Anais de Historia CPTL - 2006.pmd - Campus de Três Lagoas
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que estavam afeitos, <strong>de</strong>rrubando a mata, queimando<br />
as fron<strong>de</strong>s abatidas e plantando na terra adubada<br />
pelas cinzas [...]infelizmente, á sombra <strong>de</strong>stes “ótimos”<br />
elementos”[...], foram se infiltrando aventureiros<br />
<strong>de</strong> toda sorte alguns criminosos da justiça[...]estes<br />
últimos elementos logo se punham ao serviço <strong>de</strong><br />
“grileiros”, açambarcadores <strong>de</strong> terras <strong>de</strong>volutas, que<br />
os empregavam não somente contra os índios, cujo<br />
cerco iam apertando, enviando contra os silvícolas<br />
<strong>de</strong> completo extermínio ou “batidas” _ expedições<br />
punitivas <strong>de</strong> completo extermínio <strong>de</strong> quantos pu<strong>de</strong>ssem<br />
apanhar _, como também no expurgo das terras<br />
ocupadas por pequenos posseiros, que se houvessem<br />
instalado por conta própria e começado<br />
afoitamente a abertura <strong>de</strong> suas roças.(MORAIS FI-<br />
LHO, 1951,p. 38)<br />
Cozo Taguchi, (1928) exemplifica essa necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir<br />
a posse para se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r da ação dos grileiros. Segundo ele, Antônio<br />
Francisco Lopes e Manoel Pimenta, que adquiriram as terras das mãos<br />
<strong>de</strong> Flávio Dias em 1844, apelaram para as autorida<strong>de</strong>s responsáveis<br />
“que a justiça ou a Sua Majesta<strong>de</strong> o Imperador que Dê a esta o valor<br />
como se fosse escriptura pública” (apud TAGUCHI, 1928).<br />
Motta (1998, p. 104) <strong>de</strong>bate a questão da legalização da posse<br />
da terra, pontuando que os dispositivos legais po<strong>de</strong>riam funcionar não<br />
só legalizando a posse da terra, mas fazendo da terra o domínio do<br />
fazen<strong>de</strong>iro.<br />
Esclarece que antes do ponto <strong>de</strong> vista jurídico, a posse nem<br />
sempre garantia o domínio; po<strong>de</strong>ria evoluir ou não para este estágio, já<br />
que a posse significava apenas “uma situação <strong>de</strong> fato”, em que a terra<br />
estava sob a sua guarda, lembrando, ainda, que, guarda é diferente <strong>de</strong><br />
domínio.<br />
Neste ponto, Motta concorda com as autoras do livro “A posse<br />
da Terra” (1995), ao afirmar que a posse da terra, a menos que fosse<br />
apoiada em dispositivos legais, não garantiria o domínio da mesma.<br />
Uma pessoa que houvesse adquirido esta terra, seja por sesmaria, por<br />
doação ou por simples apossamento, e assim nela construído sua<br />
casa e feito as suas plantações, corria o risco <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r a sua terra<br />
para alguém que <strong>de</strong> repente surgisse com uma certidão <strong>de</strong> posse nas<br />
mãos consi<strong>de</strong>rando-se seu real proprietário.<br />
Por conseguinte, ao se transformar em réu <strong>de</strong> um<br />
processo, ao ver sua casa e seu cultivo serem queimados<br />
por força <strong>de</strong> um auto <strong>de</strong> embargo, ele podia<br />
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