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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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anterior que comprovasse a sua aptidãopara o desempenho de atividadescompatíveis com desenvolvimento dasações ligadas aos Programas Saúdeda Família e Agentes Comunitários deSaúde; e- foram atribuídas à entidadeconveniada competências próprias<strong>do</strong> poder <strong>público</strong>, no que diz respeitoà contratação de serviços e aquisiçõesde bens;b) a ausência de medidas comvistas a sanear a <strong>não</strong> apresentaçãopor parte <strong>do</strong> Conselho das Instituiçõesde Ensino Superior da Zona Oeste -CIESZO da <strong>do</strong>cumentação exigida pelalegislação, em especial no que se refereà regularidade fiscal, prevista no art. 29da Lei n.º 8.666/93.239. Quanto à operacionalização<strong>do</strong> Programa Saúde da Família e AgenteComunitário de Saúde pelo Conselhodas Instituições de Ensino da ZonaOeste-CIESZO, foram observadas alémdas irregularidades apontadas na fasede sua formalização (convênio com oCIESZO), outras irregularidades, agorana fase da execução propriamente dita.A equipe entende que o seu objeto <strong>não</strong>foi executa<strong>do</strong> nos estritos termos emque foram firma<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> em vistaa realização de despesas fora dasfinalidades inicialmente previstas.240. Restou demonstra<strong>do</strong> nopresente trabalho que nos primeirosmeses de vigência <strong>do</strong> Termo Aditivo, emespecial no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entrea data de 28.02.2003 até 10.09.2003,os serviços contrata<strong>do</strong>s de adequaçãode espaço se destinaram à realizaçãode obras físicas em espaços cedi<strong>do</strong>spela Universidade Moacyr Bastos, parautilização pelo CIESZO, sem que tenhahavi<strong>do</strong> contraprestação de serviço naárea de saúde pública.(grifo nosso).241. Na fase de estruturação assimcomo na fase execução <strong>do</strong> convênio emcomento foram observadas a realizaçãode diversas despesas, consideradas foradas finalidades inicialmente previstas,irregulares portanto, passíveis defundamentar a conversão <strong>do</strong> presenterelatório em Tomada de Contas Especial.242. Por derradeiro, quanto oconvênio celebra<strong>do</strong> restou apura<strong>do</strong>no presente relatório, em síntese, asseguintes ocorrências:1. ausência esclarecimentos quedemonstrem a razão da escolha <strong>do</strong>CIESZO e o fundamento legal para suacelebração, constan<strong>do</strong> <strong>do</strong> instrumento;2. ausência de processo de licitaçãopública, garanti<strong>do</strong>r da observância <strong>do</strong>princípio constitucional da isonomia,que assegurasse a to<strong>do</strong>s os possíveisinteressa<strong>do</strong>s igualdade de condições naexecução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio;3. a criação <strong>do</strong> CIESZO bem próximaà celebração <strong>do</strong> instrumento, <strong>não</strong>preenche os requisitos de ‘inquestionávelreputação ético-profissional’, aindaque <strong>não</strong> tenha fins lucrativos, ouqualificação de ‘organização social’,estabeleci<strong>do</strong>s no art. 24, incisos XIII eXXIV, da Lei n.º 8.666/93. Ao contrário,verificou-se que, inexplicavelmente, aescolha da contratação recaiu sobreuma sociedade civil recém-criada,sem qualquer experiência anterior,que comprovasse a sua aptidãopara o desempenho de atividadescompatíveis com as áreas de ação <strong>do</strong>objeto convenia<strong>do</strong>;4. para a contagem <strong>do</strong> prazo defuncionamento da Instituição (CIESZO),consideramos o marco estabeleci<strong>do</strong> peloart. 45 da Lei n.º 10.406, de 10.01.2006(Código Civil), que fixa a existêncialegal das pessoas jurídicas de direitopriva<strong>do</strong> a partir da inscrição <strong>do</strong> atoconstitutivo no respectivo registro,no caso <strong>do</strong> CIESZO ocorri<strong>do</strong>, comovisto, em 28.06.2002. Percebe-se,então, que quan<strong>do</strong> da exposição demotivos <strong>do</strong> Sr. Prefeito Municipal, em04.06.2002, sugerin<strong>do</strong> a assinaturade convênio, a Instituição ainda <strong>não</strong>existia legalmente;5. ausência de certidões negativas<strong>do</strong> CIESZO que comprovassem asua regularidade fiscal, à épocada celebração <strong>do</strong> convênio, paracom a Fazenda Federal, Estadual eMunicipal;6. no ano de sua constituição (2002),o CIESZO apresentou PatrimônioLiqui<strong>do</strong> negativo, no montante de R$27.267,87 (vinte e sete mil, duzentose sessenta e sete reais e oitenta esete centavos), devi<strong>do</strong> à ocorrênciade déficit na sua arrecadação dereceitas, indican<strong>do</strong> que as contribuiçõesdas instituições associadas, se houveno exercício, <strong>não</strong> foram suficientespara a realização <strong>do</strong>s investimentospreliminares necessários;7. a primeira Sede Própria daInstituição foi locada, em 10.09.2003,da Sra. Guiomar Barros Bastos,proprietária <strong>do</strong> imóvel à Av. Cesáriode Melo, n.º 2723 - Campo Grande.Consoante consta da base de da<strong>do</strong>sda Receita Federal, a proprietária<strong>do</strong> imóvel loca<strong>do</strong> é mãe <strong>do</strong>, então,Presidente da Entidade, Sr. MoacyrBarros Bastos, representante <strong>do</strong> CentroUniversitário Moacyr Sreder Bastos.Esse tipo de procedimento, envolven<strong>do</strong>formas de contratações remuneradaspelas entidades filantrópicas,benefician<strong>do</strong> parentes de seus dirigentese/ou associa<strong>do</strong>s, configura distribuiçãoindevida de lucros, descaracterizan<strong>do</strong> oobjetivo estatutário da Entidade;8. nos primeiros meses de vigência<strong>do</strong> 1.º Termo Aditivo, em especial noperío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre a data de28.02.2003 até 10.09.2003, os serviçoscontrata<strong>do</strong>s de adequação de espaço sedestinaram à realização de obras físicasem espaços cedi<strong>do</strong>s pela UniversidadeMoacyr Bastos, para utilização peloCIESZO, totalizan<strong>do</strong> o valor de R$29.649,17 (vinte e nove mil, seiscentose quarenta e nove reais e dezessetecentavos), utiliza<strong>do</strong>s no pagamentosdesses serviços, incorpora<strong>do</strong>s asmelhorias ao patrimônio <strong>do</strong> CIESZO,sem que tenha havi<strong>do</strong> contraprestaçãode serviço na área de saúde pública;9. despesas realizadas pelo CIESZO,na Prestação de Contas <strong>do</strong>s Recursos<strong>do</strong> mês de JUNHO/2003, no valor deR$ 360.481,01 (trezentos e sessentamil, quatrocentos e oitenta e um reais eum centavos), referente à arrecadaçãototal obtida com as 72.641 (setenta eduas mil e seiscentos e quarenta e uma)inscrições realizadas para o ProcessoSeletivo de Agentes Comunitários deSaúde. Na verdade, o referi<strong>do</strong> valorcorresponde à receita liquida de R$149.822,11 (cento e quarenta e novemil, oitocentos e vinte e <strong>do</strong>is reais eonze centavos), credita<strong>do</strong> na contaRevista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008131131

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