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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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votosV - organizar e prestar, diretamente ousob regime de concessão ou permissão,os serviços <strong>público</strong>s de interesse local,incluí<strong>do</strong> o de transporte coletivo, quetem caráter essencial;Art. 175. Incumbe ao Poder Público,na forma da lei, diretamente ou sobregime de concessão ou permissão,sempre através de licitação, a prestaçãode serviços <strong>público</strong>s.Parágrafo único. A lei disporásobre:I - o regime das empresasconcessionárias e permissionárias deserviços <strong>público</strong>s, o caráter especialde seu contrato e de sua prorrogação,bem como as condições de caducidade,fiscalização e rescisão da concessão oupermissão;II - os direitos <strong>do</strong>s usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong>.- Lei nº 8.987/95 – Regime deConcessões e Permissões da Prestaçãode Serviços Públicos previsto no art.175 da Constituição Federal.Art. 2 o . Para os fins <strong>do</strong> dispostonesta Lei, considera-se:I - poder concedente: a União,o Esta<strong>do</strong>, o Distrito Federal ou oMunicípio, em cuja competência seencontre o serviço <strong>público</strong>, precedi<strong>do</strong>ou <strong>não</strong> da execução de obra pública,objeto de concessão ou permissão;II - concessão de serviço <strong>público</strong>: adelegação de sua prestação, feita pelopoder concedente, mediante licitação,na modalidade de concorrência,à pessoa jurídica ou consórcio deempresas que demonstre capacidadepara seu desempenho, por sua conta erisco e por prazo determina<strong>do</strong>;Lei Orgânica <strong>do</strong> Município <strong>do</strong> RJArt. 417 . É privativo <strong>do</strong> Município,que poderá delegá-lo a terceirosmediante convenção, o exercício daatividade, a título oneroso, de guardade veículo automotor estaciona<strong>do</strong> emlogra<strong>do</strong>uro <strong>público</strong>.Após exame da legislação, concluíque a Administração pode usar oudispor <strong>do</strong>s estacionamentos, em árease logra<strong>do</strong>uros <strong>público</strong>s de formasdistintas:1- administração direta, através deservi<strong>do</strong>res da administração;2- administração indireta, medianteContrato de Concessão;3- administração indireta, medianteConvênios;4- autorização a título precário.5- vender os talões de estacionamentodiretamente ou através de comerciantes(banca de jornal, por exemplo).O primeiro caso contempla ouso de servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> ente <strong>público</strong>diretamente no controle e na exploração<strong>do</strong>s estacionamentos.O segun<strong>do</strong> caso contempla umaforma de terceirização da atividadeatravés de uma concorrência pública.O terceiro caso contempla umasegunda forma de terceirização atravésda celebração de um contrato onde háa conjunção <strong>do</strong> interesse <strong>público</strong> comalgum interesse social relevante.O quarto caso consiste em Atodiscricionário e precário.O quinto caso consiste em difundira venda e o uso <strong>do</strong> talão, fican<strong>do</strong> aomunicípio um dever maior de fiscalizare disciplinar o funcionamento correto,semelhante a paquímetros usa<strong>do</strong>s nosE.U.A..Acerca <strong>do</strong> 1º Caso, o inciso IIda Lei nº 881 de 11.07.1986, Lei decriação da CET-RIO, atribui a estaempresa (sociedade de economia mista)a responsabilidade total pela operaçãoe exploração <strong>do</strong>s estacionamentos<strong>público</strong>s municipais. Portanto, smj, énecessário a realização de concurso<strong>público</strong> para contratação de servi<strong>do</strong>res,<strong>não</strong> poden<strong>do</strong> nem mesmo terceirizar(licitar). Esse é o entendimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>na respeitável sentença <strong>do</strong> <strong>do</strong>utoMagistra<strong>do</strong> na 57ª VT, anexa.Lei nº 881/86Art. 8º . A CET-RIO terá o seguinteobjeto social:I - planejamento, implantaçãoexecução, nas vias e logra<strong>do</strong>uros <strong>do</strong>Município, <strong>do</strong>s serviços técnicos eadministrativos relativos à operação <strong>do</strong>sistema viário e de circulação;II - planejamento, implantação,administração, operação e exploração<strong>do</strong>s estacionamentos e garagens própriosou <strong>público</strong>s municipais;III - execução <strong>do</strong>s serviços deoperação, controle manutenção <strong>do</strong>sistema de sinalização <strong>do</strong> Município <strong>do</strong>Rio de Janeiro;IV - a implantação e a exploraçãoeconômica de equipamentos urbanose atividades complementares, na formae em locais defini<strong>do</strong>s por Decreto <strong>do</strong>Poder Executivo;Acerca <strong>do</strong> 2º caso, a<strong>do</strong>ta-se a Leinº 8.987- Concessões e Permissões eprocede-se a um certame,sen<strong>do</strong> maisindicada a modalidade concorrência.Acerca <strong>do</strong> 3º Caso, vejamos oque ensina José <strong>do</strong>s Santos CarvalhoFilho, em sua obra “Manual de DireitoAdministrativo”, (10ª ed., editora“Lúmen Júris”, pág. 186). A celebraçãode convênios, por sua natureza,independe de licitação prévia comoregra. É verdade que a Lei nº 8.666/93estabelece, no art. 116, que é elaaplicável a convênios e outros acor<strong>do</strong>scongêneres. Faz, entretanto, a ressalvade que a aplicação ocorre no que couber.Como é lógico, raramente será possívela competitividade que marca o processolicitatório, porque os pactuantes jáestão previamente ajusta<strong>do</strong>s para ofim comum a que se propõem. Por outrola<strong>do</strong>, no verdadeiro convênio inexisteperseguição de lucro, e os recursosfinanceiros emprega<strong>do</strong>s servem paracobertura <strong>do</strong>s custos necessários àoperacionalização <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>. Sen<strong>do</strong>assim, inviável e incoerente realizarlicitação.”Continuan<strong>do</strong> a análise, a luz <strong>do</strong>ilustre <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r cita<strong>do</strong>, colhemosoutras normas que abordam o tema emexame, de mo<strong>do</strong> a tornar este Voto maiscompleto e orienta<strong>do</strong>r.Lei nº 9.503/97 - Código de TrânsitoBrasileiroArt. 8º . Os Esta<strong>do</strong>s, o DistritoFederal e os Municípios organizarãoos respectivos órgãos e entidades140 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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