votossua celebração, em confronto com oart. 37, inciso XXI, da ConstituiçãoFederal, pelo fato de <strong>não</strong> ter si<strong>do</strong>precedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> indispensável processode licitação pública, garanti<strong>do</strong>rd a o b s e r v â n c i a d o p r i n c í p i oconstitucional da isonomia, queassegurasse a to<strong>do</strong>s os possíveisinteressa<strong>do</strong>s igualdade de condiçõesna execução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio;b) <strong>não</strong> se enquadra nas hipóteses decontratação por dispensa de licitação,consideran<strong>do</strong> sua criação bem próximaà celebração <strong>do</strong> instrumento (a fundação<strong>do</strong> CIESZO, ocorreu em reunião dasInstituições de Ensino da Zona Oestedatada de 21.02.2002);c) seu estatuto social, tambémdata<strong>do</strong> de 21.02.2002, foi devidamenteinscrito no Registro Civil das PessoasJurídicas, em 28.06.2002 . Sen<strong>do</strong> queo Termo de Convênio foi assina<strong>do</strong> em07.08.2002. Portanto, o vínculo entreas partes iniciou-se, exatamente 42(quarenta e <strong>do</strong>is) dias após a criação <strong>do</strong>CIESZO, <strong>não</strong> preenchen<strong>do</strong> os requisitosde ‘inquestionável reputação éticoprofissional’,ainda que <strong>não</strong> tenhafins lucrativos, ou qualificação de‘organização social’, estabeleci<strong>do</strong>s noart. 24, incisos XIII e XXIV, da Lei n.º8.666/93.d) Auditoria Geral da Controla<strong>do</strong>riaGeral <strong>do</strong> Município impugnou diversasdespesas realizadas pelo CIESZO, noperío<strong>do</strong> de 1º.01.2005 a 30.04.2006,no montante de R$ 3.146.468,73(três milhões, cento e quarenta eseis mil, quatrocentos e sessenta eoito reais e setenta e três centavos),exigin<strong>do</strong> que a SMS/RJ republicasse osdespachos de aprovações das contaspara inclusão das ressalvas apontadas[...]. Ocorre que os valores impugna<strong>do</strong>s<strong>não</strong> foram devolvi<strong>do</strong>s pelo CIESZOao Fun<strong>do</strong> Municipal de Saúde daPrefeitura Municipal <strong>do</strong> Rio de Janeiro,nem foi instaura<strong>do</strong> procedimentode apuração das responsabilidadespela autorização para realização dasreferidas despesas. Não consta <strong>do</strong>sautos que as irregularidades detectadasforam comunicadas ao Tribunal deContas <strong>do</strong> Município, para a<strong>do</strong>çãodas providencias necessárias para oressarcimentos <strong>do</strong>s danos causa<strong>do</strong>s àmunicipalidade.237. Outras ocorrências relatadasque merecem destaque na presenteconclusão, versam acerca <strong>do</strong>sseguintes pontos:a) o Coordena<strong>do</strong>r de RecursosHumanos da SMS/RJ, Sr. CarlosAlberto de Oliveira, por meio <strong>do</strong>Despacho de 19.08.2002, declarou aexistência de recursos orçamentáriossuficientes em cumprimento à LeiComplementar n.º 101, de 04.05.2000(Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF). Mais adiante, o Coordena<strong>do</strong>rde Infra-Estrutra, Sr. Herbert TeixeiraCavalcanti, propôs a inexigibilidade delicitação na contratação da Instituição,em 11.10.2002, ratificada pelo entãoSecretário Municipal de Saúde, Sr.Ronal<strong>do</strong> Cezar Coelho, na mesmadata, com fundamento no art. 25,caput, da Lei n.º 8.666/93 , emitin<strong>do</strong>sea respectiva Nota de Empenho n.º2002/07176-9, de 14.10.2002;b) a Controla<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong>Município-CGM apontou diversasimpropriedades na sua condução,entre as quais destacam-se: (1)ausênciade Plano de Trabalho <strong>do</strong> Convênio01/2002; (2) previsão de <strong>repasse</strong> derecursos <strong>público</strong> à entidade privadapara aquisição de Material Permanente;e (3) falta da <strong>do</strong>cumentação exigidapelo art. 27 a 32 da Lei n.º 8.666/93.Dentre as justificativas apresentadasàs ponderações da CGM, por meio<strong>do</strong> expediente data<strong>do</strong> de 02.12.2002,sobressai a alegação de que em ‘relaçãoaos procedimentos com os equipamentose mobiliários, pretendemos seguirorientação desta CGM contida no item2, página 14’ ;c) em 29.01.2003, a CGM, ao passoem que reitera as recomendaçõesanteriores, ressaltou ‘que <strong>não</strong> podeocorrer, através de CONVÊNIO,atribuição à entidade conveniadade competências ou contratações <strong>do</strong>poder <strong>público</strong> que, se ele executasse,exigiriam licitação ou concursos <strong>público</strong>,tais como a compra de materiais, acontratação de serviços, alienaçãode bens e contratação de pessoal:‘Tenha-se presente que, no convênio, aAdministração busca um parceiro paracom ela colaborar e <strong>não</strong> um executor(este busca-se no contrato) de suastarefas, que num regime de cooperação,permanecem diretamente a cargo daAdministração. Raciocinar ao contrárioseria admitir a burla ao princípio dalicitação. Uma coisa é valer-se daestrutura <strong>do</strong> particular para terceirizaruma tarefa; outra é, fugir aos princípiosda administração por esta via’. Ao finalrecomenda a inclusão de cláusulaespecífica preven<strong>do</strong> a realização delicitação para aquisição de mobiliáriose equipamentos, uniformes, limpeza,segurança, materiais de consumoe medicamentos, entre outros, emcumprimento ao art. 2º da Lei n.º8.666/93; ed) Em derradeira manifestação,de 19.03.2003, o Controla<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong>Município, Sr. Lino Martins da Silva,objetivan<strong>do</strong> pacificar definitivamenteas controvérsias existentes no autos,manifestou-se no senti<strong>do</strong> de que assugestões apresentadas pela AuditoriaInterna eram ‘apenas orientações decaráter normativo e factual’ e quese ‘no momento da liquidação dadespesa desde de que exista o créditoorçamentário e sal<strong>do</strong> no respectivoempenho, <strong>não</strong> serão mais objetode ressalva por serem assuntos denatureza e de competência <strong>do</strong> próprioordena<strong>do</strong>r de despesa’. Destacamosque as irregularidades detectadas<strong>não</strong> foram submetidas ao descortino<strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Município,conforme determina o art. 74, § 1º, daConstituição Federal.238. Em conseqüência desses fatosa equipe propõe ouvir em audiênciao Sr. Cesar Epitácio Maia, Prefeito<strong>do</strong> Município <strong>do</strong> Rio de Janeiro, paraque encaminhe razão de justificativasquanto :a) a ausência de justificativas paraa <strong>não</strong> efetivação <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo delicitação pública, com a celebração <strong>do</strong>Convênio 01/2002 diretamente com oConselho das Instituições de EnsinoSuperior da Zona Oeste - CIESZOconsideran<strong>do</strong> que:- tratava-se de uma sociedade civilrecém criada, sem qualquer experiência130 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
anterior que comprovasse a sua aptidãopara o desempenho de atividadescompatíveis com desenvolvimento dasações ligadas aos Programas Saúdeda Família e Agentes Comunitários deSaúde; e- foram atribuídas à entidadeconveniada competências próprias<strong>do</strong> poder <strong>público</strong>, no que diz respeitoà contratação de serviços e aquisiçõesde bens;b) a ausência de medidas comvistas a sanear a <strong>não</strong> apresentaçãopor parte <strong>do</strong> Conselho das Instituiçõesde Ensino Superior da Zona Oeste -CIESZO da <strong>do</strong>cumentação exigida pelalegislação, em especial no que se refereà regularidade fiscal, prevista no art. 29da Lei n.º 8.666/93.239. Quanto à operacionalização<strong>do</strong> Programa Saúde da Família e AgenteComunitário de Saúde pelo Conselhodas Instituições de Ensino da ZonaOeste-CIESZO, foram observadas alémdas irregularidades apontadas na fasede sua formalização (convênio com oCIESZO), outras irregularidades, agorana fase da execução propriamente dita.A equipe entende que o seu objeto <strong>não</strong>foi executa<strong>do</strong> nos estritos termos emque foram firma<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> em vistaa realização de despesas fora dasfinalidades inicialmente previstas.240. Restou demonstra<strong>do</strong> nopresente trabalho que nos primeirosmeses de vigência <strong>do</strong> Termo Aditivo, emespecial no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entrea data de 28.02.2003 até 10.09.2003,os serviços contrata<strong>do</strong>s de adequaçãode espaço se destinaram à realizaçãode obras físicas em espaços cedi<strong>do</strong>spela Universidade Moacyr Bastos, parautilização pelo CIESZO, sem que tenhahavi<strong>do</strong> contraprestação de serviço naárea de saúde pública.(grifo nosso).241. Na fase de estruturação assimcomo na fase execução <strong>do</strong> convênio emcomento foram observadas a realizaçãode diversas despesas, consideradas foradas finalidades inicialmente previstas,irregulares portanto, passíveis defundamentar a conversão <strong>do</strong> presenterelatório em Tomada de Contas Especial.242. Por derradeiro, quanto oconvênio celebra<strong>do</strong> restou apura<strong>do</strong>no presente relatório, em síntese, asseguintes ocorrências:1. ausência esclarecimentos quedemonstrem a razão da escolha <strong>do</strong>CIESZO e o fundamento legal para suacelebração, constan<strong>do</strong> <strong>do</strong> instrumento;2. ausência de processo de licitaçãopública, garanti<strong>do</strong>r da observância <strong>do</strong>princípio constitucional da isonomia,que assegurasse a to<strong>do</strong>s os possíveisinteressa<strong>do</strong>s igualdade de condições naexecução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio;3. a criação <strong>do</strong> CIESZO bem próximaà celebração <strong>do</strong> instrumento, <strong>não</strong>preenche os requisitos de ‘inquestionávelreputação ético-profissional’, aindaque <strong>não</strong> tenha fins lucrativos, ouqualificação de ‘organização social’,estabeleci<strong>do</strong>s no art. 24, incisos XIII eXXIV, da Lei n.º 8.666/93. Ao contrário,verificou-se que, inexplicavelmente, aescolha da contratação recaiu sobreuma sociedade civil recém-criada,sem qualquer experiência anterior,que comprovasse a sua aptidãopara o desempenho de atividadescompatíveis com as áreas de ação <strong>do</strong>objeto convenia<strong>do</strong>;4. para a contagem <strong>do</strong> prazo defuncionamento da Instituição (CIESZO),consideramos o marco estabeleci<strong>do</strong> peloart. 45 da Lei n.º 10.406, de 10.01.2006(Código Civil), que fixa a existêncialegal das pessoas jurídicas de direitopriva<strong>do</strong> a partir da inscrição <strong>do</strong> atoconstitutivo no respectivo registro,no caso <strong>do</strong> CIESZO ocorri<strong>do</strong>, comovisto, em 28.06.2002. Percebe-se,então, que quan<strong>do</strong> da exposição demotivos <strong>do</strong> Sr. Prefeito Municipal, em04.06.2002, sugerin<strong>do</strong> a assinaturade convênio, a Instituição ainda <strong>não</strong>existia legalmente;5. ausência de certidões negativas<strong>do</strong> CIESZO que comprovassem asua regularidade fiscal, à épocada celebração <strong>do</strong> convênio, paracom a Fazenda Federal, Estadual eMunicipal;6. no ano de sua constituição (2002),o CIESZO apresentou PatrimônioLiqui<strong>do</strong> negativo, no montante de R$27.267,87 (vinte e sete mil, duzentose sessenta e sete reais e oitenta esete centavos), devi<strong>do</strong> à ocorrênciade déficit na sua arrecadação dereceitas, indican<strong>do</strong> que as contribuiçõesdas instituições associadas, se houveno exercício, <strong>não</strong> foram suficientespara a realização <strong>do</strong>s investimentospreliminares necessários;7. a primeira Sede Própria daInstituição foi locada, em 10.09.2003,da Sra. Guiomar Barros Bastos,proprietária <strong>do</strong> imóvel à Av. Cesáriode Melo, n.º 2723 - Campo Grande.Consoante consta da base de da<strong>do</strong>sda Receita Federal, a proprietária<strong>do</strong> imóvel loca<strong>do</strong> é mãe <strong>do</strong>, então,Presidente da Entidade, Sr. MoacyrBarros Bastos, representante <strong>do</strong> CentroUniversitário Moacyr Sreder Bastos.Esse tipo de procedimento, envolven<strong>do</strong>formas de contratações remuneradaspelas entidades filantrópicas,benefician<strong>do</strong> parentes de seus dirigentese/ou associa<strong>do</strong>s, configura distribuiçãoindevida de lucros, descaracterizan<strong>do</strong> oobjetivo estatutário da Entidade;8. nos primeiros meses de vigência<strong>do</strong> 1.º Termo Aditivo, em especial noperío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre a data de28.02.2003 até 10.09.2003, os serviçoscontrata<strong>do</strong>s de adequação de espaço sedestinaram à realização de obras físicasem espaços cedi<strong>do</strong>s pela UniversidadeMoacyr Bastos, para utilização peloCIESZO, totalizan<strong>do</strong> o valor de R$29.649,17 (vinte e nove mil, seiscentose quarenta e nove reais e dezessetecentavos), utiliza<strong>do</strong>s no pagamentosdesses serviços, incorpora<strong>do</strong>s asmelhorias ao patrimônio <strong>do</strong> CIESZO,sem que tenha havi<strong>do</strong> contraprestaçãode serviço na área de saúde pública;9. despesas realizadas pelo CIESZO,na Prestação de Contas <strong>do</strong>s Recursos<strong>do</strong> mês de JUNHO/2003, no valor deR$ 360.481,01 (trezentos e sessentamil, quatrocentos e oitenta e um reais eum centavos), referente à arrecadaçãototal obtida com as 72.641 (setenta eduas mil e seiscentos e quarenta e uma)inscrições realizadas para o ProcessoSeletivo de Agentes Comunitários deSaúde. Na verdade, o referi<strong>do</strong> valorcorresponde à receita liquida de R$149.822,11 (cento e quarenta e novemil, oitocentos e vinte e <strong>do</strong>is reais eonze centavos), credita<strong>do</strong> na contaRevista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008131131
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