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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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distinta vivência de associação deesforços entre Esta<strong>do</strong> e sociedade.O transcurso de cerca de 10 anosda regulação infraconstitucionaldesses mesmos institutos evidenciaque com toda a polêmica original,<strong>organizações</strong> sociais e OSCIP hojejá se constituem uma realidade nocampo da atuação estatal 12 que operasob o signo da consensualidade e daarticulação das forças sociais.Desse da<strong>do</strong> empírico, o que sepode extrair é que a esfera <strong>do</strong> discursoteórico como elemento de legitimaçãodas parcerias com o Terceiro Setor,<strong>não</strong> se mostrou pacífica 13 . Restarãoentão, ainda como fonte possívelde um juízo de legitimidade dessanova arquitetura institucional, asconclusões expendidas a partir davisão <strong>do</strong> controle. Se a avaliaçãodas experiências em concreto, sob osprismas que são próprios à função decontrole, se revelar positiva, ter-se-ánisso um importante fundamento delegitimidade da escolha de modelode execução de atividades públicas<strong>não</strong>-estatais; por isso a relevância<strong>do</strong> estu<strong>do</strong> <strong>do</strong>s desafios ao controletrazi<strong>do</strong>s por essa nova realidade.Sublinhe-se que aquilo de queaqui se cogita é da legitimidade –e <strong>não</strong> da constitucionalidade <strong>do</strong>modelo; legitimidade essa, iluminadapelo princípio da eficiência, quepode se ver descaracterizada,caso o empirismo revele seja omodelo jurídico inadequa<strong>do</strong> aospropósitos que lhe foram traça<strong>do</strong>s.Legitimidade, que há de se firmar apartir das constatações empreendidaspelo controle – que no modeloconstitucional brasileiro afere, emúltima linha, o adequa<strong>do</strong> exercício<strong>do</strong> poder. A função administrativa,desenvolvida pelo ramo especializa<strong>do</strong>de poder que lhe é próprio, ter-se-á poradequadamente exercitada a partirde um juízo positivo decorrente <strong>do</strong>exercício <strong>do</strong> controle, nas múltiplasmatizes que a Constituição lhe defereinvestigar. Tem-se aí, portanto, aessência da relação de dependênciaentre os novos modelos de relação deparceria da Administração Públicacom a sociedade civil e o controle:é no exercício desse último que seextrairão elementos que evidenciemo acerto na decisão pelo uso de novosmodelos de articulação firma<strong>do</strong>scom o Terceiro Setor em regimede parceira. Ou ainda, é o controleque pode revelar que essa novaarquitetura institucional se revelapotencialmente boa – mas esteja aexigir aperfeiçoamentos no plano daaplicação prática.Essa afirmação – que se pode atémesmo pretender classificar comoum truísmo – se revela, todavia,prenhe de dificuldades. Afinalesses novos arranjos institucionais– OS’s, OSCIP’s e mesmo ONG’s –<strong>não</strong> se beneficiam da experiênciajá consolidada, como elementoa subsidiar o controle 14 . Dissodecorrem <strong>do</strong>is riscos distintos: quea sua implementação se dê numcenário de ausência de controlesubstantivo, à míngua de parâmetrosque o possam orientar concretamente– e com isso, a perda de seu potenciallegitima<strong>do</strong>r da escolha da modelageminstitucional –; ou ainda que essasmesmas experiências iniciais sefirmem num contexto de excessode controle, que pode asfixiar aspossibilidades <strong>do</strong> novo desenho,e assim condená-lo ao aban<strong>do</strong>no,<strong>não</strong> por deficiências intrínsecas,mas pela imposição quase quepreventiva, de limites exagera<strong>do</strong>s,como fraco substituto das ausentestécnicas próprias à sua supervisão.Tenha-se ainda em conta quea cultura <strong>do</strong> controle, que hojeé manejada no setor <strong>público</strong>, sedesenvolveu tradicionalmente, nobojo de uma lógica que reconheciaem relação ao Esta<strong>do</strong> um conjuntode funções de caráter eminenteprestacional 15 – seja nos temposde inspiração liberal, seja na fase<strong>do</strong> welfare. Controlar atividadeprestacional favorece, por suavez, a pre<strong>do</strong>minância da lógicaeconomicista, <strong>do</strong> custo-benefício.Ocorre que a crise – que se pretendesuperar com alternativas queenvolvem uma atuação concertadaentre Esta<strong>do</strong> e sociedade –, vê noprimeiro, <strong>não</strong> mais um prove<strong>do</strong>rde prestações (ou, ao menos, <strong>não</strong>exclusiva ou prioritariamente),mas sim um esta<strong>do</strong> reflexivo, quearticula a solidariedade, otimizan<strong>do</strong>o uso das próprias forças sociaisna tarefa de consecução <strong>do</strong> bemcomum, em tempos de pluralismo.Um Esta<strong>do</strong> reflexivo envolve, nocumprimento de seus propósitos,outras estratégias de atuação capazesde gerar o convencimento e a adesãode outras forças. Essas táticas,por sua vez, <strong>não</strong> se subordinam,necessária ou exclusivamente, pelalógica <strong>do</strong> ganho financeiro, ou<strong>do</strong> equilíbrio custo-benefício. Damesma forma o Esta<strong>do</strong>-fomento, que12O segmento correspondente da página <strong>do</strong> Ministério da Justiça apontava no dia 27 de agosto de 2008, 4681 (quatro mil, seiscentas e oitenta euma) entidades qualificadas como OSCIP (disponível em ).13Vale citar novamente a revisão de voto, proferida pelo Min. Eros Grau na já mencionada ADI 1923, onde <strong>não</strong> obstante a “capitulação” ante ainformação concreta de que várias eram as iniciativa em desenvolvimento em vários esta<strong>do</strong>s, o magistra<strong>do</strong> registra, e com ênfase, que <strong>não</strong> estavaconvenci<strong>do</strong> pelas razões de ordem jurídica de sustentação <strong>do</strong> preceito ataca<strong>do</strong>, trazidas à lume pelo Min. Gilmar Mendes. O que se pode concluiré que o modelo teórico, mesmo no âmbito <strong>do</strong> STF, e inobstante a negativa de provimento liminar na ADI, ainda <strong>não</strong> se tem por pacifica<strong>do</strong> comopossibilidade ex vi constituitionis.14Embora seja certo que a presença, quan<strong>do</strong> menos das ONG’s, e também de entidades de assistência e filantrópicas – “antepassa<strong>do</strong>s” das OSCIP’s– <strong>não</strong> seja uma absoluta novidade no cenário nacional, fato é que as possibilidades <strong>do</strong> estabelecimento de relações formais com a AdministraçãoPública, vinculadas a instrumentos jurídicos de determinação de metas e resulta<strong>do</strong>s, isso sim é realidade absolutamente nova, que <strong>não</strong> parte dequalquer acervo de conhecimento previamente construí<strong>do</strong> e sistematiza<strong>do</strong>, disponível ao Poder Público.15VALADÉS já advertia que os limites à elasticidade – e portanto, ao alcance <strong>do</strong> controle – já se punham evidentes quan<strong>do</strong> <strong>não</strong> se revelaram aptos aprevenir as potalogias <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong> de Bem Estar, especificamente a concentração de poderes no Executivo, a exacerbação da burocratização eda corrupção administrativa (VALADÉS, Diego. El controle Del poder. Buenos Aires-Mexico: Universidade Nacional Autônoma de México-EDIAR,2005, p. 112.Revista TCMRJ n. 39 - setembro 200827

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