ONGsserá acompanha<strong>do</strong> de demonstração<strong>do</strong> atendimento ao disposto nocaput, no inciso I <strong>do</strong> art. 35 destaLei e, também, de que a entidadeselecionada é a que melhor atendeaos critérios estabeleci<strong>do</strong>s para aescolha”.5.4 Subvenções sociaisPor derradeiro, cabe apresentar assubvenções sociais, última espécie de<strong>repasse</strong> financeiro <strong>público</strong> que podeser transferi<strong>do</strong> às OSCIPs, instituídaspela Lei federal n. 4.320/64, emseu art. 12, par. 2 o (transferênciascorrentes), e definidas como “as quese destinem a instituições públicasou privadas de caráter assistencial oucultural, sem finalidade lucrativa”(art. 12, par. 3 o , inc. I), para atenderunicamente despesas de custeiodessas entidades.A Lei federal n o 4 . 3 2 0 / 6 4estabelece ainda que “a concessão desubvenções sociais visará à prestaçãode serviços essenciais de assistênciasocial, médica e educacional, sempreque a suplementação de recursos deorigem privada aplica<strong>do</strong>s a essesobjetivos revelar-se mais econômica”(art. 16, caput). Ademais disso,prescreve o art. 17 da Lei federal n.4.320/64 que “somente à instituiçãocujas condições de funcionamentoforem julgadas satisfatórias pelosórgãos oficiais de fiscalização serãoconcedidas subvenções”.O Decreto n. 93.872/86 (arts.59 e ss) e a Instrução Normativa n.01/97-STN (art. 1 o , par. 1 o , inc. VIII)também disciplinam a subvençãosocial.Contu<strong>do</strong>, é a Lei federal n.11.178/05 (LDO), que em seu artigoart. 31, autoriza especificamente adestinação de subvenções sociaisàs OSCIPs: “ É vedada a destinaçãode recursos a título de subvençõessociais para entidades privadas,ressalvadas aquelas sem finslucrativos, que exerçam atividadesde natureza continuada nas áreasde cultura, assistência social, saúdee educação, observa<strong>do</strong> o disposto noart. 16 da Lei n o 4.320, de 1964, eque preencham uma das seguintescondições: I - sejam de atendimentodireto ao <strong>público</strong>, de forma gratuita,e estejam registradas no ConselhoNacional de Assistência Social– CNAS; II - sejam vinculadasa organismos internacionais denatureza filantrópica ou assistencial;III - atendam ao disposto no art. 204da Constituição, no art. 61 <strong>do</strong> ADCT,bem como na Lei n o 8.742, de 7 dedezembro de 1993; ou IV – sejamqualificadas como Organização daSociedade Civil de Interesse Público– OSCIP, com termo de parceriafirma<strong>do</strong> com o Poder Público, deacor<strong>do</strong> com a Lei no 9.790, de 23 demarço de 1999”. (g.n.)Expostas as espécies de verbaspúblicas que eventualmente podemser repassadas às entidades <strong>do</strong>Terceiro Setor, partimos para asconclusões finais <strong>do</strong> trabalho.6. REFLEXÕES FINAISConforme foi exposto, encontraseem fase de desenvolvimentoe de aperfeiçoamento umasérie de novas formas de ação ede modelos de gestão de ín<strong>do</strong>lecolaborativa, envolven<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>, asempresas e as entidades privadas <strong>não</strong>lucrativas, integrantes da sociedadecivil.A disciplina jurídico-normativadas OSCIPs, composta principalmentepelas disposições da Lei federal n.9.790/99 e pelo Decreto n. 3.100/99,retrata esta realidade, e instiga osjuristas a encontrarem fundamentosde ordem <strong>do</strong>gmática para explicaro fenômeno da gestão privada derecursos <strong>público</strong>s para fins <strong>público</strong>s.As bases constitucionais da gestãoprivada de recursos <strong>público</strong>s para fins<strong>público</strong>s encontram-se em <strong>do</strong>is artigosda Constituição de 1988.O primeiro é o par. único <strong>do</strong> art. 70da Constituição de 1988, cujo preceitodirige-se a toda e qualquer pessoa,física ou jurídica, que gerencie ouadministre recursos <strong>público</strong>s, razãopela qual as entidades <strong>do</strong> TerceiroSetor devem, obrigatoriamente, prestarcontas de sua atuação no empregodesses recursos ao Tribunal de Contasda União (controle externo).O segun<strong>do</strong> é o art. 74 daConstituição da República, que emseu inc. II, estabelece que o controleinterno <strong>do</strong>s Três Poderes da Uniãotem por finalidade “comprovar alegalidade e avaliar os resulta<strong>do</strong>s,quanto à eficácia e eficiência, dagestão orçamentária, financeira epatrimonial nos órgãos e entidadesda administração federal, bem comoda aplicação de recursos <strong>público</strong>s porentidades de direito priva<strong>do</strong>”. (g.n.)Sem prejuízo disso, revela-se umatendência no campo da regulaçãoestatal <strong>do</strong> Terceiro Setor no Brasil,no senti<strong>do</strong> de se impor às entidadesprivadas sem fins lucrativos umregime jurídico que é próprio <strong>do</strong>sórgãos e entidades que integram osetor <strong>público</strong> estatal, qual seja, oregime jurídico de direito <strong>público</strong>.No caso específico das OSCIPs,esta constatação vai na contramãode toda a racionalidade inventivae contemporânea de gestão e defuncionamento de entidades deTerceiro Setor colabora<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>Poder Público, inauguradas pela Leifederal n. 9.790/99. Olvida-se que háuma série de deveres e obrigações,sobretu<strong>do</strong> de ordem procedimental,instituída pela Lei federal n. 9.790/99para salvaguardar o interesse <strong>público</strong>no caso da gestão privada de recursosfinanceiros <strong>público</strong>s pelas OSCIPS.Aprecian<strong>do</strong> a parca experiência<strong>do</strong>s Poderes Públicos na utilizaçãodesta espécie de acor<strong>do</strong> administrativocolaborativo, infere-se que aprincipal dificuldade encontradapelos aparelhamentos estataisestá na ausência de interesse e deinvestimentos <strong>público</strong>s aplica<strong>do</strong>s,no mínimo, para duas finalidades: (i)criação de indica<strong>do</strong>res de desempenhosetoriais e sistemas de controle46 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
de gestão, ou seja, formatação eimplementação de uma cultura decontrole de resulta<strong>do</strong>s pela organizaçãoadministrativa e (ii) capacitação etreinamento de agentes <strong>público</strong>sincumbi<strong>do</strong>s da celebração, gestão,fiscalização e controle <strong>do</strong>s Termosde Parceria.ARIÑO ORTIZ, Gaspar. El retornoa lo priva<strong>do</strong>: ante una nuevaencrucijada histórica. In: _____(Org.). Privatización y liberalizaciónde servicios. Madrid: UniversidadAutónoma de Madrid, 1999. p.19-35._____. Pr i n c í p i o s d e d e r e c h o<strong>público</strong> económico: modelos deEsta<strong>do</strong>, gestión pública, regulacióneconómica. Granada: Comares,1999.BARBOSA, Maria Nazaré Lins.A ex p e r i ê n c i a d o s t e r m o s d eparceria entre o poder <strong>público</strong> eas <strong>organizações</strong> da sociedade civilde interesse <strong>público</strong> (oscips). In:SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.).Parcerias <strong>público</strong>-privadas. SãoPaulo: Malheiros, 2005. p. 487-523.BRASIL. Tribunal de Contas daUnião. Administrativo. Estu<strong>do</strong>srealiza<strong>do</strong>s por Grupo de Trabalhocom a finalidade de examinar oalcance das disposições da Leidas Organizações da SociedadeCivil de Interesse Público - Leinº 9.790/99 - nas atividades decontrole a cargo <strong>do</strong> TCU. Projetode Instrução Normativa. Alteraçãod e d i s p o s i t i v o s d a I n s t r u ç ã oNormativa nº 12/96. Aprovação.Determinação. Encaminhamento <strong>do</strong>estu<strong>do</strong> ao Conselho da ComunidadeSolidária para o aperfeiçoamento<strong>do</strong> Decreto nº 3.100/99. Processonº TC 014.334/1999-2. Tribunalde Contas da União. Relator:MINISTRO MARCOS VILAÇA.Decisão: 15/12/1999. PublicadaDe to<strong>do</strong> o mo<strong>do</strong>, está-se diante deuma tentativa de evolução da própriaforma de se administrar no setor <strong>público</strong>estatal. Um novo modelo de gestão deserviços sociais ou de atividades deinteresse <strong>público</strong> foi instaura<strong>do</strong>, razãopela qual, ao invés de se prender acontroles eminentemente formalísticosBibliografiano BTCU 78/1999. Disponívelem: Acessoem: 23 de abril de 2003.B RAS I L . Tr i b u n a l d e C o n t a sda União. Convênios e outros<strong>repasse</strong>s. Brasília: TCU, Gabineteda Presidência, 2003.BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos.Reforma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para a cidadania:a reforma gerencial brasileira naperspectiva internacional. Brasília:Enap, 1998.CASSAGNE, Juan Carlos. Derechoadministrativo. 7. ed. Buenos Aires:Abele<strong>do</strong>-Perrot, 2002, t. II.CASSESE, Sabino. La arena pública:nuevos paradigmas para el Esta<strong>do</strong>.In: _____. La crisis del Esta<strong>do</strong>.Buenos Aires: Abele<strong>do</strong> Perrot, 2003.p. 101-160.C U N I L L G R A U , N u r i a . Arearticulação das relações Esta<strong>do</strong>sociedade:em busca de novossignifica<strong>do</strong>s. Revista <strong>do</strong> ServiçoPúblico, Brasília, a. 47, v. 120, n. 1,p. 113-140, jan./abr. 1996._____. Repensan<strong>do</strong> o <strong>público</strong> atravésda sociedade: novas formas degestão pública e representaçãosocial. Rio de Janeiro: Revan,1998.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito administrativo. 15. ed. SãoPaulo: Atlas, 2003.– que dificilmente redundam em maioreficiência administrativa – impõe-setraçar um novo caminho: o caminhoda experimentação de novas formasde gestão pública, mais consentâneascom a postura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> contratual e<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> financia<strong>do</strong>r expostas nestetrabalho._____. Parcerias na administraçãopública. 5. ed. São Paulo: Atlas.ESTORNINHO, Maria João. A fugapara o direito priva<strong>do</strong>. Coimbra:Almedina, 1996.FERRAREZI, Elizabete. OSCIP –Organização da sociedade civil deinteresse <strong>público</strong>: a Lei 9.790/99como alternativa para o terceirosetor. 2 ed. Brasília: ComunidadeSolidária, 2000.GARCIA, Ronal<strong>do</strong> Coutinho. Areorganização <strong>do</strong> processo deplanejamento <strong>do</strong> Governo federal:o PPA 2000-2003. Texto paradiscussão n. 726. Brasília: IPEA,2000.GAUDIN, Jean-Pierre. Gouvernerpar contrat: l’action publique enquestion. Paris: Presses de SciencesPolitiques, 1999.G I A N N I N I , M a s s i m o S e v e r o .Premisas sociológicas e históricasd e l d e r e c h o a d m i n i s t r a t i v o .Madrid: Instituto Nacional deAdministración Pública, 1987.JUSTEN FILHO, Marçal. Curso dedireito administrativo. São Paulo:Saraiva, 2005.M A C H A D O , J o ã o B a p t i s t a .Participação e descentralização:democratização e neutralidadena Constituição de 76. Coimbra:Almedina, 1982.MÂNICA, Fernan<strong>do</strong> Borges. TerceiroSetor e Imunidade Tributária. BeloRevista TCMRJ n. 39 - setembro 200847
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