ONGsInstituição <strong>do</strong> Amparoverba pública), de outro, tal atividadeestatal acaba por condicionar oumesmo restringir o regime priva<strong>do</strong> aoqual, em regra, tais entidades estãooriginalmente submetidas.Neste último caso (condicionamentosou restrições decorrentes<strong>do</strong> fomento estatal), são instituí<strong>do</strong>spelo ordenamento determina<strong>do</strong>sprocedimentos e obrigações (p. ex.prestação de contas ao ente <strong>público</strong>repassa<strong>do</strong>r), os quais devem serplenamente cumpri<strong>do</strong>s pelas entidadesprivadas <strong>não</strong> lucrativas – sob penade responsabilização penal, cível ouadministrativa – quan<strong>do</strong> as mesmasestiverem na posição de gestorasprivadas de recursos <strong>público</strong>s parafins <strong>público</strong>s.A própria Constituição da Repúblicaveicula uma regra no exato senti<strong>do</strong>propugna<strong>do</strong>, no par. único <strong>do</strong> seu art.70, no que diz respeito aos destinatáriosda obrigação constitucional deprestação de contas aos Tribunais deContas: “prestará contas qualquerpessoa física ou jurídica, pública ouprivada, que utilize, arrecade, guarde,gerencie ou administre <strong>dinheiro</strong>s, bense valores <strong>público</strong>s ou pelos quais aUnião responda, ou que, em nomedesta, assuma obrigações de naturezapecuniária”.Parece-nos estreme de dúvidas aafirmação segun<strong>do</strong> a qual, o <strong>repasse</strong>de verbas públicas para uma entidadeprivadas sem fins lucrativos, efetivadapela via <strong>do</strong> convênio, termo de parceira,contrato de gestão, contrato de <strong>repasse</strong>ou qualquer instrumento jurídico, <strong>não</strong>tem o condão de transformar a natureza<strong>do</strong> <strong>repasse</strong> financeiro, de <strong>público</strong> parapriva<strong>do</strong>. 39É inegável que se assistehodiernamente a uma aproximação entreo regime de direito <strong>público</strong> e o regime dedireito priva<strong>do</strong>, que aliás constituiuseem uma das prospecções para aAdministração pública contemporânea,apontada por Massimo Severo GIANNINIem 1980.À época o autor registrou que “odireito administrativo, como normativapública de caráter autoritário, tende areduzir-se, e as zonas que aban<strong>do</strong>nasão ocupadas novamente pelo direitopriva<strong>do</strong>”. 40 Prosseguin<strong>do</strong>, asseverouque “o direito que regula a atividade dasadministrações públicas tende, portanto,a compor-se de uma parte fortementeautoritária – direito administrativo emsenti<strong>do</strong> estrito – e de outra, em que setem como válida, ainda que com certasadaptações, a normativa privada”. 41Nesse senti<strong>do</strong>, defende-se atualmenteser possível à Administração optar porformas de organização e de atuaçãooriundas <strong>do</strong> regime priva<strong>do</strong>, 42 sempreque o ordenamento <strong>não</strong> veicular umavedação (explícita ou implícita) queafaste tal opção.No entanto, <strong>não</strong> é o caso de seposicionar favoravelmente à submissãointegral das relações negociaisadministrativas aos ditames <strong>do</strong> regimejurídico priva<strong>do</strong>.Visan<strong>do</strong> à contenção da fuga daAdministração pública para o direitopriva<strong>do</strong>, escreveu-se ser possível acircunscrição da atividade administrativaa um regime privatístico, desde queseja exigi<strong>do</strong> da Administração “a pardas normas jurídico-privadas, ter emconsideração certas normas e princípiosgerais <strong>do</strong> Direito Público”. 43E seguin<strong>do</strong> esta linha de raciocínio,se, nas hipóteses aludidas sobre aAdministração Pública, continua aincidir a disciplina de direito <strong>público</strong>,o mesmo vai ocorrer sobre seuscolabora<strong>do</strong>res ou parceiros priva<strong>do</strong>s(pessoas físicas ou jurídicas), quan<strong>do</strong> aestes forem transferidas verbas públicaspara a consecução de atividades deinteresse <strong>público</strong>, desde que isso estejaexpressamente previsto em lei.Mais <strong>do</strong> que isso, conforme asseveraJuan Carlos CASSAGNE, “como osfins e natureza de toda instituição oucategoria jurídica influem e modelamseu regime, <strong>não</strong> obstante possamaparecer distintas técnicas entrelaçadas,as normas aplicáveis e sobretu<strong>do</strong> osprincípios jurídicos que informamcada atividade, são distintos na medidaem que respondam a uma finalidadede polícia, de fomento ou de serviço<strong>público</strong>”. 4439Nesse senti<strong>do</strong>, embora as afirmações estejam aplicadas aos efeitos <strong>do</strong>s <strong>repasse</strong>s pela via <strong>do</strong> convênio, cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 295-296.40GIANNINI, Massimo Severo. Premisas sociológicas e históricas del derecho administrativo. Madrid: Instituto Nacional de AdministraciónPública, 1987. p. 83.41Ibid., p. 83-84.42Cf. MOREIRA, Vital. Organização Administrativa. Coimbra: Coimbra Editora, 2001.43ESTORNINHO, Maria João. A fuga para o direito priva<strong>do</strong>. Coimbra: Almedina, 1996. p. 160-161. Cf. ainda RIVERO ORTEGA, Ricar<strong>do</strong>.Administraciones públicas y derecho priva<strong>do</strong>. Madrid: Marcial Pons, 199844CASSAGNE, Juan Carlos. Derecho administrativo. 7. ed. Buenos Aires: Abele<strong>do</strong>-Perrot, 2002, t. II. p. 344.Foto: Eduar<strong>do</strong> Lang42 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
Louvável, portanto, foi a Lei federaln. 11.178, de 20 de setembro de 2005(Lei de Diretrizes Orçamentárias),quan<strong>do</strong> estipulou em seu art. 113 que“as entidades privadas beneficiadascom recursos <strong>público</strong>s a qualquer títulosubmeter-se-ão à fiscalização <strong>do</strong> PoderPúblico, com a finalidade de verificar ocumprimento de metas e objetivos paraos quais receberam os recursos”.Nesse contexto, pertinentes são asafirmações de Carlos Ari SUNDFELDe Vera SCARPINELLA, para quem “nosmoldes <strong>do</strong> que se tem reconheci<strong>do</strong> paraas <strong>organizações</strong> sociais, as <strong>organizações</strong>da sociedade civil de interesse <strong>público</strong>,os órgãos integrantes <strong>do</strong> ‘Sistema S’, osconselhos de fiscalização profissional etambém para as entidades integrantes <strong>do</strong>terceiro setor de um mo<strong>do</strong> geral, o <strong>repasse</strong>de recursos <strong>público</strong>s (<strong>dinheiro</strong>, bens ouservi<strong>do</strong>res), quan<strong>do</strong> houver, sujeita taisentidades à fiscalização estatal”. 45 (g.n.)Para os autores, “é dever <strong>do</strong> Poder Públicorastrear e acompanhar a destinação finaldada ao seu patrimônio, ten<strong>do</strong> emvista os parâmetros de economicidade,finalidade, igualdade e moralidade naaplicação <strong>do</strong>s recursos <strong>público</strong>s”. 46Aos poucos as ponderaçõesapontadas vão sen<strong>do</strong> internalizadas eassimiladas pelos <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res quese ocupam <strong>do</strong> direito administrativono Brasil.É o caso de Marçal JUSTEN FILHO,autor que define o direito administrativocomo “o conjunto das normas jurídicasde direito <strong>público</strong> que disciplinam asatividades administrativas necessáriasà realização <strong>do</strong>s direitos fundamentaise à organização e o funcionamentodas estruturas estatais e <strong>não</strong> estataisencarregadas de seu desempenho”. 47(g.n.)São palavras <strong>do</strong> autor:A difusão de <strong>organizações</strong> <strong>não</strong>estatais orientadas à satisfaçãode interesses coletivos produz aampliação <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> direitoadministrativo para alcançarentidades colocadas fora <strong>do</strong> âmbitopuramente estatal. Isso <strong>não</strong> equivalea afirmar a identidade absoluta deregime jurídico para os entes estataise <strong>não</strong> estatais. O que se afirma éque o direito administrativo alcançaessas atividades <strong>não</strong> <strong>governamentais</strong>,afetan<strong>do</strong> e restringin<strong>do</strong> a autonomiaprivada que seria característica dasatividades de cunho egoístico. Assim,por exemplo, o direito administrativodisciplina o desempenho de atividadesde cunho educacional prestadas porentidades privadas. O ensino priva<strong>do</strong><strong>não</strong> pode ser conduzi<strong>do</strong> integralmentesegun<strong>do</strong> os princípios próprios dalivre empresa e da livre iniciativa.Nenhum particular pode ser obriga<strong>do</strong>a aplicar seus esforços e seus bensem atividades de natureza educativa.Mas, se resolverem a tanto se dedicar,estarão subordina<strong>do</strong>s a uma sériede determinações produzidas pelasinstituições de direito administrativo.Por outro la<strong>do</strong>, os instrumentos decontrole e de repressão alcançamessas manifestações de atividadesadministrativas <strong>não</strong> estatais, tal comose vê da definição de “funcionário<strong>público</strong>” contida no art. 327 <strong>do</strong> CódigoPenal e se evidencia pela aplicaçãoampla <strong>do</strong> regime da improbidadeadministrativa previsto na Lei federaln. 8.429/92.” 48Ora, no que tange ao regimejurídico-normativo em que devemser enquadradas as OSCIPs, mormenteem face da Lei federal n. 9.790/99e <strong>do</strong> Decreto n. 3.100/99, parecenosque o legisla<strong>do</strong>r optou porinstituir uma disciplina especial,a qual, contemplan<strong>do</strong> muitas daspreocupações e balizamentos aquitrazi<strong>do</strong>s, fin<strong>do</strong>u por criar novasformas de gestão, de fiscalização ede controle <strong>do</strong>s recursos <strong>público</strong>stransferi<strong>do</strong>s para tais entidades. Aseguir, serão elencadas e analisadasas diferentes espécies de <strong>repasse</strong>sfinanceiros <strong>público</strong>s que podem sereventualmente transferi<strong>do</strong>s para asentidades <strong>do</strong> Terceiro Setor.5. REPASSES FINANCEIROS PÚBLICOS PARA AS ENTIDADES DO TERCEIRO SETORInicialmente, importa notar que os<strong>repasse</strong>s financeiros para entidades<strong>do</strong> Terceiro Setor podem ser de trêsespécies: a) auxílios, b) contribuições ec) subvenções sociais.Há uma dificuldade sensível emtraçar contornos conceituais precisospara cada uma das espécies assinaladas,uma vez que atualmente o regimejurídico-financeiro desses <strong>repasse</strong>sresulta de uma diversidade de textoslegislativos, decretos e atos normativosinfralegais, cujos principais são: a)Lei federal n. 4.320, de 17 de marçode 1964 (normas gerais de direitofinanceiro); b) Decreto n. 93.872, de23 de dezembro de 1986 (dispõe sobrea unificação <strong>do</strong>s recursos de caixa<strong>do</strong> Tesouro Nacional); c) InstruçãoNormativa da Secretaria <strong>do</strong> TesouroNacional-STN n. 01, de 15 de janeirode 1997 (disciplina a celebração deconvênios de natureza financeiraque tenham por objeto a execução deprojetos ou realização de eventos); d)Lei Complementar n. 101, de 04 demaio de 2000 (Lei de ResponsabilidadeFiscal) e e) Lei Orçamentária e a Lei deDiretrizes Orçamentárias, de cada umadas entidades federativas.5.1 As denominadas“transferências voluntárias”Transferências voluntárias contrapõem-seàs chamadas transferênciasobrigatórias de recursos, e por isso<strong>não</strong> podem resultar de obrigaçãoconstitucional ou legal.Tais <strong>repasse</strong>s representam uma45SCARPINELLA, Vera; SUNDFELD, Carlos Ari. Fundações educacionais e licitação. In: PANTALEÃO, Leonar<strong>do</strong> (Org.). Fundações educacionais.São Paulo: Atlas, 2003. p. 248-259. p. 256.46Ibid.47JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 1.48Ibid., p. 4.Revista TCMRJ n. 39 - setembro 200843
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