ONGsFoto: Arquivo Rio Voluntáriogarantia de seus direitos. 7Os principais benefíciosrelaciona<strong>do</strong>s ao referi<strong>do</strong> registrosão a isenção da Cofins e da cotapatronal <strong>do</strong> INSS e a obtenção <strong>do</strong>certifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> CNAS, atendi<strong>do</strong>s osdemais requisitos.Cada Esta<strong>do</strong> e cada Municípiopossuem um Conselho de AssistênciaSocial, onde a entidade deverá seinscrever, obedecen<strong>do</strong> à legislaçãode cada conselho. O registro nessesconselhos é requisito indispensávelpara o registro no CNAS. Caso omunicípio ainda <strong>não</strong> tenha instituí<strong>do</strong>o Conselho Municipal de AssistênciaSocial, a entidade deverá inscrever-seno Conselho <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em que estiverlocalizada sua sede. No Município <strong>do</strong>Rio de Janeiro, o Conselho Municipalde Assistência Social – CMAS foiinstituí<strong>do</strong> pela Lei nº 2.469/96.2.2.3. Certifica<strong>do</strong> de entidadede fins filantrópicosTrata-se <strong>do</strong> título previsto pelaLei nº 8.742/93 – regulamentada peloDecreto nº 2.536/98 e pela ResoluçãoCNAS nº 177/00 – concedi<strong>do</strong> aentidades beneficentes de assistênciasocial, conforme descrito no subitemanterior.Para fazer jus ao certifica<strong>do</strong>, aentidade deverá demonstrar, nos trêsanos imediatamente anteriores aorequerimento, cumulativamente, ocumprimento <strong>do</strong>s requisitos previstosno art. 3º da Resolução CNAS nº177/00.Os principais benefícios conferi<strong>do</strong>sàs entidades com finalidadesfilantrópicas são a isenção da Cofinse da cota patronal <strong>do</strong> INSS, desde queobserva<strong>do</strong>s outros requisitos legais.2.2.4. Organização da SociedadeCivil de Interesse Público – OSCIPO título de OSCIP foi cria<strong>do</strong> pelaLei nº 9.790/99 e regulamenta<strong>do</strong>pelo Decreto nº 3.100/99. Esse títuloé considera<strong>do</strong> como o novo marcolegal <strong>do</strong> Terceiro Setor. A legislação daOSCIP, ampliou o leque de finalidadesdas entidades reconhecidas pelopoder <strong>público</strong> como de interessesocial, com o intuito de tornar mais“Os principaisbenefíciosconferi<strong>do</strong>s àsentidades comfinalidadesfilantrópicassão a isençãoda Cofins e dacota patronal<strong>do</strong> INSS,desde queobserva<strong>do</strong>soutrosrequisitoslegais.”54 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
fácil a colaboração entre entidadessociais e alavancar o desenvolvimento.Além disso, instituiu um novoinstrumento jurídico denomina<strong>do</strong>termo de parceria.A qualificação de OS CIP éato administrativo vincula<strong>do</strong>,com atribuição de qualificação,fiscalização e declaração de perdapelo Departamento de Justiça,Classificação, Títulos e Qualificação– DEJUS da Secretaria Nacional deJustiça. A supracitada qualificaçãoé conferida às entidades semfins lucrativos que preenchamo s r e q u i s i t o s p r e v i s t o s n o sdispositivos legais anteriormentemenciona<strong>do</strong>s.As associações e as fundaçõesprivadas podem se qualificar comoOSCIPs, desde que <strong>não</strong>-enquadradasna relação, prevista no art. 2º da Leinº 9.790/99, a seguir:I - as sociedades comerciais;II - os sindicatos, as associaçõesde classe ou de representação decategoria profissional;III - as instituições religiosas ouvoltadas para a disseminação decre<strong>do</strong>s, cultos, práticas e visõesdevocionais e confessionais;IV - as <strong>organizações</strong> partidáriase assemelhadas, inclusive suasfundações;V - as entidades de benefício mútuodestinadas a proporcionar bens ouserviços a um círculo restrito deassocia<strong>do</strong>s ou sócios;VI - as entidades e empresas quecomercializam planos de saúde eassemelha<strong>do</strong>s;VII - as instituições hospitalaresprivadas <strong>não</strong> gratuitas e suasmantene<strong>do</strong>ras;VIII - as escolas privadas dedicadasao ensino formal <strong>não</strong> gratuito esuas mantene<strong>do</strong>ras;IX - as Organizações Sociais;X - as cooperativas;XI - as fundações públicas;XII - as fundações, sociedades civisou associações de direito priva<strong>do</strong>criadas por órgão <strong>público</strong> ou porfundações públicas;XIII - as <strong>organizações</strong> creditíciasque tenham quaisquer tipo devinculação com o sistema financeironacional a que se refere o art. 192da Constituição Federal.O legisla<strong>do</strong>r optou por um roltaxativo de pessoas jurídicas que<strong>não</strong> podem obter essa qualificação.Logo, as entidades de interesse socialpoderão requerer, no Ministério daJustiça, a qualificação de OSCIP,desde que <strong>não</strong>-enquadradas nashipóteses relacionadas anteriormentee possuam entre os seus objetivoss o c i a i s p e l o m e n o s u m a d a sfinalidades previstas nos incisos Ia XII <strong>do</strong> art. 3º da Lei nº 9.790/99e, também, atendam os demaisrequisitos expressos no referi<strong>do</strong>diploma legal.Cabe mencionar que – a partirde 23 de março de 2004 – <strong>não</strong> épossível uma entidade qualificadacomo OSCIP acumular outros títulosfederais, conforme disposto no art.18 da Lei nº 9.790/99. No entanto, hápossibilidade de a entidade possuirtítulos municipais e estaduaissimultaneamente com a qualificaçãocomo OSCIP. As OSCIPs também <strong>não</strong>podem se registrar ou se certificarperante o Conselho Nacional deAssistência Social. Entretanto,podem se registrar ou se certificarnos Conselhos de Assistência SocialEstaduais e/ou Municipais.Os principais benefícios conferi<strong>do</strong>spela qualificação de OSCIP são:• possibilidade de receber <strong>do</strong>ações deempresas, dedutíveis;• possibilidade de receber bens móveisconsidera<strong>do</strong>s irrecuperáveis;• possibilidade de remunerar osdirigentes;• possibilidade de firmar Termo deParceria com o Poder Público;• possibilidade de receber bensapreendi<strong>do</strong>s, aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s oudisponíveis administra<strong>do</strong>s pelaSecretaria da Receita Federal. 82.3. CADASTRO NACIONALDE ENTIDADES DEUTILIDADE PÚBLICA – CNES/MJAtravés da publicação da Portarianº 24/07, a Secretaria Nacional deJustiça criou o Cadastro Nacional deEntidades de Utilidade Pública – CNEs/MJ. A referida publicação fun<strong>do</strong>u-se,principalmente, na necessidade de seconferir mais transparência à gestãopública e no cumprimento das metasestabelecidas na Estratégia Nacionalde Combate à Corrupção e à Lavagemde Dinheiro – ENCCLA.Dessa forma, houve uma ampliaçãosignificativa das atribuições <strong>do</strong> CNEs/MJ, uma vez que o cadastro passoua abarcar <strong>não</strong> apenas as entidadesqualificadas no Ministério da Justiça,mas também todas as Organizações <strong>não</strong>Governamentais sem fins lucrativosque possuam interesse na captação derecursos <strong>público</strong>s.O Cadastro Nacional de Entidadesde Utilidade Pública resume-se naseguinte definição:O CNEs/MJ constitui-se em umconjunto de mecanismos eletrônicosde coleta, processamento, análise etransmissão de da<strong>do</strong>s destina<strong>do</strong>à integração <strong>do</strong>s procedimentosadministrativos de reconhecimento,de prestação de contas e derenovação correspondentesà outorga e à manutenção dequalificações federais, bem como<strong>do</strong>s recursos <strong>público</strong>s repassa<strong>do</strong>sàs entidades sociais. Tem comoprincipal objetivo facilitar acomunicação entre Esta<strong>do</strong>,entidades e sociedade, à medidaque desburocratiza, padroniza edá transparência aos processosreferentes às relações entreAdministração Pública e entidades<strong>do</strong> chama<strong>do</strong> Terceiro Setor, que sãomanti<strong>do</strong>s em banco de da<strong>do</strong>s. 9Devem obrigatoriamente secadastrar junto ao CNEs/MJ paraprestação de contas eletrônica nostermos da Portaria SNJ nº 24/07,8ROMÃO, José Eduar<strong>do</strong> Elias (Org.). Manual de entidades sociais <strong>do</strong> Ministério da Justiça. 1. ed. – Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, 2007, pág. 17.9Ibidem, pág. 5.Revista TCMRJ n. 39 - setembro 200855
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