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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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votossua celebração, em confronto com oart. 37, inciso XXI, da ConstituiçãoFederal, pelo fato de <strong>não</strong> ter si<strong>do</strong>precedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> indispensável processode licitação pública, garanti<strong>do</strong>rd a o b s e r v â n c i a d o p r i n c í p i oconstitucional da isonomia, queassegurasse a to<strong>do</strong>s os possíveisinteressa<strong>do</strong>s igualdade de condiçõesna execução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio;b) <strong>não</strong> se enquadra nas hipóteses decontratação por dispensa de licitação,consideran<strong>do</strong> sua criação bem próximaà celebração <strong>do</strong> instrumento (a fundação<strong>do</strong> CIESZO, ocorreu em reunião dasInstituições de Ensino da Zona Oestedatada de 21.02.2002);c) seu estatuto social, tambémdata<strong>do</strong> de 21.02.2002, foi devidamenteinscrito no Registro Civil das PessoasJurídicas, em 28.06.2002 . Sen<strong>do</strong> queo Termo de Convênio foi assina<strong>do</strong> em07.08.2002. Portanto, o vínculo entreas partes iniciou-se, exatamente 42(quarenta e <strong>do</strong>is) dias após a criação <strong>do</strong>CIESZO, <strong>não</strong> preenchen<strong>do</strong> os requisitosde ‘inquestionável reputação éticoprofissional’,ainda que <strong>não</strong> tenhafins lucrativos, ou qualificação de‘organização social’, estabeleci<strong>do</strong>s noart. 24, incisos XIII e XXIV, da Lei n.º8.666/93.d) Auditoria Geral da Controla<strong>do</strong>riaGeral <strong>do</strong> Município impugnou diversasdespesas realizadas pelo CIESZO, noperío<strong>do</strong> de 1º.01.2005 a 30.04.2006,no montante de R$ 3.146.468,73(três milhões, cento e quarenta eseis mil, quatrocentos e sessenta eoito reais e setenta e três centavos),exigin<strong>do</strong> que a SMS/RJ republicasse osdespachos de aprovações das contaspara inclusão das ressalvas apontadas[...]. Ocorre que os valores impugna<strong>do</strong>s<strong>não</strong> foram devolvi<strong>do</strong>s pelo CIESZOao Fun<strong>do</strong> Municipal de Saúde daPrefeitura Municipal <strong>do</strong> Rio de Janeiro,nem foi instaura<strong>do</strong> procedimentode apuração das responsabilidadespela autorização para realização dasreferidas despesas. Não consta <strong>do</strong>sautos que as irregularidades detectadasforam comunicadas ao Tribunal deContas <strong>do</strong> Município, para a<strong>do</strong>çãodas providencias necessárias para oressarcimentos <strong>do</strong>s danos causa<strong>do</strong>s àmunicipalidade.237. Outras ocorrências relatadasque merecem destaque na presenteconclusão, versam acerca <strong>do</strong>sseguintes pontos:a) o Coordena<strong>do</strong>r de RecursosHumanos da SMS/RJ, Sr. CarlosAlberto de Oliveira, por meio <strong>do</strong>Despacho de 19.08.2002, declarou aexistência de recursos orçamentáriossuficientes em cumprimento à LeiComplementar n.º 101, de 04.05.2000(Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF). Mais adiante, o Coordena<strong>do</strong>rde Infra-Estrutra, Sr. Herbert TeixeiraCavalcanti, propôs a inexigibilidade delicitação na contratação da Instituição,em 11.10.2002, ratificada pelo entãoSecretário Municipal de Saúde, Sr.Ronal<strong>do</strong> Cezar Coelho, na mesmadata, com fundamento no art. 25,caput, da Lei n.º 8.666/93 , emitin<strong>do</strong>sea respectiva Nota de Empenho n.º2002/07176-9, de 14.10.2002;b) a Controla<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong>Município-CGM apontou diversasimpropriedades na sua condução,entre as quais destacam-se: (1)ausênciade Plano de Trabalho <strong>do</strong> Convênio01/2002; (2) previsão de <strong>repasse</strong> derecursos <strong>público</strong> à entidade privadapara aquisição de Material Permanente;e (3) falta da <strong>do</strong>cumentação exigidapelo art. 27 a 32 da Lei n.º 8.666/93.Dentre as justificativas apresentadasàs ponderações da CGM, por meio<strong>do</strong> expediente data<strong>do</strong> de 02.12.2002,sobressai a alegação de que em ‘relaçãoaos procedimentos com os equipamentose mobiliários, pretendemos seguirorientação desta CGM contida no item2, página 14’ ;c) em 29.01.2003, a CGM, ao passoem que reitera as recomendaçõesanteriores, ressaltou ‘que <strong>não</strong> podeocorrer, através de CONVÊNIO,atribuição à entidade conveniadade competências ou contratações <strong>do</strong>poder <strong>público</strong> que, se ele executasse,exigiriam licitação ou concursos <strong>público</strong>,tais como a compra de materiais, acontratação de serviços, alienaçãode bens e contratação de pessoal:‘Tenha-se presente que, no convênio, aAdministração busca um parceiro paracom ela colaborar e <strong>não</strong> um executor(este busca-se no contrato) de suastarefas, que num regime de cooperação,permanecem diretamente a cargo daAdministração. Raciocinar ao contrárioseria admitir a burla ao princípio dalicitação. Uma coisa é valer-se daestrutura <strong>do</strong> particular para terceirizaruma tarefa; outra é, fugir aos princípiosda administração por esta via’. Ao finalrecomenda a inclusão de cláusulaespecífica preven<strong>do</strong> a realização delicitação para aquisição de mobiliáriose equipamentos, uniformes, limpeza,segurança, materiais de consumoe medicamentos, entre outros, emcumprimento ao art. 2º da Lei n.º8.666/93; ed) Em derradeira manifestação,de 19.03.2003, o Controla<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong>Município, Sr. Lino Martins da Silva,objetivan<strong>do</strong> pacificar definitivamenteas controvérsias existentes no autos,manifestou-se no senti<strong>do</strong> de que assugestões apresentadas pela AuditoriaInterna eram ‘apenas orientações decaráter normativo e factual’ e quese ‘no momento da liquidação dadespesa desde de que exista o créditoorçamentário e sal<strong>do</strong> no respectivoempenho, <strong>não</strong> serão mais objetode ressalva por serem assuntos denatureza e de competência <strong>do</strong> próprioordena<strong>do</strong>r de despesa’. Destacamosque as irregularidades detectadas<strong>não</strong> foram submetidas ao descortino<strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Município,conforme determina o art. 74, § 1º, daConstituição Federal.238. Em conseqüência desses fatosa equipe propõe ouvir em audiênciao Sr. Cesar Epitácio Maia, Prefeito<strong>do</strong> Município <strong>do</strong> Rio de Janeiro, paraque encaminhe razão de justificativasquanto :a) a ausência de justificativas paraa <strong>não</strong> efetivação <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo delicitação pública, com a celebração <strong>do</strong>Convênio 01/2002 diretamente com oConselho das Instituições de EnsinoSuperior da Zona Oeste - CIESZOconsideran<strong>do</strong> que:- tratava-se de uma sociedade civilrecém criada, sem qualquer experiência130 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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