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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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desse redesenho que se estabeleceuao final <strong>do</strong> século XX: eficiência,probidade e transparência. (...) Aeficiência passou a ser um elementoindispensável em to<strong>do</strong>s os senti<strong>do</strong>sten<strong>do</strong> em conta a ação de um novo tipode Esta<strong>do</strong>. O Esta<strong>do</strong> mu<strong>do</strong>u, continuamudan<strong>do</strong> e vai mudar ainda. E nóssomos partícipes de um momentohistórico da humanidade e temos odever de nos darmos conta desse fatorpara darmos a contribuição necessáriapara melhorar os destinos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> econseqüentemente da sociedade“.“O princípio da eficiência é fatorfundamental para o alcance da eficáciae para que haja entendimento das reaisnecessidades <strong>do</strong>s cidadãos. E para isso,evidentemente, teremos que ter umsistema de controle que atenda às novasnecessidades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Terá que ser,invariavelmente, também um controleeficiente, probo e transparente”,finalizou Helio Mileski.Controle, Corrupção, eUrbanismoDebate<strong>do</strong>r <strong>do</strong> tema “Controlejurisdicional de administração pública”,o Secretário Geral <strong>do</strong> ConselhoConsultivo de Extremadura, professorde Direito Administrativo, Felipe JoverLorente, contou experiências dascortes espanholas.“Aqui existe grande diferençano sistema de controle jurisdicionalporque, na Espanha, o controle internose baseia em <strong>do</strong>is elementos: assessoriajurídica e intervenção geral. Isso ocorrenos diferentes níveis”.Segun<strong>do</strong> Felipe Lorente, alegislação espanhola, em matériade contratação de obras e serviços<strong>público</strong>s, se assemelha ao processolicitatório brasileiro. “Na Espanha,as atividades de intervenção geralse nutrem de um corpo de elite,cujas funções são reguladas por leigeral orçamentária. Os interventoresfiscalizam to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong>scontratos e produzem relatóriosque terão a incidência da legalidadeou irregularidade julgada apenasdiante <strong>do</strong>s órgãos das diferentesVanice Lirio <strong>do</strong> ValleFelipe Jover Lorenteadministrações: autônoma, centralou local”.Conforme observou Felipe, osistema espanhol de repartição decompetências também apresentasemelhanças à ordem constitucionalbrasileira, que preconiza o respeito àsautonomias das administrações locais– nenhuma administração pode exercercontrole sobre outra. “A chave está emestabelecer controles pontuais paramatérias concretas e determinadas, <strong>não</strong>controles genéricos. Se trata semprede controle de legalidade; jamais decontrole de oportunidade”.Felipe também comentou aatuação de órgãos especializa<strong>do</strong>s,<strong>não</strong> integrantes <strong>do</strong> Poder Judiciárioespanhol, capazes de identificaras necessidades e pertinências dedeterminada comunidade autônoma.“Existem também o Tribunal de Contas<strong>do</strong> Reino, que tem jurisprudência única,e o Conselho de Esta<strong>do</strong>, órgão supremode assessoramento, regula<strong>do</strong> por leiorgânica. Em suma, na nossa cultura éconheci<strong>do</strong> o fato de que a administraçãoresponde pelo funcionamento normalou anormal <strong>do</strong>s serviços <strong>público</strong>s. Mas,se o legisla<strong>do</strong>r apresentar algum limitepara o judiciário, qualquer dano podeser reconheci<strong>do</strong> por algum <strong>do</strong>s nossosTribunais”, finalizou Felipe.Para debater as experiências decontrole da administração pública noBrasil, o desembarga<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Tribunalde Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro,Jessé Torres Pereira Júnior, analisouméto<strong>do</strong>s de interpretação <strong>do</strong> direitobrasileiro.“A matéria constitucional sofreuNicolas Rodriguez Garciaverdadeira revolução jurídica que eureputo responsável pelos termos hojeconheci<strong>do</strong>s e trava<strong>do</strong>s no controlejurisdicional da administraçãopública. Hoje, problema e sistemasão compreendi<strong>do</strong>s, <strong>não</strong> comoauto - excludentes, mas comorealidades reciprocamente ligadase complementares no processode concretização <strong>do</strong>s ditamesconstitucionais”.Segun<strong>do</strong> Jessé Torres, a Constituiçãoprecisa ser absorvida, entendida,a<strong>do</strong>tada, e vivida no cotidiano pelaprópria sociedade. “Estamos hojediante da supremacia da Constituiçãoque assume efeitos, práticas econseqüências. Estamos diante deuma nova compreensão <strong>do</strong> própriosistema jurídico normativo. Quan<strong>do</strong> aConstituição da República traça umapolítica pública, seja no campo dasaúde, da educação, ou previdência,essa política pressupõe o pensamento<strong>do</strong>minante na sociedade e a sociedadeespera que essa política <strong>não</strong> fique sóno papel e, além de esperar, tem odireito de exigir que seja implementadapelo governo competente. Tem dese transformar em realidade se <strong>não</strong>há uma inconstitucionalidade poromissão”.Como ferramentas fundamentaisd o c o n t r o l e j u r i s d i c i o n a l d aadministração pública, Jessé apontoua efetividade <strong>do</strong>s princípios, o controleda discricionariedade e a motivação.“Quaisquer que sejam os atospratica<strong>do</strong>s pela administração, desdedeclaratórios até constitutivos, depreparatórios a decisórios, to<strong>do</strong>sRevista TCMRJ n. 39 - setembro 2008105

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