12.07.2015 Views

O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Melhim Namem Chalhub, Henrique Goyanez e o Conselheiro Antonio Carlos Flores de Moraesnovas tecnologias na exploração<strong>do</strong>s recursos naturais, contribuipara inflar os centros urbanos eacelerar a degradação da natureza,deixan<strong>do</strong> à mostra a proximidadede esgotamento de certos recursosessenciais à necessidade da vida”.S e g u n d o M e l h i m , a p a r t i rda Constituição Federal de 88,o “proprietário” passou a dispor“de um espaço mais limita<strong>do</strong> <strong>do</strong>que aquele que lhe conferia aconcepção individualista <strong>do</strong> direitode propriedade”.“A e x a t a c o m p r e e n s ã o d odireito de propriedade contemplaa harmonização de um direitosubjetivo e da função social, aquelecondiciona<strong>do</strong> por esta, [...] políticaspúblicas visan<strong>do</strong> à distribuição e àexploração eqüitativa <strong>do</strong>s bens”.Melhim lembrou que o artigo 30da Constituição atribui ao Municípioc o m p e t ê n c i a p a r a a d e q u a d oordenamento territorial medianteplanejamento, controle de uso eparcelamento <strong>do</strong> solo. “A Cidadetem função social de propiciarcondições razoáveis de habitação,trabalho e recreação aos contingentespopulacionais. É no Estatuto daCidade que se encontram as diretrizesgerais da política urbana, fixadas naConstituição”.Entretanto, conforme observaçãode Melhim, as políticas públicasde ordenamento <strong>do</strong> espaço, tantona cidade quanto no campo, têmresulta<strong>do</strong> mal-sucedidas. Paraenfrentar tais dificuldades, Melhimapontou a recente Lei nº 11124./05que instituiu o Novo SistemaNacional de Educação e InteresseSocial, e definiu fontes de recursosorçamentários para custear moradiasda população de baixa renda.“Essa legislação efetivamentepode abrir perspectivas para o futuromas <strong>não</strong> supre a necessidade deurbanização e regularização fundiárianas velhas favelas e loteamentos jáconsolida<strong>do</strong>s. O enfrentamento<strong>do</strong> problema exige articulação deelementos multidisciplinares e omais amplo esforço de planejamento,envolven<strong>do</strong> todas as esferas de podere a sociedade civil”. Melhim tambémenfatizou a existência <strong>do</strong> projeto delei, ainda em tramitação na Câmara,que atenderia à necessidade deregularização <strong>do</strong>s títulos na Cidade.J á o p r o f e s s o r d e D i r e i t oUrbanístico Ambiental, HenriqueGoianez, contou da experiência eestratégias espanholas de urbanismo,similares às metas brasileiras, apesarde diferentes características históricase geográficas destes países.“No direito brasileiro existe umasérie de circunstâncias de parâmetrosou critérios pelos quais o solo deve serdeclara<strong>do</strong> organizável. Mesma coisaocorre na Espanha: alguns valoresambientais e fatores culturais devemser protegi<strong>do</strong>s. Para mim, dentre asdiretrizes gerais da ConstituiçãoEspanhola, a fundamental é a a<strong>do</strong>çãode padrões de produção e consumode bens de serviços, expansãourbana compatível com os limitesda sustentabilidade ambiental,social e econômica. Outro pontoque considero importantíssimo éa valorização das característicasarquitetônicas das fachadas dasedificações”.Tendência internacional <strong>do</strong> direitoadministrativo, Henrique reiterou aimportância <strong>do</strong> princípio da motivaçãodas decisões administrativas eo afastamento da arbitrariedade<strong>do</strong>s poderes <strong>público</strong>s.“No direitoespanhol, toda nova expansão urbanadeve ceder ao Município porcentagemde terrenos destina<strong>do</strong>s às áreasverdes, eixos viários e áreas livres. Alei também obriga que sejam cedi<strong>do</strong>sespaços para construção de escolas ecentros sanitários”.M a s H e n r i q u e r e c o n h e c eas dificuldades decorrentes daintervenção administrativa no direitode uso da propriedade, polêmicaainda em evidência na Europa.“At é q u e p o n t o é l í c i t o aadministração pública convocarconcursos para desapropriar otitular <strong>do</strong>s terrenos? Com certeza,as intervenções administrativasdefendem interesses gerais; masonde fica o limite entre ampara<strong>do</strong>snas exigências da função social dapropriedade e aquilo que pode e <strong>não</strong>pode ser feito?”.Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008107

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!