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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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ONGsdeliberativo, configuran<strong>do</strong> verdadeiroexercício democrático numa dasmaiores transformações estatais jáoperadas em nosso país e no mun<strong>do</strong>.O papel da atuação direta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>não</strong> é suficiente para dar conta de seusdeveres constitucionais. O Esta<strong>do</strong>,por norma constitucional, deve agorase relacionar com a Sociedade CivilOrganizada para consolidar a novaidéia de democracia.Vai daí que, tanto por termos práticosquanto por coman<strong>do</strong> constitucional, opapel da Sociedade Civil Organizada é,no direito moderno, inter-relaciona<strong>do</strong>com o próprio papel <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Não se trata de abrir mão <strong>do</strong>exercício direto das funções <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>e muito menos de voltar a exercê-loplena e isoladamente. O coman<strong>do</strong>constitucional moderno obriga oEsta<strong>do</strong>, também, ao exercício partilha<strong>do</strong>quan<strong>do</strong> a atividade se circunscreve nasbases da nova esfera pública, como hojeO Esta<strong>do</strong>, por norma constitucional,deve agora se relacionar com a SociedadeCivil Organizada para consolidar a novaidéia de democracia.“”reconhecida. Nesse campo, no qual oaparato formal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é apenas maisum <strong>do</strong>s personagens, em igualdadede condições aos que se constituíramten<strong>do</strong> por base o direito ‘priva<strong>do</strong>’civil, <strong>não</strong> é cabível aplicar a orto<strong>do</strong>xiadas distinções tradicionais <strong>do</strong> direitod’antanho (<strong>público</strong> x priva<strong>do</strong>).Assim, se o Esta<strong>do</strong> deve manterestreitas e crescentes relações com asiniciativas da Sociedade Civil, quaisos méto<strong>do</strong>s que lhe reservou o direito,historicamente, para que tais relaçõesse constituíssem? Esse é o objeto deestu<strong>do</strong> próprio desse nosso texto.Dos ConvêniosOhistórico das relações‘contratuais’ (aqui citadalatu sensu) entre aparato<strong>público</strong> e particulares vem sofren<strong>do</strong>crescente intervenção e restriçõeslegais. Ao gestor <strong>público</strong>, namaior parte de suas atribuições,<strong>não</strong> há grandes possibilidades dediscricionariedade.Pelos princípios da gestãopública moderna a transparência,a publicidade, é a força motriz.Desse princípio surge (e a ele sesubmete) a imperatividade da regralicitatória que, contu<strong>do</strong>, <strong>não</strong> é nemtão óbvia, nem obrigatória em todasas circunstâncias.A licitação é a regra para aatividade direta, mas é imprópriaà atividade partilhada. Por outrola<strong>do</strong>, <strong>não</strong> consegue suprir, e porvezes, até, conflita com as relaçõesincorridas no campo da esfera públicahabermasiana.Assim é que coerentemente aprópria Lei nº 8.666/93 descreve emseu artigo 1º os casos únicos nos quaisa regra licitatória deve ser obedecida.A rigor <strong>do</strong> princípio da legalidade,que se circunscreve apenas ao incisoII <strong>do</strong> artigo 5º constitucional, <strong>não</strong>haven<strong>do</strong> ato de poder envolvi<strong>do</strong>nem coman<strong>do</strong> legal específico aadministração pública deve obedeceraos outros princípios <strong>do</strong> artigo 37,somente.É nesse senti<strong>do</strong> que a própria Leinº 8.666/93 descreve revela<strong>do</strong>ramenteem seu artigo 116 que aplicam suasnormas ‘no que couber’ aos convêniose ajustes similares. Por ‘no quecouber’ somente se pode inferir queessa lei, como um to<strong>do</strong>, <strong>não</strong> ‘cabe’ aosconvênios. Faz senti<strong>do</strong>.Há de se notar que a Lei nº8666/93 limita-se a garantir aquiloa que se fundamentam as licitações,a seus objetivos. Os objetivosda licitação são, a rigor da lei, orespeito ao tratamento equitativoentre os concorrentes e a obtençãoda proposta mais vantajosa para aAdministração i . Disso se pressupõe,necessariamente, a existência dasseguintes circunstâncias:[1] concorrência;[2] pessoas em Esta<strong>do</strong> de igualdadepara concorrer; e[3] aquisição e vantagem para aAdministração.Nenhuma dessas circunstânciassubsiste num convênio regular, nemmesmo em sua execução. Por convêniosa Administração <strong>não</strong> ‘adquire’ nada. Nãohá concorrência em convênios regularesassim como <strong>não</strong> há possibilidade deinfringência de isonomia. Sob esse pontode vista seria aberrante tanto o concursoobrigatório de projetos, ou a licitaçãopara celebração de convênios ou aobrigação de licitação em contrataçõespor convênios.Todavia, os convênios <strong>não</strong> foramcria<strong>do</strong>s em função da necessidade deatividade partilhada.iLei 8666/93 - Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância <strong>do</strong> princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta maisvantajosa para a Administração (...)14 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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