12.07.2015 Views

O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CONTRATOO tempo transcorri<strong>do</strong> e umacervo <strong>do</strong>cumental negligencia<strong>do</strong><strong>não</strong> podem constituir justificativasindiscriminadamente, sen<strong>do</strong> releva<strong>do</strong>sapenas e muito eventualmente, nos casosde despesas de pouquíssima monta e,se <strong>não</strong> se verifiquem ilegalidadesou a ocorrência de lesão aos cofres<strong>público</strong>s.O presente processo, de nº40/005.403/2007, é a reconstituiçãoparcial <strong>do</strong> Processo n o 40/002.731/2000,ex t r a v i a d o n a J u r i s d i c i o n a d a ,juntamente com outros 16 (dezesseis)processos, o que motivou sindicânciaadministrativa, objeto <strong>do</strong> Processo nº21/000.246/2007.Trata-se <strong>do</strong> Contrato nº 09/2000,estabeleci<strong>do</strong> pela Secretaria Municipal<strong>do</strong> Trabalho (atual Secretaria Municipalde Trabalho e Emprego) e MovimentoViva Rio, com a interveniência daUnidade de Gestão <strong>do</strong> “Programa deApoio às Populações Desfavorecidasna Região Metropolitana <strong>do</strong> Rio deJaneiro” – APD-Rio.O Contrato nº 09/2000, autua<strong>do</strong>no Processo nº 40/002.731/2000, foisubmeti<strong>do</strong> à apreciação por esta Corte,sen<strong>do</strong> determinada diligência, nostermos <strong>do</strong> Voto nº 1.635/2001 – MAImplementação <strong>do</strong> EnsinoFundamental - Meto<strong>do</strong>logiaTelecurso 2000 - SMTEConselheiro-Relator: José de Moraes Correia NetoProcesso nº 40/005.403/2007 (reconstituiçãoparcial <strong>do</strong> Processo nº 40/2731/2000).Sessão Plenária de 25.06.2008(fls. 16-31), na Sessão Ordinária de30.08.2001, conforme registro noSistema de Controle de Processos<strong>do</strong> TCMRJ.Vale lembrar que o contrato,no valor de R$ 70.073,60 e comprazo de execução de 11 meses,foi celebra<strong>do</strong> em 17.05.2000 e tempor objeto a implementação <strong>do</strong>ensino fundamental, através dameto<strong>do</strong>logia <strong>do</strong> Telecurso 2000,visan<strong>do</strong> à formação básica de adultose jovens, buscan<strong>do</strong> facilitar-lhes oacesso ao merca<strong>do</strong> de trabalho e àsinstituições acadêmicas.O s r e c u r s o s f i n a n c e i r o senvolvi<strong>do</strong>s têm origem externa,sem contrapartida financeira <strong>do</strong>Município, e foram repassa<strong>do</strong>spela Interveniente, diretamente àContratada, conforme constam naalínea “c”, <strong>do</strong> inciso II da CláusulaTerceira, e da Cláusula Sétima, <strong>do</strong>contratoNo cumprimento da diligênciadeterminada por esta Corte em30.08.2001, a Jurisdicionadaapresentou esclarecimentos, a fls.32-37.Com relação ao questionamentoa respeito da comprovação de quea Contratada possui inquestionávelreputação ético-profissional e,conseqüentemente, preenche osrequisitos estabeleci<strong>do</strong>s no incisoXIII, <strong>do</strong> art. 24 da Lei nº 8.666/93 1 ,a Jurisdicionada remeteu a cópia dapublicação <strong>do</strong> Decreto Federal s/nº, de01.04.1997, que declara de utilidadepública federal a Viva Rio (fls. 35) 2 ,assim como uma cópia de ofício daFundação Roberto Marinho, com datade 29.10.1997, endereça<strong>do</strong> ao entãoSecretário de Esta<strong>do</strong> de Trabalhoe Ação Social (fls.36), no qual seenaltece a proficiência <strong>do</strong> Viva Rio naaplicação <strong>do</strong> Telecurso 2000.Quanto ao questionamento dacomprovação <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>disposto na Cláusula Décima, <strong>não</strong>existem no presente processo quaisquercópias <strong>do</strong> material de divulgação daexecução <strong>do</strong> objetivo <strong>do</strong> contratoem tela. O mesmo ocorre no tocanteà relação <strong>do</strong> corpo <strong>do</strong>cente atuante,com a respectiva qualificação civil eos comprovantes de habilitação para oexercício <strong>do</strong> magistério, acrescentan<strong>do</strong>outras informações, no caso deestudante ou em outras situações.Em sua resposta, a Jurisdicionadainforma <strong>não</strong> possuir a <strong>do</strong>cumentaçãoe declara acreditar que tenha si<strong>do</strong>encaminhada para a gestora <strong>do</strong>srecursos, que é a União Européia.Outro ponto objeto da diligênciafoi a identificação <strong>do</strong>s responsáveispela supervisão e coordenaçãoprevista no inciso I da CláusulaTerceira: a Jurisdicionada informaque aquelas funções foram exercidas,indistintamente, por servi<strong>do</strong>reslota<strong>do</strong>s na Gerência de Contratos,surpreendentemente, sem identificálos.No tocante ao questionamento arespeito da competência da EscolaTécnica Federal de Química <strong>do</strong> Rio deJaneiro para a aplicação de exames e aconseqüente certificação de conclusão1O inciso XIII, <strong>do</strong> art. 24 da Lei nº 8.666/93, com a redação determinada pela Lei nº 8.883/1994, reza que a licitação é dispensável, também, “nacontratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, <strong>do</strong> ensino ou <strong>do</strong> desenvolvimento institucional,ou de instituição dedicada à recuperação social <strong>do</strong> preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e <strong>não</strong>tenha fins lucrativos”2o art. 2º <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> decreto determina que “ a entidade de que trata este Decreto fica obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30de abril de cada ano, relatório circunstancia<strong>do</strong> <strong>do</strong>s serviços que houver presta<strong>do</strong> à coletividade no ano anterior, devidamente acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>demonstrativo da receita e da despesa realizada no perío<strong>do</strong>, ainda que <strong>não</strong> tenha si<strong>do</strong> subvencionada, conforme preceitua o art. 5º <strong>do</strong> Decretonº 50.517, de 02 de maio de 1961, e o art. 4º, caput, da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.Revista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008145145

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!