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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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artigopsicoativa que determine dependência”.Para tal infração de trânsito, consideradagravíssima, são cabíveis as penalidadesde multa (cinco vezes) e suspensão <strong>do</strong>direito de dirigir por 12 (<strong>do</strong>ze) meses,além das medidas administrativas deretenção <strong>do</strong> veículo até a apresentaçãode condutor habilita<strong>do</strong> e recolhimento<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento de habilitação. Umamesma conduta pode caracterizar tantouma infração de trânsito quanto umcrime de trânsito – basta que o motoristaesteja embriaga<strong>do</strong> com concentraçãode álcool por litro de sangue igualou superior a 6 (seis) decigramas (ousob a influência de qualquer outrasubstância psicoativa que determinedependência). Nesse caso, responderátanto perante os órgãos de trânsitoquanto perante a justiça criminal.Caso a concentração seja inferior a6 decigramas, o motorista respondeapenas pela infração administrativa.Feita essa introdução, umaobservação é necessária: ao contrário<strong>do</strong> que tem si<strong>do</strong> divulga<strong>do</strong>, o motoristapode se recusar, sim, a fazer o teste <strong>do</strong>bafômetro. A recusa a fazer o teste <strong>do</strong>bafômetro <strong>não</strong> é crime, nem dá prisão. Eo que acontece com aquele que se recusaa fazer o teste? A lei é clara (§3º <strong>do</strong> art.277 e art. 165 <strong>do</strong> CBT): o motorista quese recusar a fazer o exame será puni<strong>do</strong>com (a) multa e (b) suspensão <strong>do</strong> direitode dirigir por 12 meses. Além disso, noato da fiscalização, a autoridade deverárealizar (c) a apreensão da carteira dehabilitação e (d) retenção <strong>do</strong> veículo atéque um condutor habilita<strong>do</strong> venha retirálo.As conseqüências previstas pela leipara quem se recusa a se submeter aobafômetro são as mesmas previstaspara aquele que é flagra<strong>do</strong> ao dirigirsob a influência de bebida alcoólica,infração (administrativa) de trânsito <strong>do</strong>artigo 165 <strong>do</strong> CTB. Na prática, é comose a lei, diante da negativa <strong>do</strong> motoristaem se submeter ao exame, “presumisse”seu esta<strong>do</strong> de embriaguez, mas apenaspara fins de aplicação das penalidadese medidas estritamente administrativas(<strong>não</strong> criminais).As duas primeiras conseqüênciasda recusa em fazer o exame – (a)multa e (b) suspensão <strong>do</strong> direito dedirigir por 12 meses – são tratadasno CBT como penalidades, e, por talnatureza, dependem da instauraçãode um procedimento administrativo(arts. 280 e seguintes <strong>do</strong> CBT), nocurso <strong>do</strong> qual o motorista pode sedefender por escrito. Após apresentadaa defesa, caso o órgão de trânsito, aofinal, decida por efetivamente aplicaraquelas penalidades, o motoristapode ainda interpor recurso às JuntasAdministrativas de Recursos de Infrações– JARI (art. 16 <strong>do</strong> CBT), como acontecehoje em dia com qualquer multa oupenalidade prevista na legislação detrânsito.As duas outras conseqüências – (c)apreensão da carteira e (d) retençãoprovisória <strong>do</strong> veículo – são medidasadministrativas, e podem ser aplicadas deimediato pela autoridade de trânsito nopróprio ato de abordagem <strong>do</strong> motorista.Em relação à retenção <strong>do</strong> veículo, éinteressante notar que, para a liberação,basta que o condutor solicite a outrapessoa que dirija o automóvel em seulugar. Pode ser um amigo que venha aolocal a seu chama<strong>do</strong> ou até mesmo umcarona que o esteja acompanhan<strong>do</strong> nomomento.A apreensão da carteira e a retenção<strong>do</strong> veículo são as únicas medidas a seremaplicadas de imediato ao motorista quese recusa a se submeter aos examessolicita<strong>do</strong>s pela autoridade policial. Nãocabe, pela simples recusa, a prisão <strong>do</strong>motorista. Note-se ainda que o motoristapode se recusar a se submeter a qualquerexame, seja o teste <strong>do</strong> bafômetro, sejaqualquer outro procedimento previstono artigo 277 <strong>do</strong> CBT, a exemplo deexames clínicos ou de sangue. Assim,caso o condutor <strong>do</strong> veículo se negue aparticipar de qualquer procedimento deavaliação de seu esta<strong>do</strong> de embriaguez,sequer caberia a condução coercitiva<strong>do</strong> motorista à delegacia de polícia ou aoutro local onde se poderia realizar umexame médico. Mas, em qualquer casode recusa, serão aplicadas as penalidadese medidas administrativas mencionadasacima.É um princípio jurídico pacificamenteaceito que “ninguém está obriga<strong>do</strong>a produzir prova contra si mesmo”(tradução <strong>do</strong> brocar<strong>do</strong> latino “nemotenetur se detegere”). Li<strong>do</strong> o princípiode outra forma, diz-se que ninguémpode ser constrangi<strong>do</strong> a contribuir paraa própria acusação. Assim, o agente detrânsito ou qualquer outra autoridade<strong>não</strong> podem forçar ninguém a fazer oteste <strong>do</strong> bafômetro nem a se submetera nenhum outro procedimento quepossa resultar em uma prova contráriaa seus interesses. Consideran<strong>do</strong> esseprincípio, a lei, como visto, tratou deprever sanções (precisamente às referidaspenalidades e medidas administrativas)para aquele que se recuse a fazer o teste,de mo<strong>do</strong> a tornar “interessante” para omotorista tal opção – para <strong>não</strong> ser puni<strong>do</strong>administrativamente, o motorista pode“arriscar” o exame. O motorista, dessaforma, terá sempre a opção; jamaispoderá ser “força<strong>do</strong>” (coagi<strong>do</strong>) a realizaro exame.A recusa a se submeter ao exame <strong>não</strong>é, a rigor, um “direito” <strong>do</strong> motorista; emverdade, fazer o exame é uma obrigação,para cujo descumprimento a lei prevêsanções no âmbito administrativo. Mas,estan<strong>do</strong> o condutor ciente de que podeser puni<strong>do</strong> administrativamente, a <strong>não</strong>submissão ao exame é, afinal, uma opçãoexclusivamente sua. As alternativas àsua frente, assim, são: (a) submeter-se aoexame e arriscar conseqüências penaismais gravosas, caso seja detectada umaconcentração superior a 6 decigramaspor litro de sangue; ou (b) <strong>não</strong> sesubmeter ao exame e sofrer as sançõesadministrativas previstas no art. 165<strong>do</strong> CBT, a serem aplicadas de imediato(apreensão da habilitação e retençãoprovisória <strong>do</strong> veículo) e ao final deum processo administrativo regular(multa e suspensão <strong>do</strong> direito de dirigirpor 12 meses). Claro que todas essasconsiderações, na prática, <strong>não</strong> valempara o motorista que <strong>não</strong> tem dúvidasquanto a seu esta<strong>do</strong> de embriaguez.Aquele que <strong>não</strong> ingeriu nenhumabebida alcoólica provavelmente <strong>não</strong> teránenhuma objeção quanto a se submetera qualquer exame.Por fim, é necessário destacar que,nos termos <strong>do</strong> §2º <strong>do</strong> art. 277, a infraçãode dirigir sob a influência de álcool (art.165 <strong>do</strong> CBT) “poderá ser caracterizada88 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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