12.07.2015 Views

O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ONGsatividades econômicas queporventura exerça nos fins sociaisa que se destina;f) desde que cumpra requisitosespecíficos, é fomenta<strong>do</strong> porrenúncia fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. 4Essas entidades – para a consecuçãodas finalidades a que se propõem –a<strong>do</strong>tam a forma jurídica de associaçãoou fundação, ambas previstas nos arts.53 a 69 <strong>do</strong> Código Civil em vigor.2.1. PESSOAS JURÍDICASDE DIREITO PRIVADOAs pessoas jurídicas de direitopriva<strong>do</strong> dividem-se em <strong>do</strong>is grandesgrupos: as fundações e as corporações.A diferença básica entre tais espéciesé que nas corporações há uma reuniãode pessoas com ou sem fins lucrativos,enquanto que nas fundações há umpatrimônio objetivan<strong>do</strong> determinadafinalidade legal e <strong>não</strong> lucrativa.As corporações com fins lucrativosdenominam-se sociedades, ao passoque as corporações sem fins lucrativosintitulam-se associações.2.1.1. FundaçõesAs fundações diferenciam-se dascorporações pelo fato de <strong>não</strong> seremcompostas pela união de pessoas. Asfundações são entes jurídicos que têmcomo fator pre<strong>do</strong>minante o patrimônio(bem ou conjunto de bens). A esteo legisla<strong>do</strong>r confere personalidadejurídica. A seu administra<strong>do</strong>r competeesforçar-se a fim de alcançar asfinalidades <strong>não</strong> lucrativas estipuladaspelo seu institui<strong>do</strong>r. Este é a pessoa quesepara bens de seu patrimônio visan<strong>do</strong>constituir a fundação. Em regra, é oinstitui<strong>do</strong>r quem elabora o estatutoda fundação. Caso <strong>não</strong> o faça, caberáàs pessoas a quem ele incumbir e, nocaso de inércia destas, ao MinistérioPúblico, a quem cabe a fiscalizaçãodas fundações ten<strong>do</strong> em vista a funçãosocial a que se propõem.As fundações se caracterizam pelobinômio: patrimônio e finalidade.A finalidade de uma fundação estáprevista no parágrafo único <strong>do</strong> art. 62<strong>do</strong> Código Civil: “A fundação somentepoderá constituir-se para fins religiosos,morais, culturais ou de assistência.”No entanto, Conselho de JustiçaFederal – CJF proferiu um enuncia<strong>do</strong>amplian<strong>do</strong> o rol <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivolegal. Segun<strong>do</strong> o Enuncia<strong>do</strong> nº 8:“A constituição de fundação parafins científicos, educacionais ou depromoção <strong>do</strong> meio ambiente estácompreendida no CC, art. 62, parágrafoúnico.”O CJF, através de outro enuncia<strong>do</strong>,restringiu o alcance <strong>do</strong> dispositivolegal supra às fundações sem finslucrativos, conforme se depreende <strong>do</strong>Enuncia<strong>do</strong> nº 9: “O art. 62, parágrafoúnico, deve ser interpreta<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong>a excluir apenas as fundações de finslucrativos.”Cabe ressaltar que, no caso deos bens serem insuficientes para aconstituição da fundação, estes serãoincorpora<strong>do</strong>s à outra fundação comfinalidades estatutárias iguais ousemelhantes, de acor<strong>do</strong> com o quedispõe o art. 63 <strong>do</strong> Código Civil.2.1.2. AssociaçõesO direito de associação é previstonos incisos XVII a XX <strong>do</strong> art. 5ºda Constituição da República. OCódigo Civil prevê esta espécie depessoa jurídica e delimita seu traçocaracterístico no art. 53: “Constituemseas associações pela união depessoas que se organizem para fins<strong>não</strong> econômicos”. Nessas entidades, ofator preponderante são as pessoas queas compõem.Uma associação pode objetivara defesa, o interesse e a prestaçãode serviços a seus associa<strong>do</strong>s. Oimportante é que seu objetivo principal<strong>não</strong> seja o lucro. Esse pode até acontecer,porém como meio de se alcançar o fimsugeri<strong>do</strong> pelo associa<strong>do</strong>.Segun<strong>do</strong> Fábio Ulhoa Coelho: “Semlucro, nenhuma atividade é promissorano sistema capitalista. As sociedades,por buscarem fins econômicos, têmo lucro como fim, ao passo que asassociações e fundações, por buscaremfins <strong>não</strong>-econômicos, podem ter o lucrocomo meio” 5 .2.2. REGISTROS E TÍTULOSCONCEDIDOS PELO GOVERNOAs entidades de interesse socialque atuam em prol da sociedade,sem objetivar o lucro, possuem umimportante papel social, pois – emborasejam pessoas jurídicas de direitopriva<strong>do</strong> – desenvolvem atividadestipicamente públicas.O Poder Público – visan<strong>do</strong>reconhecer a importância <strong>do</strong> trabalhodesenvolvi<strong>do</strong> pelas referidas entidades– tem concedi<strong>do</strong> alguns registros etítulos, atendi<strong>do</strong>s os requisitos legais,que lhes proporcionam benefícioscomo a imunidade e a isençãode tributos e a possibilidade <strong>do</strong>recebimento de recursos <strong>público</strong>s,por meio de convênios, contratos,subvenções sociais, auxílios,<strong>do</strong>ações, termos de parceria etc. Essesbenefícios propiciam a sobrevivênciadas associações e fundações privadasjá existentes, além de incentivar acriação de novas entidades.A seguir, são apresenta<strong>do</strong>s,sucintamente, os principais registros etítulos, juntamente com seus requisitose benefícios.2.2.1. Título de utilidadepública federalO título de utilidade pública foicria<strong>do</strong> pela Lei nº 91/35, como forma<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> condecorar <strong>organizações</strong>dedicadas a servir desinteressadamenteà coletividade. Ao logo <strong>do</strong> tempo,o seu caráter foi sen<strong>do</strong> altera<strong>do</strong> pordiferentes disposições normativasque transformaram o título em prérequisitopara concessão e gozo debenefícios fiscais, sobretu<strong>do</strong> de naturezaprevidenciária.Trata-se de um título conferi<strong>do</strong> pelo4MANUAL de procedimentos contábeis e prestação de contas das entidades de interesse social . Conselho Federal de Contabilidade. Brasília:CFC, 2003 pág. 23.5COELHO apud NICOLAU, Gustavo Rene. Direito Civil: parte geral. 2. ed. São Paulo. Atlas 2007 v.3, pág. 69.52 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!