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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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votosINSPEÇÃO ORDINÁRIAJulho de 2008 – SMSConselheiro-Relator: Antonio Carlos Flores de MoraesProcesso nº 40/005.055/2005Sessão Plenária de 16.04.2008Manutenção da Diligência equan<strong>do</strong> <strong>do</strong> retorno elaboração derelatório de mo<strong>do</strong> a analisar eficáciae eficiência <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> convênio.Versa o presente <strong>do</strong> Relatórioreferente a Inspeção Ordinária realizadapela 4ª IGE na Secretaria Municipal deSaúde – SMS em cumprimento aocalendário de Inspeções Ordináriaspara o exercício de 2005 aprovadapor esta Corte na Sessão Plenáriade 24.01.2005, objetivan<strong>do</strong> avaliara execução <strong>do</strong>s seguintes Contratose Convênios celebra<strong>do</strong>s entre: a)CIESZO e a SMS, b) fornecimentode Gases medicinais as unidades desaúde <strong>do</strong> município, Implantação, c)Implantação <strong>do</strong> Cartão SUS e, d) ematendimento as determinações contidasno Voto nº 325/2005 referente aoProcesso nº 40/006.379/2004.Retorna o presente processo dadiligência designada na 11ª sessãoordinária de 20.02.2006 quan<strong>do</strong>ficou assenta<strong>do</strong> que a Jurisdicionadaencaminhasse a esta Corte:a) CONVÊNIO SMS X CIESZO01) Elementos de informaçãoconti<strong>do</strong>s no artigo 166 da Lei nº8.666/93;02) Esclarecimentos referentesàs questões propostas no Item 7.1 defls. 68/69, relaciona<strong>do</strong>s aos imóveisdestina<strong>do</strong>s ao Programa Saúde daFamília;03) Esclarecimentos referentes àsquestões propostas no Item 7.2 defls. 70/72, relaciona<strong>do</strong>s ao sistema deinformática desenvolvi<strong>do</strong> para a gestão<strong>do</strong> Programa Saúde da Família;04) Esclarecimentos referente àsquestões propostas no Item 7.3 defls.72, relaciona<strong>do</strong>s aos <strong>repasse</strong>s totaisefetua<strong>do</strong>s ao CIESZO.A decisão plenária assentou, ainda,que cópia de inteiro teor <strong>do</strong> Relatório evoto fosse encaminhada a Controla<strong>do</strong>riaGeral <strong>do</strong> Município, para que o órgãode Controle Interno remetesse paraanálise Relatório de Auditoria conten<strong>do</strong>a prestação de contas <strong>do</strong> referi<strong>do</strong>convênio, especialmente no que serefere aos acor<strong>do</strong>s celebra<strong>do</strong>s para odesenvolvimento de ações voltadaspara a área da saúde.b) FORNECIMENTO DE GASESMEDICINAIS ÀS UNIDADES DA REDEDE SAÚDE DO MUNICÍPIO01) Esclarecimento referente àsquestões propostas no item 7.4 de fls.72/73.c) IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO DO SUS01) Prestasse esclarecimentosquanto às questões formuladas no item7.5 de fls. 73/74, além de encaminhara prestação de contas respectivaacompanhada <strong>do</strong>s elementos deinformação conti<strong>do</strong>s no artigo 116 daLei nº 8.666/93.Por fim, foi assenta<strong>do</strong> que, apóso retorno da diligência, a 4ª IGE emconjunto com a CAD examinassemos <strong>do</strong>cumentos de mo<strong>do</strong> a elaborarrelatório e demonstrativos <strong>do</strong> resumodas despesas com indicação das fontesde pagamento.Após o retorno da referidadiligência a 4ª IGE, às fls. 188/198,analisa a manifestação de resposta daJurisdicionada. Os questionamentosrelaciona<strong>do</strong>s ao Convênio SMS xCIESZO, às fls. 68/69, referente àlocação e à reforma para adequação devários imóveis destina<strong>do</strong>s ao ProgramaSaúde da Família, objeto <strong>do</strong> item 7.1 daInspeção (subitens I a XII), a diligênciarestou parcialmente cumprida.Isto porque, para os subitens I a VIIe IX, que envolvem orçamento de obras,bem como para o subitem XI, referenteà indagação acerca da existênciaou <strong>não</strong> de algum procedimento dedesapropriação em andamento paraos imóveis aluga<strong>do</strong>s, <strong>não</strong> houvejustificativa detalhada para cada um<strong>do</strong>s imóveis individualiza<strong>do</strong>s naInspeção. Ao contrário, a justificativaencaminhada, às fls. 170, foi genérica.Segun<strong>do</strong> a Sra. Luciene Ardente,Assessora de Engenharia e Obras daSMS, aquela Secretaria nunca teveacesso aos orçamentos das obras,assim como jamais as fiscalizou ematendimento ao Decreto nº 21.798/02e Resolução Conjunta da SMS/SMOnº 038/02.Afirmou ainda a Sra. Luciene que aatuação da Assessora de Engenharia eObras da SMS foi de mera cooperaçãocom a área técnica <strong>do</strong> PSF da mesmasecretaria na escolha <strong>do</strong>s imóveis a126 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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