votosINSPEÇÃO ORDINÁRIAJulho de 2008 – SMSConselheiro-Relator: Antonio Carlos Flores de MoraesProcesso nº 40/005.055/2005Sessão Plenária de 16.04.2008Manutenção da Diligência equan<strong>do</strong> <strong>do</strong> retorno elaboração derelatório de mo<strong>do</strong> a analisar eficáciae eficiência <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> convênio.Versa o presente <strong>do</strong> Relatórioreferente a Inspeção Ordinária realizadapela 4ª IGE na Secretaria Municipal deSaúde – SMS em cumprimento aocalendário de Inspeções Ordináriaspara o exercício de 2005 aprovadapor esta Corte na Sessão Plenáriade 24.01.2005, objetivan<strong>do</strong> avaliara execução <strong>do</strong>s seguintes Contratose Convênios celebra<strong>do</strong>s entre: a)CIESZO e a SMS, b) fornecimentode Gases medicinais as unidades desaúde <strong>do</strong> município, Implantação, c)Implantação <strong>do</strong> Cartão SUS e, d) ematendimento as determinações contidasno Voto nº 325/2005 referente aoProcesso nº 40/006.379/2004.Retorna o presente processo dadiligência designada na 11ª sessãoordinária de 20.02.2006 quan<strong>do</strong>ficou assenta<strong>do</strong> que a Jurisdicionadaencaminhasse a esta Corte:a) CONVÊNIO SMS X CIESZO01) Elementos de informaçãoconti<strong>do</strong>s no artigo 166 da Lei nº8.666/93;02) Esclarecimentos referentesàs questões propostas no Item 7.1 defls. 68/69, relaciona<strong>do</strong>s aos imóveisdestina<strong>do</strong>s ao Programa Saúde daFamília;03) Esclarecimentos referentes àsquestões propostas no Item 7.2 defls. 70/72, relaciona<strong>do</strong>s ao sistema deinformática desenvolvi<strong>do</strong> para a gestão<strong>do</strong> Programa Saúde da Família;04) Esclarecimentos referente àsquestões propostas no Item 7.3 defls.72, relaciona<strong>do</strong>s aos <strong>repasse</strong>s totaisefetua<strong>do</strong>s ao CIESZO.A decisão plenária assentou, ainda,que cópia de inteiro teor <strong>do</strong> Relatório evoto fosse encaminhada a Controla<strong>do</strong>riaGeral <strong>do</strong> Município, para que o órgãode Controle Interno remetesse paraanálise Relatório de Auditoria conten<strong>do</strong>a prestação de contas <strong>do</strong> referi<strong>do</strong>convênio, especialmente no que serefere aos acor<strong>do</strong>s celebra<strong>do</strong>s para odesenvolvimento de ações voltadaspara a área da saúde.b) FORNECIMENTO DE GASESMEDICINAIS ÀS UNIDADES DA REDEDE SAÚDE DO MUNICÍPIO01) Esclarecimento referente àsquestões propostas no item 7.4 de fls.72/73.c) IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO DO SUS01) Prestasse esclarecimentosquanto às questões formuladas no item7.5 de fls. 73/74, além de encaminhara prestação de contas respectivaacompanhada <strong>do</strong>s elementos deinformação conti<strong>do</strong>s no artigo 116 daLei nº 8.666/93.Por fim, foi assenta<strong>do</strong> que, apóso retorno da diligência, a 4ª IGE emconjunto com a CAD examinassemos <strong>do</strong>cumentos de mo<strong>do</strong> a elaborarrelatório e demonstrativos <strong>do</strong> resumodas despesas com indicação das fontesde pagamento.Após o retorno da referidadiligência a 4ª IGE, às fls. 188/198,analisa a manifestação de resposta daJurisdicionada. Os questionamentosrelaciona<strong>do</strong>s ao Convênio SMS xCIESZO, às fls. 68/69, referente àlocação e à reforma para adequação devários imóveis destina<strong>do</strong>s ao ProgramaSaúde da Família, objeto <strong>do</strong> item 7.1 daInspeção (subitens I a XII), a diligênciarestou parcialmente cumprida.Isto porque, para os subitens I a VIIe IX, que envolvem orçamento de obras,bem como para o subitem XI, referenteà indagação acerca da existênciaou <strong>não</strong> de algum procedimento dedesapropriação em andamento paraos imóveis aluga<strong>do</strong>s, <strong>não</strong> houvejustificativa detalhada para cada um<strong>do</strong>s imóveis individualiza<strong>do</strong>s naInspeção. Ao contrário, a justificativaencaminhada, às fls. 170, foi genérica.Segun<strong>do</strong> a Sra. Luciene Ardente,Assessora de Engenharia e Obras daSMS, aquela Secretaria nunca teveacesso aos orçamentos das obras,assim como jamais as fiscalizou ematendimento ao Decreto nº 21.798/02e Resolução Conjunta da SMS/SMOnº 038/02.Afirmou ainda a Sra. Luciene que aatuação da Assessora de Engenharia eObras da SMS foi de mera cooperaçãocom a área técnica <strong>do</strong> PSF da mesmasecretaria na escolha <strong>do</strong>s imóveis a126 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
serem aluga<strong>do</strong>s e adapta<strong>do</strong>s para oaludi<strong>do</strong> programa e na conformidade<strong>do</strong>s projetos de arquitetura na formada legislação da ANVISA, atravésda arquiteta Elza Costeria, matriculanº 11/168185-7, lotada na referidaAssessoria de Obras.A respeito das alegações fornecidaspela SMS, comenta a Inspetoria que,“<strong>não</strong> houve qualquer garantia pelaJurisdicionada da compatibilidade <strong>do</strong>scustos nas reformas <strong>do</strong>s imóveis comos custos vigentes no merca<strong>do</strong>, fatoresse que está embuti<strong>do</strong> no princípioconstitucional da economicidade nouso <strong>do</strong> <strong>dinheiro</strong> <strong>público</strong>”. Para sustentareste entendimento a 4ª Inspetoriacomenta que:“A Constituição Federal/88 inseriuno ordenamento jurídico parâmetrosde natureza essencialmente gerencial,intrínsecos à noção de eficiência,eficácia e efetividade, impon<strong>do</strong> comoum <strong>do</strong>s vetores da regular gestão derecursos e bens <strong>público</strong>s o respeito aoPrincípio da Economicidade, geran<strong>do</strong>,por conseguinte, uma avaliaçãocada vez mais criteriosa <strong>do</strong>s gastos<strong>público</strong>s.Em outras palavras, a Carta Magnasuperou uma concepção formal deEsta<strong>do</strong> de Direito e consagra umaconcepção material preocupada <strong>não</strong> sócom a legalidade <strong>do</strong>s atos de despesamas com a própria legitimidade eeconomicidade <strong>do</strong>s mesmos.No dizer de Régis Fernandes deOliveira, Manual <strong>do</strong> Direito Financeiro,São Paulo, Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais,1990, pág. 94, ‘‘economicidade dizrespeito a se saber se foi obtida amelhor proposta para a efetuação dadespesa pública, isto é, se o caminhopersegui<strong>do</strong> foi o melhor e mais amplo,para chegar-se à despesa e se ela fez-secom modicidade, dentro da equaçãocusto-benefício”.Para o questionamento formula<strong>do</strong>no subitem X: “Ten<strong>do</strong> em vista ointerregno entre o final <strong>do</strong> 1º TermoAditivo nº 016/2003 ao Convênio01/2002, 31.12.2004, e o início <strong>do</strong> 2ºTermo Aditivo ao Convênio 01/2002,21.03.2005, informe como foramrepassa<strong>do</strong>s ao CIESZO os recursospara a adequação de espaço físiconesse perío<strong>do</strong>”.Foi informa<strong>do</strong> pela SMS, que: “o2º termo aditivo teve início em janeirode 2005 quan<strong>do</strong> o exercício financeiro2005 estava “fecha<strong>do</strong>”. Informa, ainda,que neste perío<strong>do</strong> o convenia<strong>do</strong> utilizousal<strong>do</strong> remanescente que dispunha parahonrar seus compromissos pactua<strong>do</strong>s viaconvênio e que, quan<strong>do</strong> da abertura <strong>do</strong>exercício 2005, novamente repassou-serecursos de acor<strong>do</strong> com a implantação/execução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio.”Quanto ao questionamentoformula<strong>do</strong> no subitem XII, redigi<strong>do</strong>nos seguintes termos: “Envie a estaCorte, para a devida análise, emcumprimento ao artigo 437, I <strong>do</strong> RGCAFe à Deliberação TCMRJ nº 127/99:• O Processo nº 09/029.923/04,referente ao 2° Termo Aditivo assina<strong>do</strong>em 21.03.2005.• O Termo Aditivo ao Convênio nº01/2002, referente à Prorrogação <strong>do</strong>Convênionº 01/2002 por 24 meses.”Segun<strong>do</strong> justificativa apresentadapela SMS, <strong>não</strong> será possível, nestemomento, remeter ou enviar cópia <strong>do</strong>Processo nº 09/029.923/04 (2° TermoAditivo assina<strong>do</strong> em 21.03.2005), umavez que, seria muito dispendioso. Istoporque, este é o processo que deu inícioà formalização <strong>do</strong> 2º termo aditivo.Além <strong>do</strong> mais, é nele também ondesão emitidas as notas de empenho eefetua<strong>do</strong>s os <strong>repasse</strong>s. Por sua vez,<strong>não</strong> foi encaminha<strong>do</strong> cópia <strong>do</strong> TermoAditivo ao Convênio 01/2002, referenteà Prorrogação <strong>do</strong> Convênio 01/2002 por24 meses.Ainda com alusão ao ConvênioSMS x CIESZO, o item 7.2 enumerou,uma série de questionamentosrelaciona<strong>do</strong>s ao sistema de informáticadesenvolvi<strong>do</strong> para a gestão <strong>do</strong> ProgramaSaúde da Família. Neste particular,a Jurisdicionada <strong>não</strong> encaminhouqualquer manifestação de resposta.Com relação aos <strong>repasse</strong>s totaisefetua<strong>do</strong>s à CIESZO, o item 7.3, formulou<strong>do</strong>is questionamentos. O primeirodeles propõe que a Jurisdicionada:“Esclareça o porquê de, para o 1º TermoAditivo ao Convênio 01/2002, comvigência de 28.02.2003 a 31.12.2004,e que previa o <strong>repasse</strong> ao CIESZO novalor total de R$ 83.361.708,18, ter si<strong>do</strong>repassa<strong>do</strong> o valor de R$ 45.691.548,41,ou seja, uma diferença a menor de R$37.670.159,77, bem como quais foramos impactos decorrentes em termos demetas pactuadas a serem atingidaspelo PSF”.Em resposta, a Jurisdicionadaaduziu que os recursos repassa<strong>do</strong>sforam efetua<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com asmetas pactuadas, uma vez que houveprudência por parte daquela Secretariaem <strong>não</strong> deixar recursos acumula<strong>do</strong>sem poder <strong>do</strong> convenia<strong>do</strong>, porque aexecução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio estavaapenas inician<strong>do</strong>, culminan<strong>do</strong>, ainda,com as restrições orçamentárias daSecretaria.O segun<strong>do</strong> questionamentoformula<strong>do</strong> no item 7.3, propõe quea Jurisdicionada: “Informe a razão de,para o 2º Termo Aditivo ao Convênio01/2002, principal, com vigência de21.03.2005 até o final da vigência <strong>do</strong>Convênio principal, e que previa o<strong>repasse</strong> ao CIESZO no valor total deR$ 63.942.058,08, ter si<strong>do</strong> empenha<strong>do</strong> até26.07.2005 o valor de R$ 11.512.724,28,quan<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> o cronogramadeveria ter si<strong>do</strong> repassa<strong>do</strong> o valor deR$ 16.203.703,06, bem como quaisforam os impactos decorrentes emtermos de metas pactuadas a serematingidas pelo PSF”.Segun<strong>do</strong> aduziu a SMS, às fls. 168,como o procedimento aplica<strong>do</strong> ao 1ºTermo Aditivo <strong>não</strong> acusou impactoà execução das metas pactuadas, foida<strong>do</strong> ao 2º Termo Aditivo o mesmotratamento. Todavia, como o 2º TermoAditivo teve início em janeiro/2005,quan<strong>do</strong> o exercício financeiro daqueleano já estava “fecha<strong>do</strong>”, a convenienteCIESZO utilizou então o sal<strong>do</strong>remanescente que dispunha parahonrar seus compromissos origináriosdeste pacto. Assim, quan<strong>do</strong> da abertura<strong>do</strong> exercício 2005, os <strong>repasse</strong>s derecursos foram reinicia<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong>com a implantação/execução <strong>do</strong> objeto<strong>do</strong> convênio, evitan<strong>do</strong>-se, assim,Revista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008127127
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