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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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votosfls. 68/69, relaciona<strong>do</strong>s aos imóveisdestina<strong>do</strong>s ao Programa Saúde daFamília;03) Esclarecimentos referentesàs questões propostas no Item7.2 de fls. 70/72, relaciona<strong>do</strong>s aosistema de informática desenvolvi<strong>do</strong>para a gestão <strong>do</strong> Programa Saúde daFamília;04) Esclarecimentos referentesàs questões propostas no Item 7.3 defls.72, relaciona<strong>do</strong>s aos <strong>repasse</strong>s totaisefetua<strong>do</strong>s ao CIESZO;05) A Controla<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong>Município deverá encaminhar paraanálise cópia <strong>do</strong> Relatório de AuditoriaGeral, notadamente, no que se refereaos elementos relaciona<strong>do</strong>s a prestaçãode contras <strong>do</strong> convênio entre a SMS eCIESZO.Por fim, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> retorno dadiligência a 4ª IGE e a CAD deverãoelaborar relatório de mo<strong>do</strong> a analisareficácia e eficiência <strong>do</strong> referi<strong>do</strong>convênio, identifican<strong>do</strong> ainda aorigem das despesas, avaliação quantoa existência ou <strong>não</strong> de desvio definalidade e os responsáveis pelosdanos ao erário, caso fique assimconstata<strong>do</strong>.CONSULTAOs proventos <strong>não</strong> são maiscalcula<strong>do</strong>s com base na remuneração<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r referente ao cargo efetivo,mas sim com base nas remuneraçõesque integraram a base de cálculo dascontribuições.Trata-se de Consulta formuladapelo Diretor <strong>do</strong> Departamento Geralde Pessoal, indagan<strong>do</strong> “acercada meto<strong>do</strong>logia aplicada peloDepartamento Geral de Finanças– DGF, no cálculo <strong>do</strong>s proventosde aposenta<strong>do</strong>rias <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>resdeste Tribunal de Contas, nos termosregulamenta<strong>do</strong>s pela Lei nº 10.887/04,em conformidade com o disposto nos§§ 3º e 17º <strong>do</strong> art. 40 da CF/88”O consulente esclareceu que,para o cálculo <strong>do</strong>s proventos deaposenta<strong>do</strong>rias proporcionais,concedidas com base no art. 40 daConstituição Federal, com a redaçãoque lhe foi atribuída pela EmendaConstitucional nº 41/03, o méto<strong>do</strong> quevigora nesta Corte, quan<strong>do</strong> a médiaremuneratória <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong>alcança valor superior ao da últimaremuneração recebida, é o de aplicarCálculo <strong>do</strong>s proventos deaposenta<strong>do</strong>rias proporcionais –TCMRJConselheiro-Relator: Fernan<strong>do</strong> Bueno GuimarãesProcesso n.º 40/ 003.024/2007Sessão Plenária de 14.05.2008a fração de proporcionalidade, <strong>não</strong>sobre a média das remunerações queintegraram a base de contribuição<strong>do</strong> benefício, mas em face da últimaremuneração.Ponderou que tal critério podeestar em desacor<strong>do</strong> com o princípiocontributivo, realça<strong>do</strong> pela novaredação <strong>do</strong> art. 40 da CF/88 eregulamenta<strong>do</strong> pela Lei nº 10.887/04– consideração, para o cálculo <strong>do</strong>sproventos de aposenta<strong>do</strong>ria, dasremunerações utilizadas comobase para as contribuições <strong>do</strong>benefício, efetivadas pelo servi<strong>do</strong>r-, argumentan<strong>do</strong> que as disposiçõesda lei induzem a interpretação deque a fração de proporcionalidadedeve ser aplicada sobre o valor damédia remuneratória, mesmo seeste valor for superior ao da últimaremuneração, que, entretanto, deveráser observada como patamar máximocaso o cálculo final <strong>do</strong>s proventosvenha a superá-la.A questão foi inicialmentesubmetida ao Assessor Jurídico–Chefeda Presidência, Dr. Luiz Antonio deFreitas Junior que, inicialmente, paradefinir com clareza e didática a dúvidasuscitada através da consulta, valeu-sedas situações hipotéticas apresentadaspelo próprio consulente:“(a) Méto<strong>do</strong> atualmente utiliza<strong>do</strong>pelo DGF desta Corte• Servi<strong>do</strong>r Homem• 25 anos de tempo de serviço/contribuição• Proporção de 25/35 para aposenta<strong>do</strong>ria• M é d i a r e m u n e r a t ó r i a :R$ 10.000,00• Ú l t i m a r e m u n e r a ç ã o :R$ 8.000,00• V a l o r d o s p r o v e n t o s :R$ 5.714,28A fração de proporcionalidadeé a p l i c a d a s o b r e a m e n o rbase remuneratória. (25/35 deR$ 8.000,00 = R$ 5.714,28)(b) Opção interpretativa sugeridapelo DGP• Servi<strong>do</strong>r Homem• 25 anos de tempo de serviço/contribuição• Média remuneratória:R$ 10.000,00• Última remuneração: R$ 8.000,00• Valor <strong>do</strong>s proventos: R$ 7.142,85Nesta hipótese a proporçãode aposenta<strong>do</strong>ria (fração) éaplicada sobre o valor da médiaremuneratória (25/35 de 10.000 =7.142,85), se o valor encontra<strong>do</strong> formaior que a última remuneração,o servi<strong>do</strong>r receberá esta comoproventos; se inferior, recebe o valorencontra<strong>do</strong>.”Aprecian<strong>do</strong> o caso, inclinou-se pelo“méto<strong>do</strong> atualmente utiliza<strong>do</strong> pelo DGF134 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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