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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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ONGsJá citamos aqui a limitação legaldescrita no artigo 116 da Lei nº8666/93. Não há nele, contu<strong>do</strong>,uma só linha que descreva anecessidade de se proceder conformea própria lei. Verdade é que esseartigo se refere a práticas atentatóriasaos princípios da administraçãopública, mas o faz de forma genéricae principiológica, seguin<strong>do</strong>, inclusive,o claro norte que lhe concede oinciso precedente, no qual é citada aseqüência em certa e indeterminada‘legislação aplicável’. A tal ‘legislaçãoaplicável’, que se deixe claro, <strong>não</strong> podese confundir com decretos (que é meroato executivo e <strong>não</strong> é lei), portarias(que é ato executivo de menor calão,hierarquicamente inferior ao decreto,e que também <strong>não</strong> se confunde coma lei) ou instruções normativas (queé ato executivo de baixíssimo calão,e também, portanto, <strong>não</strong> se confundecom a lei).Muito menos a tal ‘legislaçãoaplicável’ pode se confundir com aDa histórica desobrigação da IN-STN em respeitoaos convenentes e executores de direito priva<strong>do</strong>própria Lei nº 8.666/93, até porque,se confundisse com a própria lei ea redação teria de ser algo ao menospareci<strong>do</strong> com ‘conforme esta lei’ e <strong>não</strong>‘conforme legislação aplicável’. Utlingua nuncupassit, ita ius est ii .Em resumo, é inaplicável a Lei nº8.666/93 nos fatos e atos nos quaisela mesma claramente consideraimpossível ser aplicada.Que <strong>não</strong> se fale, por outra via, emInstruções Normativas, que <strong>não</strong> passamde atos menores, administrativos,sequer emana<strong>do</strong>s por autoridadecompetente a perfazer proposiçõeslegislativas. Instruções Normativassão atos meramente executivos,internos, menores, submetidas eobedientes a atos administrativos deoutrem que tenha si<strong>do</strong> empossa<strong>do</strong> pelalegitimidade eleitoral. As instruçõesnormativas são válidas e cogentes,mas somente internamente para aprópria administração, inaplicáveisem qualquer caso para particularesque estão constitucionalmenteresguarda<strong>do</strong>s pelo império da leicontra to<strong>do</strong> arbítrio.Assim, é sempre inaplicável esperarque a IN-STN 01/97 seja passível de serimposta a particulares, muito menos éde se esperar essa validade incontesteque lhe reserva modernamente ocostume <strong>do</strong> funcionalismo <strong>público</strong>federal. Para que fique claro, que serleia o seu preâmbulo, no que se baseia,verbis:Instrução Normativa N.º 01, de 15de Janeiro de 1997.Disciplina a celebração deconvênios de natureza financeiraque tenham por objeto a execução deprojetos ou realização de eventos e dáoutras providências.O Secretário <strong>do</strong> Tesouro Nacional,no uso das atribuições, que lhe conferea Portaria/GM nº 679, de 22.10.92,combinada com os artigos 155 iii <strong>do</strong>Decreto nº 93.872, de 23 de dezembrode 1986 e 9º iv <strong>do</strong> Decreto nº 1.745, de13 de dezembro de 1995, resolve:iiDo dita<strong>do</strong> romano, em tradução própria: ‘de acor<strong>do</strong> com as palavras que se pronunciaram, assim é o direito’.iiiArt . 155. A Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República,é competente para instituir formulários e modelos de <strong>do</strong>cumentos de empenho, liquidação e pagamento de despesas, e outros que se tornaremindispensáveis à execução orçamentária e financeira da União, bem como a expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução destedecreto, visan<strong>do</strong> à padronização e uniformidade de procedimentos.ivDECRETO Nº 1.745, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995.Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo <strong>do</strong>s Cargos em Comissão e Funções Gratificadas <strong>do</strong> Ministério daFazenda, e dá outras providências.O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício <strong>do</strong> cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usan<strong>do</strong> das atribuições que lhe confere o art.84, incisos IV e VI, da Constituição,DECRETA:Art. 1° Ficam aprova<strong>do</strong>s a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo <strong>do</strong>s Cargos em Comissão e Funções Gratificadas <strong>do</strong> Ministério daFazenda, na forma <strong>do</strong>s Anexos I e II a este Decreto.(...)ANEXO IESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA(...)Capítulo IIIDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS(...)Seção IIDos Órgãos Específicos Singulares(...)Art. 9° À Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional compete:I - elaborar a programação financeira mensal e anual <strong>do</strong> Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única <strong>do</strong> Tesouro Nacional e subsidiar a formulaçãoda política de financiamento da despesa pública;II - zelar pelo equilíbrio financeiro <strong>do</strong> Tesouro Nacional;III - administrar os haveres financeiros e mobiliários <strong>do</strong> Tesouro Nacional;IV - manter controle <strong>do</strong>s compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta ou indireta, <strong>do</strong> Tesouro Nacional;16 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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