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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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desta Corte”, ressaltan<strong>do</strong> que a Lei nº10.887/2004 <strong>não</strong> tratou expressamenteda forma de cálculo <strong>do</strong>s proventosproporcionais; que o critério sugeri<strong>do</strong>pelo consulente poderia redundarna situação, que reputou absurda,de um servi<strong>do</strong>r vier a se aposentarproporcionalmente e receber proventoscorrespondentes a integralidade da suaúltima remuneração; e que o critérioa<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo DGF atende ao princípioda solidariedade previdenciária.Outrossim, destacou que o critérioa<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo DGF se coaduna com odisposto no § 1º <strong>do</strong> art. 57 da OrientaçãoNormativa MPS nº 01/07, <strong>do</strong> Ministérioda Previdência Social, verbis:“Art. 57 Para o cálculo <strong>do</strong> valorinicial <strong>do</strong>s proventos proporcionaisao tempo de contribuição, seráutilizada fração cujo numera<strong>do</strong>rserá o total desse tempo e odenomina<strong>do</strong>r, o tempo necessárioà respectiva aposenta<strong>do</strong>riavoluntária com proventos integrais,conforme o inciso III <strong>do</strong> art. 53,<strong>não</strong> se aplican<strong>do</strong> a redução notempo de idade e contribuiçãode que trata o art. 55, relativa aoprofessor.§ 1º A fração de que trata ocaput será aplicada sobre o valorinicial <strong>do</strong> provento calcula<strong>do</strong>pela média das contribuiçõesconforme o art. 56, observan<strong>do</strong>sepreviamente a aplicação <strong>do</strong>limite de remuneração <strong>do</strong> cargoefetivo de que trata o § 9º <strong>do</strong>mesmo artigo.”Conclui, assim, que seria maiscoerente e adequada a a<strong>do</strong>ção dasistemática da referida OrientaçãoNormativa, <strong>não</strong> obstante reconhecerque tal norma <strong>não</strong> tem necessáriaaplicabilidade no âmbito <strong>do</strong> Município,e que sua utilidade, para os efeitos deconsulta, se dá na qualidade de “norteinterpretativo”.Em seguida, manifestou-senos autos o Ilmo. Procura<strong>do</strong>r daProcura<strong>do</strong>ria Especial, Dr. FranciscoDomingues Lopes, concordan<strong>do</strong> coma fundamentação desenvolvida pelaAssessoria Jurídica da Presidência.A matéria foi, então, de ordem,submetida a análise <strong>do</strong> Inspetor Geralda 5ª I.G.E./SCE, Dr. Mauricio Caldeirade Alvarenga Filho, que, apresentan<strong>do</strong>o judicioso parecer de fls. 21/40,deu importante contribuição para asolução <strong>do</strong> caso.O parecer aponta, de plano,a b s t r a i n d o a s r e s s a l v a s d aAssessoria Jurídica, que a a<strong>do</strong>çãod a O r i e n t a ç ã o N o r m a t i v a d oMinistério da Previdência Socialfere a competência concorrenteentre União e Esta<strong>do</strong>s – membrospara legislar sobre determinadasmatérias, conforme previsto noart. 24, XII c/c art. 30, II da CF/88,invadin<strong>do</strong> a competência municipalde suplementar, no caso em tela,a legislação federal em matériaprevidenciária, e, manifestan<strong>do</strong>secronologicamente sobre asalterações <strong>do</strong> art. 40 da CF, desdea Emenda Constitucional nº 20/98,sustenta que o critério proposto peloconsulente é o que se ajusta a umainterpretação sistêmica <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong>dispositivo constitucional, da Leinº 10.887/04 e das normas em geralque regulamentam a concessão deaposenta<strong>do</strong>ria proporcional aosservi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s <strong>do</strong> município<strong>do</strong> Rio de Janeiro.Retornan<strong>do</strong> os autos à Procura<strong>do</strong>riaEspecial, o Ilustre Procura<strong>do</strong>r, Dr.Francisco Domingues Lopes, à luz<strong>do</strong>s argumentos trazi<strong>do</strong>s às fls. 21/40,exarou novo parecer, retifican<strong>do</strong> oseu posicionamento anterior, para,desta feita, prestigiar a regra propostapelo consulente, que “privilegia oprincípio contributivo que rege osproventos de inatividade desde aEmenda Constitucional nº 20/98”.É o Relatório.A consulta é pertinenteVOTOe se justifica porquanto<strong>não</strong> é pacífico o entendimento sobre amatéria. Aliás, a efervescência <strong>do</strong> temae a possibilidade de entendimentosdíspares sobre a aplicação da lei estáretratada nos presentes autos, peladivergência, consistente, imparciale fundamentada, que se verifica <strong>do</strong>spareceres apresenta<strong>do</strong>s na instrução<strong>do</strong> processo.Não obstante o brilho dasrazões sustentadas pelo IlustreAssessor Jurídico-Chefe, enten<strong>do</strong>que os proventos de aposenta<strong>do</strong>riaproporcional devem ser calcula<strong>do</strong>ssegun<strong>do</strong> os parâmetros propostos naconsulta, alteran<strong>do</strong>-se o critério quehoje é a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>.Não considero aplicável, mesmocomo “norte interpretativo”, aOrientação Normativa MPS 01/07, epor algumas razões de independentevalidade.A uma porque a aplicação poderiade fato, como suscita<strong>do</strong> às fls. 25/28,caracterizar interferência indevida nacompetência legislativa municipal(art. 24, XII e art. 30, II da CF/88).A duas porque o art. 40, §3º daCF/88 já está regulamenta<strong>do</strong> pela LeiFederal nº 10.887/2004.A três porque, ainda que seadmitisse a possibilidade deaplicação daquela orientação noâmbito municipal, e a possibilidadede nova regulamentação <strong>do</strong> §3º <strong>do</strong>art. 40 da CF/88, haveria, por parteda Orientação Normativa MPS 01/07,manifesta extrapolação <strong>do</strong> disposto nopróprio dispositivo constitucional e naLei nº 10.887/2004.É pacífico que uma norma, apretexto de regulamentar a lei, <strong>não</strong>pode contrariá-la ou extravasá-la, sobpena de incidir em abuso de poderregulamentar.Na espécie, o §1º, in fine <strong>do</strong> art.57 da Orientação Normativa citadaestabelece condição <strong>não</strong> previstano art. 40 da CF/88 e nem na Lei nº10.887/2004. Na verdade, estabelececondição que considero ser contrária àfinalidade daqueles dispositivos.Nesse passo, os termos da OrientaçãoNormativa, ultrapassan<strong>do</strong> os limites dalei, a rigor reforçam o entendimentode que a lei direciona-se em outrosenti<strong>do</strong>, naquele em que a fração deproporcionalidade <strong>do</strong>s proventos deveser apurada sem a “observância prévia”,só incluída no dispositivo da OrientaçãoNormativa transcrita no relatório, e <strong>não</strong>prevista na lei.Revista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008135135

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