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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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ONGsAs Organizações da SociedadeCivil de Interesse Público(OSCIPs) e os limites impostosà Administração PúblicaA entidade privada, ao firmar Termo de Parceria coma Administração Pública, deve ter ciência de que estáadministran<strong>do</strong> recursos <strong>público</strong>s, verbas incluídas em leiorçamentária. Portanto, deve observar rigorosamente osprincípios que informam a gestão da coisa pública.Ministro Ubiratan AguiarTribunal de Contas da União1.O modelo das Organizaçõesda Sociedade Civil deInteresse Público – OSCIPveio na esteira das iniciativasreformistas implementadas noBrasil especialmente a partir demea<strong>do</strong>s da década de 90, ten<strong>do</strong>como <strong>do</strong>cumento paradigmáticoo Plano Diretor da Reforma <strong>do</strong>Aparelho <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de 1995.2 . S u a l e i d e c r i a ç ã o ( L e inº 9.790/99) é considerada ummarco legal na disciplina jurídicadas relações entre o Esta<strong>do</strong> e asociedade civil. Na gênese da leiestá a preocupação em conferir àsentidades privadas de interesse<strong>público</strong> agilidade operacional norelacionamento com o Poder Público,evitan<strong>do</strong> entraves burocráticos, porvezes considera<strong>do</strong>s excessivos.3. A criação <strong>do</strong> Termo de Parceriaé uma das novidades da Lei. É porseu intermédio que se estabelece avinculação entre a entidade privadae o Esta<strong>do</strong>. O Termo de Parceriaé um instrumento de gestão queenvolve a negociação de objetivos,metas e produtos entre as partes. Omonitoramento das ações acordadase a avaliação de seus resulta<strong>do</strong>ssão feitos por uma Comissão deAvaliação, composta de comumacor<strong>do</strong> entre o órgão <strong>público</strong>parceiro e a Oscip, que verificará odesempenho global <strong>do</strong> projeto emrelação aos benefícios.4. A Lei foi concebida parafacilitar a relação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> coma sociedade civil, fornecen<strong>do</strong>condições para que esta atue,sem as amarras impostas ao PoderPúblico, em áreas de interesse dacoletividade ten<strong>do</strong> como essênciaos princípios da transparência, dacompetição, da cooperação e daparceria propriamente dita. Paraatingir tal intento, foi previstaa <strong>não</strong> submissão dessas OSCIPsaos ditames da Lei nº 8.666/93na execução <strong>do</strong>s gastos a seremrealiza<strong>do</strong>s com recursos <strong>público</strong>s.Submissão das OSCIPsà Lei nº 8.666/935. Um ponto polêmico da Leinº 9.790/99 diz respeito ao coman<strong>do</strong>conti<strong>do</strong> em seu art. 14, que dispõe: “Aorganização parceira fará publicar, noprazo máximo de trinta dias, conta<strong>do</strong>da assinatura <strong>do</strong> Termo de Parceria,regulamento próprio conten<strong>do</strong> osprocedimentos que a<strong>do</strong>tará para acontratação de obras e serviços, bemcomo para compras com empregode recursos provenientes <strong>do</strong> PoderPúblico, observa<strong>do</strong>s os princípiosestabeleci<strong>do</strong>s no inciso I <strong>do</strong> art. 4ºdesta Lei [legalidade, impessoalidade,m o r a l i d a d e , p u b l i c i d a d e ,economicidade e eficiência].”6. Podem qualificar-se como OSCIPs,nos termos <strong>do</strong> art. 1º da referida Lei, aspessoas jurídicas de direito priva<strong>do</strong>,sem fins lucrativos, desde que osrespectivos objetivos sociais e normasestatutárias atendam aos requisitosinstituí<strong>do</strong>s pela mesma Lei.20 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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