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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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Mapa nº 4 - Valores apura<strong>do</strong>s na tabela anterior, porém, agora, considera<strong>do</strong>s mês a mês, durante 60 (sessenta) meses.Receita auferida na outorga, quan<strong>do</strong> considerada mês a mês.R$ 107.105,18 (cento e sete mil, cento e cinco reais e dezoito centavos)Renúncia de Receita oriunda da redução de vinte centavos (R$0,20) por talão.R$ 949.564,00 – novecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais.R$ 759.651,20 – setecentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e um reais.R$ 570.451,20 – quinhentos e setenta mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais.Na comparação entre o sistemaa<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> no Convênio e o a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>no Pregão, observamos nítidavantagem <strong>do</strong> primeiro, inclusivesob a ótica da distribuição derenda e da arrecadação.Sob a ótica Social –Re c e b e n d o R $ 1 , 2 0 ( u m r e a le v i n t e c e n t a v o s ) p o r t a l ã ovendi<strong>do</strong>, cada guarda<strong>do</strong>r podep a g a r s u a p r e v i d ê n c i a , c o m oautônomo e, ainda, garantir umrendimento pelo menos 3 (três)vezes maior para o sustento dafamília.Ainda sob o aspecto social,observamos que poderia havermais ênfase quanto a questão dasvagas para deficientes físicos,essas vagas devem ter quantidade,tamanho, localização, gratuidadee u t i l i z a ç ã o b e m d e t a l h a d o sc o n f o r m e a L e i E s t a d u a l n º4.049/2002 e Lei Municipal nº2.328/95.Sob o aspecto da fiscalizaçãoda execução <strong>do</strong> serviço -incumbe ao Município o Poder-Dever de Fiscalizar o uso dasvagas em logra<strong>do</strong>uros <strong>público</strong>se priva<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art.29 de Lei nº 8987/95 e art. 3da Lei Municipal nº 2.404/96.Além disso <strong>não</strong> há como fugirda responsabilidade subsidiária,uma vez que há cobrança pelou s o d a s v a g a s , é o q u e n o smostra o acórdão colaciona<strong>do</strong>às fls. 32v (Processo TJRJ nº200700500055).Lamentavelmente o Município<strong>não</strong> tem cumpri<strong>do</strong> seu dever defiscalizar o bom uso das vagas deestacionamento, é notório que<strong>não</strong> há ninguém fiscalizan<strong>do</strong> talatividade nas ruas da cidade, nodia a dia.Quem já encontrou algumfiscal, ao qual pudesse recorrerou reclamar ?A a u s ê n c i a d o e n t efiscaliza<strong>do</strong>r propicia a práticade irregularidades por qualquerum, s e j a c o n c e s s i o n á r i o ,p e r m i s s i o n á r i o , c o n v e n i a d o ,pessoa autorizada, flanelinha oumesmo servi<strong>do</strong>r que venha a gerir/explorar os estacionamentos ouvagas.Lei nº 8.987/95Art. 29. Incumbe ao poderconcedente:I - regulamentar o serviçoconcedi<strong>do</strong> e fiscalizarpermanentemente a s u aprestação;V I I - z e l a r p e l a b o aqualidade <strong>do</strong> serviço, receber,apurar e solucionar queixas ereclamações <strong>do</strong>s usuários, ques e r ã o c i e n t i f i c a d o s , e m a t étrinta dias, das providênciastomadas;Concluin<strong>do</strong>:A prefeitura vende o talãopor R$ 0,70 (setenta centavos)e o mesmo talão é revendi<strong>do</strong> apopulação por R$ 2,00. O cerne<strong>do</strong> problema é quem realizaráessa venda e em que área. Emnossa análise apontamos 5 (cinco)formas distintas de regularizar ouso de vagas para estacionamentoem logra<strong>do</strong>uros <strong>público</strong>s, porém,a melhor opção será aquela quepreserve a ótica social, através deum benefício direto a milharesde trabalha<strong>do</strong>res e usuários,sen<strong>do</strong> ainda vantajosa para aAdministração, preservan<strong>do</strong> aarrecadação.Neste ponto, lembro quetemos a maior carga tributária<strong>do</strong> mun<strong>do</strong>. Chegamos ao limitemáximo de sacrifício que umE s t a d o p o d e i m p o r a u m as o c i e d a d e . A s i t u a ç ã o a t u a lexige o controle das despesase m e l h o r i a n a q u a l i d a d e d aa r r e c a d a ç ã o , e v i t a n d o - s e odesperdício ou a renúncia dereceitas. Em outras palavras, épreciso mudar o atual paradigmad e a u m e n t a r a a r r e c a d a ç ã os a c r i f i c a n d o a s o c i e d a d e , e me s p e c i a l a c l a s s e m é d i a , omomento agora é de ênfase nocontrole da despesa e da gestão<strong>do</strong>s recursos. Neste contesto, osTribunais de Contas tornam-sepeças fundamentais no controleda Gestão Administrativa.Há ainda que se considerar ar. sentença prolatada pelo Juízoda 57ª VT, que deve ser acatada,portanto, a CET-RIO só poderáexercer sua destinação atravésd e s e r v i d o r e s , n ã o p o d e n d oterceirizar de forma alguma, atéque a decisão judicial seja revistaou a Lei nº 881/86 seja mudada.Isto posto, voto por diligênciapara que a jurisdicionada adeqüeos atos administrativos, relativosao uso de vagas de estacionamento,à legislação em vigor, atenden<strong>do</strong>ao envio, prévio, de tais atospara apreciação deste Tribunal.R e c o m e n d o a j u r i s d i c i o n a d ao b s e r v a r o s p a r â m e t r o s : - d eR$ 0,70 (setenta centavos) portalão para a prefeitura e - de R$2,00 (<strong>do</strong>is reais) para o usuário,m a n t e n d o a u n i f o r m i d a d e d otalão em toda a cidade, conformem o d e l o j á o p e r a c i o n a l i z a d o ,enquanto <strong>não</strong> houver opção maisvantajosa para a sociedade e paraa municipalidade.Revista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008143143

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