votosTERMO ADITIVOConsideran<strong>do</strong> que nenhuma dasetapas <strong>do</strong> Projeto de Revitalizaçãofoi efetivada, opina-se por diligênciapara que a Secretaria Especial deTurismo informe as medidas quepretende a<strong>do</strong>tar quanto a repactuação<strong>do</strong> contrato.Submete-se a novo exame deste Tribunalde Contas, após retornar da diligênciadeterminada em sessão de 28.03.2008,o 1º Termo Aditivo de Rerratificaçãonº 84/2005 ao Termo de Contrato nº1713/96, celebra<strong>do</strong> em 02.12.2005 entreo Município <strong>do</strong> Rio de Janeiro, através <strong>do</strong>Gabinete <strong>do</strong> Prefeito, e EBTE – EmpresaBrasileira de Terraplanagem e EngenhariaS/A e Maria da Cidade – Gerenciamento,Serviços, Comércio e Eventos Ltda., ten<strong>do</strong>por objeto a prorrogação, por mais 30anos, da vigência <strong>do</strong> contrato de concessãooriginal.A 4ª IGE/SCE, à fls. 220/224, opinapela baixa <strong>do</strong> processo em diligência,a fim de que a Secretaria Especialde Turismo “...informe que medidaspretende a<strong>do</strong>tar quanto à repactuação<strong>do</strong> contrato de concessão, ouvida aProcura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Município, comvistas a possível redução <strong>do</strong> prazo deconcessão, já que nenhuma das etapas<strong>do</strong> Projeto de Revitalização da Marinafoi efetivada, consideran<strong>do</strong>-se os gastosefetua<strong>do</strong>s pelo concessionário com ainstalação temporária para a realizaçãodas competições de vela”.O Sr. Inspetor Setorial da 4ª IGE/SCE,à fls. 225, aduz que, no seu entender,uma vez consentida a prorrogaçãoda concessão por prazo fixo, esta <strong>não</strong>poderia ser revista sem a necessáriaContrato de ConcessãoRevitalização da Marinada Glória - GPBConselheiro-Relator: Jair Lins NettoProcesso nº 40/005934/2005Sessão Plenária de 25.06.2008compensação para o particular, deven<strong>do</strong>o equilíbrio <strong>do</strong> contrato ser restabeleci<strong>do</strong>por meio de outras obrigações.A Secretaria Geral (fls. 226/226v.),contrariamente à manifestação de fls.225, sustenta que o entendimento aliesposa<strong>do</strong> <strong>não</strong> lhe parece adequar aocaso sob exame, porquanto nestes autosse trata de um contrato de concessãode uso com obrigações condicionadasa determina<strong>do</strong>s eventos futuros que<strong>não</strong> ocorreram, caben<strong>do</strong>, in casu, arevisão <strong>do</strong> contrato, a fim de preservaro equilíbrio econômico-financeiro, peloque acompanha a conclusão de fls. 224.A <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria Especial,através de parecer visa<strong>do</strong> pelo Sr.Subprocura<strong>do</strong>r-Chefe (fls. 227/228),manifesta-se no seguinte senti<strong>do</strong>:“Não são cabíveis as pretensõesextras da concessionária, tanto deobrigações da própria Prefeitura, comoas novas e diversas vantagens <strong>não</strong>previstas no contrato de concessão quese pretende somente prorrogar.Razão assiste ao Ilustre Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Município (fls. 200) quanto àdesnecessidade das cláusulas segundae seus parágrafos, sexta e parágrafo,sétima e nona, que devem ser suprimidas<strong>do</strong> texto <strong>do</strong> termo de prorrogação <strong>do</strong>contrato de concessão de uso de imóvelmunicipal (fls. 189/193).Em que pese o entendimento da<strong>do</strong>utrina apontada à fls. 225, sobre essetipo de contrato, que estaria geran<strong>do</strong>um a expectativa de estabilidade para oparticular, acima de tu<strong>do</strong> está o interesse<strong>público</strong>.Além disso, como nesse contratode concessão de uso com obrigaçõescondicionadas a determina<strong>do</strong>s eventosfuturos que <strong>não</strong> ocorreram, seria cabívela repactuação, a fim de preservar oequilíbrio econômico-financeiro.A Secretaria de Controle Externo,às fls. 220/224, se manifesta por novadiligência, para que a Secretaria Especialde Turismo esclareça as medidasque pretende a<strong>do</strong>tar, no que tange àrepactuação <strong>do</strong> contrato de concessão(fls. 226), que foi amplia<strong>do</strong> pelo presenteTermo Aditivo para 30 (trinta) anos, comtérmino em 01/11/2036.Segun<strong>do</strong> informação de fls. 219,<strong>do</strong> Sr. Secretário de Turismo, RubemMedina, os projetos das obras para aRevitalização da Marina da Glória foramelabora<strong>do</strong>s, licencia<strong>do</strong>s e inicia<strong>do</strong>spelo concessionário, mas por forçade decisões judiciais as obras foraminterrompidas aguardan<strong>do</strong>-se decisãofinal da Justiça Federal, que está sen<strong>do</strong>acompanhada pela PGM.A Secretaria Especial de Turismosugere que o prazo adicional de concessãosó seria confirma<strong>do</strong> se o concessionáriocumprisse, integralmente, o programaproposto, caso contrário, o Municípioteria a prerrogativa de abreviar o prazode concessão e buscar outra alternativaque lhe parecesse apropriada, seja coma administração direta <strong>do</strong> equipamento,seja com um novo procedimentolicitatório.Diante <strong>do</strong> exposto, opino peladiligência, para que:1- a Secretaria Especial de Turismoinforme as medidas que pretende a<strong>do</strong>tarno tocante à repactuação <strong>do</strong> contratode concessão, com a possibilidade deredução <strong>do</strong> prazo de concessão, umavez que nenhuma das etapas <strong>do</strong> Projetode Revitalização da Marina da Glóriafoi efetivada.2- a PGM informe o andamento <strong>do</strong>processo na Justiça Federal, menciona<strong>do</strong>à fls. 219.”É o Relatório.Acordemente comVOTO o parecer da <strong>do</strong>utaProcura<strong>do</strong>ria Especial, voto peladiligência, conceden<strong>do</strong>-se o prazo de 30(trinta) dias para o seu cumprimento.144 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
CONTRATOO tempo transcorri<strong>do</strong> e umacervo <strong>do</strong>cumental negligencia<strong>do</strong><strong>não</strong> podem constituir justificativasindiscriminadamente, sen<strong>do</strong> releva<strong>do</strong>sapenas e muito eventualmente, nos casosde despesas de pouquíssima monta e,se <strong>não</strong> se verifiquem ilegalidadesou a ocorrência de lesão aos cofres<strong>público</strong>s.O presente processo, de nº40/005.403/2007, é a reconstituiçãoparcial <strong>do</strong> Processo n o 40/002.731/2000,ex t r a v i a d o n a J u r i s d i c i o n a d a ,juntamente com outros 16 (dezesseis)processos, o que motivou sindicânciaadministrativa, objeto <strong>do</strong> Processo nº21/000.246/2007.Trata-se <strong>do</strong> Contrato nº 09/2000,estabeleci<strong>do</strong> pela Secretaria Municipal<strong>do</strong> Trabalho (atual Secretaria Municipalde Trabalho e Emprego) e MovimentoViva Rio, com a interveniência daUnidade de Gestão <strong>do</strong> “Programa deApoio às Populações Desfavorecidasna Região Metropolitana <strong>do</strong> Rio deJaneiro” – APD-Rio.O Contrato nº 09/2000, autua<strong>do</strong>no Processo nº 40/002.731/2000, foisubmeti<strong>do</strong> à apreciação por esta Corte,sen<strong>do</strong> determinada diligência, nostermos <strong>do</strong> Voto nº 1.635/2001 – MAImplementação <strong>do</strong> EnsinoFundamental - Meto<strong>do</strong>logiaTelecurso 2000 - SMTEConselheiro-Relator: José de Moraes Correia NetoProcesso nº 40/005.403/2007 (reconstituiçãoparcial <strong>do</strong> Processo nº 40/2731/2000).Sessão Plenária de 25.06.2008(fls. 16-31), na Sessão Ordinária de30.08.2001, conforme registro noSistema de Controle de Processos<strong>do</strong> TCMRJ.Vale lembrar que o contrato,no valor de R$ 70.073,60 e comprazo de execução de 11 meses,foi celebra<strong>do</strong> em 17.05.2000 e tempor objeto a implementação <strong>do</strong>ensino fundamental, através dameto<strong>do</strong>logia <strong>do</strong> Telecurso 2000,visan<strong>do</strong> à formação básica de adultose jovens, buscan<strong>do</strong> facilitar-lhes oacesso ao merca<strong>do</strong> de trabalho e àsinstituições acadêmicas.O s r e c u r s o s f i n a n c e i r o senvolvi<strong>do</strong>s têm origem externa,sem contrapartida financeira <strong>do</strong>Município, e foram repassa<strong>do</strong>spela Interveniente, diretamente àContratada, conforme constam naalínea “c”, <strong>do</strong> inciso II da CláusulaTerceira, e da Cláusula Sétima, <strong>do</strong>contratoNo cumprimento da diligênciadeterminada por esta Corte em30.08.2001, a Jurisdicionadaapresentou esclarecimentos, a fls.32-37.Com relação ao questionamentoa respeito da comprovação de quea Contratada possui inquestionávelreputação ético-profissional e,conseqüentemente, preenche osrequisitos estabeleci<strong>do</strong>s no incisoXIII, <strong>do</strong> art. 24 da Lei nº 8.666/93 1 ,a Jurisdicionada remeteu a cópia dapublicação <strong>do</strong> Decreto Federal s/nº, de01.04.1997, que declara de utilidadepública federal a Viva Rio (fls. 35) 2 ,assim como uma cópia de ofício daFundação Roberto Marinho, com datade 29.10.1997, endereça<strong>do</strong> ao entãoSecretário de Esta<strong>do</strong> de Trabalhoe Ação Social (fls.36), no qual seenaltece a proficiência <strong>do</strong> Viva Rio naaplicação <strong>do</strong> Telecurso 2000.Quanto ao questionamento dacomprovação <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>disposto na Cláusula Décima, <strong>não</strong>existem no presente processo quaisquercópias <strong>do</strong> material de divulgação daexecução <strong>do</strong> objetivo <strong>do</strong> contratoem tela. O mesmo ocorre no tocanteà relação <strong>do</strong> corpo <strong>do</strong>cente atuante,com a respectiva qualificação civil eos comprovantes de habilitação para oexercício <strong>do</strong> magistério, acrescentan<strong>do</strong>outras informações, no caso deestudante ou em outras situações.Em sua resposta, a Jurisdicionadainforma <strong>não</strong> possuir a <strong>do</strong>cumentaçãoe declara acreditar que tenha si<strong>do</strong>encaminhada para a gestora <strong>do</strong>srecursos, que é a União Européia.Outro ponto objeto da diligênciafoi a identificação <strong>do</strong>s responsáveispela supervisão e coordenaçãoprevista no inciso I da CláusulaTerceira: a Jurisdicionada informaque aquelas funções foram exercidas,indistintamente, por servi<strong>do</strong>reslota<strong>do</strong>s na Gerência de Contratos,surpreendentemente, sem identificálos.No tocante ao questionamento arespeito da competência da EscolaTécnica Federal de Química <strong>do</strong> Rio deJaneiro para a aplicação de exames e aconseqüente certificação de conclusão1O inciso XIII, <strong>do</strong> art. 24 da Lei nº 8.666/93, com a redação determinada pela Lei nº 8.883/1994, reza que a licitação é dispensável, também, “nacontratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, <strong>do</strong> ensino ou <strong>do</strong> desenvolvimento institucional,ou de instituição dedicada à recuperação social <strong>do</strong> preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e <strong>não</strong>tenha fins lucrativos”2o art. 2º <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> decreto determina que “ a entidade de que trata este Decreto fica obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30de abril de cada ano, relatório circunstancia<strong>do</strong> <strong>do</strong>s serviços que houver presta<strong>do</strong> à coletividade no ano anterior, devidamente acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>demonstrativo da receita e da despesa realizada no perío<strong>do</strong>, ainda que <strong>não</strong> tenha si<strong>do</strong> subvencionada, conforme preceitua o art. 5º <strong>do</strong> Decretonº 50.517, de 02 de maio de 1961, e o art. 4º, caput, da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.Revista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008145145
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