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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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votosTERMO ADITIVOConsideran<strong>do</strong> que nenhuma dasetapas <strong>do</strong> Projeto de Revitalizaçãofoi efetivada, opina-se por diligênciapara que a Secretaria Especial deTurismo informe as medidas quepretende a<strong>do</strong>tar quanto a repactuação<strong>do</strong> contrato.Submete-se a novo exame deste Tribunalde Contas, após retornar da diligênciadeterminada em sessão de 28.03.2008,o 1º Termo Aditivo de Rerratificaçãonº 84/2005 ao Termo de Contrato nº1713/96, celebra<strong>do</strong> em 02.12.2005 entreo Município <strong>do</strong> Rio de Janeiro, através <strong>do</strong>Gabinete <strong>do</strong> Prefeito, e EBTE – EmpresaBrasileira de Terraplanagem e EngenhariaS/A e Maria da Cidade – Gerenciamento,Serviços, Comércio e Eventos Ltda., ten<strong>do</strong>por objeto a prorrogação, por mais 30anos, da vigência <strong>do</strong> contrato de concessãooriginal.A 4ª IGE/SCE, à fls. 220/224, opinapela baixa <strong>do</strong> processo em diligência,a fim de que a Secretaria Especialde Turismo “...informe que medidaspretende a<strong>do</strong>tar quanto à repactuação<strong>do</strong> contrato de concessão, ouvida aProcura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Município, comvistas a possível redução <strong>do</strong> prazo deconcessão, já que nenhuma das etapas<strong>do</strong> Projeto de Revitalização da Marinafoi efetivada, consideran<strong>do</strong>-se os gastosefetua<strong>do</strong>s pelo concessionário com ainstalação temporária para a realizaçãodas competições de vela”.O Sr. Inspetor Setorial da 4ª IGE/SCE,à fls. 225, aduz que, no seu entender,uma vez consentida a prorrogaçãoda concessão por prazo fixo, esta <strong>não</strong>poderia ser revista sem a necessáriaContrato de ConcessãoRevitalização da Marinada Glória - GPBConselheiro-Relator: Jair Lins NettoProcesso nº 40/005934/2005Sessão Plenária de 25.06.2008compensação para o particular, deven<strong>do</strong>o equilíbrio <strong>do</strong> contrato ser restabeleci<strong>do</strong>por meio de outras obrigações.A Secretaria Geral (fls. 226/226v.),contrariamente à manifestação de fls.225, sustenta que o entendimento aliesposa<strong>do</strong> <strong>não</strong> lhe parece adequar aocaso sob exame, porquanto nestes autosse trata de um contrato de concessãode uso com obrigações condicionadasa determina<strong>do</strong>s eventos futuros que<strong>não</strong> ocorreram, caben<strong>do</strong>, in casu, arevisão <strong>do</strong> contrato, a fim de preservaro equilíbrio econômico-financeiro, peloque acompanha a conclusão de fls. 224.A <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria Especial,através de parecer visa<strong>do</strong> pelo Sr.Subprocura<strong>do</strong>r-Chefe (fls. 227/228),manifesta-se no seguinte senti<strong>do</strong>:“Não são cabíveis as pretensõesextras da concessionária, tanto deobrigações da própria Prefeitura, comoas novas e diversas vantagens <strong>não</strong>previstas no contrato de concessão quese pretende somente prorrogar.Razão assiste ao Ilustre Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Município (fls. 200) quanto àdesnecessidade das cláusulas segundae seus parágrafos, sexta e parágrafo,sétima e nona, que devem ser suprimidas<strong>do</strong> texto <strong>do</strong> termo de prorrogação <strong>do</strong>contrato de concessão de uso de imóvelmunicipal (fls. 189/193).Em que pese o entendimento da<strong>do</strong>utrina apontada à fls. 225, sobre essetipo de contrato, que estaria geran<strong>do</strong>um a expectativa de estabilidade para oparticular, acima de tu<strong>do</strong> está o interesse<strong>público</strong>.Além disso, como nesse contratode concessão de uso com obrigaçõescondicionadas a determina<strong>do</strong>s eventosfuturos que <strong>não</strong> ocorreram, seria cabívela repactuação, a fim de preservar oequilíbrio econômico-financeiro.A Secretaria de Controle Externo,às fls. 220/224, se manifesta por novadiligência, para que a Secretaria Especialde Turismo esclareça as medidasque pretende a<strong>do</strong>tar, no que tange àrepactuação <strong>do</strong> contrato de concessão(fls. 226), que foi amplia<strong>do</strong> pelo presenteTermo Aditivo para 30 (trinta) anos, comtérmino em 01/11/2036.Segun<strong>do</strong> informação de fls. 219,<strong>do</strong> Sr. Secretário de Turismo, RubemMedina, os projetos das obras para aRevitalização da Marina da Glória foramelabora<strong>do</strong>s, licencia<strong>do</strong>s e inicia<strong>do</strong>spelo concessionário, mas por forçade decisões judiciais as obras foraminterrompidas aguardan<strong>do</strong>-se decisãofinal da Justiça Federal, que está sen<strong>do</strong>acompanhada pela PGM.A Secretaria Especial de Turismosugere que o prazo adicional de concessãosó seria confirma<strong>do</strong> se o concessionáriocumprisse, integralmente, o programaproposto, caso contrário, o Municípioteria a prerrogativa de abreviar o prazode concessão e buscar outra alternativaque lhe parecesse apropriada, seja coma administração direta <strong>do</strong> equipamento,seja com um novo procedimentolicitatório.Diante <strong>do</strong> exposto, opino peladiligência, para que:1- a Secretaria Especial de Turismoinforme as medidas que pretende a<strong>do</strong>tarno tocante à repactuação <strong>do</strong> contratode concessão, com a possibilidade deredução <strong>do</strong> prazo de concessão, umavez que nenhuma das etapas <strong>do</strong> Projetode Revitalização da Marina da Glóriafoi efetivada.2- a PGM informe o andamento <strong>do</strong>processo na Justiça Federal, menciona<strong>do</strong>à fls. 219.”É o Relatório.Acordemente comVOTO o parecer da <strong>do</strong>utaProcura<strong>do</strong>ria Especial, voto peladiligência, conceden<strong>do</strong>-se o prazo de 30(trinta) dias para o seu cumprimento.144 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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