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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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CIESZO, Jacob Kligerman e Reynal<strong>do</strong>Pinto de Souza Braga Junior; valor total<strong>do</strong> débito: R$ 371.682,46 (trezentos esetenta e um mil, seiscentos e oitenta e<strong>do</strong>is reais e quarenta e seis centavos);referência: despesas realizadas noperío<strong>do</strong> de 26.10.2005 a 24.07.2006 noâmbito <strong>do</strong> 3º Termo Aditivo ao Convênionº 01/2002;9.2. determinar à Secex-RJ que:9.2.1. quan<strong>do</strong> da formalização dascitações mencionadas nos subitens9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 deste acórdão,faça incluir no ofício citatório quadroconten<strong>do</strong>, para cada conjunto deresponsáveis solidários, detalhamentodas despesas impugnadas, a data deseu pagamento e o respectivo valor;(...)9.3. promover, com base no art. 43,inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art.250, inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno,a audiência <strong>do</strong>s Srs. Cesar EpitácioMaia e Ronal<strong>do</strong> Cezar Coelho, para queapresentem, no prazo de quinze dias,razões de justificativa, ten<strong>do</strong> em vistaas seguintes ocorrências relativas aoconvênio celebra<strong>do</strong> entre o Município<strong>do</strong> Rio de Janeiro e o Conselho dasInstituições de Ensino Superior da ZonaOeste - CIESZO:9.3.1. ausência de esclarecimentosque demonstrassem a razão da escolha<strong>do</strong> CIESZO e o fundamento legal para acelebração <strong>do</strong> Convênio nº 01/2002 e deseus 1º, 2º e 3º Termos Aditivos;9.3.2. ausência de justificativasque demonstrasse a possibilidadejurídica de celebração de convêniocom entidade privada para desenvolveros programas da área de saúde,originalmente da responsabilidadedireta <strong>do</strong> município, absten<strong>do</strong>-se,portanto de realizar processo de licitaçãopública, garanti<strong>do</strong>r da observância <strong>do</strong>princípio constitucional da isonomia,que assegurasse a to<strong>do</strong>s os possíveisinteressa<strong>do</strong>s igualdade de condições naexecução <strong>do</strong>s programas;9.3.3. a criação <strong>do</strong> CIESZO emdata bem próxima à celebração <strong>do</strong>instrumento afasta os requisitosde inquestionável reputação éticoprofissionale de qualificação comoorganização social que ensejassem ashipóteses de dispensa ou inexigibilidadede licitação previstas nos incisos XIIIe XXIV <strong>do</strong> art. 24 e no art. 25 da Leinº 8.666/93. Ao contrário, verificou-seque, inexplicavelmente, a escolha dacontratação recaiu sobre uma sociedadecivil recém-criada, sem qualquerexperiência anterior que comprovassea sua aptidão para o desempenho deatividades compatíveis com as ações<strong>do</strong>s Programas Saúde da Família eAgentes Comunitários de Saúde;9.3.4. atribuição, à entidadeconvenente, de competências próprias<strong>do</strong> poder <strong>público</strong>, no que diz respeitoà contratação de serviços e aquisiçãode bens;9.3.5. quan<strong>do</strong> da exposiçãode motivos subscrita pelo PrefeitoMunicipal, em 4 de junho de 2002 (fl. 1<strong>do</strong> Anexo 1), sugerin<strong>do</strong> a assinatura <strong>do</strong>convênio, o CIESZO ainda <strong>não</strong> existialegalmente como pessoa jurídica, vezque somente em 28 de junho <strong>do</strong> mesmoano é que foi providenciada a inscrição<strong>do</strong> seu ato constitutivo no respectivoregistro;9.3.6. ausência de medidas comvistas a sanear a <strong>não</strong> apresentação,por parte <strong>do</strong> CIESZO, da <strong>do</strong>cumentaçãoreferente à regularidade fiscal paracom a Fazenda Federal, Estadual eMunicipal;(...)”Além <strong>do</strong> mais, o referi<strong>do</strong> acórdãoindicou as seguintes recomendações:“9.5. recomendar, com base no art.250, inciso III, <strong>do</strong> Regimento Interno, àSecretaria Executiva <strong>do</strong> Ministério daSaúde que:(...)9.5.2. realize, por meio <strong>do</strong>Departamento Nacional de Auditoria<strong>do</strong> Sistema Único de Saúde-DENASUS,auditoria nos convênios em vigorcelebra<strong>do</strong>s pela Secretaria Municipalde Saúde <strong>do</strong> Rio de Janeiro que tenhamcomo objeto a execução de programasrelaciona<strong>do</strong>s à Atenção Básica,envolven<strong>do</strong> os Programas Saúde daFamília/PSF e Agentes Comunitáriosde Saúde/ACS, ten<strong>do</strong> em vista osindícios de irregularidades trata<strong>do</strong>snestes autos relativos ao Convênio n.º001/2002, que podem também estarocorren<strong>do</strong> em outros instrumentossemelhantes;9.6. determinar à SecretariaMunicipal de Saúde <strong>do</strong> Rio de Janeiro,com base no art. 43, inciso I, da Lei nº8.443/92 e no art. 250, inciso III, <strong>do</strong>Regimento Interno, que:9.6.1. efetue o levantamento geralde to<strong>do</strong>s os bens de caráter permanenteadquiri<strong>do</strong>s pelo CIESZO com recursos<strong>do</strong> Convênio n.º 01/2002 e de seustermos aditivos, efetuan<strong>do</strong> os registrosdevi<strong>do</strong>s no Patrimônio Municipal, comindicação <strong>do</strong>s elementos necessáriospara sua perfeita caracterização elocalização, providencian<strong>do</strong> a cessão<strong>do</strong>s bens que se encontram sob a guarda<strong>do</strong> CIESZO e a assinatura <strong>do</strong>s respectivostermos de responsabilidade;”.A decisão plenária anterior haviatambém delibera<strong>do</strong> que cópia deinteiro teor <strong>do</strong> Relatório e voto fosseencaminhada a Controla<strong>do</strong>ria Geral<strong>do</strong> Município, para que o órgão deControle Interno remetesse para análiseRelatório de Auditoria conten<strong>do</strong>a prestação de contas <strong>do</strong> referi<strong>do</strong>convênio, especialmente no que serefere aos acor<strong>do</strong>s celebra<strong>do</strong>s para odesenvolvimento de ações voltadaspara a área da saúde.Em resposta à deliberaçãomencionada, o Controla<strong>do</strong>r Geral, Sr.Lino Martins da Silva, por intermédio<strong>do</strong> Oficio nº 152/CGM de 15 de maiode 2006, informou em síntese que estáefetuan<strong>do</strong> trabalhos de auditoria noConvênio nº 01/2002 entre a CIESZOe a SMS. O resulta<strong>do</strong> deste trabalhoinstruirá o processo de Prestação deContas da SMS, o qual, juntamentecom o Relatório de Auditoria Gerale Certificação, será encaminha<strong>do</strong> aoTCMRJ até 30 de junho de 2006.Sen<strong>do</strong> assim, voto favorável amanutenção da diligência para queo órgão Jurisdiciona<strong>do</strong> encaminhe aesta Corte:01) Elementos de informaçãoconti<strong>do</strong>s no artigo 116 da Lei nº8.666/93;02) Esclarecimentos referentesàs questões propostas no Item 7.1 deRevista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008133133

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