artigopsicoativa que determine dependência”.Para tal infração de trânsito, consideradagravíssima, são cabíveis as penalidadesde multa (cinco vezes) e suspensão <strong>do</strong>direito de dirigir por 12 (<strong>do</strong>ze) meses,além das medidas administrativas deretenção <strong>do</strong> veículo até a apresentaçãode condutor habilita<strong>do</strong> e recolhimento<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento de habilitação. Umamesma conduta pode caracterizar tantouma infração de trânsito quanto umcrime de trânsito – basta que o motoristaesteja embriaga<strong>do</strong> com concentraçãode álcool por litro de sangue igualou superior a 6 (seis) decigramas (ousob a influência de qualquer outrasubstância psicoativa que determinedependência). Nesse caso, responderátanto perante os órgãos de trânsitoquanto perante a justiça criminal.Caso a concentração seja inferior a6 decigramas, o motorista respondeapenas pela infração administrativa.Feita essa introdução, umaobservação é necessária: ao contrário<strong>do</strong> que tem si<strong>do</strong> divulga<strong>do</strong>, o motoristapode se recusar, sim, a fazer o teste <strong>do</strong>bafômetro. A recusa a fazer o teste <strong>do</strong>bafômetro <strong>não</strong> é crime, nem dá prisão. Eo que acontece com aquele que se recusaa fazer o teste? A lei é clara (§3º <strong>do</strong> art.277 e art. 165 <strong>do</strong> CBT): o motorista quese recusar a fazer o exame será puni<strong>do</strong>com (a) multa e (b) suspensão <strong>do</strong> direitode dirigir por 12 meses. Além disso, noato da fiscalização, a autoridade deverárealizar (c) a apreensão da carteira dehabilitação e (d) retenção <strong>do</strong> veículo atéque um condutor habilita<strong>do</strong> venha retirálo.As conseqüências previstas pela leipara quem se recusa a se submeter aobafômetro são as mesmas previstaspara aquele que é flagra<strong>do</strong> ao dirigirsob a influência de bebida alcoólica,infração (administrativa) de trânsito <strong>do</strong>artigo 165 <strong>do</strong> CTB. Na prática, é comose a lei, diante da negativa <strong>do</strong> motoristaem se submeter ao exame, “presumisse”seu esta<strong>do</strong> de embriaguez, mas apenaspara fins de aplicação das penalidadese medidas estritamente administrativas(<strong>não</strong> criminais).As duas primeiras conseqüênciasda recusa em fazer o exame – (a)multa e (b) suspensão <strong>do</strong> direito dedirigir por 12 meses – são tratadasno CBT como penalidades, e, por talnatureza, dependem da instauraçãode um procedimento administrativo(arts. 280 e seguintes <strong>do</strong> CBT), nocurso <strong>do</strong> qual o motorista pode sedefender por escrito. Após apresentadaa defesa, caso o órgão de trânsito, aofinal, decida por efetivamente aplicaraquelas penalidades, o motoristapode ainda interpor recurso às JuntasAdministrativas de Recursos de Infrações– JARI (art. 16 <strong>do</strong> CBT), como acontecehoje em dia com qualquer multa oupenalidade prevista na legislação detrânsito.As duas outras conseqüências – (c)apreensão da carteira e (d) retençãoprovisória <strong>do</strong> veículo – são medidasadministrativas, e podem ser aplicadas deimediato pela autoridade de trânsito nopróprio ato de abordagem <strong>do</strong> motorista.Em relação à retenção <strong>do</strong> veículo, éinteressante notar que, para a liberação,basta que o condutor solicite a outrapessoa que dirija o automóvel em seulugar. Pode ser um amigo que venha aolocal a seu chama<strong>do</strong> ou até mesmo umcarona que o esteja acompanhan<strong>do</strong> nomomento.A apreensão da carteira e a retenção<strong>do</strong> veículo são as únicas medidas a seremaplicadas de imediato ao motorista quese recusa a se submeter aos examessolicita<strong>do</strong>s pela autoridade policial. Nãocabe, pela simples recusa, a prisão <strong>do</strong>motorista. Note-se ainda que o motoristapode se recusar a se submeter a qualquerexame, seja o teste <strong>do</strong> bafômetro, sejaqualquer outro procedimento previstono artigo 277 <strong>do</strong> CBT, a exemplo deexames clínicos ou de sangue. Assim,caso o condutor <strong>do</strong> veículo se negue aparticipar de qualquer procedimento deavaliação de seu esta<strong>do</strong> de embriaguez,sequer caberia a condução coercitiva<strong>do</strong> motorista à delegacia de polícia ou aoutro local onde se poderia realizar umexame médico. Mas, em qualquer casode recusa, serão aplicadas as penalidadese medidas administrativas mencionadasacima.É um princípio jurídico pacificamenteaceito que “ninguém está obriga<strong>do</strong>a produzir prova contra si mesmo”(tradução <strong>do</strong> brocar<strong>do</strong> latino “nemotenetur se detegere”). Li<strong>do</strong> o princípiode outra forma, diz-se que ninguémpode ser constrangi<strong>do</strong> a contribuir paraa própria acusação. Assim, o agente detrânsito ou qualquer outra autoridade<strong>não</strong> podem forçar ninguém a fazer oteste <strong>do</strong> bafômetro nem a se submetera nenhum outro procedimento quepossa resultar em uma prova contráriaa seus interesses. Consideran<strong>do</strong> esseprincípio, a lei, como visto, tratou deprever sanções (precisamente às referidaspenalidades e medidas administrativas)para aquele que se recuse a fazer o teste,de mo<strong>do</strong> a tornar “interessante” para omotorista tal opção – para <strong>não</strong> ser puni<strong>do</strong>administrativamente, o motorista pode“arriscar” o exame. O motorista, dessaforma, terá sempre a opção; jamaispoderá ser “força<strong>do</strong>” (coagi<strong>do</strong>) a realizaro exame.A recusa a se submeter ao exame <strong>não</strong>é, a rigor, um “direito” <strong>do</strong> motorista; emverdade, fazer o exame é uma obrigação,para cujo descumprimento a lei prevêsanções no âmbito administrativo. Mas,estan<strong>do</strong> o condutor ciente de que podeser puni<strong>do</strong> administrativamente, a <strong>não</strong>submissão ao exame é, afinal, uma opçãoexclusivamente sua. As alternativas àsua frente, assim, são: (a) submeter-se aoexame e arriscar conseqüências penaismais gravosas, caso seja detectada umaconcentração superior a 6 decigramaspor litro de sangue; ou (b) <strong>não</strong> sesubmeter ao exame e sofrer as sançõesadministrativas previstas no art. 165<strong>do</strong> CBT, a serem aplicadas de imediato(apreensão da habilitação e retençãoprovisória <strong>do</strong> veículo) e ao final deum processo administrativo regular(multa e suspensão <strong>do</strong> direito de dirigirpor 12 meses). Claro que todas essasconsiderações, na prática, <strong>não</strong> valempara o motorista que <strong>não</strong> tem dúvidasquanto a seu esta<strong>do</strong> de embriaguez.Aquele que <strong>não</strong> ingeriu nenhumabebida alcoólica provavelmente <strong>não</strong> teránenhuma objeção quanto a se submetera qualquer exame.Por fim, é necessário destacar que,nos termos <strong>do</strong> §2º <strong>do</strong> art. 277, a infraçãode dirigir sob a influência de álcool (art.165 <strong>do</strong> CBT) “poderá ser caracterizada88 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
pelo agente de trânsito mediante aobtenção de outras provas em direitoadmitidas, acerca <strong>do</strong>s notórios sinaisde embriaguez, excitação ou torporapresenta<strong>do</strong>s pelo condutor”. Assim, otestemunho <strong>do</strong>s agentes ou o relato de ummédico que esteja no ato da fiscalizaçãode trânsito pode ser suficiente para acaracterização da infração, mas essa provaserá apreciada no curso de um processoadministrativo regular, na forma antesdescrita. Lembre-se que, caso se recuse aoteste <strong>do</strong> bafômetro (ou a qualquer outroprocedimento), o motorista <strong>não</strong> pode serconduzi<strong>do</strong> coercitivamente a outro localpara realizar o exame.Ten<strong>do</strong> em vista a opção que omotorista tem de se recusar ao teste <strong>do</strong>bafômetro ou a qualquer outro exame(aceitan<strong>do</strong>, com isso, a aplicação dassanções <strong>do</strong> artigo 165 <strong>do</strong> CBT), a únicahipótese para que seja forçosamenteleva<strong>do</strong> a uma delegacia é o caso deser preso em flagrante pelo crime deembriaguez ao volante. Mas a prisão emflagrante por esse crime só pode ocorrerquan<strong>do</strong> estiver claramente caracterizadaa embriaguez <strong>do</strong> motorista, o que deregra resulta de um exame de alcoolemiapositivo. Não sen<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> esseexame, outra possibilidade é o casode embriaguez patente, verificada noato pelos agentes de trânsito ou pormédicos em virtude de “notórios sinaisde embriaguez, excitação ou torporapresenta<strong>do</strong>s pelo condutor”, conformeA prisão em flagrante em casode recusa <strong>do</strong> agente ao teste <strong>do</strong>bafômetro deve ocorrer apenas emcasos de embriaguez evidente.“”previsão <strong>do</strong> art. 277, §2º <strong>do</strong> CBT.Embora a lei, neste artigo 277, refiraseapenas à comprovação da infraçãoadministrativa <strong>do</strong> art. 165 <strong>do</strong> CBT,<strong>não</strong> há por que <strong>não</strong> aplicá-la tambémao crime <strong>do</strong> artigo 306. O problema,entretanto, será uma questão de prova,a ser ponderada tanto pela autoridaderesponsável pela lavratura de um(eventual) auto de prisão em flagrantequanto pelo Ministério Público e peloJudiciário, ao ensejo <strong>do</strong> processo penala ser instaura<strong>do</strong> contra o motorista quefor flagra<strong>do</strong> em (suposto) esta<strong>do</strong> deembriaguez evidente. É de se admitir,entretanto, a dificuldade prática dasubstituição de uma prova técnica(como o bafômetro) por outra prova,consideran<strong>do</strong> a exigência “matemática”,para a configuração <strong>do</strong> crime, deuma concentração igual ou superiora 6 decigramas de álcool por litro desangue.Assim, a prisão em flagrante emcaso de recusa <strong>do</strong> agente ao teste <strong>do</strong>bafômetro deve ocorrer apenas emcasos de embriaguez evidente, que háde ser <strong>do</strong>cumentada pelo delega<strong>do</strong> depolícia no auto de prisão em flagrante,inclusive com testemunhas e comqualquer outra prova apta a demonstraro fato. Se <strong>não</strong> se tratar de uma situaçãode notória embriaguez, cometeabuso de autoridade o agente que“prende” ou “conduz coercitivamente”o motorista para fazer um exameao qual ele se recusa. Na dúvidaquanto a seu esta<strong>do</strong> de embriaguez,o condutor <strong>não</strong> pode ser preso; casoassim se proceda, a prisão será ilegale deve ser prontamente invalidadapelo Judiciário, submeten<strong>do</strong>-se osresponsáveis a um processo criminalpor abuso de autoridade, além deoutras sanções administrativas e cíveiscabíveis.Revista TCMRJ n. 39 - setembro 200889
- Page 8 and 9:
ONGsAA B O N G r e a l i z o u u m
- Page 13 and 14:
Executivo, ouvidos por essa Comiss
- Page 15 and 16:
competência de formulação legal,
- Page 17 and 18:
Os convênios são um veículoantig
- Page 19 and 20:
A leitura do preâmbulo é tabular,
- Page 21 and 22:
de lideranças e mesmo da populaç
- Page 23 and 24:
Na searaprivada imperaa autonomia d
- Page 26 and 27:
ONGsTerceiro Setor e Parceriascom a
- Page 28 and 29:
ONGsse reconhece ao contrário, nã
- Page 30:
ONGsinduz priorização a determina
- Page 33 and 34:
Essa constatação de que o foco no
- Page 35 and 36:
Transferência de recursosfinanceir
- Page 37 and 38:
É o campo das transferências oudo
- Page 39 and 40: do Brasil e a concomitante expansã
- Page 41 and 42: 3. FOMENTO PÚBLICO E PARCERIAS: A
- Page 43 and 44: 4. GESTÃO PRIVADA DE RECURSOS FINA
- Page 45 and 46: Louvável, portanto, foi a Lei fede
- Page 47 and 48: integrantes do Terceiro Setor -para
- Page 49 and 50: de gestão, ou seja, formatação e
- Page 51 and 52: CRC capacita contabilistas no RioO
- Page 53 and 54: Foto: Arquivo Rio Voluntáriopela h
- Page 55 and 56: Presidente da República - por meio
- Page 57 and 58: fácil a colaboração entre entida
- Page 59 and 60: “O Conselho Federalde Contabilida
- Page 61 and 62: de registro cadastral não impedequ
- Page 63 and 64: [...]Grande parte dos recursosé d
- Page 65 and 66: 2005, por meio de convênios,contra
- Page 67 and 68: Estado e Sociedade Civil diante dan
- Page 69 and 70: Tal meta de aggiornamientotem sido
- Page 71 and 72: “A economia solidária cumpreeste
- Page 73 and 74: AS NOVAS CONFIGURAÇÕES DA SOCIEDA
- Page 75 and 76: 22, 1993. São Paulo. ANPOCS;ESPING
- Page 77 and 78: Brasil que não nasceu aqui, masmor
- Page 79 and 80: que, em decisão inédita, chegoua
- Page 81 and 82: Brasil (Atricon) e do Instituto Ruy
- Page 83 and 84: “Ninguém melhor que o Ministro L
- Page 85 and 86: depoimento de sua filha Andréa,con
- Page 87 and 88: seu governante e, por conseqüênci
- Page 89: O teste do bafômetro e a nova lei
- Page 93 and 94: Vale a pena ler de novoMatérias pu
- Page 95 and 96: Estado de grampoArtigo - Sergio Ber
- Page 97 and 98: em pautaI Jornada de DireitoAdminis
- Page 99 and 100: professor da Universidade de Boccon
- Page 101 and 102: do universo de normas jurídicas, c
- Page 103 and 104: este ponto de partida. O que temosf
- Page 105 and 106: V Fórum Brasileiro de Controle daA
- Page 107 and 108: desse redesenho que se estabeleceua
- Page 109 and 110: Melhim Namem Chalhub, Henrique Goya
- Page 111 and 112: Foto: Marco Antonio ScovinoOrçamen
- Page 113 and 114: poder geral de cautela “visa resg
- Page 115 and 116: Nietzsche um dia se perguntou porqu
- Page 117 and 118: Foto: Marcos AndradeCoral do TCMRJ
- Page 119 and 120: TCMRJ recebe candidatos a Prefeitur
- Page 121 and 122: Visitas ao TCMRJJunho.2008Dia 2 - D
- Page 123 and 124: Dia 15 - CláudioSancho Mônica,coo
- Page 125 and 126: Dia 7 - DesembargadorBento Ferolla
- Page 127 and 128: Dia 24 -AlexandreBrandão, Procurad
- Page 129 and 130: serem alugados e adaptados para oal
- Page 131 and 132: concentrador, explorado por apenasc
- Page 133 and 134: anterior que comprovasse a sua apti
- Page 135 and 136: CIESZO, Jacob Kligerman e ReynaldoP
- Page 137 and 138: desta Corte”, ressaltando que a L
- Page 139 and 140: ase de contribuição do servidorp
- Page 141 and 142:
excepcionais, sendo que, o prazo de
- Page 143 and 144:
executivos de trânsito e executivo
- Page 145 and 146:
Mapa nº 4 - Valores apurados na ta
- Page 147 and 148:
CONTRATOO tempo transcorrido e umac
- Page 149 and 150:
irregularidades ou a ocorrência de
- Page 151 and 152:
ACÓRDÃO - TCUDiligência para que
- Page 153 and 154:
PRATA DA CASAAngelo Neto:Tetra camp
- Page 155 and 156:
ABUSO DE PODER DOESTADO NA ATUALIDA
- Page 157 and 158:
esse Tribunal, receba nossos sincer
- Page 159:
Ouvidoria do TCMRJ:canal de comunic