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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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pelo agente de trânsito mediante aobtenção de outras provas em direitoadmitidas, acerca <strong>do</strong>s notórios sinaisde embriaguez, excitação ou torporapresenta<strong>do</strong>s pelo condutor”. Assim, otestemunho <strong>do</strong>s agentes ou o relato de ummédico que esteja no ato da fiscalizaçãode trânsito pode ser suficiente para acaracterização da infração, mas essa provaserá apreciada no curso de um processoadministrativo regular, na forma antesdescrita. Lembre-se que, caso se recuse aoteste <strong>do</strong> bafômetro (ou a qualquer outroprocedimento), o motorista <strong>não</strong> pode serconduzi<strong>do</strong> coercitivamente a outro localpara realizar o exame.Ten<strong>do</strong> em vista a opção que omotorista tem de se recusar ao teste <strong>do</strong>bafômetro ou a qualquer outro exame(aceitan<strong>do</strong>, com isso, a aplicação dassanções <strong>do</strong> artigo 165 <strong>do</strong> CBT), a únicahipótese para que seja forçosamenteleva<strong>do</strong> a uma delegacia é o caso deser preso em flagrante pelo crime deembriaguez ao volante. Mas a prisão emflagrante por esse crime só pode ocorrerquan<strong>do</strong> estiver claramente caracterizadaa embriaguez <strong>do</strong> motorista, o que deregra resulta de um exame de alcoolemiapositivo. Não sen<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> esseexame, outra possibilidade é o casode embriaguez patente, verificada noato pelos agentes de trânsito ou pormédicos em virtude de “notórios sinaisde embriaguez, excitação ou torporapresenta<strong>do</strong>s pelo condutor”, conformeA prisão em flagrante em casode recusa <strong>do</strong> agente ao teste <strong>do</strong>bafômetro deve ocorrer apenas emcasos de embriaguez evidente.“”previsão <strong>do</strong> art. 277, §2º <strong>do</strong> CBT.Embora a lei, neste artigo 277, refiraseapenas à comprovação da infraçãoadministrativa <strong>do</strong> art. 165 <strong>do</strong> CBT,<strong>não</strong> há por que <strong>não</strong> aplicá-la tambémao crime <strong>do</strong> artigo 306. O problema,entretanto, será uma questão de prova,a ser ponderada tanto pela autoridaderesponsável pela lavratura de um(eventual) auto de prisão em flagrantequanto pelo Ministério Público e peloJudiciário, ao ensejo <strong>do</strong> processo penala ser instaura<strong>do</strong> contra o motorista quefor flagra<strong>do</strong> em (suposto) esta<strong>do</strong> deembriaguez evidente. É de se admitir,entretanto, a dificuldade prática dasubstituição de uma prova técnica(como o bafômetro) por outra prova,consideran<strong>do</strong> a exigência “matemática”,para a configuração <strong>do</strong> crime, deuma concentração igual ou superiora 6 decigramas de álcool por litro desangue.Assim, a prisão em flagrante emcaso de recusa <strong>do</strong> agente ao teste <strong>do</strong>bafômetro deve ocorrer apenas emcasos de embriaguez evidente, que háde ser <strong>do</strong>cumentada pelo delega<strong>do</strong> depolícia no auto de prisão em flagrante,inclusive com testemunhas e comqualquer outra prova apta a demonstraro fato. Se <strong>não</strong> se tratar de uma situaçãode notória embriaguez, cometeabuso de autoridade o agente que“prende” ou “conduz coercitivamente”o motorista para fazer um exameao qual ele se recusa. Na dúvidaquanto a seu esta<strong>do</strong> de embriaguez,o condutor <strong>não</strong> pode ser preso; casoassim se proceda, a prisão será ilegale deve ser prontamente invalidadapelo Judiciário, submeten<strong>do</strong>-se osresponsáveis a um processo criminalpor abuso de autoridade, além deoutras sanções administrativas e cíveiscabíveis.Revista TCMRJ n. 39 - setembro 200889

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