ONGsAs Organizações da SociedadeCivil de Interesse Público(OSCIPs) e os limites impostosà Administração PúblicaA entidade privada, ao firmar Termo de Parceria coma Administração Pública, deve ter ciência de que estáadministran<strong>do</strong> recursos <strong>público</strong>s, verbas incluídas em leiorçamentária. Portanto, deve observar rigorosamente osprincípios que informam a gestão da coisa pública.Ministro Ubiratan AguiarTribunal de Contas da União1.O modelo das Organizaçõesda Sociedade Civil deInteresse Público – OSCIPveio na esteira das iniciativasreformistas implementadas noBrasil especialmente a partir demea<strong>do</strong>s da década de 90, ten<strong>do</strong>como <strong>do</strong>cumento paradigmáticoo Plano Diretor da Reforma <strong>do</strong>Aparelho <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de 1995.2 . S u a l e i d e c r i a ç ã o ( L e inº 9.790/99) é considerada ummarco legal na disciplina jurídicadas relações entre o Esta<strong>do</strong> e asociedade civil. Na gênese da leiestá a preocupação em conferir àsentidades privadas de interesse<strong>público</strong> agilidade operacional norelacionamento com o Poder Público,evitan<strong>do</strong> entraves burocráticos, porvezes considera<strong>do</strong>s excessivos.3. A criação <strong>do</strong> Termo de Parceriaé uma das novidades da Lei. É porseu intermédio que se estabelece avinculação entre a entidade privadae o Esta<strong>do</strong>. O Termo de Parceriaé um instrumento de gestão queenvolve a negociação de objetivos,metas e produtos entre as partes. Omonitoramento das ações acordadase a avaliação de seus resulta<strong>do</strong>ssão feitos por uma Comissão deAvaliação, composta de comumacor<strong>do</strong> entre o órgão <strong>público</strong>parceiro e a Oscip, que verificará odesempenho global <strong>do</strong> projeto emrelação aos benefícios.4. A Lei foi concebida parafacilitar a relação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> coma sociedade civil, fornecen<strong>do</strong>condições para que esta atue,sem as amarras impostas ao PoderPúblico, em áreas de interesse dacoletividade ten<strong>do</strong> como essênciaos princípios da transparência, dacompetição, da cooperação e daparceria propriamente dita. Paraatingir tal intento, foi previstaa <strong>não</strong> submissão dessas OSCIPsaos ditames da Lei nº 8.666/93na execução <strong>do</strong>s gastos a seremrealiza<strong>do</strong>s com recursos <strong>público</strong>s.Submissão das OSCIPsà Lei nº 8.666/935. Um ponto polêmico da Leinº 9.790/99 diz respeito ao coman<strong>do</strong>conti<strong>do</strong> em seu art. 14, que dispõe: “Aorganização parceira fará publicar, noprazo máximo de trinta dias, conta<strong>do</strong>da assinatura <strong>do</strong> Termo de Parceria,regulamento próprio conten<strong>do</strong> osprocedimentos que a<strong>do</strong>tará para acontratação de obras e serviços, bemcomo para compras com empregode recursos provenientes <strong>do</strong> PoderPúblico, observa<strong>do</strong>s os princípiosestabeleci<strong>do</strong>s no inciso I <strong>do</strong> art. 4ºdesta Lei [legalidade, impessoalidade,m o r a l i d a d e , p u b l i c i d a d e ,economicidade e eficiência].”6. Podem qualificar-se como OSCIPs,nos termos <strong>do</strong> art. 1º da referida Lei, aspessoas jurídicas de direito priva<strong>do</strong>,sem fins lucrativos, desde que osrespectivos objetivos sociais e normasestatutárias atendam aos requisitosinstituí<strong>do</strong>s pela mesma Lei.20 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
Na searaprivada imperaa autonomia davontade e, por issomesmo, só <strong>não</strong>pode fazer o que alei expressamenteproíbe, aocontrário <strong>do</strong>administra<strong>do</strong>r<strong>público</strong> que sópode fazer o que alei determina.“”7. Como tal, <strong>não</strong> estão inseridasentre os órgãos e entidades daAdministração Pública direta eindireta menciona<strong>do</strong>s no caput <strong>do</strong> art.37 da Constituição Federal e, portanto,<strong>não</strong> estariam obrigadas à aplicaçãoda Lei nº 8.666/93. Estariam, apenas,sujeitas a princípios que caracterizama atividade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, por força <strong>do</strong> art.4º, inciso I, da Lei nº 9.790/99.8. A referida Lei instituiu, nostermos de seu art. 9°, o Termo deParceria que, como já dito, vem a sero “instrumento passível de ser firma<strong>do</strong>entre o Poder Público e as entidadesqualificadas como Organizações daSociedade Civil de Interesse Públicodestina<strong>do</strong> à formação de vínculo decooperação entre as partes, para ofomento e a execução das atividadesde interesse <strong>público</strong> previstas noart. 3° desta Lei”. As OSCIPs atuam,portanto, como parceiras <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ematividades que atendem a interesses<strong>público</strong>s, tais como: promoção daassistência social; promoção da cultura,da defesa e conservação <strong>do</strong> patrimôniohistórico e artístico; promoção gratuitada educação e da saúde, medianteatuação complementar à <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;promoção da segurança alimentar enutricional; entre outras.9. Ao firmarem Termos de Parceriacom a Administração Pública,as OSCIPs passam a ter acesso arecursos <strong>público</strong>s e daí vem a grandepreocupação de que esses escassosrecursos venham a ser utiliza<strong>do</strong>s damelhor forma possível, sempre emmente a indisponibilidade <strong>do</strong> interesse<strong>público</strong> e a transparência que devemestar presentes nas ações <strong>do</strong>s agentes<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Essa preocupação passapela estrita observância <strong>do</strong>s princípiosconstitucionais que informam aatividade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.10. Nesse senti<strong>do</strong>, nas contrataçõesrealizadas com recursos <strong>público</strong>stransferi<strong>do</strong>s a essas entidades privadas,deve o administra<strong>do</strong>r priva<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tar asmesmas cautelas a que está obriga<strong>do</strong> ogestor <strong>público</strong>.11. É notório que a iniciativaprivada <strong>não</strong> se sujeita aos princípiosque regem a licitação no setor <strong>público</strong>e muito menos está obrigada a aplicar,nas suas contratações, a Lei nº 8.666/93.Na seara privada impera a autonomiada vontade e, por isso mesmo, só <strong>não</strong>pode fazer o que a lei expressamenteproíbe, ao contrário <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r<strong>público</strong> que só pode fazer o que a leidetermina.12. No entanto, o particular, aofirmar qualquer instrumento com aadministração pública, a exemplode convênios ou, como no presentecaso, Termos de Parceria, que lheassegure transferência de recursos<strong>público</strong>s, atua como se gestor <strong>público</strong>o fosse, assumin<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os deverese obrigações de qualquer gestor<strong>público</strong> e estan<strong>do</strong>, como este, sujeitoaos princípios da legalidade, daimpessoalidade, da moralidade eaos demais coman<strong>do</strong>s informa<strong>do</strong>resda gestão da coisa pública, entre osquais destacamos o da licitação e o <strong>do</strong>dever de prestar contas, insculpi<strong>do</strong>sno art. 37, inciso XXI, e art. 70,parágrafo único, da ConstituiçãoFederal, respectivamente.13. Nesse senti<strong>do</strong>, os ensinamentosde Maria Sylvia Zanela Di Pietro(Direito Administrativo, Editora Atlas,13ª edição, p. 287), quan<strong>do</strong> defendeque os convênios <strong>não</strong> possuem oRevista TCMRJ n. 39 - setembro 200821
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