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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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votosremuneração, <strong>não</strong> deve impressionar,e muito menos ser taxada, d.v., desituação absurda.Com efeito, se por aplicação<strong>do</strong> princípio contributivo talcircunstância se materializar, éporque os proventos calcula<strong>do</strong>sserão correspondentes a 80% damédia remuneratória <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, queserviu de base para as contribuiçõespor ele procedidas no curso da suavida funcional. É justamente essaa mudança da lei: os proventos <strong>não</strong>são mais calcula<strong>do</strong>s com base naremuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r referente aocargo efetivo, mas sim com base nasremunerações que integraram a base decálculo das contribuições.Em suma, ressalvan<strong>do</strong> as consistentesrazões <strong>do</strong> parecer <strong>do</strong> Assessor Jurídico-Chefe e salientan<strong>do</strong> que a matéria épassível de posicionamentos divergentes,enten<strong>do</strong> que o critério que se adequa àlei, e que parece ser o mais justo, éaquele sugeri<strong>do</strong> pelo DepartamentoGeral de Pessoal desta Corte.Pelo exposto, com base nosargumentos <strong>do</strong> parecer de fls. 21/40,voto no senti<strong>do</strong> de se a<strong>do</strong>tar o critérioproposto na consulta para fins decálculo <strong>do</strong>s proventos de aposenta<strong>do</strong>riaproporcionais, conforme exemplifica<strong>do</strong>na hipótese “B” de fls. 39.A<strong>do</strong>to, ainda, a sugestão <strong>do</strong> item43 de fls. 40, para que a solução a serdefinida por esse E. Plenário prevaleçaaté a eventual edição de norma específicapelo Município, que venha a disciplinara matéria em questão.REPRESENTAÇÃOÉ p r e c i s o m u d a r o a t u a lparadigma de aumentar a arrecadaçãosacrifican<strong>do</strong> a sociedade, em especiala classe média. O momento agora éde ênfase no controle da despesa e dagestão <strong>do</strong>s recursos.Versa o presente da Representaçãoreferente ao Edital de Licitação (PregãoPresencial nº 01/2007) CEL/SMF/SMTR – Processo Administrativo:04/001583/2007.O Sindicato <strong>do</strong>s Guarda<strong>do</strong>res deAutomóveis no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio deJaneiro apresentou Impugnação aoPregão Presencial nº 01/2007 CEL/SMF/SMTR.Os presentes autos retornam dediligência baixada, nos termos <strong>do</strong> Votonº 030/2008 de minha lavra, proferi<strong>do</strong>na 4ª Sessão Ordinária, ocorrida em21.01.2008. Tal diligência destinou-sea garantir o direito constitucional aocontraditório e a ampla defesa.Em sua resposta a SMF alega, empreliminar, a decadência <strong>do</strong> direitode representação. Aduz ainda queImpugnação de Edital de Concorrência– Pregão Presencial /SMTRConselheiro-Relator: Ivan Moreira <strong>do</strong>s SantosProcesso nº 40/000.033/2008Sessão Plenária de 28.04.2008realizou o certame com base eminformações da Secretaria Municipalde Transportes, onde a cidade teria si<strong>do</strong>dividida em 5 (cinco) partes. Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong>publica<strong>do</strong> edital de pregão presencialem 17 de dezembro de 2007, no qual sócompareceu um interessa<strong>do</strong> e, mesmoassim, “...em desconformidade com oEdital,” (fls.28).A 1ª IGE, procuran<strong>do</strong> atender a difíciltarefa de instruir esta representação,cuja argumentação, em si, encontra-sepobre, digamos até simplória demais,colacionou aos autos alguns trechosde decisões de órgãos colegia<strong>do</strong>sde tribunais da justiça trabalhista eestadual, fazen<strong>do</strong> comentários acercadesses acórdãos e, ao final opina peloconhecimento da representação parafins de arquivamento.O Sr. Diretor da Secretaria deControle Externo, o Sr. Secretário Gerale a Procura<strong>do</strong>ria Especial manifestaramseacordemente com o opinamento da1ª IGE.É o Relatório.Quanto à instruçãoVOTOd e s e n v o l v i d a n a1ª IGE, “data máxima vênia”, estaprocurou informar, da melhor maneirapossível, mas sou obriga<strong>do</strong> a acrescentarinformações conforme exporemos naseqüência.Quanto às contra-razões dajurisdicionada, lembro, preliminarmenteque, nos termos <strong>do</strong> artigo 4ª da Leinº 8.666/93, qualquer cidadão podeacompanhar o desenvolvimento deprocesso licitatório, ten<strong>do</strong> direito <strong>público</strong>subjetivo à fiel observância da Lei, <strong>não</strong>haven<strong>do</strong> prazo decadencial. Além disso,a representação <strong>do</strong> sindicato, assinadapor seu presidente, deu entrada nestaCorte de Contas antes da data paraentrega <strong>do</strong>s envelopes.Neste ponto, cabe salientar queeste Tribunal <strong>não</strong> havia recebi<strong>do</strong> cópia<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> edital para análise, vin<strong>do</strong>a tomar conhecimento <strong>do</strong> mesmo porintermédio da aludida representação.A jurisdicionada informa que a<strong>do</strong>cumentação da única apresentanteestava em desconformidade com oEdital, fato que nos parece estranho, poiso inciso VII <strong>do</strong> art. 4º da Lei nº 10.520/02determina, aos participantes <strong>do</strong> pregão,que seja firmada “declaração dan<strong>do</strong>ciência de que cumprem plenamenteos requisitos de habilitação” e no incisoXVI <strong>do</strong> mesmo artigo, está expresso que“...se o licitante desatender às exigênciashabilitatórias, o pregoeiro examinaráas ofertas subseqüentes...”.Além disso, o art. 48, § 3º daLei nº 8.666/93 é para ser usa<strong>do</strong>subsidiariamente, em casos omissos e138 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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