votosdispêndio desnecessário.O questionamento seguinte dizrespeito ao FORNECIMENTO DEGASES MEDICINAIS ÀS UNIDADESDA REDE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.Neste particular, as justificativasencaminhadas às fls. 172/176 tratamtanto <strong>do</strong> aspecto operacional comoadministrativo. O primeiro aspecto,operacional, está relaciona<strong>do</strong> àsquestões de vazamento de gasesmedicinais nas instalações dasunidades da rede municipal de saúde,bem como estu<strong>do</strong> prévio <strong>do</strong> órgão afim de diagnosticar a atual situaçãoda rede de distribuição das mesmas.O segun<strong>do</strong> aspecto está relaciona<strong>do</strong>ao procedimento licitatório conduzi<strong>do</strong>pela Secretaria de Saúde.A questão referente ao procedimentolicitatório para suprir o fornecimentode gases medicinais mereceu por parteda Jurisdicionada maior destaque.Segun<strong>do</strong> a justificativa, a idéia inicialconsistia em inserir no bojo de umaúnica licitação a contratação de serviçosde fornecimento de gases medicinais,soma<strong>do</strong> à integral manutenção de todaa rede de distribuição e equipamentosconexos, representan<strong>do</strong> inquestionávelganho de qualidade.Todavia, a junção <strong>do</strong>s serviços defornecimento e manutenção da redeem um único procedimento licitatóriocausou efetivo impacto técnico efinanceiro, ten<strong>do</strong> como resulta<strong>do</strong>a oferta de preços em patamaresmuito superiores à estimativa queinstruiu tal certame, circunstânciaque inviabilizou a homologação dalicitação.A SMS ressaltou, além <strong>do</strong> mais,que ante a reduzidíssima quantidadede empresas que atuam nestesegmento alia<strong>do</strong> ao fato de que apenasalgumas destas empresas se mostramefetivamente dispostas a contratarcom o Município <strong>do</strong> Rio de Janeiro,resultou em fator determinante pararestringir de forma marcante qualquerpossibilidade de se buscar alternativaspara obtenção de condições maisfavoráveis à Administração.Dessa forma, foi reconhecida pelaSMS a impropriedade da reunião detais atividades em um único contrato,em face da evidente inépcia daspoucas empresas <strong>do</strong> ramo em atuarna conjugação de atividades diversas.Assim, o instrumento convocatórioseguinte, em curso naquela Secretaria,excluiu quaisquer outras atividadesdiversas <strong>do</strong> fornecimento de gases.Todavia, como o serviço defornecimento de gases <strong>não</strong> podesofrer solução de continuidade, a SMSefetuou nova contratação, desta vezem caráter emergencial por dispensade licitação, processo emergencialnº 09/009.522/06, mais uma vezestruturada na dupla exigência:fornecimento de gases e manutençãode redes de distribuição e demaisespecificações que impediram aconclusão <strong>do</strong> procedimento licitatórioanterior.Apesar das circunstânciasdesfavoráveis e <strong>do</strong> já tradicionaldesinteresse das empresas <strong>do</strong> ramo,ainda assim, foi possível auferir nestacontratação emergencial considerávelredução de preços em relação aosanteriormente pratica<strong>do</strong>s. Cita comoexemplo os preços obti<strong>do</strong> para as áreas1 e 2,3 e 4, de R$ 0,92 para o oxigêniolíqui<strong>do</strong>, junto às empresas “Air Liquide”e “Air Products”, respectivamente.Para a 4ª IGE, o fato da empresa AirProducts ter ganho o lote 2 na pesquisade merca<strong>do</strong> efetuada para elaboraçãode um <strong>do</strong>s contratos emergenciais éum da<strong>do</strong> novo e anima<strong>do</strong>r, vez queas empresas Air Liquide e WhiteMartins vinham <strong>do</strong>minan<strong>do</strong> há anosa prestação de serviços no Município,<strong>não</strong> haven<strong>do</strong> maior interesse dasdemais empresas.Concluin<strong>do</strong> a sua exposição,a SMS reconhece pertinência dasugestão apresentada por esta Corte àfl. 58 (item 4.9), quanto à contrataçãode empresa de consultoria com afinalidade de avaliar as reais condiçõesda estrutura de captação e distribuiçãode gases medicinais. A utilização derecursos externos, conforme sugeri<strong>do</strong>pelo TCMRJ, consubstancia alternativaviável e potencialmente eficaz paraalcançar os objetivos, apesar daslimitações <strong>do</strong> órgão.Destaca a SMS, por fim, queoutras providências poderiam sera<strong>do</strong>tadas em caráter complementar,merecen<strong>do</strong> ênfase aquela segun<strong>do</strong> aqual sugere a formação de equipe defiscalização para atuar exclusivamenteno acompanhamento específico <strong>do</strong>scontratos de fornecimento de gasesmedicinais.Por ocasião da presente inspeção, aequipe desta Corte tomou conhecimento<strong>do</strong> Edital de concorrência nº 07/05,para fornecimento de gases medicinaisincluin<strong>do</strong> os serviços de manutençãoda rede de distribuição das unidades desaúde, processa<strong>do</strong> sob o nº 40/3704/05,o qual foi conjuntamente analisa<strong>do</strong>pelas 4ª e 7ª Inspetorias Gerais. Apóscolher informações junto ao Bancode Preços <strong>do</strong> Ministério da Saúdee em <strong>do</strong>cumentos obti<strong>do</strong>s junto àsinstituições contratadas, três reuniõesforam realizadas com os representantesda SMS. A terceira reunião tevelugar no Gabinete da Presidênciadesta Corte, com a participação <strong>do</strong>Subsecretário de Administração eFinanças, Sr. Reynal<strong>do</strong> P.S. BragaJúnior, e o Secretário Municipal deSaúde, Sr. Ronal<strong>do</strong> César Coelho.Em decorrência da referida reunião,questões técnicas <strong>do</strong> edital foramcorrigidas, no entanto, a SecretariaMunicipal de Saúde optou em manterno edital a prestação de serviço demanutenção da rede de distribuiçãojuntamente com o fornecimento <strong>do</strong>sgases medicinais, fato que acarretouapenas a homologação <strong>do</strong> lote IV.Para os inspetores da 4ª Inspetoriaos serviços de manutenção da redesão ofereci<strong>do</strong>s em larga escala nomerca<strong>do</strong>, por empresas e profissionaisque atuam no ramo da engenhariabiomédica e, que, portanto, poderiam,em tese, oferecer os mesmos serviçospor preços inferiores. Além disso,as empresas que prestam serviçode manutenção predial tambémpoderiam fazê-lo, como menciona<strong>do</strong>pelo próprio órgão à fl. 172. Ouseja, haveria um risco considerávelno edital de a Secretaria <strong>não</strong> lograrêxito, como de fato <strong>não</strong> logrou, pois omerca<strong>do</strong> de gás medicinal é altamente128 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
concentra<strong>do</strong>r, explora<strong>do</strong> por apenascinco empresas que atuam em to<strong>do</strong> oPaís, fato que é um limita<strong>do</strong>r naturalda livre iniciativa de merca<strong>do</strong>.Embora o referi<strong>do</strong> certame, nesteparticular, <strong>não</strong> tenha alcança<strong>do</strong> plenosucesso, é possível identificar umsignificativo avanço quanto à questão<strong>do</strong>s preços pratica<strong>do</strong>s para aquisição<strong>do</strong>s gases medicinais. Isto porque opreço estima<strong>do</strong> <strong>do</strong> oxigênio líqui<strong>do</strong>,que consumia cerca de mais de 50%<strong>do</strong>s recursos, passou de R$ 1,30 paraR$ 0,80, resultan<strong>do</strong>, dessa forma,em uma redução significativa nocusto global estima<strong>do</strong> <strong>do</strong> certame,de R$ 30.510.938,40 para R$19.367.247,00.Os preços atualmente obti<strong>do</strong>spara os gases medicinais, sobretu<strong>do</strong>para o oxigênio líqui<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a4ª Inspetoria, são um alento. Ten<strong>do</strong>em conta que a SMS tem reaispossibilidades de reduzir o preço <strong>do</strong>oxigênio líqui<strong>do</strong> para abaixo de R$0,80, que foi o preço estima<strong>do</strong> revistono Edital de concorrência nº 07/05.O último questionamento, objetoda presente Inspeção, diz respeitoa implantação <strong>do</strong> cartão SUS –item 7.5 de fls74/75. Segun<strong>do</strong> aInspetoria, <strong>não</strong> consta nos autosnenhum esclarecimento sobre osquestionamentos efetua<strong>do</strong>s, bemcomo na prestação de contas de gestão<strong>do</strong> exercício de 2005, Processo nº09/004.274/06.A 4ª IGE encerra a sua instruçãosugerin<strong>do</strong> a manutenção da diligênciaa fim de que a Jurisdicionada atendaao que segue:a) Responda ao item 7.1, VIII,conforme fl. 69;b) Esclareça se, na qualidade deórgão repassa<strong>do</strong>r de recursos, háalgum tipo de controle, mesmo queatravés de outro órgão, quanto aoadequa<strong>do</strong> uso <strong>do</strong>s valores transferi<strong>do</strong>s,em especial no que se refere aoprincípio da economicidade;c) Responda ao item 7.1, XI,conforme fl. 69;d) Responda ao item 7.2 de fls.70/72 relaciona<strong>do</strong>s ao sistema deinformática desenvolvi<strong>do</strong> para a gestão<strong>do</strong> Programa Saúde da Família;e) Esclareça os questionamentosreferentes à implantação <strong>do</strong> cartão SUS(fls. 23/24 c/c fl. 124);Adicionalmente, sugere a 4ªIGE que o presente processo sejaencaminha<strong>do</strong> à CAD, que, em atençãoao disposto às fls. 124 <strong>do</strong> voto anterior,inseriu aos autos inúmeros relatórios<strong>do</strong> Sistema FINCON referentes aosContratos nº 428/04, 451/04, 490/04,além <strong>do</strong> Convênio nº 001/2002.O Diretor da Secretaria de ControleExterno e o Sr. Secretario Geral, àsfls. 213 v., manifestam o mesmoentendimento. A Procura<strong>do</strong>riaEspecial, em parecer de fls. 83, sugerea baixa <strong>do</strong> processo em diligência paraos fins indica<strong>do</strong>s no pronunciamento<strong>do</strong> Corpo Instrutivo.É o Relatório.VOTOCuidam os autos daanálise da manifestaçãode resposta as indagações formuladas noVoto nº 138/2006. Como assenta<strong>do</strong> peloplenário, a Jurisdicionada foi instadaa emitir pronunciamento a respeitodas seguintes questões levantadas porocasião da Inspeção Ordinária realizadaem junho de 2005: a) CONVÊNIO SMSX CIESZO b) FORNECIMENTO DEGASES MEDICINAIS ÀS UNIDADESDA REDE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, c)IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO DO SUSComo informa<strong>do</strong> pela Inspetoria emsua instrução os termos da diligênciaproposta na 11ª sessão plenária de20.02.2006 foram apenas parcialmenteatendi<strong>do</strong>s pela Jurisdicionada. Cabedestacar que o presente processo sóretornou a esta Corte após minhasolicitação de verificação in loco combase no art. 50, I <strong>do</strong> Regimento Interno,conforme despacho de fls. 179v, de16.04.2007.Estamos, portanto, em sede deexame preliminar a aproximadamente<strong>do</strong>is anos sem que se possa aindaformar um juízo de mérito. Penso quenem mesmo se pode dizer que to<strong>do</strong> otempo transcorri<strong>do</strong> foi na discussãoda causa. Porque, dispomos hoje,exceto no tocante aos gases medicinais,praticamente <strong>do</strong>s mesmos elementos deinformação que tínhamos por ocasiãoda decisão plenária de 20.02.2006,quais sejam, os acha<strong>do</strong>s de auditoria,vez que facultada à Jurisdicionada aoportunidade de esclarecer ou mesmocontradizer os diversos indícios deirregularidades verifica<strong>do</strong>s na Inspeção,a SMS <strong>não</strong> logrou atender de formasatisfatória as indagações formuladas.A Inspeção em pauta, no que serefere ao Convênio CIESZO x SMS,focou as seguintes ações: a) imóveisutiliza<strong>do</strong>s para o cumprimento <strong>do</strong> PSF,b) Sistema de Informática desenvolvi<strong>do</strong>para a gestão <strong>do</strong> PSF e c)_ Pagamentosefetua<strong>do</strong>s à conveniada. Ainda quea Jurisdicionada <strong>não</strong> tenha emiti<strong>do</strong>manifestação de resposta acerca dasindagações formuladas ten<strong>do</strong> porbase os tópicos acima menciona<strong>do</strong>s,é possível vislumbrar um conjunto deindícios de irregularidades relativos àcelebração e execução <strong>do</strong> Convênio SMSx CIESZO por intermédio <strong>do</strong> Acórdão nº2064/2007 – Plenário <strong>do</strong> TCU.Cópia de interior teor <strong>do</strong> cita<strong>do</strong>acórdão foi encaminhada ao TCMRJpara ciência e eventuais providências,sen<strong>do</strong> aqui autua<strong>do</strong> em 08.10.2007sob o nº 40/005.024/2007. O trabalhorealiza<strong>do</strong> por aquele Tribunal foidesenvolvi<strong>do</strong> com base na seguintequestão de auditoria: Quais osProgramas de Trabalho na área dasaúde pública <strong>do</strong> município <strong>do</strong> Riode Janeiro financia<strong>do</strong>s total e/ouparcialmente com recursos repassa<strong>do</strong>spelo Ministério da Saúde, e como sedesenvolveu a aplicação e controledesses recursos?No tocante ao Convênio SMS xCIESZO a Auditoria de Conformidadeapurou que:“(...)236. Segue adiante o resumo <strong>do</strong>que restou constata<strong>do</strong> relativamenteao Termo de Convênio n.º 01/2002,data<strong>do</strong> de 07.08.2002, celebra<strong>do</strong> entrea Prefeitura Municipal <strong>do</strong> Rio de Janeiroe o Conselho das Instituições de EnsinoSuperior da Zona Oeste - CIESZO:a) a ausência de esclarecimentosque demonstrem a razão da escolha<strong>do</strong> CIESZO e o fundamento legal paraRevista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008129129
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