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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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ONGsserá acompanha<strong>do</strong> de demonstração<strong>do</strong> atendimento ao disposto nocaput, no inciso I <strong>do</strong> art. 35 destaLei e, também, de que a entidadeselecionada é a que melhor atendeaos critérios estabeleci<strong>do</strong>s para aescolha”.5.4 Subvenções sociaisPor derradeiro, cabe apresentar assubvenções sociais, última espécie de<strong>repasse</strong> financeiro <strong>público</strong> que podeser transferi<strong>do</strong> às OSCIPs, instituídaspela Lei federal n. 4.320/64, emseu art. 12, par. 2 o (transferênciascorrentes), e definidas como “as quese destinem a instituições públicasou privadas de caráter assistencial oucultural, sem finalidade lucrativa”(art. 12, par. 3 o , inc. I), para atenderunicamente despesas de custeiodessas entidades.A Lei federal n o 4 . 3 2 0 / 6 4estabelece ainda que “a concessão desubvenções sociais visará à prestaçãode serviços essenciais de assistênciasocial, médica e educacional, sempreque a suplementação de recursos deorigem privada aplica<strong>do</strong>s a essesobjetivos revelar-se mais econômica”(art. 16, caput). Ademais disso,prescreve o art. 17 da Lei federal n.4.320/64 que “somente à instituiçãocujas condições de funcionamentoforem julgadas satisfatórias pelosórgãos oficiais de fiscalização serãoconcedidas subvenções”.O Decreto n. 93.872/86 (arts.59 e ss) e a Instrução Normativa n.01/97-STN (art. 1 o , par. 1 o , inc. VIII)também disciplinam a subvençãosocial.Contu<strong>do</strong>, é a Lei federal n.11.178/05 (LDO), que em seu artigoart. 31, autoriza especificamente adestinação de subvenções sociaisàs OSCIPs: “ É vedada a destinaçãode recursos a título de subvençõessociais para entidades privadas,ressalvadas aquelas sem finslucrativos, que exerçam atividadesde natureza continuada nas áreasde cultura, assistência social, saúdee educação, observa<strong>do</strong> o disposto noart. 16 da Lei n o 4.320, de 1964, eque preencham uma das seguintescondições: I - sejam de atendimentodireto ao <strong>público</strong>, de forma gratuita,e estejam registradas no ConselhoNacional de Assistência Social– CNAS; II - sejam vinculadasa organismos internacionais denatureza filantrópica ou assistencial;III - atendam ao disposto no art. 204da Constituição, no art. 61 <strong>do</strong> ADCT,bem como na Lei n o 8.742, de 7 dedezembro de 1993; ou IV – sejamqualificadas como Organização daSociedade Civil de Interesse Público– OSCIP, com termo de parceriafirma<strong>do</strong> com o Poder Público, deacor<strong>do</strong> com a Lei no 9.790, de 23 demarço de 1999”. (g.n.)Expostas as espécies de verbaspúblicas que eventualmente podemser repassadas às entidades <strong>do</strong>Terceiro Setor, partimos para asconclusões finais <strong>do</strong> trabalho.6. REFLEXÕES FINAISConforme foi exposto, encontraseem fase de desenvolvimentoe de aperfeiçoamento umasérie de novas formas de ação ede modelos de gestão de ín<strong>do</strong>lecolaborativa, envolven<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>, asempresas e as entidades privadas <strong>não</strong>lucrativas, integrantes da sociedadecivil.A disciplina jurídico-normativadas OSCIPs, composta principalmentepelas disposições da Lei federal n.9.790/99 e pelo Decreto n. 3.100/99,retrata esta realidade, e instiga osjuristas a encontrarem fundamentosde ordem <strong>do</strong>gmática para explicaro fenômeno da gestão privada derecursos <strong>público</strong>s para fins <strong>público</strong>s.As bases constitucionais da gestãoprivada de recursos <strong>público</strong>s para fins<strong>público</strong>s encontram-se em <strong>do</strong>is artigosda Constituição de 1988.O primeiro é o par. único <strong>do</strong> art. 70da Constituição de 1988, cujo preceitodirige-se a toda e qualquer pessoa,física ou jurídica, que gerencie ouadministre recursos <strong>público</strong>s, razãopela qual as entidades <strong>do</strong> TerceiroSetor devem, obrigatoriamente, prestarcontas de sua atuação no empregodesses recursos ao Tribunal de Contasda União (controle externo).O segun<strong>do</strong> é o art. 74 daConstituição da República, que emseu inc. II, estabelece que o controleinterno <strong>do</strong>s Três Poderes da Uniãotem por finalidade “comprovar alegalidade e avaliar os resulta<strong>do</strong>s,quanto à eficácia e eficiência, dagestão orçamentária, financeira epatrimonial nos órgãos e entidadesda administração federal, bem comoda aplicação de recursos <strong>público</strong>s porentidades de direito priva<strong>do</strong>”. (g.n.)Sem prejuízo disso, revela-se umatendência no campo da regulaçãoestatal <strong>do</strong> Terceiro Setor no Brasil,no senti<strong>do</strong> de se impor às entidadesprivadas sem fins lucrativos umregime jurídico que é próprio <strong>do</strong>sórgãos e entidades que integram osetor <strong>público</strong> estatal, qual seja, oregime jurídico de direito <strong>público</strong>.No caso específico das OSCIPs,esta constatação vai na contramãode toda a racionalidade inventivae contemporânea de gestão e defuncionamento de entidades deTerceiro Setor colabora<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>Poder Público, inauguradas pela Leifederal n. 9.790/99. Olvida-se que háuma série de deveres e obrigações,sobretu<strong>do</strong> de ordem procedimental,instituída pela Lei federal n. 9.790/99para salvaguardar o interesse <strong>público</strong>no caso da gestão privada de recursosfinanceiros <strong>público</strong>s pelas OSCIPS.Aprecian<strong>do</strong> a parca experiência<strong>do</strong>s Poderes Públicos na utilizaçãodesta espécie de acor<strong>do</strong> administrativocolaborativo, infere-se que aprincipal dificuldade encontradapelos aparelhamentos estataisestá na ausência de interesse e deinvestimentos <strong>público</strong>s aplica<strong>do</strong>s,no mínimo, para duas finalidades: (i)criação de indica<strong>do</strong>res de desempenhosetoriais e sistemas de controle46 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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