votoscorrente da Entidade pela Empresade Correios e Telégrafos-ECT, e o valorde R$ 210.658,90 (duzentos e dez mil,seiscentos e cinqüenta e oito reais enoventa centavos), desconta<strong>do</strong>s pelaECT, a título de comissão, pela prestação<strong>do</strong>s serviços de comercialização <strong>do</strong>s kitsde inscrição, através das suas agências.Deve-se destacar que todas as demaisações preliminares para realização <strong>do</strong>Processo Seletivo foram custeadas comrecursos <strong>do</strong> convênio. Mais a mais,envolvem valores arrecada<strong>do</strong>s pelaECT, sem qualquer ônus ou participação<strong>do</strong> CIESZO, portanto <strong>não</strong> poderiam serincluí<strong>do</strong>s na prestação de contas comodespesas realizadas e sim como receita<strong>do</strong> Convênio;10. o CIESZO pagou as suasassociadas pela cessão de espaçosdestina<strong>do</strong>s à realização <strong>do</strong> processoseletivo <strong>do</strong>s agentes comunitários.Esse tipo de procedimento, envolven<strong>do</strong>formas de contratações remuneradasdas suas associadas descaracteriza ospropósitos de filantropia <strong>do</strong> CIESZO,por beneficiar seus próprios funda<strong>do</strong>res,configuran<strong>do</strong> distribuição indevida delucros, em desacor<strong>do</strong> com o objetivoestatutário da Entidade;11. as despesas relacionadas como contrato celebra<strong>do</strong> com a HealthSolutions Ltda.- HS e o CIESZO,foram consideradas como impróprias,portanto, inclusas no rol de despesasfora de finalidade por <strong>não</strong> estaremd e v i d a m e n t e f u n d a m e n t a d a s ,consideran<strong>do</strong> o disposto na Portarian.º 1.886/GM, de 18.12.97 (vigente àépoca). Os pagamentos pertinentes aouso <strong>do</strong> programa (licença), perfazen<strong>do</strong>um total de R$ 5.992.959,17, até adata <strong>do</strong> encerramento <strong>do</strong> presentetrabalho, constam <strong>do</strong> quadro anexo aopresente relatório, juntamente com asdemais despesas impugnadas. Quantoà contratação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> serviço, tornaseimportante ressaltar duas questões:11.1. análise da possibilidade deutilização <strong>do</strong> Sistema de Informação daAtenção Básica - SIAB como instrumentopara monitorar as ações desenvolvidaspelas unidades de saúde da família(Portaria MS n.º 1886/GM, de 18 dedezembro de 1997); e11.2. <strong>não</strong> houve solicitação à Iplan-Rio, por parte da SMS, quanto aoprocesso de contratação <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>sserviços, com vistas a avaliação <strong>do</strong>s prérequisitosnecessários, visan<strong>do</strong> averiguarcondições relativas à viabilidade técnicapara a utilização da estruturaçãoproposta e o exato dimensionamento<strong>do</strong>s benefícios espera<strong>do</strong>s; e11.3. <strong>não</strong> há nos autos informaçãorelativa à verificação da exclusividade<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> programa de acor<strong>do</strong>com a legislação, fundamentan<strong>do</strong> ainexigibilidade de licitação;11.4. licença de uso associada aoprazo <strong>do</strong> contrato entre o CIESZO ea empresa Health Solutions Ltda. (aempresa é detentora <strong>do</strong>s direitos sobreo SGSB); e11.5. ocorren<strong>do</strong> descontinuidade <strong>do</strong>contrato a SMS-RJ terá que iniciar, viaconvênio com o CIESZO, novo processode contratação com outra empresa ousujeitar-se às condições impostas pelaHealth Solutions Ltda.- HS .12. E as despesas demonstradasno presente relatório, cujos respectivos<strong>do</strong>cumentos e notas fiscais compõem osAnexos III a VI.243. Portanto, a análise efetuadanos autos, mais precisamente no quediz respeito ao Convênio n.º 01/2002,tornou possível demonstrar que asistemática a<strong>do</strong>tada na execução <strong>do</strong>convênio, ten<strong>do</strong> em vista a ausênciade medidas corretivas para evitarou minimizar os danos potenciais,originou despesas com finalidadediversa ao objeto, configuran<strong>do</strong> desviode finalidade, resultan<strong>do</strong> em dano aoerário, tornou possível também, procedera identificação <strong>do</strong>s responsáveis e, porúltimo, tornou possível a quantificação<strong>do</strong>s respectivos débitos, fatores quefundamentam a proposta ao final deconversão desses autos em tomada decontas especial.(...)É o Relatório(...)“AcórdãoVISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estesautos de auditoria de conformidade,realizada pela Secex-RJ, com o objetivode verificar a regularidade da aplicação<strong>do</strong>s recursos federais transferi<strong>do</strong>s erepassa<strong>do</strong>s ao Município <strong>do</strong> Rio deJaneiro para aplicação na área desaúde, nos exercícios de 2004 e 2005.ACORDAM os Ministros <strong>do</strong> Tribunalde Contas da União, reuni<strong>do</strong>s em SessãoPlenária, ante das razões expostas peloRelator, em:9.1. converter os presentes autos emtomada de contas especial, nos termos<strong>do</strong> art. 47 da Lei nº 8.443/92 e <strong>do</strong> art.252 <strong>do</strong> Regimento Interno/TCU e naforma <strong>do</strong> art. 43 da Resolução-TCU nº191/2006, autorizan<strong>do</strong> a citação <strong>do</strong>sresponsáveis solidários abaixo indica<strong>do</strong>spara que, com base no art. 12, inciso II,da Lei nº 8.443/92 e no art. 202, inciso IIe § 1º, <strong>do</strong> Regimento Interno, no prazode quinze dias, apresentem alegaçõesde defesa ou recolham as respectivasquantias aos cofres <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Municipalde Saúde <strong>do</strong> Rio de Janeiro, atualizadasmonetariamente e acrescidas <strong>do</strong>s jurosde mora, em virtude da realização dedespesas indevidas na execução <strong>do</strong>sProgramas Saúde da Família - PSF eAgentes Comunitários da Saúde - ACS,no âmbito <strong>do</strong> Convênio nº 01/2002e de seus 1º, 2º e 3º Termos Aditivos,custea<strong>do</strong>s com recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>Nacional de Saúde:9.1.1. Conselho das Instituiçõesde Ensino Superior da Zona Oeste– CIESZO, Ronal<strong>do</strong> César Coelho eMauro Célio de Almeida Marzochi;valor total <strong>do</strong> débito: R$ 7.826.077,51(sete milhões, oitocentos e vinte e seismil, setenta e sete reais e cinqüentae um centavos); referência: despesasrealizadas no perío<strong>do</strong> de 28.02.2003a 20.03.2005 no âmbito <strong>do</strong> 1º TermoAditivo ao Convênio nº 01/2002;9.1.2. Conselho das Instituiçõesde Ensino Superior da Zona Oeste- CIESZO e Ronal<strong>do</strong> César Coelho;valor total <strong>do</strong> débito: R$ 730.315,43(setecentos e trinta mil, trezentos equinze reais e quarenta e três centavos);referência: despesas realizadas noperío<strong>do</strong> de 21.03.2005 a 25.10.2005 noâmbito <strong>do</strong> 2º Termo Aditivo ao Convênionº 01/2002;9.1.3. Conselho das Instituiçõesde Ensino Superior da Zona Oeste –132 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
CIESZO, Jacob Kligerman e Reynal<strong>do</strong>Pinto de Souza Braga Junior; valor total<strong>do</strong> débito: R$ 371.682,46 (trezentos esetenta e um mil, seiscentos e oitenta e<strong>do</strong>is reais e quarenta e seis centavos);referência: despesas realizadas noperío<strong>do</strong> de 26.10.2005 a 24.07.2006 noâmbito <strong>do</strong> 3º Termo Aditivo ao Convênionº 01/2002;9.2. determinar à Secex-RJ que:9.2.1. quan<strong>do</strong> da formalização dascitações mencionadas nos subitens9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 deste acórdão,faça incluir no ofício citatório quadroconten<strong>do</strong>, para cada conjunto deresponsáveis solidários, detalhamentodas despesas impugnadas, a data deseu pagamento e o respectivo valor;(...)9.3. promover, com base no art. 43,inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art.250, inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno,a audiência <strong>do</strong>s Srs. Cesar EpitácioMaia e Ronal<strong>do</strong> Cezar Coelho, para queapresentem, no prazo de quinze dias,razões de justificativa, ten<strong>do</strong> em vistaas seguintes ocorrências relativas aoconvênio celebra<strong>do</strong> entre o Município<strong>do</strong> Rio de Janeiro e o Conselho dasInstituições de Ensino Superior da ZonaOeste - CIESZO:9.3.1. ausência de esclarecimentosque demonstrassem a razão da escolha<strong>do</strong> CIESZO e o fundamento legal para acelebração <strong>do</strong> Convênio nº 01/2002 e deseus 1º, 2º e 3º Termos Aditivos;9.3.2. ausência de justificativasque demonstrasse a possibilidadejurídica de celebração de convêniocom entidade privada para desenvolveros programas da área de saúde,originalmente da responsabilidadedireta <strong>do</strong> município, absten<strong>do</strong>-se,portanto de realizar processo de licitaçãopública, garanti<strong>do</strong>r da observância <strong>do</strong>princípio constitucional da isonomia,que assegurasse a to<strong>do</strong>s os possíveisinteressa<strong>do</strong>s igualdade de condições naexecução <strong>do</strong>s programas;9.3.3. a criação <strong>do</strong> CIESZO emdata bem próxima à celebração <strong>do</strong>instrumento afasta os requisitosde inquestionável reputação éticoprofissionale de qualificação comoorganização social que ensejassem ashipóteses de dispensa ou inexigibilidadede licitação previstas nos incisos XIIIe XXIV <strong>do</strong> art. 24 e no art. 25 da Leinº 8.666/93. Ao contrário, verificou-seque, inexplicavelmente, a escolha dacontratação recaiu sobre uma sociedadecivil recém-criada, sem qualquerexperiência anterior que comprovassea sua aptidão para o desempenho deatividades compatíveis com as ações<strong>do</strong>s Programas Saúde da Família eAgentes Comunitários de Saúde;9.3.4. atribuição, à entidadeconvenente, de competências próprias<strong>do</strong> poder <strong>público</strong>, no que diz respeitoà contratação de serviços e aquisiçãode bens;9.3.5. quan<strong>do</strong> da exposiçãode motivos subscrita pelo PrefeitoMunicipal, em 4 de junho de 2002 (fl. 1<strong>do</strong> Anexo 1), sugerin<strong>do</strong> a assinatura <strong>do</strong>convênio, o CIESZO ainda <strong>não</strong> existialegalmente como pessoa jurídica, vezque somente em 28 de junho <strong>do</strong> mesmoano é que foi providenciada a inscrição<strong>do</strong> seu ato constitutivo no respectivoregistro;9.3.6. ausência de medidas comvistas a sanear a <strong>não</strong> apresentação,por parte <strong>do</strong> CIESZO, da <strong>do</strong>cumentaçãoreferente à regularidade fiscal paracom a Fazenda Federal, Estadual eMunicipal;(...)”Além <strong>do</strong> mais, o referi<strong>do</strong> acórdãoindicou as seguintes recomendações:“9.5. recomendar, com base no art.250, inciso III, <strong>do</strong> Regimento Interno, àSecretaria Executiva <strong>do</strong> Ministério daSaúde que:(...)9.5.2. realize, por meio <strong>do</strong>Departamento Nacional de Auditoria<strong>do</strong> Sistema Único de Saúde-DENASUS,auditoria nos convênios em vigorcelebra<strong>do</strong>s pela Secretaria Municipalde Saúde <strong>do</strong> Rio de Janeiro que tenhamcomo objeto a execução de programasrelaciona<strong>do</strong>s à Atenção Básica,envolven<strong>do</strong> os Programas Saúde daFamília/PSF e Agentes Comunitáriosde Saúde/ACS, ten<strong>do</strong> em vista osindícios de irregularidades trata<strong>do</strong>snestes autos relativos ao Convênio n.º001/2002, que podem também estarocorren<strong>do</strong> em outros instrumentossemelhantes;9.6. determinar à SecretariaMunicipal de Saúde <strong>do</strong> Rio de Janeiro,com base no art. 43, inciso I, da Lei nº8.443/92 e no art. 250, inciso III, <strong>do</strong>Regimento Interno, que:9.6.1. efetue o levantamento geralde to<strong>do</strong>s os bens de caráter permanenteadquiri<strong>do</strong>s pelo CIESZO com recursos<strong>do</strong> Convênio n.º 01/2002 e de seustermos aditivos, efetuan<strong>do</strong> os registrosdevi<strong>do</strong>s no Patrimônio Municipal, comindicação <strong>do</strong>s elementos necessáriospara sua perfeita caracterização elocalização, providencian<strong>do</strong> a cessão<strong>do</strong>s bens que se encontram sob a guarda<strong>do</strong> CIESZO e a assinatura <strong>do</strong>s respectivostermos de responsabilidade;”.A decisão plenária anterior haviatambém delibera<strong>do</strong> que cópia deinteiro teor <strong>do</strong> Relatório e voto fosseencaminhada a Controla<strong>do</strong>ria Geral<strong>do</strong> Município, para que o órgão deControle Interno remetesse para análiseRelatório de Auditoria conten<strong>do</strong>a prestação de contas <strong>do</strong> referi<strong>do</strong>convênio, especialmente no que serefere aos acor<strong>do</strong>s celebra<strong>do</strong>s para odesenvolvimento de ações voltadaspara a área da saúde.Em resposta à deliberaçãomencionada, o Controla<strong>do</strong>r Geral, Sr.Lino Martins da Silva, por intermédio<strong>do</strong> Oficio nº 152/CGM de 15 de maiode 2006, informou em síntese que estáefetuan<strong>do</strong> trabalhos de auditoria noConvênio nº 01/2002 entre a CIESZOe a SMS. O resulta<strong>do</strong> deste trabalhoinstruirá o processo de Prestação deContas da SMS, o qual, juntamentecom o Relatório de Auditoria Gerale Certificação, será encaminha<strong>do</strong> aoTCMRJ até 30 de junho de 2006.Sen<strong>do</strong> assim, voto favorável amanutenção da diligência para queo órgão Jurisdiciona<strong>do</strong> encaminhe aesta Corte:01) Elementos de informaçãoconti<strong>do</strong>s no artigo 116 da Lei nº8.666/93;02) Esclarecimentos referentesàs questões propostas no Item 7.1 deRevista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008133133
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