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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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ONGsas entidades de direito priva<strong>do</strong>,sem fins lucrativos, cujo objetosocial atenda a fins de interesse<strong>público</strong>, que já possuam qualificaçõespúblicas federais ou autorização parafuncionamento no Brasil (<strong>organizações</strong>estrangeiras), especificamente:I – O título de Utilidade PúblicaFederal, outorga<strong>do</strong> na forma daLei nº 91 de 28 de agosto de 1935,regulamentada pelo Decreto nº50.517, de 2 de abril de 1961;I I – A q u a l i f i c a ç ã o c o m oOrganização da Sociedade Civilde Interesse Público, concedidana forma da Lei 9.790, de 23 demarço de 1999, regulamentadapelo Decreto nº 3.100, de 30 dejunho de 1999;III –Às entidades de direito priva<strong>do</strong>sem fins lucrativos estrangeiras. 10As informações obtidas peloCNEs/MJ visam abarcar os da<strong>do</strong>s quesão solicita<strong>do</strong>s nos <strong>do</strong>cumentos erequisitos formais das qualificaçõespúblicas federais de competência <strong>do</strong>Ministério da Justiça. Elas tambémvisam tornar acessível aos cidadãosum instrumento que permita avaliara atuação das entidades. Com essaintenção, o CNEs/MJ reúne da<strong>do</strong>sreferentes às características básicas daentidade e informações que revelamo que tais entidades fazem, conformediscrimina<strong>do</strong> a seguir:Da<strong>do</strong>s de Identificação: Nome;CNPJ; Localização; NaturezaJurídica; Finalidade Social;Registro Legal; Documentos, Títulose Registros; Estrutura e RecursosHumanos;Da<strong>do</strong>s de Avaliação: RelatórioCircunstancia<strong>do</strong> (detalhamentodas atividades realizadas, parceriasfirmadas e <strong>do</strong> demonstrativoc ontábil); Q uestionário deAvaliação da Inserção Social(avaliação das ações; contribuiçãoda entidade para o fortalecimentoda cidadania e ampliação dademocracia; alcance da populaçãomais excluída; representatividadeda entidade junto ao <strong>público</strong>alvo). 11O CNEs/MJ possui as seguintesvantagens: redução de custos comcorreio e agilidade na análise, a partirda informatização <strong>do</strong>s processos;padronização das informaçõess o l i c i t a d a s ; i n t e g r a ç ã o c o miniciativas de outros órgãos <strong>público</strong>se incrementação da capacidade decontrole e fiscalização <strong>do</strong>s <strong>repasse</strong>sde recursos <strong>público</strong>s e capacidade degerar estatísticas padronizadas.2.4. CONTABILIDADE EPRESTAÇÃO DE CONTASA contabilidade e a prestação decontas são instrumentos essenciaisquan<strong>do</strong> se trata <strong>do</strong> terceiro setor,pois proporcionam a ele maiorconfiabilidade e transparência.Tais instrumentos possibilitam:o fornecimento de informaçõesde forma regular e tempestiva; oacesso <strong>do</strong> usuário da informaçãoaos objetivos, estrutura e atividadesdesenvolvidas pelas entidades e umaapreciação das transações realizadasao longo <strong>do</strong> ano.2.4.1. Regras contábeisNo Brasil, a divulgação dasdemonstrações contábeis encontra-sedisciplinada pela norma NBC-T-6,aprovada pela Resolução CFC nº737/92. A referida divulgação objetivaoferecer ao usuário um conjunto deinformações de natureza patrimonial,econômica, financeira, legal, física esocial que possibilitem o conhecimentoe a análise da situação da entidade paratomada de decisões.A entidade que possua atividadesatípicas ou com regulamentaçãoespecífica tem o conteú<strong>do</strong>, a formade apresentação e a divulgação dasdemonstrações tratadas em normaspróprias, como a NBC-T-10 que trata<strong>do</strong>s aspectos contábeis específicosem entidades diversas. A NBC-T-10.4, aprovada pela Resolução CFCnº 837/99, estabelece critérios eprocedimentos específicos de avaliação,de registro contábil e de estruturaçãodas demonstrações contábeis dasfundações. A NBC-T-10.19, aprovadapela Resolução CFC nº 877/00,estabelece critérios e procedimentosespecíficos de avaliação, de registros <strong>do</strong>scomponentes e variações patrimoniaise de estruturação das demonstraçõescontábeis, e as informações mínimas aserem divulgadas em nota explicativadas entidades sem finalidade delucros. A NBC-T-10.19 se aplica àsassociações.2.4.2. Prestação de contasAos administra<strong>do</strong>res das entidadesde interesse social, cabe prestar contas<strong>do</strong>s recursos utiliza<strong>do</strong>s ao órgãodeliberativo das mesmas e ao PoderPúblico através de diversos órgãos<strong>governamentais</strong>.De acor<strong>do</strong> com o Manual <strong>do</strong> CFC:Prestação de contas é o conjuntode <strong>do</strong>cumentos e informaçõesdisponibiliza<strong>do</strong>s pelos dirigentes dasentidades aos órgãos interessa<strong>do</strong>s eautoridades, de forma a possibilitara apreciação, conhecimento ejulgamento das contas e da gestão<strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res das entidades,segun<strong>do</strong> as competências de cadaórgão e autoridade, na periodicidadeestabelecida no estatuto social ouna lei. 12Como elementos exigi<strong>do</strong>s pelosórgãos interessa<strong>do</strong>s e pelas autoridades,respeitadas as peculiaridades dasentidades, temos: relatório deatividades; demonstrações contábeis;informações bancárias; inventáriopatrimonial; Declaração de InformaçõesEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica– DIPJ; Relação Anual de InformaçõesSociais – RAIS; parecer <strong>do</strong> conselhofiscal; parecer e relatório de auditoria10Ibidem, pág. 6.11Ibidem, pág. 7.12MANUAL, op. cit., pág. 78.56 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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