ONGsConvênios com entidades daSociedade Civil: entre a leie os atos administrativos(Decretos, INs e Portarias)Paulo Haus MartinsAdvoga<strong>do</strong>Mu i t o s e f a l a h o j e d orelacionamento entreEsta<strong>do</strong> e Sociedade CivilOrganizada. As manchetes da imprensa<strong>do</strong>minante construíram certo ‘clima’que dá aos cidadãos a convicção deque vivemos sob completa desordeme falta de lei. Falar em ONGs hoje équase como falar em criminosos e issopor conta de alguns poucos casos dedenúncias de desvios, já assumi<strong>do</strong>scomo verdadeiros.Dentre as confusões clássicas estáa imprecisão quanto à delimitação <strong>do</strong>objeto de estu<strong>do</strong>. Afinal de contas,as tais ‘ONGs’ confundem-se com as<strong>organizações</strong> meramente religiosaspara as quais há denúncias de queos governos Garotinho e Rosinhateriam passa<strong>do</strong> fortunas, por exemplo?Seriam ONGs as Fundações de apoioàs universidades? A CPI das ONGs, atítulo instrutivo, deixou de falar sobreIntroduçãoONGs desde seus primeiros momentos,e, após anunciar escândalos (que<strong>não</strong> se sabe precisar exatamentequais seriam) dedicou-se a investigartransferências financeira às fundaçõesuniversitárias. Há até proposiçõesinternas de alteração de nome de CPIdas ONGs para CPI das Fundaçõesde Apoio (Universitário). Comoresulta<strong>do</strong> resta saber se precisamosrealmente de mais lei, mais normas,mais controle, mais restrições, para darconta dessa presunção de ‘homicídiosem cadáver’.As dificuldades que hoje estamosviven<strong>do</strong> são, inclusive, um contrasensoprático. Historicamente a idéia deEsta<strong>do</strong> congrega <strong>não</strong> somente o aparatoformal <strong>do</strong> poder <strong>público</strong>, mas, também,a Sociedade Civil Organizada. Essaidéia de Esta<strong>do</strong> é coerente com ascircunstâncias atuais <strong>do</strong> modelo estatale das políticas sociais. No Rio deJaneiro, por exemplo, de 58 (cinqüentae oito) abrigos para população adultaem ‘situação’ de rua apenas 3 (três)são municipais, sen<strong>do</strong> que o restanteé da rede filantrópica espontâneada Sociedade Civil. Dizer que essesserviços, eminentemente <strong>público</strong>s,sejam priva<strong>do</strong>s, é um contrasenso. Pioré imaginar que nessas circunstâncias oaparato formal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> possa cumprirsua missão constitucional sozinho,sem a parceria com as iniciativas daSociedade Civil.Ou seja, até por motivos práticos écrescentemente necessária a parceriaentre o poder <strong>público</strong> e as iniciativasda Sociedade Civil, mas <strong>não</strong> somentepor esses motivos.Para os advoga<strong>do</strong>s e <strong>organizações</strong>da Sociedade Civil há claro retrocessoem matéria normativa. Os Tribunaisde Contas espalha<strong>do</strong>s pelo país ecada servi<strong>do</strong>r <strong>público</strong>, mesmo sem12 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
competência de formulação legal,estabelece por motu propio controles amais para a dita ‘falta de controle’, paraa suposta ‘falta de lei para as ONGs’,e, como resulta<strong>do</strong>, o relacionamentoentre as entidades <strong>não</strong> <strong>governamentais</strong>e o Esta<strong>do</strong> torna-se cada vez maisdifícil.Contu<strong>do</strong>, é preciso ter claroque, ao contrário <strong>do</strong> que se possaimaginar, esse relacionamento temmuito de normativo e tende a crescer,muito. Para tanto, é necessário queo executor da lei e o controla<strong>do</strong>rconheçam a lei que temos, com elase satisfaçam e nela encontrem seulimite, que <strong>não</strong> tentem alterá-la porincompreensão de sua dimensão.Essa incompreensão, contu<strong>do</strong>, marcaa história <strong>do</strong>s convênios e termosde parceria em nosso país. É ahistória de leis que são reescritase desconsideradas por InstruçõesNormativas, Pareceres, PortariasMinisteriais e Interministeriais,normas que precisam ser, portanto,profundamente questionadas.Da nova Constituição Federal e o papel reserva<strong>do</strong> à Sociedade Civil OrganizadaComo defende Bobbio e atese majoritária da <strong>do</strong>utrinainternacional, o direito é hojecompreendi<strong>do</strong> como um sistema. Este,na era <strong>do</strong>s direitos cidadãos, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>democrático de direito, deve elegerprincípios aos quais toda norma, paraser válida, deve se submeter.Em primeiro lugar, é necessáriocompreender que o escopo total<strong>do</strong> direito de um país se faz porvárias normas, criadas em temposdistintos e, via de conseqüência, comintenções distintas. Assim é o geralda legislação ordinária brasileira,constituída em tempo e com ‘alma’distinta da Constituição Federal de1988. Acrescente-se a isso a formaçãosecular <strong>do</strong> funcionalismo <strong>público</strong>,especialmente marcada pela históriaautoritária em nosso país e dissoveremos claramente que resulta umproblema sistêmico.E m s e u p r i m e i r o a r t i g o aConstituição de 1988 estabelece suadistinção essencial para a Constituiçãoanterior, como se pode ver abaixo:CF 1967Art 1º - O Brasil é uma República Federativa,constituída sob o regime representativo, pela uniãoindissolúvel <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>sTerritórios.§ 1º - To<strong>do</strong> poder emana <strong>do</strong> povo e em seu nomeé exerci<strong>do</strong>.CF 1988Art. 1º - A República Federativa <strong>do</strong> Brasil, formada pela união indissolúvel<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e Municípios e <strong>do</strong> Distrito Federal, constitui-se em Esta<strong>do</strong>Democrático de Direito e tem como fundamentos:(...)Parágrafo único. To<strong>do</strong> o poder emana <strong>do</strong> povo, que o exerce pormeio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos destaConstituição.Os destaques que fizemos acimasão realmente expressivos. Em1988 a<strong>do</strong>távamos a tese <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Democrático de Direito e o exercício <strong>do</strong>poder saía da esfera da estrutura formal<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, adentran<strong>do</strong> em outrasesferas. Da participação direta <strong>do</strong> povono exercício <strong>do</strong> poder a Constituiçãodeveria determinar outros méto<strong>do</strong>s,além <strong>do</strong> eleitoral.É nesse diapasão que a ConstituiçãoFederal de 1988 determinou uma sériede novos princípios. Alguns extratosda Constituição Federal demonstramclaramente a vinculação <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong>poder pelo povo por via das entidadesda Sociedade Civil, como, por exemplo,os cita<strong>do</strong>s nos artigos 58, 60, 79, 82,194, 199, 204, 205, 227 §1º, entreoutros.Pela letra da nova CF as iniciativasda Sociedade Civil Organizada quese relacionam com os fundamentos(ref. art. 1º CF 1988), objetivos (ref.art. 3º CF 1988) e princípios (ref. art.4º CF 1988) republicanos, além <strong>do</strong>sdireitos e garantias fundamentais (ref.art. 5º e seguintes CF 1988), tiveramreconhecidas, formalmente, seu caráter<strong>público</strong>, em clara referência de que aConstituição Federal descreveu umanova feição da esfera pública, <strong>não</strong>mais como uma prerrogativa exclusiva<strong>do</strong> aparato formal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Essatese, hoje majoritária na <strong>do</strong>utrinainternacional, tem como um deseus grandes defensores Habermas,especialmente na obra ‘MudançaEstrutural na Esfera Pública’, publicadaoriginalmente em 1962, por via daqual defende que a esfera públicaseria distinta e muito mais amplaque o próprio Esta<strong>do</strong> e que estariaredesenhan<strong>do</strong> na sociedade ocidental<strong>do</strong> pós-guerra uma nova e mais radicaldimensão da democracia.A democracia deixou de ser osimples exercício da vontade damaioria, mesmo porque historicamenteconflitam com esse conceito várioscasos, como, por exemplo, a ascensão<strong>do</strong> nazismo ao poder pelo voto. Regimeseleitorais <strong>não</strong> são necessariamentedemocráticos. A democracia secircunscreve hoje, principalmente,no respeito aos diversos matizes quecompõem a sociedade a garantia daexpressão das minorias. Daí porquea simples dinâmica eleitoral <strong>não</strong> écapaz de conter o conceito de Esta<strong>do</strong>democrático, necessitan<strong>do</strong> para tanto<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de direito.Nessa nova configuração mundialse insere a Constituição Federal Cidadã,de 1988. De sua lógica de direito os‘conselhos’, anteriormente com funçõesmeramente consultivas, passaram a seconstituir em Conselhos de PolíticasPúblicas, com caráter normativo,Revista TCMRJ n. 39 - setembro 200813
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