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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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ONGsInstituição <strong>do</strong> Amparoverba pública), de outro, tal atividadeestatal acaba por condicionar oumesmo restringir o regime priva<strong>do</strong> aoqual, em regra, tais entidades estãooriginalmente submetidas.Neste último caso (condicionamentosou restrições decorrentes<strong>do</strong> fomento estatal), são instituí<strong>do</strong>spelo ordenamento determina<strong>do</strong>sprocedimentos e obrigações (p. ex.prestação de contas ao ente <strong>público</strong>repassa<strong>do</strong>r), os quais devem serplenamente cumpri<strong>do</strong>s pelas entidadesprivadas <strong>não</strong> lucrativas – sob penade responsabilização penal, cível ouadministrativa – quan<strong>do</strong> as mesmasestiverem na posição de gestorasprivadas de recursos <strong>público</strong>s parafins <strong>público</strong>s.A própria Constituição da Repúblicaveicula uma regra no exato senti<strong>do</strong>propugna<strong>do</strong>, no par. único <strong>do</strong> seu art.70, no que diz respeito aos destinatáriosda obrigação constitucional deprestação de contas aos Tribunais deContas: “prestará contas qualquerpessoa física ou jurídica, pública ouprivada, que utilize, arrecade, guarde,gerencie ou administre <strong>dinheiro</strong>s, bense valores <strong>público</strong>s ou pelos quais aUnião responda, ou que, em nomedesta, assuma obrigações de naturezapecuniária”.Parece-nos estreme de dúvidas aafirmação segun<strong>do</strong> a qual, o <strong>repasse</strong>de verbas públicas para uma entidadeprivadas sem fins lucrativos, efetivadapela via <strong>do</strong> convênio, termo de parceira,contrato de gestão, contrato de <strong>repasse</strong>ou qualquer instrumento jurídico, <strong>não</strong>tem o condão de transformar a natureza<strong>do</strong> <strong>repasse</strong> financeiro, de <strong>público</strong> parapriva<strong>do</strong>. 39É inegável que se assistehodiernamente a uma aproximação entreo regime de direito <strong>público</strong> e o regime dedireito priva<strong>do</strong>, que aliás constituiuseem uma das prospecções para aAdministração pública contemporânea,apontada por Massimo Severo GIANNINIem 1980.À época o autor registrou que “odireito administrativo, como normativapública de caráter autoritário, tende areduzir-se, e as zonas que aban<strong>do</strong>nasão ocupadas novamente pelo direitopriva<strong>do</strong>”. 40 Prosseguin<strong>do</strong>, asseverouque “o direito que regula a atividade dasadministrações públicas tende, portanto,a compor-se de uma parte fortementeautoritária – direito administrativo emsenti<strong>do</strong> estrito – e de outra, em que setem como válida, ainda que com certasadaptações, a normativa privada”. 41Nesse senti<strong>do</strong>, defende-se atualmenteser possível à Administração optar porformas de organização e de atuaçãooriundas <strong>do</strong> regime priva<strong>do</strong>, 42 sempreque o ordenamento <strong>não</strong> veicular umavedação (explícita ou implícita) queafaste tal opção.No entanto, <strong>não</strong> é o caso de seposicionar favoravelmente à submissãointegral das relações negociaisadministrativas aos ditames <strong>do</strong> regimejurídico priva<strong>do</strong>.Visan<strong>do</strong> à contenção da fuga daAdministração pública para o direitopriva<strong>do</strong>, escreveu-se ser possível acircunscrição da atividade administrativaa um regime privatístico, desde queseja exigi<strong>do</strong> da Administração “a pardas normas jurídico-privadas, ter emconsideração certas normas e princípiosgerais <strong>do</strong> Direito Público”. 43E seguin<strong>do</strong> esta linha de raciocínio,se, nas hipóteses aludidas sobre aAdministração Pública, continua aincidir a disciplina de direito <strong>público</strong>,o mesmo vai ocorrer sobre seuscolabora<strong>do</strong>res ou parceiros priva<strong>do</strong>s(pessoas físicas ou jurídicas), quan<strong>do</strong> aestes forem transferidas verbas públicaspara a consecução de atividades deinteresse <strong>público</strong>, desde que isso estejaexpressamente previsto em lei.Mais <strong>do</strong> que isso, conforme asseveraJuan Carlos CASSAGNE, “como osfins e natureza de toda instituição oucategoria jurídica influem e modelamseu regime, <strong>não</strong> obstante possamaparecer distintas técnicas entrelaçadas,as normas aplicáveis e sobretu<strong>do</strong> osprincípios jurídicos que informamcada atividade, são distintos na medidaem que respondam a uma finalidadede polícia, de fomento ou de serviço<strong>público</strong>”. 4439Nesse senti<strong>do</strong>, embora as afirmações estejam aplicadas aos efeitos <strong>do</strong>s <strong>repasse</strong>s pela via <strong>do</strong> convênio, cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 295-296.40GIANNINI, Massimo Severo. Premisas sociológicas e históricas del derecho administrativo. Madrid: Instituto Nacional de AdministraciónPública, 1987. p. 83.41Ibid., p. 83-84.42Cf. MOREIRA, Vital. Organização Administrativa. Coimbra: Coimbra Editora, 2001.43ESTORNINHO, Maria João. A fuga para o direito priva<strong>do</strong>. Coimbra: Almedina, 1996. p. 160-161. Cf. ainda RIVERO ORTEGA, Ricar<strong>do</strong>.Administraciones públicas y derecho priva<strong>do</strong>. Madrid: Marcial Pons, 199844CASSAGNE, Juan Carlos. Derecho administrativo. 7. ed. Buenos Aires: Abele<strong>do</strong>-Perrot, 2002, t. II. p. 344.Foto: Eduar<strong>do</strong> Lang42 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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