ONGsatividades econômicas queporventura exerça nos fins sociaisa que se destina;f) desde que cumpra requisitosespecíficos, é fomenta<strong>do</strong> porrenúncia fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. 4Essas entidades – para a consecuçãodas finalidades a que se propõem –a<strong>do</strong>tam a forma jurídica de associaçãoou fundação, ambas previstas nos arts.53 a 69 <strong>do</strong> Código Civil em vigor.2.1. PESSOAS JURÍDICASDE DIREITO PRIVADOAs pessoas jurídicas de direitopriva<strong>do</strong> dividem-se em <strong>do</strong>is grandesgrupos: as fundações e as corporações.A diferença básica entre tais espéciesé que nas corporações há uma reuniãode pessoas com ou sem fins lucrativos,enquanto que nas fundações há umpatrimônio objetivan<strong>do</strong> determinadafinalidade legal e <strong>não</strong> lucrativa.As corporações com fins lucrativosdenominam-se sociedades, ao passoque as corporações sem fins lucrativosintitulam-se associações.2.1.1. FundaçõesAs fundações diferenciam-se dascorporações pelo fato de <strong>não</strong> seremcompostas pela união de pessoas. Asfundações são entes jurídicos que têmcomo fator pre<strong>do</strong>minante o patrimônio(bem ou conjunto de bens). A esteo legisla<strong>do</strong>r confere personalidadejurídica. A seu administra<strong>do</strong>r competeesforçar-se a fim de alcançar asfinalidades <strong>não</strong> lucrativas estipuladaspelo seu institui<strong>do</strong>r. Este é a pessoa quesepara bens de seu patrimônio visan<strong>do</strong>constituir a fundação. Em regra, é oinstitui<strong>do</strong>r quem elabora o estatutoda fundação. Caso <strong>não</strong> o faça, caberáàs pessoas a quem ele incumbir e, nocaso de inércia destas, ao MinistérioPúblico, a quem cabe a fiscalizaçãodas fundações ten<strong>do</strong> em vista a funçãosocial a que se propõem.As fundações se caracterizam pelobinômio: patrimônio e finalidade.A finalidade de uma fundação estáprevista no parágrafo único <strong>do</strong> art. 62<strong>do</strong> Código Civil: “A fundação somentepoderá constituir-se para fins religiosos,morais, culturais ou de assistência.”No entanto, Conselho de JustiçaFederal – CJF proferiu um enuncia<strong>do</strong>amplian<strong>do</strong> o rol <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivolegal. Segun<strong>do</strong> o Enuncia<strong>do</strong> nº 8:“A constituição de fundação parafins científicos, educacionais ou depromoção <strong>do</strong> meio ambiente estácompreendida no CC, art. 62, parágrafoúnico.”O CJF, através de outro enuncia<strong>do</strong>,restringiu o alcance <strong>do</strong> dispositivolegal supra às fundações sem finslucrativos, conforme se depreende <strong>do</strong>Enuncia<strong>do</strong> nº 9: “O art. 62, parágrafoúnico, deve ser interpreta<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong>a excluir apenas as fundações de finslucrativos.”Cabe ressaltar que, no caso deos bens serem insuficientes para aconstituição da fundação, estes serãoincorpora<strong>do</strong>s à outra fundação comfinalidades estatutárias iguais ousemelhantes, de acor<strong>do</strong> com o quedispõe o art. 63 <strong>do</strong> Código Civil.2.1.2. AssociaçõesO direito de associação é previstonos incisos XVII a XX <strong>do</strong> art. 5ºda Constituição da República. OCódigo Civil prevê esta espécie depessoa jurídica e delimita seu traçocaracterístico no art. 53: “Constituemseas associações pela união depessoas que se organizem para fins<strong>não</strong> econômicos”. Nessas entidades, ofator preponderante são as pessoas queas compõem.Uma associação pode objetivara defesa, o interesse e a prestaçãode serviços a seus associa<strong>do</strong>s. Oimportante é que seu objetivo principal<strong>não</strong> seja o lucro. Esse pode até acontecer,porém como meio de se alcançar o fimsugeri<strong>do</strong> pelo associa<strong>do</strong>.Segun<strong>do</strong> Fábio Ulhoa Coelho: “Semlucro, nenhuma atividade é promissorano sistema capitalista. As sociedades,por buscarem fins econômicos, têmo lucro como fim, ao passo que asassociações e fundações, por buscaremfins <strong>não</strong>-econômicos, podem ter o lucrocomo meio” 5 .2.2. REGISTROS E TÍTULOSCONCEDIDOS PELO GOVERNOAs entidades de interesse socialque atuam em prol da sociedade,sem objetivar o lucro, possuem umimportante papel social, pois – emborasejam pessoas jurídicas de direitopriva<strong>do</strong> – desenvolvem atividadestipicamente públicas.O Poder Público – visan<strong>do</strong>reconhecer a importância <strong>do</strong> trabalhodesenvolvi<strong>do</strong> pelas referidas entidades– tem concedi<strong>do</strong> alguns registros etítulos, atendi<strong>do</strong>s os requisitos legais,que lhes proporcionam benefícioscomo a imunidade e a isençãode tributos e a possibilidade <strong>do</strong>recebimento de recursos <strong>público</strong>s,por meio de convênios, contratos,subvenções sociais, auxílios,<strong>do</strong>ações, termos de parceria etc. Essesbenefícios propiciam a sobrevivênciadas associações e fundações privadasjá existentes, além de incentivar acriação de novas entidades.A seguir, são apresenta<strong>do</strong>s,sucintamente, os principais registros etítulos, juntamente com seus requisitose benefícios.2.2.1. Título de utilidadepública federalO título de utilidade pública foicria<strong>do</strong> pela Lei nº 91/35, como forma<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> condecorar <strong>organizações</strong>dedicadas a servir desinteressadamenteà coletividade. Ao logo <strong>do</strong> tempo,o seu caráter foi sen<strong>do</strong> altera<strong>do</strong> pordiferentes disposições normativasque transformaram o título em prérequisitopara concessão e gozo debenefícios fiscais, sobretu<strong>do</strong> de naturezaprevidenciária.Trata-se de um título conferi<strong>do</strong> pelo4MANUAL de procedimentos contábeis e prestação de contas das entidades de interesse social . Conselho Federal de Contabilidade. Brasília:CFC, 2003 pág. 23.5COELHO apud NICOLAU, Gustavo Rene. Direito Civil: parte geral. 2. ed. São Paulo. Atlas 2007 v.3, pág. 69.52 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
Presidente da República – por meio de umdecreto – à associação ou à fundação queatenda aos seguintes requisitos (de acor<strong>do</strong>com o Decreto nº 50.517/61, modifica<strong>do</strong>pelo Decreto nº 60.931/67, e com a Lei91/35, modificada pela Lei nº 6.639/79):a) que se constituiu no país;b) que tem personalidade jurídica;c) que esteve em efetivo econtínuo funcionamento, nos trêsimediatamente anteriores, com aexata observância <strong>do</strong>s estatutos;d) que <strong>não</strong> são remunera<strong>do</strong>s,por qualquer forma, os cargos dediretoria e que <strong>não</strong> distribui lucros,bonifica<strong>do</strong>s ou vantagens a dirigentes,mantene<strong>do</strong>res ou associa<strong>do</strong>s, sobnenhuma forma ou pretextos;e) que, comprovadamente, mediantea apresentação de relatórioscircunstancia<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s três anos deexercício anteriores à formulação<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, promove a educaçãoou exerce atividades de pesquisascientíficas, de cultura, inclusiveartísticas, ou filantrópicas, estas decaráter geral ou indiscrimina<strong>do</strong>,pre<strong>do</strong>minantemente.f) que seus diretores possuem folhacorrida e moralidade comprovada;g) que se obriga a publicar, anualmente,a demonstração da receita e despesarealizadas no perío<strong>do</strong> anterior, desdeque contemplada com subvençãopor parte da União, neste mesmoperío<strong>do</strong>.Além <strong>do</strong>s requisitos menciona<strong>do</strong>s,podem ser exigi<strong>do</strong>s outros. Porisso, a entidade interessada deveráconsultar o Manual de EntidadesSociais <strong>do</strong> Ministério da Justiça ouinformar-se na Divisão de Outorga,Títulos e Qualificação – DIVOT <strong>do</strong>Ministério da Justiça, responsável pelorecebimento e análise <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s, paraesclarecimentos adicionais.Esta certificação concedida peloEsta<strong>do</strong>, por si só, <strong>não</strong> assegura qualquerbenefício ou vantagem à entidadedeclarada de utilidade pública. O título<strong>não</strong> garante a concessão de recursos<strong>público</strong>s e nem mesmo de isenção“O título deutilidade pública épré-requisito paraque a entidadepossa obtero Certifica<strong>do</strong>de EntidadeBeneficente deAssistência Social(CEBAS).”tributária. No entanto, o título deutilidade pública é pré-requisito paraque a entidade possa obter o Certifica<strong>do</strong>de Entidade Beneficente de AssistênciaSocial (CEBAS) concedi<strong>do</strong> pelo ConselhoNacional de Assistência Social, regula<strong>do</strong>pelo Decreto nº 2.536/98.O título de utilidade pública éconcedi<strong>do</strong> a pedi<strong>do</strong> ou ex-officio. Opedi<strong>do</strong> é dirigi<strong>do</strong> ao Presidente daRepública, por intermédio <strong>do</strong> Ministroda Justiça.O referi<strong>do</strong> título pode proporcionaros seguintes benefícios:a) receber subvenções, auxílios e<strong>do</strong>ações da União;b) realizar sorteios (Lei nº 5.768/71,art. 4º);Foto: Arquivo Rio Voluntárioc) requerer a isenção da cotapatronal para o INSS, observa<strong>do</strong>sos demais requisitos <strong>do</strong> art. 55 daLei n° 8.212/91;d) receber <strong>do</strong>ações de empresas,dedutíveis em até <strong>do</strong>is porcento <strong>do</strong>lucro operacional da pessoa jurídica<strong>do</strong>a<strong>do</strong>ra, antes de computada asua dedução, conforme inciso III<strong>do</strong> parágrafo 2º <strong>do</strong> art. 13 da Lei n°9.249/95;e) receber o Certifica<strong>do</strong> de Entidadede Fins Filantrópicos, concedi<strong>do</strong> peloConselho Nacional de AssistênciaSocial – CNAS, atendi<strong>do</strong>s os demaisrequisitos. 6Nos âmbitos municipal e estadualtambém são expedi<strong>do</strong>s Títulos deUtilidade Pública. Cada Esta<strong>do</strong> e cadaMunicípio possuem legislação própriaque regulamenta a concessão <strong>do</strong>sreferi<strong>do</strong>s títulos. No Município <strong>do</strong> Riode Janeiro, a utilidade pública é tratadanas Leis nº 120/79, 2.970/00, 3.669/03e 4.561/07 e nos Decretos nº 22.704/03e 22.954/03.2.2.2. Registro de entidadebeneficente de assistência socialTrata-se <strong>do</strong> registro outorga<strong>do</strong>concedi<strong>do</strong> pelo Conselho Nacional deAssistência Social - CNAS, que poderáser requeri<strong>do</strong> por qualquer entidade,sem fins lucrativos, que promova:a) proteção à família, à infância,à maternidade, à a<strong>do</strong>lescência eà velhice;b) amparo às crianças e aosa<strong>do</strong>lescentes carentes;c) ações de prevenção, habitação,reabilitação e integração à vidacomunitária de pessoas porta<strong>do</strong>rasde deficiência;d) integração ao merca<strong>do</strong> detrabalho;e) assistência educacional ou desaúde;f) desenvolvimento da cultura;g) atendimento e assessoramentoaos beneficiários da Lei Orgânicada Assistência Social e a defesa e6MANUAL, op. cit., pág. 41.7CNAS. Instruções para registro. Disponível em: (http://www.mds.gov.br/cnas/registro-e-certifica<strong>do</strong>/instrucoes-para-registro). Acesso em31.07.2008.Revista TCMRJ n. 39 - setembro 200853
- Page 8 and 9: ONGsAA B O N G r e a l i z o u u m
- Page 13 and 14: Executivo, ouvidos por essa Comiss
- Page 15 and 16: competência de formulação legal,
- Page 17 and 18: Os convênios são um veículoantig
- Page 19 and 20: A leitura do preâmbulo é tabular,
- Page 21 and 22: de lideranças e mesmo da populaç
- Page 23 and 24: Na searaprivada imperaa autonomia d
- Page 26 and 27: ONGsTerceiro Setor e Parceriascom a
- Page 28 and 29: ONGsse reconhece ao contrário, nã
- Page 30: ONGsinduz priorização a determina
- Page 33 and 34: Essa constatação de que o foco no
- Page 35 and 36: Transferência de recursosfinanceir
- Page 37 and 38: É o campo das transferências oudo
- Page 39 and 40: do Brasil e a concomitante expansã
- Page 41 and 42: 3. FOMENTO PÚBLICO E PARCERIAS: A
- Page 43 and 44: 4. GESTÃO PRIVADA DE RECURSOS FINA
- Page 45 and 46: Louvável, portanto, foi a Lei fede
- Page 47 and 48: integrantes do Terceiro Setor -para
- Page 49 and 50: de gestão, ou seja, formatação e
- Page 51 and 52: CRC capacita contabilistas no RioO
- Page 53: Foto: Arquivo Rio Voluntáriopela h
- Page 57 and 58: fácil a colaboração entre entida
- Page 59 and 60: “O Conselho Federalde Contabilida
- Page 61 and 62: de registro cadastral não impedequ
- Page 63 and 64: [...]Grande parte dos recursosé d
- Page 65 and 66: 2005, por meio de convênios,contra
- Page 67 and 68: Estado e Sociedade Civil diante dan
- Page 69 and 70: Tal meta de aggiornamientotem sido
- Page 71 and 72: “A economia solidária cumpreeste
- Page 73 and 74: AS NOVAS CONFIGURAÇÕES DA SOCIEDA
- Page 75 and 76: 22, 1993. São Paulo. ANPOCS;ESPING
- Page 77 and 78: Brasil que não nasceu aqui, masmor
- Page 79 and 80: que, em decisão inédita, chegoua
- Page 81 and 82: Brasil (Atricon) e do Instituto Ruy
- Page 83 and 84: “Ninguém melhor que o Ministro L
- Page 85 and 86: depoimento de sua filha Andréa,con
- Page 87 and 88: seu governante e, por conseqüênci
- Page 89 and 90: O teste do bafômetro e a nova lei
- Page 91 and 92: pelo agente de trânsito mediante a
- Page 93 and 94: Vale a pena ler de novoMatérias pu
- Page 95 and 96: Estado de grampoArtigo - Sergio Ber
- Page 97 and 98: em pautaI Jornada de DireitoAdminis
- Page 99 and 100: professor da Universidade de Boccon
- Page 101 and 102: do universo de normas jurídicas, c
- Page 103 and 104: este ponto de partida. O que temosf
- Page 105 and 106:
V Fórum Brasileiro de Controle daA
- Page 107 and 108:
desse redesenho que se estabeleceua
- Page 109 and 110:
Melhim Namem Chalhub, Henrique Goya
- Page 111 and 112:
Foto: Marco Antonio ScovinoOrçamen
- Page 113 and 114:
poder geral de cautela “visa resg
- Page 115 and 116:
Nietzsche um dia se perguntou porqu
- Page 117 and 118:
Foto: Marcos AndradeCoral do TCMRJ
- Page 119 and 120:
TCMRJ recebe candidatos a Prefeitur
- Page 121 and 122:
Visitas ao TCMRJJunho.2008Dia 2 - D
- Page 123 and 124:
Dia 15 - CláudioSancho Mônica,coo
- Page 125 and 126:
Dia 7 - DesembargadorBento Ferolla
- Page 127 and 128:
Dia 24 -AlexandreBrandão, Procurad
- Page 129 and 130:
serem alugados e adaptados para oal
- Page 131 and 132:
concentrador, explorado por apenasc
- Page 133 and 134:
anterior que comprovasse a sua apti
- Page 135 and 136:
CIESZO, Jacob Kligerman e ReynaldoP
- Page 137 and 138:
desta Corte”, ressaltando que a L
- Page 139 and 140:
ase de contribuição do servidorp
- Page 141 and 142:
excepcionais, sendo que, o prazo de
- Page 143 and 144:
executivos de trânsito e executivo
- Page 145 and 146:
Mapa nº 4 - Valores apurados na ta
- Page 147 and 148:
CONTRATOO tempo transcorrido e umac
- Page 149 and 150:
irregularidades ou a ocorrência de
- Page 151 and 152:
ACÓRDÃO - TCUDiligência para que
- Page 153 and 154:
PRATA DA CASAAngelo Neto:Tetra camp
- Page 155 and 156:
ABUSO DE PODER DOESTADO NA ATUALIDA
- Page 157 and 158:
esse Tribunal, receba nossos sincer
- Page 159:
Ouvidoria do TCMRJ:canal de comunic