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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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que, em decisão inédita, chegoua suspender a nomeação de umConselheiro indica<strong>do</strong> pelo Legislativopor entender <strong>não</strong> preenchidas asexigências constitucionais paraexercer o cargo.E m Tr i b u n a i s d e C o n t a sestrangeiros, mas que funcionamcom modelo similar ao brasileiro,o ingresso ao cargo é bem diverso.Em Portugal, considera<strong>do</strong> um <strong>do</strong>smelhores exemplos de seleção, osjuízes são recruta<strong>do</strong>s medianteconcurso curricular realiza<strong>do</strong>perante um júri constituí<strong>do</strong> peloPresidente <strong>do</strong> Tribunal de Contas,seu vice, pelo juiz mais antigo epor <strong>do</strong>is professores universitários,um de Direito e outro de Economiaou Auditoria, designa<strong>do</strong>s pelogoverno. Os requisitos e critériossão claramente especifica<strong>do</strong>s emlei. Após a aprovação no concurso, éformada uma lista tríplice, submetidaao Executivo.O Tr i b u n a l d e C o n t a s d aUnião Européia, que tem sede emLuxemburgo, igualmente prioriza acompetência técnica na escolha deseus membros, que devem exercersuas funções com total isenção eindependência no interesse exclusivoe geral da comunidade, sen<strong>do</strong>-lhesexpressamente vedada a aceitaçãode instruções de qualquer governoou entidade.A Constituição brasileira de 1988<strong>não</strong> deixou de estabelecer a exigênciade pré-qualificação técnica. Reza oartigo 73 que entre aqueles Ministrosindica<strong>do</strong>s para o TCU pelo Executivo,2/3 devem ser seleciona<strong>do</strong>s entre osprocura<strong>do</strong>res ou auditores <strong>do</strong> próprioTribunal, argumento que mudasignificativamente a composição<strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong> porque introduz umtipo diversifica<strong>do</strong> de recrutamento.Talvez a ampliação desse recursopossa ser uma alternativa ao atualprocesso em to<strong>do</strong>s os Tribunaisde Contas, muito embora a figurade auditor-substituto, concursa<strong>do</strong>,<strong>não</strong> exista de fato na maioria dasCortes estaduais e municipais.Mas nada impede que se torneuma realidade generalizada. OTribunal de Contas <strong>do</strong> Município<strong>do</strong> Rio de Janeiro, por exemplo, játem programa<strong>do</strong> concurso <strong>público</strong>para vagas de auditor-substituto deConselheiro e para complementaro quadro de procura<strong>do</strong>res daProcura<strong>do</strong>ria Especial que oficiajunto à Instituição.A a s c e n s ã o f u n c i o n a l é ,a meu juízo, a alternativa quemais se coaduna com os objetivosde moralidade e impessoalidadepretendi<strong>do</strong>s, além de garantir oconhecimento específico sobre“É preciso <strong>não</strong>deixar dúvidassobre o quesignificamexplicitamentereputaçãoilibada, notóriosconhecimentos,i<strong>do</strong>neidademoral.”o funcionamento, as diretrizes ejurisprudência <strong>do</strong>s Tribunais deContas e uma experiência ímpar noexercício <strong>do</strong> controle externo, tãofundamentais na hora de decidir ede julgar.Além <strong>do</strong>s requisitos elenca<strong>do</strong>sno artigo 73, parágrafo primeiro, daConstituição Federal, isto é, idadesuperior a 35 anos e menor de 65,i<strong>do</strong>neidade moral e reputação ilibada;notórios conhecimentos jurídicos,contábeis, econômicos e financeirosou de administração pública; emais de dez anos de exercício defunção ou de efetiva atividadeprofissional que exija as aptidõesantes mencionadas, o candidatoteria de ter ingressa<strong>do</strong> no Tribunalmediante concurso <strong>público</strong> para ascarreiras técnicas de nível superior,ser ocupante <strong>do</strong> topo da carreira,ter exerci<strong>do</strong> chefia, participa<strong>do</strong> decomissões ou executa<strong>do</strong> trabalhosde relevância, e mais requisitos queforem determina<strong>do</strong>s. Assim, em casode vaga na cota destinada àquelestécnicos, o Tribunal elaborariauma lista tríplice a ser submetidaalternadamente ao Legislativo e aochefe <strong>do</strong> Executivo para a escolhadaquele que ocuparia o cargo deConselheiro.Com isto, estaria afasta<strong>do</strong> oalega<strong>do</strong> viés político e o Tribunalseria apresenta<strong>do</strong> à sociedadecomo uma instituição de carátereminentemente técnico.Outras hipóteses de reformasf a c t í v e i s s e r i a m o c o n c u r s o<strong>público</strong> direto, como é feito noTribunal de Contas <strong>do</strong> Peru, ou,pura e simplesmente, a definiçãoclara e objetiva <strong>do</strong>s requisitospara indicação e nomeação deConselheiros. É preciso <strong>não</strong> deixardúvidas sobre o que significamexplicitamente reputação ilibada,notórios conhecimentos, i<strong>do</strong>neidademoral.De qualquer forma, essas sãoalgumas propostas apresentadasapenas como contribuição paraque se inicie, desde já, esse debatedentro <strong>do</strong> Sistema Tribunais deContas, locus legítimo para o fomentodas melhorias que interessam aofortalecimento <strong>do</strong> modelo de controleexterno no Brasil.Creio firmemente na importânciadas tarefas cometidas às Cortesde Contas, que, necessariamente,indicam uma responsabilidade etransparência cada vez maiores embenefício de to<strong>do</strong>s. E creio no valorda Instituição, valor que, sem dúvida,merece ser sempre defendi<strong>do</strong>,preserva<strong>do</strong> e aperfeiçoa<strong>do</strong>.Revista TCMRJ n. 39 - setembro 200877

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