votosou profissionalizante.Pois bem, <strong>não</strong> ten<strong>do</strong> a instituiçãoemitente autorização legal parafazê-lo, que poderia ser dada peloConselho Estadual de Educação <strong>do</strong>Rio de Janeiro, <strong>não</strong> resta dúvida deque os certifica<strong>do</strong>s <strong>não</strong> têm validadee mais grave se torna o fato, quan<strong>do</strong>consideradas as participações de umaSecretaria Municipal <strong>do</strong> Rio de Janeiroe de uma Escola Técnica Federal.Sen<strong>do</strong> assim, no interesse <strong>do</strong>scursistas, tanto quanto das própriasinstituições envolvidas, permanecea necessidade de a Jurisdicionadapromover a urgente regularizaçãodessa questão.Diante da instrução <strong>do</strong>s autos e dasopiniões e considerações expendidas,voto por diligência, com os seguintesobjetivos:1- Se, por um la<strong>do</strong>, os <strong>do</strong>cumentosapresenta<strong>do</strong>s a fls. 35-36 servem comocomprovantes da boa reputação daContratada, e, ainda, sua natureza deassociação civil sem fins lucrativos écomprovada pelo exame de cópia <strong>do</strong>Estatuto obtida na página eletrônica daprópria entidade, juntada pelo GCS-6como Anexo 01, a análise de suasfinalidades (art. 3º), demonstra quea instituição <strong>não</strong> atende às condiçõesexigidas no inciso XIII, <strong>do</strong> art. 24 daLei nº 8.666/93, com a redação dadapela Lei nº 8.883/1994. Portanto,a dispensa de licitação <strong>não</strong> estácorretamente fundamentada, deven<strong>do</strong>a Jurisdicionada pronunciar-se arespeito;2- Deverá a Jurisdicionadaapurar, para identificar os servi<strong>do</strong>resresponsáveis pela coordenação esupervisão de que trata a CláusulaTerceira <strong>do</strong> contrato, informan<strong>do</strong> a estetribunal, uma vez que <strong>não</strong> é admissívelque uma obrigação contratual de talrelevância tenha si<strong>do</strong>, como alega<strong>do</strong>,exercida, “indistintamente, porservi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s na Gerência deContratos”, e que <strong>do</strong> exercício dessasfunções de alta responsabilidade <strong>não</strong>tenham resta<strong>do</strong> mínimos traços;3 - Igualmente, deverá o Órgãojurisdiciona<strong>do</strong> promover as gestõesnecessárias junto ao Movimento VivaRio e, se necessário, também junto àUnidade de Gestão <strong>do</strong> “Programa deApoio às Populações Desfavorecidasna Região Metropolitana <strong>do</strong> Rio deJaneiro– APD-Rio”, com o objetivo deobter a relação nominal <strong>do</strong>s cursistase os respectivos resulta<strong>do</strong>s finaisalcança<strong>do</strong>s, além de, pelo menos, umacópia <strong>do</strong> Relatório Final e da Prestaçãode Contas, <strong>não</strong> apenas para recomporseu acervo <strong>do</strong>cumental, mas também,para dispor de um valioso referencialque lhe auxilie a, no futuro, melhoravaliar a conveniência de participarde projetos assemelha<strong>do</strong>s.4 - É de to<strong>do</strong> conveniente que aJurisdicionada solicite o parecer <strong>do</strong>Conselho Estadual de Educação <strong>do</strong> Riode Janeiro a respeito da matéria. Nocaso de o CEE-RJ declarar a inequívocavalidade <strong>do</strong>s certifica<strong>do</strong>s emiti<strong>do</strong>s,bastará a Jurisdicionada juntar cópia<strong>do</strong> parecer aos autos, para que seconsidere superada a questão. Noentanto, constatan<strong>do</strong> a emissão decertifica<strong>do</strong>s de conclusão sem o devi<strong>do</strong>respal<strong>do</strong> legal, portanto inváli<strong>do</strong>s,deverá o Órgão jurisdiciona<strong>do</strong>, emseguida, exigir da Contratada, emconjunto com a Escola Técnica Federalde Química, e mediante a apresentaçãode toda a <strong>do</strong>cumentação necessária,submeter ao egrégio ConselhoEstadual de Educação <strong>do</strong> Rio deJaneiro pedi<strong>do</strong> de convalidação <strong>do</strong>curso e <strong>do</strong>s certifica<strong>do</strong>s emiti<strong>do</strong>s. Atéque se comprove a convalidação queconferirá legitimidade aos certifica<strong>do</strong>sde conclusão, na realidade, <strong>não</strong> sepode entender como devidamenteexecuta<strong>do</strong> o objeto <strong>do</strong> contrato.Finalmente, voto, ainda, porrecomendação à Jurisdicionada, deque, na eventualidade de projetofuturo que envolva certificação <strong>do</strong>ensino fundamental, ainda na fase deplanejamento consulte a SecretariaMunicipal de Educação sobre apossibilidade de se responsabilizarpela avaliação da aprendizageme a conseqüente certificação, naforma que lhe faculta a Lei deDiretrizes e Bases da EducaçãoNacional. Em absoluta divergência<strong>do</strong> que afirma a Jurisdicionada,nada há de impertinência no fatode um Órgão municipal buscar acooperação de outro, na perseguiçãode um objetivo comum a ambos ede inquestionável interesse para acoletividade. Muito pelo contrário,essa integração é extremamentedesejável, carreia os recursos para aprópria Administração municipal e,sobretu<strong>do</strong>, garante a realização <strong>do</strong>trabalho por profissionais habilita<strong>do</strong>se concursa<strong>do</strong>s, sintoniza<strong>do</strong> comas exigências legais. Tivesse si<strong>do</strong>tomada tal providência, mesmo que<strong>não</strong> se concretizasse a execução pelaSME, certamente que esta últimateria alerta<strong>do</strong> a Jurisdicionada paraos riscos de sua escolha, cujos frutosaí estão, à espera de soluções.Para o cumprimento da diligência,fixo o prazo de 30 dias.7Na LDB (Lei nº 9.394/96), nada há que autorize instituições como a ETFQ a certificar a conclusão de estu<strong>do</strong>s <strong>não</strong> técnicos no nível de ensinofundamental ou a aplicar exames supletivos nesse nível. O Decreto nº 2.208/97, que veio regulamentar o art. 36, § 2º, e os artigos de 39 a 42, to<strong>do</strong>sda Lei nº 9.394/96, cuida, exclusivamente, <strong>do</strong> ensino profissionalizante (Educação Profissional). Em seu art. 3º, estabelece 3 níveis na educaçãoprofissional: básico, destina<strong>do</strong> à qualificação, re-qualificação e re-profissionalização de trabalha<strong>do</strong>res, independentemente de escolaridade prévia;técnico, destina<strong>do</strong> a proporcionar habilitação profissional a alunos matricula<strong>do</strong>s ou egressos <strong>do</strong> ensino médio, deven<strong>do</strong> ser ministra<strong>do</strong> segun<strong>do</strong>as normas fixadas no mesmo decreto; e tecnológico, correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica, destina<strong>do</strong>s a egressos <strong>do</strong>ensino médio e técnico.8www.vivario.org.br9Note-se que em parte alguma <strong>do</strong>s autos, mormente no Contrato e no seu Termo de Referência, explicita-se informação tão essencial quanto onúmero de cursistas. Destes, com base meramente no estu<strong>do</strong> <strong>do</strong>s autos, <strong>não</strong> se sabe a quantidade exata e, muito menos, sua identidade.148 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
ACÓRDÃO – TCUDiligência para que a SMS e SMEa<strong>do</strong>tem providências para instaurar odevi<strong>do</strong> processo administrativo visan<strong>do</strong>apurar a acumulação de cargos <strong>público</strong>s.Trata-se de expediente encaminha<strong>do</strong>pelo Tribunal de Contas da União-TCU,através <strong>do</strong> Aviso nº1580-Seses-TCU de24.10.2007, informan<strong>do</strong> <strong>do</strong> Acórdão nº2242/2007 proferi<strong>do</strong> no Processo TCnº 022.252/2007-1, <strong>do</strong> relator o ExmºSr. Ministro Valmir Campelo, acercade acumulações indevidas em cargosou empregos <strong>público</strong>s por servi<strong>do</strong>resfederais ativos, <strong>não</strong> permiti<strong>do</strong>s pelalegislação especifica no âmbito federal,estadual e municipal, a partir <strong>do</strong>cruzamento de da<strong>do</strong>s com servi<strong>do</strong>resdas seguintes Unidades:• Núcleo Estadual <strong>do</strong> Ministério daSaúde no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro;• Instituto Nacional <strong>do</strong> Câncer;• Instituto Nacional de Cardiologia;• Instituto Nacional de Traumatologiae Ortopedia;• Hospital Geral de Bonsucesso;• Hospital <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Os da<strong>do</strong>s foram extraí<strong>do</strong>s através<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos envia<strong>do</strong>s pelo Governo<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro e pelaPrefeitura da Cidade <strong>do</strong> Rio de Janeiroque foram confronta<strong>do</strong>s com os da<strong>do</strong>scadastrais constantes <strong>do</strong> SIAPE <strong>do</strong>Governo Federal.Como se vê <strong>do</strong> Relatório e Voto<strong>do</strong> Exmº Sr. Ministro Relator ValmirCampelo consta a determinação deencaminhamento <strong>do</strong> que foi apura<strong>do</strong>através da listagem conten<strong>do</strong> os nomesde servi<strong>do</strong>res aos órgãos competentes,incluin<strong>do</strong>-se aí esta Corte de Contas,para a<strong>do</strong>tarem as providências cabíveiscom relação aos fatos constantes <strong>do</strong>sAcumulação indevida decargos <strong>público</strong>sConselheiro-Relator:Nestor Guimarães Martins da RochaProcesso nº 40/005.358/2007Sessão Plenária de 19.03.2008autos em comento.De pronto, o presente processo foiencaminha<strong>do</strong> à 4ª Inspetoria Geral paramanifestar-se com relação ao aborda<strong>do</strong>nos autos.A propósito, a 4ª IGE às fls. 48/50,primeiramente informa que no exercíciode 2007 realizou inspeção extraordináriana Secretaria Municipal de Saúde sobrea questão da situação <strong>do</strong>s recursoshumanos desta Secretaria. O relatóriofoi protocola<strong>do</strong> neste Tribunal sob onº 40/002.685/2007 e distribuí<strong>do</strong> aoConselheiro Relator Jair Lins Netto.Em Sessão Plenária de 27.08.2007, nostermos <strong>do</strong> relatório e voto apresenta<strong>do</strong>pelo Relator, foi aprovada a diligência afim de buscar esclarecimentos junto àjurisdicionada no tocante ao constata<strong>do</strong>pela equipe inspecionante, bem como<strong>do</strong> encaminhamento de cópia <strong>do</strong>relatório de inspeção à Augusta CâmaraMunicipal <strong>do</strong> Rio de Janeiro.A 4ª IGE finaliza sua instrução,propon<strong>do</strong> a baixa <strong>do</strong>s autos emdiligência a fim de que a SecretariaMunicipal de Saúde, com base noselementos constantes <strong>do</strong>s autos, a<strong>do</strong>teas providências e as medidas ao seualcance destinadas a apurar prováveisacumulações irregulares de cargos<strong>público</strong>s.Os autos foram encaminha<strong>do</strong>s a 3ªIGEpara se pronunciar a respeito da matéria.A 3ª Inspetoria Geral, diante dasevidências da acumulação de cargosenvolven<strong>do</strong> a Secretaria Municipal deEducação, a<strong>do</strong>ta o mesmo entendimentopropon<strong>do</strong> o envio de cópia <strong>do</strong>s autostambém para a SME para fins deapuração das ocorrências de nomes naslistagens de fls. 14/46 <strong>do</strong> presente.Ao examinar a matéria na instruçãode fls.53 e 54, a Assessoria da Secretariade Controle Externo, diante das propostasdas Inspetorias envolvidas na instruçãoprocessual, pronuncia-se também peloencaminhamento de cópias <strong>do</strong> presenteprocesso para as Secretarias Municipaisde Saúde e de Educação, para quea<strong>do</strong>tem as providências ao seu alcancepara apurar a acumulação indevida decargos <strong>público</strong>s com relação ao conjuntode servi<strong>do</strong>res constantes da listagem defls.14/46 <strong>do</strong> feito.A <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria Especial, emparecer visa<strong>do</strong> pelo Sr. Procura<strong>do</strong>r-Chefe, manifestou sua concordânciacom as conclusões <strong>do</strong>s pareceres <strong>do</strong>Corpo Técnico.É o Relatório.VOTOTrago à apreciaçãodeste Colegia<strong>do</strong>expediente, encaminha<strong>do</strong> através<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento de fl.02 <strong>do</strong>s autos, <strong>do</strong>Tribunal de Contas da União – TCU,dan<strong>do</strong> ciência a esta Corte de Contasa respeito <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> Relatórioe Voto <strong>do</strong> Exmº Sr. Ministro ValmirCampelo, proferi<strong>do</strong> no Processo nº TC022.252/2007-1.Diante da <strong>do</strong>cumentação carreadanos autos, alinho-me às conclusões<strong>do</strong>s pareceres <strong>do</strong> Corpo Instrutivo e da<strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria Especial, e voto peladiligência a fim de que seja encaminha<strong>do</strong>à Secretaria Municipal de Saúde e àSecretaria Municipal de Educação, cópiade inteiro teor <strong>do</strong>s autos, bem como desterelatório e <strong>do</strong> voto que o fundamentam,para que a<strong>do</strong>tem providências ao seualcance, com vistas ao aborda<strong>do</strong> nopresente processo, encaminhan<strong>do</strong> a esteTribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, asinformações/<strong>do</strong>cumentos e providênciasa<strong>do</strong>tadas para instaurar o devi<strong>do</strong> processoadministrativo para apurar a acumulaçãode cargos <strong>público</strong>s ante a relevância damatéria aqui tratada.O presente processo deve ficarsobresta<strong>do</strong> na 4ªIGE, sem deixar decomunicar também a 3ª IGE destadeterminação, com vistas a aguardar oretorno das informações/<strong>do</strong>cumentos,para posterior juntada e exame <strong>do</strong>s<strong>do</strong>cumentos encaminha<strong>do</strong>s.Revista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008149149
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