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capacitação para comitês de ética em pesquisa - BVS Ministério da ...

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CAPACITAÇÃO PARA COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA<br />

orgulhosa <strong>de</strong> um saber acabado, perfeito, supr<strong>em</strong>o.<br />

Quanto ao segundo perigo apontado – o <strong>da</strong><br />

sobrevalorização crescente do biodireito <strong>em</strong> relação à<br />

bio<strong>ética</strong> –, ao contrário do anterior, não é meramente<br />

possível e distante, mas antes real e <strong>em</strong> curso.<br />

O <strong>de</strong>senvolvimento do biodireito <strong>de</strong>corre <strong>da</strong><br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentar a ação humana sobre a<br />

vi<strong>da</strong>, ação ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente inédita, uma vez que não<br />

se limita mais a instrumentalizar a vi<strong>da</strong>, subordinandoa<br />

aos seus interesses, mas se tornou capaz, ace<strong>de</strong>ndo<br />

à constituição intrínseca <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, <strong>de</strong> manipulá-la,<br />

subjugando-a aos seus <strong>de</strong>sejos. As perspectivas abertas<br />

pela engenharia gen<strong>ética</strong>, que conferiram reali<strong>da</strong><strong>de</strong> à<br />

ficção, são eventualmente mais amplas do que as que<br />

po<strong>de</strong>mos formular. Em todo o caso, reporta-nos à<br />

alteração ou criação <strong>de</strong> microorganismos, manipulação<br />

gen<strong>ética</strong> que se vai progressivamente esten<strong>de</strong>ndo a<br />

formas <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> superior – plantas e animais transgênicos<br />

–, vindo também já a incidir sobre o hom<strong>em</strong>. Nesse<br />

contexto, a viabilização <strong>da</strong>s patentes <strong>para</strong> formas <strong>de</strong><br />

vi<strong>da</strong> diversas e, mais recent<strong>em</strong>ente, <strong>para</strong> material<br />

humano, constitui, por certo, um probl<strong>em</strong>a jurídico<br />

incontornável suscitado pelo questionamento ético.<br />

Mas não é apenas o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> gen<strong>ética</strong><br />

que justifica o biodireito. Todos os muitos fenômenos<br />

tornados possíveis pelas biotecnologias carec<strong>em</strong> <strong>de</strong><br />

regulamentação. Entre os mais distantes, nesse t<strong>em</strong>po<br />

recente a que nos referimos, estão os <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>da</strong> reprodução medicamente assisti<strong>da</strong>, como<br />

sejam as “mães <strong>de</strong> substituição” ou os “<strong>em</strong>briões<br />

exce<strong>de</strong>ntes” e s<strong>em</strong>pre presente, como cenário <strong>de</strong><br />

todos os <strong>de</strong>senvolvimentos, a própria investigação<br />

biotecnológica.<br />

É ver<strong>da</strong><strong>de</strong> que diferentes tipos <strong>de</strong> comissões <strong>de</strong><br />

<strong>ética</strong> se têm vindo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> s<strong>em</strong>pre, a pronunciar sobre<br />

as inovações biotecnológicas. Porém, é igualmente<br />

ver<strong>da</strong><strong>de</strong> que o seu po<strong>de</strong>r se mantém consultivo e<br />

não <strong>de</strong>liberativo. O biodireito permite revestir os<br />

pareceres éticos com a força do direito, convertendo<br />

os conselhos <strong>em</strong> lei. Com efeito, uma vez que as<br />

proposições <strong>ética</strong>s se dirig<strong>em</strong> à consciência moral<br />

e à vonta<strong>de</strong> livre <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um, elas não possu<strong>em</strong> um<br />

caráter <strong>de</strong> obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> universal, que apenas a<br />

lei lhes po<strong>de</strong> conferir. Consentir que a utilização <strong>da</strong>s<br />

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biotecnologias fique entregue à consciência <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

um implicaria graves conseqüências não apenas sob<br />

uma perspectiva <strong>ética</strong>, permitindo os mais variados<br />

e alguns ain<strong>da</strong> inimagináveis abusos, mas também<br />

social, agravando os <strong>de</strong>sequilíbrios existentes entre<br />

os homens e inventando novos. Neste contexto, a<br />

criação <strong>de</strong> legislação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> à utilização <strong>da</strong>s novas<br />

biotecnologias, garantindo a proteção dos indivíduos<br />

e o benefício <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, será por todos reconheci<strong>da</strong><br />

como <strong>de</strong>sejável e imprescindível, e cujo ex<strong>em</strong>plo<br />

mais recente e promissor é o <strong>da</strong> Convenção sobre os<br />

Direitos do Hom<strong>em</strong> e a Biomedicina, <strong>de</strong> 1977. 7<br />

O perigo surge quando o direito toma a dianteira<br />

sobre a <strong>ética</strong> e as disposições jurídicas, que estipulam<br />

o curso <strong>da</strong> ação a cumprir, antece<strong>de</strong>m a pon<strong>de</strong>ração<br />

<strong>ética</strong>, que reflete sobre os vários cursos possíveis<br />

<strong>de</strong> ação a realizar. Eis o que po<strong>de</strong>mos dizer se<br />

verificou <strong>em</strong> alguns países relativamente à prática <strong>da</strong><br />

clonag<strong>em</strong> on<strong>de</strong>, logo após o anúncio do nascimento<br />

<strong>da</strong> ovelha Dolly, se introduziu legislação <strong>para</strong> banir<br />

indiscrimina<strong>da</strong>mente to<strong>da</strong> a investigação sobre<br />

clonag<strong>em</strong> humana. Não se tomaram, então, <strong>em</strong><br />

consi<strong>de</strong>ração os seus eventuais benefícios na área <strong>da</strong><br />

investigação médica <strong>em</strong> que, genericamente, po<strong>de</strong><br />

contribuir <strong>para</strong> um melhor conhecimento sobre as<br />

células e o seu processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento (com<br />

muito interesse <strong>para</strong> o conhecimento <strong>da</strong> orig<strong>em</strong> do<br />

processo do câncer) ou, <strong>em</strong> particular e a título <strong>de</strong><br />

ex<strong>em</strong>plo, a técnica <strong>de</strong> clonar DNA <strong>em</strong> células po<strong>de</strong><br />

contribuir <strong>para</strong> <strong>de</strong>scobrir novos medicamentos <strong>para</strong> a<br />

fibrose quística, diabetes, câncer.<br />

O perigo surge freqüent<strong>em</strong>ente quando se ten<strong>de</strong> a<br />

confundir a <strong>ética</strong> com o direito, a estreitar o domínio<br />

alargado <strong>da</strong> primeira ao mais restrito do segundo, a<br />

reduzir aquela ao estatuto <strong>de</strong>ste – o que, obviamente,<br />

seria <strong>de</strong>svirtuador <strong>da</strong> <strong>ética</strong> e na<strong>da</strong> acrescentaria<br />

ao direito. Este exerce-se no plano estritamente<br />

normativo; a <strong>ética</strong>, assumindo igualmente uma<br />

dimensão normativa, na formulação <strong>de</strong> diretrizes <strong>de</strong><br />

ação, evi<strong>de</strong>ncia a sua especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> na <strong>de</strong>terminação<br />

dos princípios do agir humano.<br />

A proximi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>ética</strong> e do direito t<strong>em</strong> sido uma<br />

característica comum <strong>da</strong> bio<strong>ética</strong> anglo-americana,<br />

<strong>em</strong> que, num procedimento casuísta, as <strong>de</strong>cisões dos

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