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capacitação para comitês de ética em pesquisa - BVS Ministério da ...

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CAPACITAÇÃO PARA COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA<br />

Documentos Internacionais<br />

78<br />

CÓDIGO DE nUREMBERG<br />

1. O consentimento voluntário do ser humano é<br />

absolutamente essencial.<br />

Isso significa que as pessoas que serão submeti<strong>da</strong>s<br />

ao experimento <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser legalmente capazes <strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>r consentimento; essas pessoas <strong>de</strong>v<strong>em</strong> exercer o<br />

livre direito <strong>de</strong> escolha s<strong>em</strong> qualquer intervenção <strong>de</strong><br />

el<strong>em</strong>entos <strong>de</strong> força, frau<strong>de</strong>, mentira, coação, astúcia<br />

ou outra forma <strong>de</strong> restrição posterior; <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ter<br />

conhecimento suficiente do assunto <strong>em</strong> estudo <strong>para</strong><br />

tomar<strong>em</strong> uma <strong>de</strong>cisão. Esse último aspecto exige que<br />

sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e<br />

o propósito do experimento; os métodos segundo os<br />

quais será conduzido; as inconveniências e os riscos<br />

esperados; os efeitos sobre a saú<strong>de</strong> ou sobre a pessoa do<br />

participante, que eventualmente possam ocorrer, <strong>de</strong>vido<br />

à sua participação no experimento.<br />

O <strong>de</strong>ver e a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir a quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do consentimento repousam sobre o <strong>pesquisa</strong>dor que<br />

inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele.<br />

São <strong>de</strong>veres e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s pessoais que não po<strong>de</strong>m<br />

ser <strong>de</strong>legados a outr<strong>em</strong> impun<strong>em</strong>ente.<br />

2. O experimento <strong>de</strong>ve ser tal que produza resultados<br />

vantajosos <strong>para</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, que não possam ser buscados<br />

por outros métodos <strong>de</strong> estudo, mas não po<strong>de</strong>m ser feitos<br />

<strong>de</strong> maneira casuística ou <strong>de</strong>snecessariamente.<br />

3. O experimento <strong>de</strong>ve ser baseado <strong>em</strong> resultados<br />

<strong>de</strong> experimentação <strong>em</strong> animais e no conhecimento <strong>da</strong><br />

Tribunal Internacional <strong>de</strong> Nur<strong>em</strong>berg – 1947<br />

Trials of war criminal before the Nur<strong>em</strong>berg Military Tribunals.<br />

Control Council Law 1949;10(2):181-182.<br />

evolução <strong>da</strong> doença ou outros probl<strong>em</strong>as <strong>em</strong> estudo;<br />

<strong>de</strong>ssa maneira, os resultados já conhecidos justificam a<br />

condição do experimento.<br />

4. O experimento <strong>de</strong>ve ser conduzido <strong>de</strong> maneira<br />

a evitar todo sofrimento e <strong>da</strong>nos <strong>de</strong>snecessários, quer<br />

físicos, quer mentais.<br />

5. Não <strong>de</strong>ve ser conduzido qualquer experimento<br />

quando existir<strong>em</strong> razões <strong>para</strong> acreditar que possa ocorrer<br />

morte ou invali<strong>de</strong>z permanente; exceto, talvez, quando o<br />

próprio médico <strong>pesquisa</strong>dor se submeter ao experimento.<br />

6. O grau <strong>de</strong> risco aceitável <strong>de</strong>ve ser limitado pela<br />

importância do probl<strong>em</strong>a que o <strong>pesquisa</strong>dor se propõe<br />

a resolver.<br />

7. Dev<strong>em</strong> ser tomados cui<strong>da</strong>dos especiais <strong>para</strong><br />

proteger o participante do experimento <strong>de</strong> qualquer<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>da</strong>no, invali<strong>de</strong>z ou morte, mesmo que<br />

r<strong>em</strong>ota.<br />

8. O experimento <strong>de</strong>ve ser conduzido apenas por<br />

pessoas cientificamente qualifica<strong>da</strong>s.<br />

9. O participante do experimento <strong>de</strong>ve ter a liber<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se retirar no <strong>de</strong>correr do experimento.<br />

10. O <strong>pesquisa</strong>dor <strong>de</strong>ve estar pre<strong>para</strong>do <strong>para</strong><br />

suspen<strong>de</strong>r os procedimentos experimentais <strong>em</strong> qualquer<br />

estágio, se ele tiver motivos razoáveis <strong>para</strong> acreditar que<br />

a continuação do experimento provavelmente causará<br />

<strong>da</strong>no, invali<strong>de</strong>z ou morte <strong>para</strong> os participantes.

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