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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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ACÓRDÃO – TCUDiligência para que a SMS e SMEa<strong>do</strong>tem providências para instaurar odevi<strong>do</strong> processo administrativo visan<strong>do</strong>apurar a acumulação de cargos <strong>público</strong>s.Trata-se de expediente encaminha<strong>do</strong>pelo Tribunal de Contas da União-TCU,através <strong>do</strong> Aviso nº1580-Seses-TCU de24.10.2007, informan<strong>do</strong> <strong>do</strong> Acórdão nº2242/2007 proferi<strong>do</strong> no Processo TCnº 022.252/2007-1, <strong>do</strong> relator o ExmºSr. Ministro Valmir Campelo, acercade acumulações indevidas em cargosou empregos <strong>público</strong>s por servi<strong>do</strong>resfederais ativos, <strong>não</strong> permiti<strong>do</strong>s pelalegislação especifica no âmbito federal,estadual e municipal, a partir <strong>do</strong>cruzamento de da<strong>do</strong>s com servi<strong>do</strong>resdas seguintes Unidades:• Núcleo Estadual <strong>do</strong> Ministério daSaúde no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro;• Instituto Nacional <strong>do</strong> Câncer;• Instituto Nacional de Cardiologia;• Instituto Nacional de Traumatologiae Ortopedia;• Hospital Geral de Bonsucesso;• Hospital <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Os da<strong>do</strong>s foram extraí<strong>do</strong>s através<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos envia<strong>do</strong>s pelo Governo<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro e pelaPrefeitura da Cidade <strong>do</strong> Rio de Janeiroque foram confronta<strong>do</strong>s com os da<strong>do</strong>scadastrais constantes <strong>do</strong> SIAPE <strong>do</strong>Governo Federal.Como se vê <strong>do</strong> Relatório e Voto<strong>do</strong> Exmº Sr. Ministro Relator ValmirCampelo consta a determinação deencaminhamento <strong>do</strong> que foi apura<strong>do</strong>através da listagem conten<strong>do</strong> os nomesde servi<strong>do</strong>res aos órgãos competentes,incluin<strong>do</strong>-se aí esta Corte de Contas,para a<strong>do</strong>tarem as providências cabíveiscom relação aos fatos constantes <strong>do</strong>sAcumulação indevida decargos <strong>público</strong>sConselheiro-Relator:Nestor Guimarães Martins da RochaProcesso nº 40/005.358/2007Sessão Plenária de 19.03.2008autos em comento.De pronto, o presente processo foiencaminha<strong>do</strong> à 4ª Inspetoria Geral paramanifestar-se com relação ao aborda<strong>do</strong>nos autos.A propósito, a 4ª IGE às fls. 48/50,primeiramente informa que no exercíciode 2007 realizou inspeção extraordináriana Secretaria Municipal de Saúde sobrea questão da situação <strong>do</strong>s recursoshumanos desta Secretaria. O relatóriofoi protocola<strong>do</strong> neste Tribunal sob onº 40/002.685/2007 e distribuí<strong>do</strong> aoConselheiro Relator Jair Lins Netto.Em Sessão Plenária de 27.08.2007, nostermos <strong>do</strong> relatório e voto apresenta<strong>do</strong>pelo Relator, foi aprovada a diligência afim de buscar esclarecimentos junto àjurisdicionada no tocante ao constata<strong>do</strong>pela equipe inspecionante, bem como<strong>do</strong> encaminhamento de cópia <strong>do</strong>relatório de inspeção à Augusta CâmaraMunicipal <strong>do</strong> Rio de Janeiro.A 4ª IGE finaliza sua instrução,propon<strong>do</strong> a baixa <strong>do</strong>s autos emdiligência a fim de que a SecretariaMunicipal de Saúde, com base noselementos constantes <strong>do</strong>s autos, a<strong>do</strong>teas providências e as medidas ao seualcance destinadas a apurar prováveisacumulações irregulares de cargos<strong>público</strong>s.Os autos foram encaminha<strong>do</strong>s a 3ªIGEpara se pronunciar a respeito da matéria.A 3ª Inspetoria Geral, diante dasevidências da acumulação de cargosenvolven<strong>do</strong> a Secretaria Municipal deEducação, a<strong>do</strong>ta o mesmo entendimentopropon<strong>do</strong> o envio de cópia <strong>do</strong>s autostambém para a SME para fins deapuração das ocorrências de nomes naslistagens de fls. 14/46 <strong>do</strong> presente.Ao examinar a matéria na instruçãode fls.53 e 54, a Assessoria da Secretariade Controle Externo, diante das propostasdas Inspetorias envolvidas na instruçãoprocessual, pronuncia-se também peloencaminhamento de cópias <strong>do</strong> presenteprocesso para as Secretarias Municipaisde Saúde e de Educação, para quea<strong>do</strong>tem as providências ao seu alcancepara apurar a acumulação indevida decargos <strong>público</strong>s com relação ao conjuntode servi<strong>do</strong>res constantes da listagem defls.14/46 <strong>do</strong> feito.A <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria Especial, emparecer visa<strong>do</strong> pelo Sr. Procura<strong>do</strong>r-Chefe, manifestou sua concordânciacom as conclusões <strong>do</strong>s pareceres <strong>do</strong>Corpo Técnico.É o Relatório.VOTOTrago à apreciaçãodeste Colegia<strong>do</strong>expediente, encaminha<strong>do</strong> através<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento de fl.02 <strong>do</strong>s autos, <strong>do</strong>Tribunal de Contas da União – TCU,dan<strong>do</strong> ciência a esta Corte de Contasa respeito <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> Relatórioe Voto <strong>do</strong> Exmº Sr. Ministro ValmirCampelo, proferi<strong>do</strong> no Processo nº TC022.252/2007-1.Diante da <strong>do</strong>cumentação carreadanos autos, alinho-me às conclusões<strong>do</strong>s pareceres <strong>do</strong> Corpo Instrutivo e da<strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria Especial, e voto peladiligência a fim de que seja encaminha<strong>do</strong>à Secretaria Municipal de Saúde e àSecretaria Municipal de Educação, cópiade inteiro teor <strong>do</strong>s autos, bem como desterelatório e <strong>do</strong> voto que o fundamentam,para que a<strong>do</strong>tem providências ao seualcance, com vistas ao aborda<strong>do</strong> nopresente processo, encaminhan<strong>do</strong> a esteTribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, asinformações/<strong>do</strong>cumentos e providênciasa<strong>do</strong>tadas para instaurar o devi<strong>do</strong> processoadministrativo para apurar a acumulaçãode cargos <strong>público</strong>s ante a relevância damatéria aqui tratada.O presente processo deve ficarsobresta<strong>do</strong> na 4ªIGE, sem deixar decomunicar também a 3ª IGE destadeterminação, com vistas a aguardar oretorno das informações/<strong>do</strong>cumentos,para posterior juntada e exame <strong>do</strong>s<strong>do</strong>cumentos encaminha<strong>do</strong>s.Revista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008149149

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