>de</strong>u to<strong>da</strong> a informação,<br />

o médico <strong>de</strong>verá então obter o consentimento informado<br />

espontâneo do paciente, preferencialmente, por escrito.<br />

Se o consentimento não pu<strong>de</strong>r ser obtido por escrito,<br />

o consentimento – não escrito <strong>de</strong>ve ser formalmente<br />

documentado e test<strong>em</strong>unhado.<br />

14. Ao obter o consentimento informado, o<br />

investigador <strong>de</strong>verá ter especial atenção <strong>em</strong> relação<br />

àqueles pacientes que apresentam relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência<br />

com o médico ou possam consentir a realização do estudo<br />

sob coação. Nestes casos, o consentimento informado<br />

<strong>de</strong>verá ser obtido por investigador b<strong>em</strong> – informado<br />

83

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!