ONGsdeliberativo, configuran<strong>do</strong> verdadeiroexercício democrático numa dasmaiores transformações estatais jáoperadas em nosso país e no mun<strong>do</strong>.O papel da atuação direta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>não</strong> é suficiente para dar conta de seusdeveres constitucionais. O Esta<strong>do</strong>,por norma constitucional, deve agorase relacionar com a Sociedade CivilOrganizada para consolidar a novaidéia de democracia.Vai daí que, tanto por termos práticosquanto por coman<strong>do</strong> constitucional, opapel da Sociedade Civil Organizada é,no direito moderno, inter-relaciona<strong>do</strong>com o próprio papel <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Não se trata de abrir mão <strong>do</strong>exercício direto das funções <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>e muito menos de voltar a exercê-loplena e isoladamente. O coman<strong>do</strong>constitucional moderno obriga oEsta<strong>do</strong>, também, ao exercício partilha<strong>do</strong>quan<strong>do</strong> a atividade se circunscreve nasbases da nova esfera pública, como hojeO Esta<strong>do</strong>, por norma constitucional,deve agora se relacionar com a SociedadeCivil Organizada para consolidar a novaidéia de democracia.“”reconhecida. Nesse campo, no qual oaparato formal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é apenas maisum <strong>do</strong>s personagens, em igualdadede condições aos que se constituíramten<strong>do</strong> por base o direito ‘priva<strong>do</strong>’civil, <strong>não</strong> é cabível aplicar a orto<strong>do</strong>xiadas distinções tradicionais <strong>do</strong> direitod’antanho (<strong>público</strong> x priva<strong>do</strong>).Assim, se o Esta<strong>do</strong> deve manterestreitas e crescentes relações com asiniciativas da Sociedade Civil, quaisos méto<strong>do</strong>s que lhe reservou o direito,historicamente, para que tais relaçõesse constituíssem? Esse é o objeto deestu<strong>do</strong> próprio desse nosso texto.Dos ConvêniosOhistórico das relações‘contratuais’ (aqui citadalatu sensu) entre aparato<strong>público</strong> e particulares vem sofren<strong>do</strong>crescente intervenção e restriçõeslegais. Ao gestor <strong>público</strong>, namaior parte de suas atribuições,<strong>não</strong> há grandes possibilidades dediscricionariedade.Pelos princípios da gestãopública moderna a transparência,a publicidade, é a força motriz.Desse princípio surge (e a ele sesubmete) a imperatividade da regralicitatória que, contu<strong>do</strong>, <strong>não</strong> é nemtão óbvia, nem obrigatória em todasas circunstâncias.A licitação é a regra para aatividade direta, mas é imprópriaà atividade partilhada. Por outrola<strong>do</strong>, <strong>não</strong> consegue suprir, e porvezes, até, conflita com as relaçõesincorridas no campo da esfera públicahabermasiana.Assim é que coerentemente aprópria Lei nº 8.666/93 descreve emseu artigo 1º os casos únicos nos quaisa regra licitatória deve ser obedecida.A rigor <strong>do</strong> princípio da legalidade,que se circunscreve apenas ao incisoII <strong>do</strong> artigo 5º constitucional, <strong>não</strong>haven<strong>do</strong> ato de poder envolvi<strong>do</strong>nem coman<strong>do</strong> legal específico aadministração pública deve obedeceraos outros princípios <strong>do</strong> artigo 37,somente.É nesse senti<strong>do</strong> que a própria Leinº 8.666/93 descreve revela<strong>do</strong>ramenteem seu artigo 116 que aplicam suasnormas ‘no que couber’ aos convêniose ajustes similares. Por ‘no quecouber’ somente se pode inferir queessa lei, como um to<strong>do</strong>, <strong>não</strong> ‘cabe’ aosconvênios. Faz senti<strong>do</strong>.Há de se notar que a Lei nº8666/93 limita-se a garantir aquiloa que se fundamentam as licitações,a seus objetivos. Os objetivosda licitação são, a rigor da lei, orespeito ao tratamento equitativoentre os concorrentes e a obtençãoda proposta mais vantajosa para aAdministração i . Disso se pressupõe,necessariamente, a existência dasseguintes circunstâncias:[1] concorrência;[2] pessoas em Esta<strong>do</strong> de igualdadepara concorrer; e[3] aquisição e vantagem para aAdministração.Nenhuma dessas circunstânciassubsiste num convênio regular, nemmesmo em sua execução. Por convêniosa Administração <strong>não</strong> ‘adquire’ nada. Nãohá concorrência em convênios regularesassim como <strong>não</strong> há possibilidade deinfringência de isonomia. Sob esse pontode vista seria aberrante tanto o concursoobrigatório de projetos, ou a licitaçãopara celebração de convênios ou aobrigação de licitação em contrataçõespor convênios.Todavia, os convênios <strong>não</strong> foramcria<strong>do</strong>s em função da necessidade deatividade partilhada.iLei 8666/93 - Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância <strong>do</strong> princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta maisvantajosa para a Administração (...)14 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
Os convênios são um veículoantigo pelo qual órgãos <strong>público</strong>srelacionam-se entre si. A aberturadesse veículo às relações entre poder<strong>público</strong> e iniciativas de direito priva<strong>do</strong>são, de fato, o exercício histórico <strong>do</strong>arranjo possível em face da ausênciade uma forma legal mais razoável.Assim, o histórico legal referente acontratos e convênios foi distinto. Oscontratos administrativos sofreramno correr <strong>do</strong> tempo crescentenormatização válida (lei) de seuscontroles, mas os convênios nemtanto. Com o implemento crescente<strong>do</strong>s convênios os órgãos de controlee administração demonstraram-secarentes de uma orientação quelhes fosse coerente à crescentenormatização <strong>do</strong>s contratos.Supriram essa suposta ‘lacuna’ dalei as normas ‘marginálias’. Vaidaí que os convênios, aos quaisa lei <strong>não</strong> dedicou maiores e maisdetalhadas atenções, viveram nosúltimos tempos regula<strong>do</strong>s na práticaentre Decretos, Portarias e Instruções,que confusamente acabaram poratribuir aos Convênios grande partedas restrições e controles que <strong>não</strong>lhes seriam próprios, que a próprialei entendeu <strong>não</strong> ser cabível. Paramotivar essas crescentes ‘restrições’por regulamentação ‘marginália’a administração argumentou seuspróprios desman<strong>do</strong>s e descontroles,a utilização fraudulenta de convêniospela própria administração públicapara evadir-se formalmente das regras<strong>do</strong>s contratos, e essa razão é tantomais injusta quanto os efeitos que delaresultaram.Aintenção clara <strong>do</strong> artigo 116 daLei nº 8.666/93 é precaver oinstituto convenial regular daprática atentória aos princípios geraisque regem a administração pública.Não foi esse o mote, contu<strong>do</strong>, danorma que mais marcou a prática deconvênios nos últimos tempos.Instituída em meio ao movimentoda Reforma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a IN-STN 01/97expressa por base de competênciauma miríade de normas que <strong>não</strong> lheconcedem qualquer poder delega<strong>do</strong> adispor sobre avenças públicas e muitomenos a restringi-las. Inobstante essafalta de competência, a Secretaria<strong>do</strong> Tesouro Nacional elencou porsua única vontade uma série deA IN-STN 01/97‘normas’ que passaram a subvertera dinâmica <strong>do</strong>s convênios a umagestão meramente formal, eivada derestrições que a lei <strong>não</strong> prevê. Poressa falta de competência, agride-sediretamente ao próprio princípio dalegalidade, já que a lei, entendida natese <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito,<strong>não</strong> é a prerrogativa <strong>do</strong> poder, masseu limite.Pior <strong>do</strong> que a IN-STN 01/97 foi ainfluência das sucessivas interpretações<strong>do</strong>s pareceristas jurídicos <strong>do</strong>sdiversos órgãos <strong>público</strong>s. É populara conclusão, por exemplo, de queconvênios demandam contrapartida,de que convênios <strong>não</strong> suportamgastos de funcionamento interno, deque é impossível em convênios taxasadministrativas, de que <strong>não</strong> é possívelem convênios o pagamento de pessoalpróprio ou de encargos trabalhistas.Nada mais impróprio ao ver da lei.Ao se valorarem os pareceres sobrea IN-STN 01/97 que, por sua vez, já<strong>não</strong> contava com o suporte sequer daLei nº 8.666/93, a prática diária daadministração pública desconsideroua hierarquia das normas, inverten<strong>do</strong>-ae atentan<strong>do</strong>, contrariu sensu, apróprio princípio da legalidade,motivo recorrente e principal a que sesocorrem. Seria algo como “se falta leipara me obrigar, faço eu mesmo a leique me convém”.Citamos aqui o que entendemospor ‘impropriedades’, a títulode exemplo, a interpretaçãocorriqueira de que convênios <strong>não</strong>suportam gastos de funcionamentointerno, de que é impossível emconvênios taxas administrativas, deque é <strong>não</strong> é possível em convênios opagamento de pessoal próprio ou deencargos trabalhistas.É de se entender que, a princípio, o‘convênio’ é, apenas, uma modalidadeformal, um <strong>do</strong>s veículos formais deavença pública. Não se pode confundiro veículo com a avença em si.Dessa maneira entende-se, porexemplo, que os convênios são aDas ilegalidades clássicas da interpretação da INmodalidade formal apropriada àsubvenção, <strong>não</strong> se confundin<strong>do</strong>com essa. Subvenção, a rigor dalei, circunscreve-se ao suporte decusteio de atividades/entidadesexistentes. Assim, logo em nossap r i m e i r a c o g i t a ç ã o , t o d a s a srestrições elencadas nos exemplos de‘restrições’, evidentemente padecemde propriedade e lógica.Também, toda transferênciade recursos <strong>público</strong>s submete-se arubricas tipificadas. É a rubrica quedetermina a natureza <strong>do</strong> custo e aforma <strong>do</strong> gasto. Em conformidadecom a Lei nº 4.320/64, das únicasrubricas próprias às transferênciasconveniais sobressaem o ‘custeio’ e a‘inversão financeira’. A natureza <strong>do</strong>s<strong>repasse</strong>s para cobertura de despesasde custeio está prevista expressamenteno artigo 12 (e parágrafos da Leinº 4.320/64) como “<strong>do</strong>tações paramanutenção de serviços anteriormentecria<strong>do</strong>s, inclusive as destinadas aatender a obras de conservação eadaptação de bens imóveis”. Nãose trata <strong>do</strong> custeio <strong>do</strong> próprio poder<strong>público</strong>, naturalmente, nem poderia,em qualquer hipótese sê-lo, a <strong>não</strong> serque se admita a fraude à licitação,a tentativa infantil de dispêndio deverbas por terceiros interpostos.Revista TCMRJ n. 39 - setembro 200815
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