capacitação para comitês de ética em pesquisa - BVS Ministério da ...
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CAPACITAÇÃO PARA COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA<br />
Documentos Internacionais<br />
78<br />
CÓDIGO DE nUREMBERG<br />
1. O consentimento voluntário do ser humano é<br />
absolutamente essencial.<br />
Isso significa que as pessoas que serão submeti<strong>da</strong>s<br />
ao experimento <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser legalmente capazes <strong>de</strong><br />
<strong>da</strong>r consentimento; essas pessoas <strong>de</strong>v<strong>em</strong> exercer o<br />
livre direito <strong>de</strong> escolha s<strong>em</strong> qualquer intervenção <strong>de</strong><br />
el<strong>em</strong>entos <strong>de</strong> força, frau<strong>de</strong>, mentira, coação, astúcia<br />
ou outra forma <strong>de</strong> restrição posterior; <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ter<br />
conhecimento suficiente do assunto <strong>em</strong> estudo <strong>para</strong><br />
tomar<strong>em</strong> uma <strong>de</strong>cisão. Esse último aspecto exige que<br />
sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e<br />
o propósito do experimento; os métodos segundo os<br />
quais será conduzido; as inconveniências e os riscos<br />
esperados; os efeitos sobre a saú<strong>de</strong> ou sobre a pessoa do<br />
participante, que eventualmente possam ocorrer, <strong>de</strong>vido<br />
à sua participação no experimento.<br />
O <strong>de</strong>ver e a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir a quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
do consentimento repousam sobre o <strong>pesquisa</strong>dor que<br />
inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele.<br />
São <strong>de</strong>veres e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s pessoais que não po<strong>de</strong>m<br />
ser <strong>de</strong>legados a outr<strong>em</strong> impun<strong>em</strong>ente.<br />
2. O experimento <strong>de</strong>ve ser tal que produza resultados<br />
vantajosos <strong>para</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, que não possam ser buscados<br />
por outros métodos <strong>de</strong> estudo, mas não po<strong>de</strong>m ser feitos<br />
<strong>de</strong> maneira casuística ou <strong>de</strong>snecessariamente.<br />
3. O experimento <strong>de</strong>ve ser baseado <strong>em</strong> resultados<br />
<strong>de</strong> experimentação <strong>em</strong> animais e no conhecimento <strong>da</strong><br />
Tribunal Internacional <strong>de</strong> Nur<strong>em</strong>berg – 1947<br />
Trials of war criminal before the Nur<strong>em</strong>berg Military Tribunals.<br />
Control Council Law 1949;10(2):181-182.<br />
evolução <strong>da</strong> doença ou outros probl<strong>em</strong>as <strong>em</strong> estudo;<br />
<strong>de</strong>ssa maneira, os resultados já conhecidos justificam a<br />
condição do experimento.<br />
4. O experimento <strong>de</strong>ve ser conduzido <strong>de</strong> maneira<br />
a evitar todo sofrimento e <strong>da</strong>nos <strong>de</strong>snecessários, quer<br />
físicos, quer mentais.<br />
5. Não <strong>de</strong>ve ser conduzido qualquer experimento<br />
quando existir<strong>em</strong> razões <strong>para</strong> acreditar que possa ocorrer<br />
morte ou invali<strong>de</strong>z permanente; exceto, talvez, quando o<br />
próprio médico <strong>pesquisa</strong>dor se submeter ao experimento.<br />
6. O grau <strong>de</strong> risco aceitável <strong>de</strong>ve ser limitado pela<br />
importância do probl<strong>em</strong>a que o <strong>pesquisa</strong>dor se propõe<br />
a resolver.<br />
7. Dev<strong>em</strong> ser tomados cui<strong>da</strong>dos especiais <strong>para</strong><br />
proteger o participante do experimento <strong>de</strong> qualquer<br />
possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>da</strong>no, invali<strong>de</strong>z ou morte, mesmo que<br />
r<strong>em</strong>ota.<br />
8. O experimento <strong>de</strong>ve ser conduzido apenas por<br />
pessoas cientificamente qualifica<strong>da</strong>s.<br />
9. O participante do experimento <strong>de</strong>ve ter a liber<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> se retirar no <strong>de</strong>correr do experimento.<br />
10. O <strong>pesquisa</strong>dor <strong>de</strong>ve estar pre<strong>para</strong>do <strong>para</strong><br />
suspen<strong>de</strong>r os procedimentos experimentais <strong>em</strong> qualquer<br />
estágio, se ele tiver motivos razoáveis <strong>para</strong> acreditar que<br />
a continuação do experimento provavelmente causará<br />
<strong>da</strong>no, invali<strong>de</strong>z ou morte <strong>para</strong> os participantes.