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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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votos<strong>do</strong> curso, a Jurisdicionada limita-sea repetir informações equivocadas einaceitáveis, inclusive já claramentecontestadas no Voto nº 1.635/2001-MA, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> exame <strong>do</strong> Termode Referência ao qual se prende ocontrato em exame.Também foram objeto da diligênciaos critérios de verificação e avaliaçãoda aprendizagem, a escala de expressãoda avaliação (conceitos ou notas e seusvalores) e os agentes responsáveis pelaavaliação, em cada etapa.A Jurisdicionada, em resposta,confundin<strong>do</strong> “competência legal”(objeto da indagação) com “capacidadede fazer algo corretamente”, alegaque a Escola Técnica Federal deQuímica <strong>do</strong> Rio de Janeiro, pela suatradição e experiência ao longo <strong>do</strong>sanos na preparação educacional,dispensa qualquer pronunciamentono tocante à sua competência e que, deacor<strong>do</strong> com a Lei nº 9.394/97 (que, naverdade, é de 1996) c/c o Decreto nº2.208/97 e a Portaria/MEC nº 646/97,o processo de certificação aconteceumediante avaliação por participação,necessitan<strong>do</strong> o educan<strong>do</strong> atingir 25pontos, para ter seus conhecimentosapura<strong>do</strong>s por meio de prova final.Indagada se houve consulta àSecretaria Municipal de Educaçãosobre a possibilidade de participaçãona iniciativa e, na hipótese afirmativa,que informasse o seu resulta<strong>do</strong>,a Jurisdicionada respondeu que areferida consulta <strong>não</strong> foi realizada, porser impertinente.P o r f i m , n o t o c a n t e a oquestionamento sobre os relatóriosde acompanhamento pedagógico,previstos na Cláusula Terceira – III,“i”, e na Cláusula Nona <strong>do</strong> contrato,juntamente com a solicitação de queapresentasse a relação nominal <strong>do</strong>salunos e os resulta<strong>do</strong>s finais por elesalcança<strong>do</strong>s, o Órgão jurisdiciona<strong>do</strong>informa <strong>não</strong> ter encontra<strong>do</strong> no processoinstrutivo quaisquer referências arespeito, declaran<strong>do</strong> crer que osrelatórios, juntamente com a prestaçãode contas, tenham si<strong>do</strong> encaminha<strong>do</strong>sà União Européia, gestora <strong>do</strong>s recursosfinanceiros.Desse mo<strong>do</strong>, em função <strong>do</strong> tempodecorri<strong>do</strong> e consideran<strong>do</strong> que, emprocessos análogos, a Jurisdicionadainforma <strong>não</strong> dispor <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentosn e c e s s á r i o s p a r a e s c l a r e c e rintegralmente os questionamentosoriun<strong>do</strong>s deste Tribunal, a 1ª IGE (fls.39-40) sugere a remessa <strong>do</strong> processo aeste Relator, para apreciação.O Senhor Diretor de Secretaria deControle Externo (fls. 41) acompanhaa opinião da inspetoria e o SenhorSecretário-Geral se manifesta (fls.42) favoravelmente ao arquivamento,sugerin<strong>do</strong> – ainda – recomendaçãoidêntica à <strong>do</strong> Voto nº 619/2007-JMCN, exara<strong>do</strong> no Processo nº40/001.593/2000 (cópia a fls. 44-46),de que, “<strong>do</strong>ravante, mesmo em casosassemelha<strong>do</strong>s, em que os recursos<strong>não</strong> provenham <strong>do</strong> Erário Municipale sejam repassa<strong>do</strong>s diretamente aterceiros contrata<strong>do</strong>s para a execução<strong>do</strong> projeto, pelo simples parte deconstituir parte <strong>do</strong> pacto, certifique-sede incluir cláusula que lhe garanta, nomínimo, o acesso a cópias aprovadas<strong>do</strong> Relatório Final da Execução e daPrestação de Contas, de maneira a tercondições de, a qualquer momento,avaliar e reavaliar sua participação emtais projetos e, <strong>não</strong> menos importante,de ter condições de prestar contasdessa participação à AdministraçãoMunicipal”.A <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria Especial,em pronunciamento de fls. 47, opinapelo simples arquivamento, com arecomendação sugerida.É o Relatório.Quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> exameVOTO d o s p r o c e s s o sparcialmente reconstituí<strong>do</strong>s queintegram o grupo de dezessete feitosextravia<strong>do</strong>s na Secretaria Municipalde Trabalho e Emprego, lista<strong>do</strong>s a fls.02 <strong>do</strong> presente, esta Corte de Contastem pauta<strong>do</strong> sua decisão final nosresulta<strong>do</strong>s da verificação de indíciosde prejuízo ao Erário Municipal ou deviolação <strong>do</strong>s princípios nortea<strong>do</strong>res daAdministração Pública, estabeleci<strong>do</strong>sno caput <strong>do</strong> art. 37 da ConstituiçãoRepública. Inexistin<strong>do</strong> tais indícios,a decisão tem si<strong>do</strong> de arquivamento<strong>do</strong>s termos, sem prejuízo de eventualreexame, na eventualidade de surgiremfatos novos referentes à matéria.O presente caso, no entanto, ainda<strong>não</strong> se enquadra nesse cenário.Primeiramente, há de se lembrarà Jurisdicionada o princípio dacontinuidade administrativa, a respeito<strong>do</strong> qual o ilustre <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r DoutorDiogo de Figueire<strong>do</strong> Moreira Neto nosensina, com grifos <strong>do</strong> próprio autor:“Consideran<strong>do</strong>-se, em conjunto,as atividades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, enquantoadministra<strong>do</strong>r, todas elas se supõemlegalmente definidas e a ele cometidas,por terem si<strong>do</strong> consideradas comonecessárias à satisfação <strong>do</strong>s interesses<strong>público</strong>s que lhe foram confia<strong>do</strong>s,tornan<strong>do</strong>-se, com isso, indisponíveispara seu ramo executivo.Disso resulta que qualquer soluçãode continuidade que a Administraçãocause ou permita que se cause àregularidade dessas atividades fere alei comitente, salvo se ela própria ativer previsto” 3 .Assim sen<strong>do</strong>, mesmo que o termode contrato em exame tenha si<strong>do</strong>celebra<strong>do</strong> em 17 de maio de 2000,com prazo de execução de 11 meses,a mudança <strong>do</strong>s gestores municipaisem 1º de janeiro de 2001 e em 1ºde janeiro de 2005 <strong>não</strong> exime asautoridades sucessoras das obrigaçõesassumidas pelo Órgão, como <strong>não</strong> asexime <strong>do</strong>s deveres vincula<strong>do</strong>s aoato pratica<strong>do</strong> por antecessor, emnome <strong>do</strong> Órgão. Portanto, o tempotranscorri<strong>do</strong> e um acervo <strong>do</strong>cumentalnegligencia<strong>do</strong> <strong>não</strong> podem constituirjustificativas indiscriminadamente,sen<strong>do</strong> releva<strong>do</strong>s apenas e muitoeventualmente, nos casos de despesasde pouquíssima monta e, mesmoassim, somente quan<strong>do</strong>, apesar de sedetectarem imperfeições e lacunas,<strong>não</strong> se verifiquem ilegalidades,3NETO, Diogo de Figueire<strong>do</strong> Moreira.Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.100.146 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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