votos<strong>do</strong> curso, a Jurisdicionada limita-sea repetir informações equivocadas einaceitáveis, inclusive já claramentecontestadas no Voto nº 1.635/2001-MA, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> exame <strong>do</strong> Termode Referência ao qual se prende ocontrato em exame.Também foram objeto da diligênciaos critérios de verificação e avaliaçãoda aprendizagem, a escala de expressãoda avaliação (conceitos ou notas e seusvalores) e os agentes responsáveis pelaavaliação, em cada etapa.A Jurisdicionada, em resposta,confundin<strong>do</strong> “competência legal”(objeto da indagação) com “capacidadede fazer algo corretamente”, alegaque a Escola Técnica Federal deQuímica <strong>do</strong> Rio de Janeiro, pela suatradição e experiência ao longo <strong>do</strong>sanos na preparação educacional,dispensa qualquer pronunciamentono tocante à sua competência e que, deacor<strong>do</strong> com a Lei nº 9.394/97 (que, naverdade, é de 1996) c/c o Decreto nº2.208/97 e a Portaria/MEC nº 646/97,o processo de certificação aconteceumediante avaliação por participação,necessitan<strong>do</strong> o educan<strong>do</strong> atingir 25pontos, para ter seus conhecimentosapura<strong>do</strong>s por meio de prova final.Indagada se houve consulta àSecretaria Municipal de Educaçãosobre a possibilidade de participaçãona iniciativa e, na hipótese afirmativa,que informasse o seu resulta<strong>do</strong>,a Jurisdicionada respondeu que areferida consulta <strong>não</strong> foi realizada, porser impertinente.P o r f i m , n o t o c a n t e a oquestionamento sobre os relatóriosde acompanhamento pedagógico,previstos na Cláusula Terceira – III,“i”, e na Cláusula Nona <strong>do</strong> contrato,juntamente com a solicitação de queapresentasse a relação nominal <strong>do</strong>salunos e os resulta<strong>do</strong>s finais por elesalcança<strong>do</strong>s, o Órgão jurisdiciona<strong>do</strong>informa <strong>não</strong> ter encontra<strong>do</strong> no processoinstrutivo quaisquer referências arespeito, declaran<strong>do</strong> crer que osrelatórios, juntamente com a prestaçãode contas, tenham si<strong>do</strong> encaminha<strong>do</strong>sà União Européia, gestora <strong>do</strong>s recursosfinanceiros.Desse mo<strong>do</strong>, em função <strong>do</strong> tempodecorri<strong>do</strong> e consideran<strong>do</strong> que, emprocessos análogos, a Jurisdicionadainforma <strong>não</strong> dispor <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentosn e c e s s á r i o s p a r a e s c l a r e c e rintegralmente os questionamentosoriun<strong>do</strong>s deste Tribunal, a 1ª IGE (fls.39-40) sugere a remessa <strong>do</strong> processo aeste Relator, para apreciação.O Senhor Diretor de Secretaria deControle Externo (fls. 41) acompanhaa opinião da inspetoria e o SenhorSecretário-Geral se manifesta (fls.42) favoravelmente ao arquivamento,sugerin<strong>do</strong> – ainda – recomendaçãoidêntica à <strong>do</strong> Voto nº 619/2007-JMCN, exara<strong>do</strong> no Processo nº40/001.593/2000 (cópia a fls. 44-46),de que, “<strong>do</strong>ravante, mesmo em casosassemelha<strong>do</strong>s, em que os recursos<strong>não</strong> provenham <strong>do</strong> Erário Municipale sejam repassa<strong>do</strong>s diretamente aterceiros contrata<strong>do</strong>s para a execução<strong>do</strong> projeto, pelo simples parte deconstituir parte <strong>do</strong> pacto, certifique-sede incluir cláusula que lhe garanta, nomínimo, o acesso a cópias aprovadas<strong>do</strong> Relatório Final da Execução e daPrestação de Contas, de maneira a tercondições de, a qualquer momento,avaliar e reavaliar sua participação emtais projetos e, <strong>não</strong> menos importante,de ter condições de prestar contasdessa participação à AdministraçãoMunicipal”.A <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria Especial,em pronunciamento de fls. 47, opinapelo simples arquivamento, com arecomendação sugerida.É o Relatório.Quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> exameVOTO d o s p r o c e s s o sparcialmente reconstituí<strong>do</strong>s queintegram o grupo de dezessete feitosextravia<strong>do</strong>s na Secretaria Municipalde Trabalho e Emprego, lista<strong>do</strong>s a fls.02 <strong>do</strong> presente, esta Corte de Contastem pauta<strong>do</strong> sua decisão final nosresulta<strong>do</strong>s da verificação de indíciosde prejuízo ao Erário Municipal ou deviolação <strong>do</strong>s princípios nortea<strong>do</strong>res daAdministração Pública, estabeleci<strong>do</strong>sno caput <strong>do</strong> art. 37 da ConstituiçãoRepública. Inexistin<strong>do</strong> tais indícios,a decisão tem si<strong>do</strong> de arquivamento<strong>do</strong>s termos, sem prejuízo de eventualreexame, na eventualidade de surgiremfatos novos referentes à matéria.O presente caso, no entanto, ainda<strong>não</strong> se enquadra nesse cenário.Primeiramente, há de se lembrarà Jurisdicionada o princípio dacontinuidade administrativa, a respeito<strong>do</strong> qual o ilustre <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r DoutorDiogo de Figueire<strong>do</strong> Moreira Neto nosensina, com grifos <strong>do</strong> próprio autor:“Consideran<strong>do</strong>-se, em conjunto,as atividades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, enquantoadministra<strong>do</strong>r, todas elas se supõemlegalmente definidas e a ele cometidas,por terem si<strong>do</strong> consideradas comonecessárias à satisfação <strong>do</strong>s interesses<strong>público</strong>s que lhe foram confia<strong>do</strong>s,tornan<strong>do</strong>-se, com isso, indisponíveispara seu ramo executivo.Disso resulta que qualquer soluçãode continuidade que a Administraçãocause ou permita que se cause àregularidade dessas atividades fere alei comitente, salvo se ela própria ativer previsto” 3 .Assim sen<strong>do</strong>, mesmo que o termode contrato em exame tenha si<strong>do</strong>celebra<strong>do</strong> em 17 de maio de 2000,com prazo de execução de 11 meses,a mudança <strong>do</strong>s gestores municipaisem 1º de janeiro de 2001 e em 1ºde janeiro de 2005 <strong>não</strong> exime asautoridades sucessoras das obrigaçõesassumidas pelo Órgão, como <strong>não</strong> asexime <strong>do</strong>s deveres vincula<strong>do</strong>s aoato pratica<strong>do</strong> por antecessor, emnome <strong>do</strong> Órgão. Portanto, o tempotranscorri<strong>do</strong> e um acervo <strong>do</strong>cumentalnegligencia<strong>do</strong> <strong>não</strong> podem constituirjustificativas indiscriminadamente,sen<strong>do</strong> releva<strong>do</strong>s apenas e muitoeventualmente, nos casos de despesasde pouquíssima monta e, mesmoassim, somente quan<strong>do</strong>, apesar de sedetectarem imperfeições e lacunas,<strong>não</strong> se verifiquem ilegalidades,3NETO, Diogo de Figueire<strong>do</strong> Moreira.Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.100.146 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
irregularidades ou a ocorrência delesão aos cofres <strong>público</strong>s – isto,como decisão ditada pela aplicação<strong>do</strong> princípio constitucional daeconomicidade.Em segun<strong>do</strong> lugar, no caso empauta, estamos a lidar com recursosfinanceiros que, embora semingresso nos cofres <strong>do</strong> Município,foram a ele destina<strong>do</strong>s, atravésda Convenção nº BRA/B7 – 3010/IB/95/115. Não obstante o <strong>repasse</strong>ocorrer diretamente da Unidade deGestão <strong>do</strong> “Programa de Apoio àsPopulações Desfavorecidas na RegiãoMetropolitana <strong>do</strong> Rio de Janeiro” –APD-Rio, concedente <strong>do</strong>s recursosfinanceiros e, concomitantemente,Interveniente no contrato em exame,para a Contratada, Movimento VivaRio, a escolha da empresa cabe aoMunicípio, mediante processo seletivocomprova<strong>do</strong> à concedente <strong>do</strong>s recursosfinanceiros.Logo, <strong>não</strong> cabe cogitar umainterpretação deste contrato querelegue o Município a um papelpassivo, de mera observação, umavez que sua participação é ativa,determinante e intensa: a definição<strong>do</strong> objeto, a escolha da executante,a escolha <strong>do</strong>s locais de execução, afiscalização e o acompanhamento dasprestações de contas.Destas duas considerações emergea conclusão de que cumpre ao Órgãojurisdiciona<strong>do</strong> envidar to<strong>do</strong>s oesforço ao seu alcance para obteras informações requeridas por estetribunal, bem como a respectiva<strong>do</strong>cumentação comprobatória, quan<strong>do</strong>demandada, mesmo quan<strong>do</strong> esseesforço significar, além <strong>do</strong> simplesentendimento telefônico ou dacômoda correspondência eletrônica,a necessidade de visitas pessoais aosrepresentantes das demais partescontratantes ou, em cenário maisradical, a notificação extra-judicialdessas partes.O terceiro ponto a merecer especialatenção é a importância capital daverificação da execução <strong>do</strong> objetocontrata<strong>do</strong>, o que apenas surge emcena para exame concomitante, graçasà incrivelmente longa tramitação <strong>do</strong>processo de análise da conformidadelegal <strong>do</strong> contrato, que se estende atéhoje, extrapolan<strong>do</strong> a data <strong>do</strong> términoda execução <strong>do</strong>s serviços.A execução <strong>do</strong> objeto, por sua vez,há de ser examinada aferin<strong>do</strong>-se se oproduto final coincide com a satisfação<strong>do</strong> interesse <strong>público</strong> que esse objeto sepropõe a atender. Em outras palavras,buscan<strong>do</strong>-se a certeza da efetividade<strong>do</strong> contrato. E, neste caso, o quesignificaria essa efetividade?O objeto contrata<strong>do</strong> é: “implementaro ensino fundamental, através dameto<strong>do</strong>logia <strong>do</strong> Telecurso 2.000,visan<strong>do</strong> à formação básica de adultose jovens, buscan<strong>do</strong> facilitar-lhes oacesso ao merca<strong>do</strong> de trabalho e àsinstituições acadêmicas”. No entanto,conforme já aponta o então Relator,Conselheiro Maurício Aze<strong>do</strong>, no seuVoto nº 1.635/2001-MA, o confronto daformulação deste objeto com o Termode Referência <strong>do</strong> contrato revela que oreal objeto é ofertar a jovens com idadesuperior a 15 anos, bem como a adultos,o ensino fundamental da 5ª à 8ª série,seguin<strong>do</strong> a meto<strong>do</strong>logia a<strong>do</strong>tada noTelecurso 2.000, que é um projetoeducacional da Fundação RobertoMarinho. 4 Note-se que “acesso àsinstituições acadêmicas” <strong>não</strong> significaoutra coisa se<strong>não</strong> a possibilidade decontinuação <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s.No referi<strong>do</strong> Voto, também foiex p l a n a d o , d e f o r m a c l a r a eminuciosa, que o Telecurso 2.000 <strong>não</strong>é uma instituição escolar e sim umameto<strong>do</strong>logia de ensino a distância. 5Como tal, funciona sem certificaçãoprópria, limitan<strong>do</strong>-se a prover oestudante com “conhecimento basea<strong>do</strong>no currículo <strong>do</strong> ensino fundamental emédio, por meio da televisão” 6 . Asoportunidades de aprendizagem sãooferecidas em núcleos denomina<strong>do</strong>s“telessalas”, igualmente descritasno Voto já aponta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> ConselheiroMaurício Aze<strong>do</strong>.Assim, a situação comum éque, concluin<strong>do</strong> seus estu<strong>do</strong>s nastelessalas, os cursistas, se desejaremuma certificação válida paraprosseguimento de estu<strong>do</strong>s, têm aoportunidade de inscrever-se paraprestar exames oficiais de suplênciaofereci<strong>do</strong>s pelos Sistemas Estaduais deEnsino ou pelos Sistemas Municipaisde Ensino, nos termos <strong>do</strong>s arts. 37,§1º e 38, da Lei Federal nº 9.394/96,de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional.Não haveria motivo para esta Cortede Contas questionar a certificação,se o telecurso tivesse si<strong>do</strong> ofereci<strong>do</strong>nesses termos, como preparatório, aexemplo de qualquer outro curso livre.Ocorre que o Termo de Referência<strong>do</strong> contrato em exame é claro, no seusubitem 6.1 (fls. 07 <strong>do</strong> Processo nº21/000095/2000), quanto à existênciade um certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong>ensino fundamental, emiti<strong>do</strong> pelaEscola Técnica Federal de Química<strong>do</strong> Rio de Janeiro, com base na Leinº 9.394/97 (que, como já dissemos,é de 1996), no Decreto nº 2.208/97e na Portaria <strong>do</strong> MEC nº 646/97, de14 de maio de 1997. No entanto,nenhum <strong>do</strong>s três dispositivos legaisrespalda a certificação <strong>do</strong> curso emquestão, por aquela Escola TécnicaFederal, conforme demonstra<strong>do</strong> noVoto nº 1.635/2001-M.A. 7 , o que tornainváli<strong>do</strong>s os certifica<strong>do</strong>s porventuraemiti<strong>do</strong>s.Portanto, voltan<strong>do</strong> à nossa indagaçãosobre o quê significaria a efetividadena execução <strong>do</strong> objeto deste contrato,podemos agora respondê-la: a corretacertificação <strong>do</strong>s cursistas, em nívelde conclusão <strong>do</strong> ensino fundamental,facultan<strong>do</strong>-lhes o prosseguimento deseus estu<strong>do</strong>s, quer de natureza geral4Projeto inicia<strong>do</strong> em 1978, em convênio entre a Fundação Roberto Marinho e a Fundação Padre Anchieta, mantene<strong>do</strong>ra da TV Cultura de SãoPaulo. Para acesso a to<strong>do</strong> o histórico <strong>do</strong> Telecurso 2.000, v. o Anexo 02, com 04 folhas, autua<strong>do</strong> pelo Gabinete <strong>do</strong> Conselheiro-Relator (GCS-6),em 16/06/2008.5O prefixo grego tele- , presente no vocábulo telecurso, significa “ao longe; a distância”.6V. Anexo 02, fls. 01.Revista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008147147
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