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capacitação para comitês de ética em pesquisa - BVS Ministério da ...

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CAPACITAÇÃO PARA COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA<br />

“padrão científico” e “padrão moral” <strong>de</strong> uma <strong>pesquisa</strong>,<br />

isto é, a distinção entre fatos e valores. Conforme a lei<br />

<strong>de</strong> Hume, fatos e valores <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser distintos, porque os<br />

fatos criados pela <strong>pesquisa</strong> científica, são verificáveis<br />

ou refutáveis experimentalmente, isto é, objetivos no<br />

sentido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong>s crenças do <strong>pesquisa</strong>dor, ao<br />

passo que os valores são construções váli<strong>da</strong>s ao interior<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> que compartilhe<br />

uma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> cosmovisão, sendo portanto, <strong>em</strong><br />

princípio, subjetivos. Quando não se faz esta distinção<br />

comete-se o que o filósofo inglês G. E. Moore chamou<br />

<strong>de</strong> falácia naturalista. Em suma, como afirma Henri<br />

Atlan, “as ciências e as técnicas, biológicas e médicas,<br />

criam probl<strong>em</strong>as éticos s<strong>em</strong> fornecer ao mesmo t<strong>em</strong>po<br />

os meios <strong>para</strong> resolvê-los” 2 ou, como afirma também<br />

J-P. Changeux, “a ciência progri<strong>de</strong>, mas não <strong>de</strong>fine seus<br />

objetivos. Ela constitui ver<strong>da</strong><strong>de</strong>s s<strong>em</strong> finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s” 3<br />

III – A terceira pr<strong>em</strong>issa diz respeito à universali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos princípios morais numa <strong>de</strong>mocracia pluralista, on<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> fato coexist<strong>em</strong> várias concepções legítimas do B<strong>em</strong><br />

e do Mal. É por isso que no mundo cont<strong>em</strong>porâneo não<br />

existe mais uma <strong>ética</strong> universal váli<strong>da</strong> a priori, mas<br />

somente acordos morais parciais entre comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

morais diversas que se respeitam reciprocamente e que,<br />

na melhor <strong>da</strong>s hipóteses, chegarão a um consenso a<br />

posteriori e generalizável pelo <strong>de</strong>bate entre os melhores<br />

argumentos. Caso contrário, ter-se-ão tentativas <strong>de</strong><br />

impor, pela força, uma moral universal a todos, mas,<br />

neste caso, ter<strong>em</strong>os uma moral auto<strong>de</strong>strutiva, visto que<br />

- como afirma ain<strong>da</strong> Henri Atlan – “um sist<strong>em</strong>a moral<br />

imposto pela força po<strong>de</strong> dificilmente ser consi<strong>de</strong>rado<br />

como moral e seguramente não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado<br />

como universal” 4<br />

É neste contexto que trabalham os CEPs, surgidos<br />

<strong>em</strong> 1968 <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> uma longa gestação que começa<br />

com o Código <strong>de</strong> Nur<strong>em</strong>berg (1947), no qual afirmase<br />

o princípio mor <strong>da</strong> <strong>ética</strong> <strong>em</strong> <strong>pesquisa</strong> envolvendo<br />

seres humanos: o princípio do Consentimento Livre<br />

e Esclarecido.<br />

Características do trabalho dos CEPs brasileiros<br />

O principal instrumento <strong>de</strong> trabalho dos CEPs é a<br />

Resolução nº 196/96 do <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, que não<br />

5<br />

é uma lei com po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização e punição mas<br />

um instrumento cuja força normativa e prescritiva<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> convencimento. Isso faz tanto<br />

sua força como sua franqueza.<br />

Sua força, porque é majs facilmente a<strong>da</strong>ptável às<br />

transformações na percepção pública sobre os avanços<br />

<strong>da</strong> biotecnociência. A<strong>de</strong>mais, contrariamente a uma lei,<br />

que tornaria os m<strong>em</strong>bros <strong>de</strong> um CEP co-responsáveis<br />

juridicamente pela <strong>pesquisa</strong>, a Resolução só os torna coresponsáveis<br />

moralmente, o que toma os m<strong>em</strong>bros <strong>de</strong><br />

um CEP mais “consultores morais” do que ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros<br />

fiscais <strong>da</strong> moral. Caso contrário, é muito provável que<br />

poucas pessoas aceitariam fazer parte <strong>de</strong> um CEP.<br />

Sua fraqueza, porque não fornece meios coercitivos<br />

eficazes <strong>para</strong> sancionar eventuais abusos, a não ser a<br />

con<strong>de</strong>nação moral pública (que po<strong>de</strong> funcionar ou não<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do menor ou maior consenso moral vigente<br />

sobre o assunto e do infrator se importar ou não com<br />

tal con<strong>de</strong>nação moral) e, eventualmente, a recusa <strong>de</strong><br />

financiamento público <strong>da</strong> <strong>pesquisa</strong> (o que não impe<strong>de</strong><br />

que tais fontes sejam <strong>de</strong> outro tipo).<br />

Os pareceres <strong>em</strong>itidos pelos CEPs são o resultado<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão colegial. Entretanto, contrariamente ao<br />

“mo<strong>de</strong>lo i<strong>de</strong>al” (como é o Comité Consultatif National<br />

d’Éthique francês, cuja totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> m<strong>em</strong>bros <strong>de</strong>ve ler<br />

todos os projetos recebidos e <strong>em</strong>itir um parecer), no<br />

caso dos CEPs brasileiros, ca<strong>da</strong> projeto é analisado, <strong>de</strong><br />

regra, por pelo menos dois m<strong>em</strong>bros do CEP, sendo, <strong>em</strong><br />

segui<strong>da</strong>, discutido na plenária do CEP (que acontece<br />

regularmente a ca<strong>da</strong> mês).<br />

A garantia contra o corporativismo está na<br />

composição dos CEPs, formados não somente<br />

por <strong>pesquisa</strong>dores profissionais <strong>da</strong> área biomédica<br />

(indispensáveis <strong>para</strong> compreen<strong>de</strong>r os aspectos técnicos<br />

<strong>da</strong> <strong>pesquisa</strong>) n<strong>em</strong> por uma maioria pertencente a<br />

uma outra especiali<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas necessariamente por<br />

especialistas “leigos” <strong>de</strong> outras áreas, <strong>em</strong> princípio não<br />

familiarizados com os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> n<strong>em</strong> com os<br />

aspectos técnicos <strong>da</strong> <strong>pesquisa</strong> biomédica, tais como<br />

juristas, filósofos, antropólogos, sociólogos, teólogos<br />

e, sobretudo, por representantes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> civil, <strong>em</strong><br />

particular, por representantes dos interesses dos assim<br />

chamados grupos vulneráveis.

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