capacitação para comitês de ética em pesquisa - BVS Ministério da ...
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urgente, e <strong>de</strong>ixaram a tarefa <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar os “princípios<br />
éticos básicos” <strong>para</strong> mais tar<strong>de</strong>. À medi<strong>da</strong> que os trabalhos<br />
<strong>em</strong> questões específicas avançavam, tais como <strong>pesquisa</strong><br />
com crianças, prisioneiros e doentes mentais, filósofos e<br />
teólogos foram convi<strong>da</strong>dos <strong>para</strong> prestar aju<strong>da</strong> na tarefa<br />
e i<strong>de</strong>ntificar os “princípios éticos básicos” na <strong>pesquisa</strong><br />
com seres humanos.<br />
Esta Comissão levou quatro anos <strong>para</strong> publicar o que<br />
ficou conhecido como o Relatório Belmont (Belmont<br />
Report) , por ter sido realizado no Centro <strong>de</strong> Convenções<br />
Belmont, <strong>em</strong> Elkridge, no estado <strong>de</strong> Maryland. Neste<br />
espaço <strong>de</strong> t<strong>em</strong>po, os m<strong>em</strong>bros <strong>da</strong> Comissão acharam<br />
oportuno publicar algumas recomen<strong>da</strong>ções a respeito <strong>de</strong><br />
como enfocar e resolver os conflitos éticos levantados<br />
pelas ciências biomédicas. Para eles, os códigos, não<br />
obstante sua utili<strong>da</strong><strong>de</strong>, não eram operativos, pois “suas<br />
regras são com freqüência ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s <strong>em</strong> casos <strong>de</strong><br />
situações complexas”. Além disso, os códigos apontam<br />
<strong>para</strong> a utilização <strong>de</strong> normas que <strong>em</strong> casos concretos<br />
po<strong>de</strong>m conflitar, resultando, na prática, como “difíceis <strong>de</strong><br />
interpretar e <strong>de</strong> aplicar”. É claro que a Comissão dispunha<br />
<strong>de</strong> documentos tais como o Código <strong>de</strong> Nur<strong>em</strong>berg<br />
(1947) e a Declaração <strong>de</strong> Helsinque (1964), entre outros,<br />
mas consi<strong>de</strong>rou o caminho apontado pelos códigos e<br />
<strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> difícil operacionalização.<br />
Após quatro anos <strong>de</strong> trabalhos, a Comissão propõe<br />
um método compl<strong>em</strong>entar, baseado na aceitação <strong>de</strong> que<br />
“três princípios éticos mais globais <strong>de</strong>veriam prover<br />
as bases sobre as quais formular; criticar e interpretar<br />
algumas regras específicas”. A Comissão reconhecia que<br />
outros princípios po<strong>de</strong>riam também ser relevantes, e três<br />
foram i<strong>de</strong>ntificados como fun<strong>da</strong>mentais. Segundo Albert<br />
R. Jonsen, um dos 12 m<strong>em</strong>bros <strong>da</strong> Comissão, após muita<br />
discussão fixaram-se <strong>em</strong> três princípios por estar<strong>em</strong><br />
“profun<strong>da</strong>mente enraizados nas tradições morais <strong>da</strong><br />
civilização oci<strong>de</strong>ntal, implicados <strong>em</strong> muitos códigos e<br />
normas a respeito <strong>de</strong> experimentação humana que tinham<br />
sido publica<strong>da</strong>s anteriormente, e além disso refletiam as<br />
<strong>de</strong>cisões dos m<strong>em</strong>bros <strong>da</strong> Comissão que trabalhavam <strong>em</strong><br />
questões particulares <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong> com fetos, crianças,<br />
prisioneiros e assim por diante”.<br />
O Relatório Belmont foi oficialmente divulgado <strong>em</strong><br />
1978 e causou gran<strong>de</strong> impacto. Tornou-se a <strong>de</strong>claração<br />
principialista clássica, não somente <strong>para</strong> a <strong>ética</strong> liga<strong>da</strong><br />
CAPACITAÇÃO PARA COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA<br />
à <strong>pesquisa</strong> com seres humanos, já que acabou sendo<br />
também utiliza<strong>da</strong> <strong>para</strong> a reflexão bio<strong>ética</strong> <strong>em</strong> geral. Pela<br />
sua importância, vejamos como a Comissão entendia os<br />
princípios i<strong>de</strong>ntificados.<br />
b) Os princípios éticos no enten<strong>de</strong>r <strong>da</strong> comissão<br />
governamental<br />
Os três princípios i<strong>de</strong>ntificados pelo Relatório<br />
Belmont foram o respeito pelas pessoas (autonomia), a<br />
beneficência e a justiça. Vejamos rapi<strong>da</strong>mente <strong>em</strong> que, na<br />
visão <strong>da</strong> Comissão, consistia ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>stes princípios.<br />
O respeito pelas pessoas incorpora pelo menos duas<br />
convicções <strong>ética</strong>s: 1) as pessoas <strong>de</strong>veriam ser trata<strong>da</strong>s<br />
com autonomia; 2) as pessoas cuja autonomia está<br />
diminuí<strong>da</strong> <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser protegi<strong>da</strong>s. Por pessoa autônoma,<br />
o Relatório entendia o indivíduo capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar<br />
sobre seus objetivos pessoais e agir sob a orientação<br />
<strong>de</strong>sta <strong>de</strong>liberação. A autonomia é entendi<strong>da</strong> num<br />
sentido muito concreto, como a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> atuar<br />
com conhecimento <strong>de</strong> causa e s<strong>em</strong> coação externa. O<br />
conceito <strong>de</strong> autonomia <strong>da</strong> Comissão não é o kantiano, o<br />
hom<strong>em</strong> como ser autolegislador, mas outro muito mais<br />
<strong>em</strong>pírico, segundo o qual uma ação se torna autônoma<br />
quando passou pelo trâmite do consentimento informado.<br />
Deste princípio <strong>de</strong>rivam procedimentos práticos: um é<br />
a exigência do consentimento informado e o outro é o<br />
<strong>de</strong> como tomar <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> substituição, quando uma<br />
pessoa é incompetente ou incapaz, isto é, quando não t<strong>em</strong><br />
autonomia suficiente <strong>para</strong> realizar a ação <strong>de</strong> que se trate.<br />
No princípio <strong>da</strong> beneficência, o Relatório Belmont<br />
rechaça claramente a idéia clássica <strong>da</strong> beneficência como<br />
cari<strong>da</strong><strong>de</strong> e diz que a consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong> uma forma mais radical,<br />
como uma obrigação. Nesse sentido, são formula<strong>da</strong>s<br />
duas regras como expressões compl<strong>em</strong>entares dos atos<br />
<strong>de</strong> beneficência: a) não causar <strong>da</strong>no e b) maximizar os<br />
benefícios e minimizar os possíveis riscos. Não distingue<br />
entre beneficência e não-maleficência, o que será<br />
posteriormente realizado por Beauchamp e Childress.<br />
No terceiro princípio, o <strong>da</strong> justiça, os m<strong>em</strong>bros <strong>da</strong><br />
Comissão enten<strong>de</strong>m justiça como sendo a “imparciali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
na distribuição dos riscos e benefícios”. Outra maneira<br />
<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o princípio <strong>de</strong> justiça é dizer que “os iguais<br />
<strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser tratados igualmente”. O probl<strong>em</strong>a está <strong>em</strong> saber<br />
qu<strong>em</strong> são os iguais. Entre os homens exist<strong>em</strong> diferenças<br />
<strong>de</strong> todo tipo e muitas <strong>de</strong>las <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser respeita<strong>da</strong>s <strong>em</strong><br />
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