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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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em pautaEMARF e TCMRJ realizam eventoem parceriaJuiz federal José Arthur Diniz Borges, Thiers Montebello, Desembarga<strong>do</strong>r Joaquim Castro Aguiar, Desembarga<strong>do</strong>r André Fontes e Ministro<strong>do</strong> TCU, Benjamin Zymler“Justiça Federal e os Tribunaisde Contas” foi o tema <strong>do</strong>evento realiza<strong>do</strong>, dentro<strong>do</strong> Programa de Estu<strong>do</strong>sAv a n ç a d o s , p e l a E s c o l a d aMagistratura Regional Federal da2ª Região – EMARF e o Tribunalde Contas <strong>do</strong> Município <strong>do</strong> Riode Janeiro, dia 06 de junho, noAuditório <strong>do</strong> Tribunal RegionalFederal da 2ª Região. Na ocasiãoforam apresentadas quatro palestraspara uma platéia composta pordesembarga<strong>do</strong>res, juízes federais,servi<strong>do</strong>res e estudantes.A mesa de abertura foi compostapelo diretor-geral da EMARF,desembarga<strong>do</strong>r André Fontes, pelodesembarga<strong>do</strong>r Joaquim CastroAguiar, presidente <strong>do</strong> TRF-2ª Região,pelo presidente <strong>do</strong> TCMRJ, ThiersMontebello, pelo juiz federal JoséArthur Diniz Borges, coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong>evento, e pelo ministro <strong>do</strong> Tribunalde Contas da União, BenjaminZymler.Primeiro palestrante, o ministro<strong>do</strong> Tribunal de Contas da União,Benjamin Zymler falou em suaapresentação - “Poder geral de cautela<strong>do</strong> Tribunal de Contas – suspensãode contratos administrativos emandamento” - sobre o controleexterno exerci<strong>do</strong> pelo TCU e oexercício <strong>do</strong> poder geral de cautela,o que é, segun<strong>do</strong> o ministro, “o maisatual no âmbito <strong>do</strong> controle externo,que é exatamente a capacidade queo Tribunal de Contas tem de expedirmedidas cautelares, paralisan<strong>do</strong>licitações e contratos, mesmo quede forma cautelar”.Zymler considera que “arealização <strong>do</strong> controle préviodeve ser vista com reservas, pois aatividade controla<strong>do</strong>ra pressupõeo exame de algo já feito. Logo,sen<strong>do</strong> prévio, o controle tende adesnaturar-se. Ademais, <strong>não</strong> sepode substituir o administra<strong>do</strong>rpelo controla<strong>do</strong>r. Ao fiscalizarprocedimentos, o controle prévio,muitas vezes, torna-se inevitável.Afinal, ao impugnar determina<strong>do</strong>ato, se finda por fiscalizar ossubseqüentes”.O ministro <strong>do</strong> TCU afirma que o110setembro 2008 - n. 39Revista TCMRJ

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