ONGsmuitos casos, o desmantelamento dasestruturas públicas voltadas à prestaçãode serviços sociais à comunidade.Foi nesse perío<strong>do</strong> que surgiu aexpressão espaço <strong>público</strong> <strong>não</strong>-estatal,cuja evolução foi propagada – e de certomo<strong>do</strong> incentivada – pelo Governo <strong>do</strong>ex-Presidente da República Fernan<strong>do</strong>Henrique CARDOSO (1995-1998 e1999-2002).Conforme sustentava à época LuizCarlos BRESSER PEREIRA, entãotitular <strong>do</strong> Ministério da AdministraçãoFederal e Reforma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (MARE),“o processo de ampliação <strong>do</strong> setor<strong>público</strong> <strong>não</strong>-estatal ocorre a partir deduas origens: de um la<strong>do</strong>, a partir dasociedade, que cria continuamenteentidades dessa natureza; de outro la<strong>do</strong>,a partir <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que, nos processos dereforma (...), se engaja em processos depublicização de seus serviços sociais ecientíficos”. 12Se é incorreto afirmar que aresponsabilidade estatal na execuçãodessas atividades socialmente relevantesfoi integralmente transferida ao setorpriva<strong>do</strong>, 13 certo é que ao menos foiincentivada a co-responsabilidadedas entidades privadas (mormente as<strong>não</strong>-lucrativas) para a prática dessasatividades. 142.3 Terceiro Setor e OrganizaçõesNão-Governamentais (ONGs)É usual referir-se ao TerceiroSetor como o segmento de atividadesdesenvolvidas pelas ONGs.A expressão <strong>organizações</strong> <strong>não</strong><strong>governamentais</strong>(ONGs) tem origem naEuropa continental, na nomenclatura<strong>do</strong> sistema de representações daOrganização das Nações Unidas (ONU).“A expressão ONG<strong>não</strong> representa, nodireito brasileiro,uma forma deorganizaçãojurídica específicade entidadesprivadas. Por isso<strong>não</strong> é disciplinadaem nenhum textolegislativo ou atonormativo.”Chamou-se assim às <strong>organizações</strong>internacionais que, embora <strong>não</strong>representassem governos, pareciamsignificativas o bastante para justificaruma presença formal na ONU. OConselho Mundial de Igrejas e aOrganização Internacional <strong>do</strong> Trabalhoeram exemplos de entidades <strong>do</strong>tadasdessas características.Por extensão, com a formulação deprogramas de cooperação internacionalpara o desenvolvimento estimula<strong>do</strong>spela ONU, nos anos sessenta e setenta<strong>do</strong> século passa<strong>do</strong>, cresceram na EuropaOcidental ONGs destinadas a promoverprojetos de desenvolvimento no TerceiroMun<strong>do</strong>. Formulan<strong>do</strong> ou buscan<strong>do</strong>projetos em âmbito <strong>não</strong> governamental,as ONGs européias procuraram parceirosmun<strong>do</strong> a fora e acabaram por fomentaro surgimento de ONGs nos continentes<strong>do</strong> hemisfério sul.A sigla ONG alcançou granderepercussão no cenário nacional durantea década de 1990, notadamente a partirda Conferência da ONU sobre MeioAmbiente, mais conhecida como Rio-92.Na década de sessenta <strong>do</strong> séc. XX,com a repressão a qualquer forma decontestação política e às <strong>organizações</strong>sindicais, levada a efeito pelo <strong>do</strong>mínio<strong>do</strong>s militares, a vida associativa teveseu foco volta<strong>do</strong> para a comunidadee os interesses locais. Disseminaramseentão os movimentos populares esociais. Segun<strong>do</strong> Rubens NAVES, “osmovimentos sociais se fundamentamem questões de identidade coletiva.Embora tratassem das questões públicas,<strong>não</strong> eram <strong>organizações</strong> políticas emantinham distância da máquina estatal.A Igreja Católica, mais precisamenteo pensamento consubstancia<strong>do</strong> naTeologia da Libertação, deu-lhesamplitude”. 15Entre os anos setenta e oitenta <strong>do</strong>século passa<strong>do</strong>, os movimentos sociaise as diversas entidades representativasda sociedade civil, tal como a Ordem<strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil (OAB), porexemplo, mantiveram-se uni<strong>do</strong>s,porém distantes <strong>do</strong> assistencialismo,da filantropia e da comunidadeempresarial. Permaneceram tambémdistantes da figura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, uma vezque era inimaginável cooperar com ogoverno autoritário da época.Esse quadro ganha novos contornosna passagem entre as décadas de oitentae noventa, com a redemocratização12BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Reforma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para a cidadania: a reforma gerencial brasileira na perspectiva internacional. Brasília:Enap, 1998. p. 242.13NOGUEIRA apresenta crítica a este movimento, aduzin<strong>do</strong> que a incorporação <strong>do</strong> tema da sociedade civil nos projetos de reforma de Esta<strong>do</strong>“fez-se com a nítida pre<strong>do</strong>minância de uma visão de sociedade civil reduzida a recurso gerencial: interesses, grupos, indivíduos e comunidadesdeveriam se organizar, autonomamente, para transferir sustentabilidade e recursos às políticas públicas”. (NOGUEIRA, Marco Aurélio. Dofracasso à reforma da reforma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. In: _____. Um Esta<strong>do</strong> para a sociedade civil: temas éticos e políticos da gestão democrática. São Paulo:Cortez, 2004. p. 37-76. p. 59).14Concorda-se com Augusto de FRANCO, para quem “o papel da sociedade civil <strong>não</strong> é o de complementar ou controlar o Esta<strong>do</strong> e, menos ainda,o de ser interlocutor junto ao setor priva<strong>do</strong> para questões sociais. As <strong>organizações</strong> da nova sociedade civil têm uma função própria no processode desenvolvimento social, e <strong>não</strong> apenas um papel que possa ser defini<strong>do</strong> a partir da ótica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou seja, pensan<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> que o Esta<strong>do</strong>faz ou deixa de fazer” (FRANCO, Augusto de. Terceiro setor: a nova sociedade civil e seu papel estratégico para o desenvolvimento. Brasília:AED, 2003. p. 51.).15NAVES, Rubens. Novas possibilidades para o exercício da cidadania. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla (Orgs.). História da Cidadania. SãoPaulo: Contexto, 2003, p. 56836 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
<strong>do</strong> Brasil e a concomitante expansão<strong>do</strong> neoliberalismo. O discursosocialista, que fazia parte da pautade muitos movimentos sociais, sevê fracassa<strong>do</strong>, enquanto a realidadepermanece insatisfatória para a maioriada população.Por isso, razão assiste a RubensNAVES ao sustentar que “na medidaem que, para muitos, a utopia <strong>não</strong>encontrou mais sustentação no ideáriosocialista, proliferaram as associaçõesvoluntárias, fenômeno maciço em to<strong>do</strong>o mun<strong>do</strong>. A contestação <strong>do</strong> discursohegemônico começou a se dar no âmbito<strong>do</strong>s direitos humanos universais, aluta social perdeu o enfoque capitaltrabalhoe vinculou-se às questões decidadania”. 16Nesse perío<strong>do</strong> surge um novo tipo deorganização, caracteriza<strong>do</strong> por entidadesfocadas em questões de interesse<strong>público</strong>, capazes de formular projetos,monitorar sua execução e prestar contasde suas finanças – as OrganizaçõesNão-Governamentais. As ONGs <strong>do</strong>sanos 90, diferente <strong>do</strong> que ocorria comos movimentos sociais setentistas eoitentistas, recebem suporte financeiro –especialmente originário da cooperaçãointernacional. 17Vale registrar que a expressão ONG<strong>não</strong> representa, no direito brasileiro,uma forma de organização jurídicaespecífica de entidades privadas. Porisso <strong>não</strong> é disciplinada em nenhumtexto legislativo ou ato normativo.Sem prejuízo disso, alguns textoslegislativos a ela fazem referência,como é o caso <strong>do</strong> art. 26 da Lei federaln.° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 −Lei Orgânica de Assistência Social (Loas):“o incentivo a projetos de enfrentamentoda pobreza assentar-se-á em mecanismosde articulação e de participação dediferentes áreas <strong>governamentais</strong> e emsistema de cooperação entre organismos<strong>governamentais</strong>, <strong>não</strong>-<strong>governamentais</strong> eda sociedade civil”.2.4 Terceiro Setor eOrganizações da Sociedade Civilde Interesse Público (OSCIPs)Ainda no contexto da Reforma <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>, um ponto importante a serressalta<strong>do</strong> é que, conforme explicaAna Claudia Chaves TEIXEIRA, “oprocesso de abertura de canais deinterlocução da sociedade civil como Esta<strong>do</strong> foi acompanha<strong>do</strong> por umprocesso de ajuste estrutural queprevia transferir responsabilidades<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para a sociedade e inseriras ONGs no projeto de colaboraçãoem políticas compensatórias. (...) AsONGs passaram a ser vistas comomais ágeis e eficazes, bem comopassíveis de dar legitimidade àspolíticas <strong>governamentais</strong>”. 18Nesse contexto, é que foiintroduzida no ordenamento jurídicoa Lei federal n.° 9.790, de 23 demarço de 1999, conhecida como Leidas Organizações da Sociedade Civilde Interesse Público (Oscips), ousimplesmente, a Lei das Oscips.A Oscip é uma qualificaçãoespecial, concedida pelo Ministérioda Justiça 19 àquelas entidades dasociedade civil sem fins lucrativosque, além de cumprirem determina<strong>do</strong>srequisitos legalmente exigi<strong>do</strong>s, 20tenham por finalidade social uma dasatividades enumeradas na Lei federaln.º 9.790/1999.Segun<strong>do</strong> o art. 3.° da Lei federaln.° 9.790/1999, “a qualificaçãoinstituída por esta Lei, observa<strong>do</strong>em qualquer caso, o princípio dauniversalização <strong>do</strong>s serviços, norespectivo âmbito de atuação dasOrganizações, somente será conferidaàs pessoas jurídicas de direito priva<strong>do</strong>,sem fins lucrativos, cujos objetivossociais tenham pelo menos uma dasseguintes finalidades: I - promoçãoda assistência social; II - promoçãoda cultura, defesa e conservação<strong>do</strong> patrimônio histórico e artístico;III - promoção gratuita da educação,observan<strong>do</strong>-se a forma complementarde participação das <strong>organizações</strong>de que trata esta Lei; IV - promoçãogratuita da saúde, observan<strong>do</strong>-se aforma complementar de V - promoçãoda segurança alimentar e nutricional;VI - defesa, preservação e conservação<strong>do</strong> meio ambiente e promoção <strong>do</strong>desenvolvimento sustentável; VII- promoção <strong>do</strong> voluntaria<strong>do</strong>; VIII- promoção <strong>do</strong> desenvolvimentoeconômico e social e combate àpobreza; IX - experimentação, <strong>não</strong>lucrativa, de novos modelos sócioprodutivose de sistemas alternativosde produção, comércio, emprego ecrédito; X - promoção de direitosestabeleci<strong>do</strong>s, construção de novosdireitos e assessoria jurídica gratuita deinteresse suplementar; XI - promoçãoda ética, da paz, da cidadania, <strong>do</strong>sdireitos humanos, da democracia ede outros valores universais; XII -estu<strong>do</strong>s e pesquisas, desenvolvimentode tecnologias alternativas, produçãoe divulgação de informações econhecimentos técnicos e científicosque digam respeito às atividadesmencionadas neste artigo”.As Oscips são entidades privadassem fins lucrativos, integrantes <strong>do</strong>Terceiro Setor, porém vocacionadas16Ibidem, p. 570.17Como bem sintetiza Rosa Maria FISCHER, “o surgimento das <strong>organizações</strong> <strong>não</strong>-<strong>governamentais</strong> no Brasil é um fenômeno mais recente: nosúltimos 30 anos, originaram-se de movimentos mais ou menos formais, pulveriza<strong>do</strong>s territorialmente, organiza<strong>do</strong>s em função de causas sociaise como expressão de resistência à ditadura militar” (FISCHER, Rosa Maria. Brasil: compreender a influência da cultura organizacional nodesenvolvimento de alianças. In: Parcerias sociais na América Latina: lições da colaboração entre empresas e <strong>organizações</strong> da sociedade civil.Banco Interamericano de Desenvolvimento. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 217-248. p. 220-221).18TEIXEIRA, Ana Claudia Chaves. A atuação das <strong>organizações</strong> <strong>não</strong>-<strong>governamentais</strong>: entre o Esta<strong>do</strong> e o conjunto da sociedade. In: DAGNINO,Evelina (Org.). Sociedade civil e espaços <strong>público</strong>s no Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 2002. p. 107-108.19Convém registrar que há Esta<strong>do</strong>s que editaram legislações próprias para a qualificação de título de Oscip em suas esferas, a exemplo da Lein.º 11.743, de 20 de janeiro de 2000, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Pernambuco; da Lei n.° 11.598, de 15 de dezembro de 2003, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo e da Leiestadual n.° 14.870, de 16 de dezembro de 2003, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais.20Arts. 1.° e 4.° da Lei federal n.° 9.790/1999.Revista TCMRJ n. 39 - setembro 200837
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