votosV - organizar e prestar, diretamente ousob regime de concessão ou permissão,os serviços <strong>público</strong>s de interesse local,incluí<strong>do</strong> o de transporte coletivo, quetem caráter essencial;Art. 175. Incumbe ao Poder Público,na forma da lei, diretamente ou sobregime de concessão ou permissão,sempre através de licitação, a prestaçãode serviços <strong>público</strong>s.Parágrafo único. A lei disporásobre:I - o regime das empresasconcessionárias e permissionárias deserviços <strong>público</strong>s, o caráter especialde seu contrato e de sua prorrogação,bem como as condições de caducidade,fiscalização e rescisão da concessão oupermissão;II - os direitos <strong>do</strong>s usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviçoadequa<strong>do</strong>.- Lei nº 8.987/95 – Regime deConcessões e Permissões da Prestaçãode Serviços Públicos previsto no art.175 da Constituição Federal.Art. 2 o . Para os fins <strong>do</strong> dispostonesta Lei, considera-se:I - poder concedente: a União,o Esta<strong>do</strong>, o Distrito Federal ou oMunicípio, em cuja competência seencontre o serviço <strong>público</strong>, precedi<strong>do</strong>ou <strong>não</strong> da execução de obra pública,objeto de concessão ou permissão;II - concessão de serviço <strong>público</strong>: adelegação de sua prestação, feita pelopoder concedente, mediante licitação,na modalidade de concorrência,à pessoa jurídica ou consórcio deempresas que demonstre capacidadepara seu desempenho, por sua conta erisco e por prazo determina<strong>do</strong>;Lei Orgânica <strong>do</strong> Município <strong>do</strong> RJArt. 417 . É privativo <strong>do</strong> Município,que poderá delegá-lo a terceirosmediante convenção, o exercício daatividade, a título oneroso, de guardade veículo automotor estaciona<strong>do</strong> emlogra<strong>do</strong>uro <strong>público</strong>.Após exame da legislação, concluíque a Administração pode usar oudispor <strong>do</strong>s estacionamentos, em árease logra<strong>do</strong>uros <strong>público</strong>s de formasdistintas:1- administração direta, através deservi<strong>do</strong>res da administração;2- administração indireta, medianteContrato de Concessão;3- administração indireta, medianteConvênios;4- autorização a título precário.5- vender os talões de estacionamentodiretamente ou através de comerciantes(banca de jornal, por exemplo).O primeiro caso contempla ouso de servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> ente <strong>público</strong>diretamente no controle e na exploração<strong>do</strong>s estacionamentos.O segun<strong>do</strong> caso contempla umaforma de terceirização da atividadeatravés de uma concorrência pública.O terceiro caso contempla umasegunda forma de terceirização atravésda celebração de um contrato onde háa conjunção <strong>do</strong> interesse <strong>público</strong> comalgum interesse social relevante.O quarto caso consiste em Atodiscricionário e precário.O quinto caso consiste em difundira venda e o uso <strong>do</strong> talão, fican<strong>do</strong> aomunicípio um dever maior de fiscalizare disciplinar o funcionamento correto,semelhante a paquímetros usa<strong>do</strong>s nosE.U.A..Acerca <strong>do</strong> 1º Caso, o inciso IIda Lei nº 881 de 11.07.1986, Lei decriação da CET-RIO, atribui a estaempresa (sociedade de economia mista)a responsabilidade total pela operaçãoe exploração <strong>do</strong>s estacionamentos<strong>público</strong>s municipais. Portanto, smj, énecessário a realização de concurso<strong>público</strong> para contratação de servi<strong>do</strong>res,<strong>não</strong> poden<strong>do</strong> nem mesmo terceirizar(licitar). Esse é o entendimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>na respeitável sentença <strong>do</strong> <strong>do</strong>utoMagistra<strong>do</strong> na 57ª VT, anexa.Lei nº 881/86Art. 8º . A CET-RIO terá o seguinteobjeto social:I - planejamento, implantaçãoexecução, nas vias e logra<strong>do</strong>uros <strong>do</strong>Município, <strong>do</strong>s serviços técnicos eadministrativos relativos à operação <strong>do</strong>sistema viário e de circulação;II - planejamento, implantação,administração, operação e exploração<strong>do</strong>s estacionamentos e garagens própriosou <strong>público</strong>s municipais;III - execução <strong>do</strong>s serviços deoperação, controle manutenção <strong>do</strong>sistema de sinalização <strong>do</strong> Município <strong>do</strong>Rio de Janeiro;IV - a implantação e a exploraçãoeconômica de equipamentos urbanose atividades complementares, na formae em locais defini<strong>do</strong>s por Decreto <strong>do</strong>Poder Executivo;Acerca <strong>do</strong> 2º caso, a<strong>do</strong>ta-se a Leinº 8.987- Concessões e Permissões eprocede-se a um certame,sen<strong>do</strong> maisindicada a modalidade concorrência.Acerca <strong>do</strong> 3º Caso, vejamos oque ensina José <strong>do</strong>s Santos CarvalhoFilho, em sua obra “Manual de DireitoAdministrativo”, (10ª ed., editora“Lúmen Júris”, pág. 186). A celebraçãode convênios, por sua natureza,independe de licitação prévia comoregra. É verdade que a Lei nº 8.666/93estabelece, no art. 116, que é elaaplicável a convênios e outros acor<strong>do</strong>scongêneres. Faz, entretanto, a ressalvade que a aplicação ocorre no que couber.Como é lógico, raramente será possívela competitividade que marca o processolicitatório, porque os pactuantes jáestão previamente ajusta<strong>do</strong>s para ofim comum a que se propõem. Por outrola<strong>do</strong>, no verdadeiro convênio inexisteperseguição de lucro, e os recursosfinanceiros emprega<strong>do</strong>s servem paracobertura <strong>do</strong>s custos necessários àoperacionalização <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>. Sen<strong>do</strong>assim, inviável e incoerente realizarlicitação.”Continuan<strong>do</strong> a análise, a luz <strong>do</strong>ilustre <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r cita<strong>do</strong>, colhemosoutras normas que abordam o tema emexame, de mo<strong>do</strong> a tornar este Voto maiscompleto e orienta<strong>do</strong>r.Lei nº 9.503/97 - Código de TrânsitoBrasileiroArt. 8º . Os Esta<strong>do</strong>s, o DistritoFederal e os Municípios organizarãoos respectivos órgãos e entidades140 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
executivos de trânsito e executivosro<strong>do</strong>viários, estabelecen<strong>do</strong> os limitescircunscricionais de suas atuações.Art. 24º. Compete aos órgãose entidades executivos de trânsito<strong>do</strong>s Municípios, no âmbito de suacircunscrição:X - implantar, manter e operarsistema de estacionamento rotativopago nas vias;Art. 25º. Os órgãos e entidadesexecutivos <strong>do</strong> Sistema Nacional deTrânsito poderão celebrar convêniodelegan<strong>do</strong> as atividades previstasneste Código, com vistas à maioreficiência e à segurança para osusuários da via.Lei Municipal nº 88 de 03 de janeirode 1979Art. 1º . Fica o Poder Executivoautoriza<strong>do</strong> a assinar contratos ouconvênios com o Sindicato <strong>do</strong>sGuarda<strong>do</strong>res de Automóveis noMunicípio <strong>do</strong> Rio de Janeiro para o usoe exploração de logra<strong>do</strong>uros <strong>público</strong>sdestina<strong>do</strong>s a estacionamento de veículosautomotores.Art. 2º . Os contratos ou convêniosobedecerão aos termos <strong>do</strong> Decreto nº79.797 – de 08 de junho de 1977, queregulamentou o exercício das profissõesde guarda<strong>do</strong>r e lava<strong>do</strong>r autônomos deveículos automotores, a que se referea Lei nº 6.242 – de 24 de setembro de1975.Lei Federal nº 6.242 de 23 desetembro de 1975Art. 1º . O exercício da profissãode guarda<strong>do</strong>r e lava<strong>do</strong>r autônomode veículos automotores, em to<strong>do</strong> oterritório nacional, depende de registrona Delegacia Regional <strong>do</strong> TrabalhoCompetente.Art. 2º . Para o registro a que serefere o artigo anterior, poderão asDelegacias Regionais <strong>do</strong> Trabalhocelebrar convênio com quaisquerórgãos da Administração PúblicaFederal, Estadual ou Municipal.Decreto Federal nº 79.797 de 08 dejunho de 1977Art. 5º . Nos estacionamentos emlogra<strong>do</strong>uros <strong>público</strong>s explora<strong>do</strong>s pelosórgãos <strong>público</strong>s, municipalidade ouentidades estatais, só poderão estesutilizar os serviços <strong>do</strong>s guarda<strong>do</strong>rese lava<strong>do</strong>res autônomos de veículosautomotores, mediante autorizaçãoespecial das Delegacias Regionais <strong>do</strong>Trabalho, ou demais órgãos por elascredencia<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> artigo 1º eobservadas as condições estabelecidasem ato <strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Trabalho.Lei Municipal nº 2.404 de 18 deabril de 1996Art. 2° . Nos programas e projetosreferi<strong>do</strong>s nesta Lei, é vedada a criação desituações que configurem a instauraçãode monopólio de exploração eestacionamentos em logra<strong>do</strong>uros<strong>público</strong>s em favor de uma empresa.§ 1° - Para efetivar a vedaçãoinstituída no “caput” as vagas oferecidasà exploração por empresas privadas,em regime de licitação, serão divididasem lotes , por bairro ou RegiãoAdministrativa.Da legislação a respeito <strong>do</strong> tema,com a devida vênia das opiniõescontrárias, depreende-se que hátambém a possibilidade da realizaçãode convênio para uma ou mais das 5(cinco) áreas delimitadas no município,desde que seja feito conforme orienta<strong>do</strong>nas normas citadas.O c o n v ê n i o c o m o ó rg ã orepresentativo da classe, devidamenteautoriza<strong>do</strong> e fiscaliza<strong>do</strong> pela DRT(delegacia regional <strong>do</strong> trabalho) tema característica de proporcionar afiscalização da conduta <strong>do</strong>s filia<strong>do</strong>s,sem que haja subordinação trabalhista,nos moldes da CLT, ou seja a atuação <strong>do</strong>sindicato seria meramente moral e ética,excluin<strong>do</strong>-se os maus profissionais.Segun<strong>do</strong> o Sindicato...., com o fim<strong>do</strong> convênio em 2001, conforme ofício<strong>do</strong> mesmo, anexo, houve uma invasãodas áreas de estacionamento <strong>público</strong>por diversos grupos. Este desman<strong>do</strong>ocorre, principalmente, por ausênciade fiscalização municipal, estadual efederal.Quanto a Ação Civil Pública contraa CET-Rio, creio que o tema deva serobjeto de nova apreciação ou de recursono Judiciário, posto que constata-se, nopouco que chegou a meu conhecimento,que a defesa da CET-RIO poderia ter si<strong>do</strong>mais abrangente, é o que se depreendedas palavras <strong>do</strong> <strong>do</strong>uto Magistra<strong>do</strong>Trabalhista:“De qualquer sorte, a ré sequerdedica parte de sua defesa à tentativade demonstração <strong>do</strong> trabalho autônomopratica<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> aplicável em reforçoà tese supra acolhida a confissão fictadecorrente <strong>do</strong> art. 302 <strong>do</strong> CPC pelaausência de contestação específica noparticular.”Como <strong>não</strong> foram admiti<strong>do</strong>slitisconsortes, nem assistentes, vozes quepoderiam ter contesta<strong>do</strong> as alegações <strong>do</strong>Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho ficarammudas. É <strong>do</strong> conhecimento de to<strong>do</strong>sque sem o contraditório, o risco <strong>do</strong>cometimento de equívocos aumentavertiginosamente.Quanto ao impacto financeirotecemos as seguintes considerações:Para compreensão das implicaçõese conseqüências resultantes da licitaçãonº 01/2007 (Pregão) das vagas paraestacionamento em logra<strong>do</strong>uro <strong>público</strong>,sob os aspectos da “Economicidade”e da “Proposta mais Vantajosa” parao Município, elaboramos mapascomparativos entre duas possibilidades:- de um la<strong>do</strong>, a possibilidade <strong>do</strong> convênio- de outro, a contratação oriunda <strong>do</strong>Pregão CEL/SMF/SMTR/PR – 01/2007.O Mapa-1 baseou-se no edital <strong>do</strong>Pregão CEL/SMF/SMTR/PR – 01/2007,que chamaremos apenas de Pregão.O Mapa-1 explicita que a contratadapagaria um valor por área, a título deoutorga, e mais um valor de R$ 0,50(cinqüenta centavos de real) pelaconcessão, ocorre, porém, que esta <strong>não</strong>se afigura, s.m.j., como a proposta maisvantajosa nem sob o aspecto social, nemsob o aspecto econômico, conformeexporemos.O Convênio que existia com oSindicato <strong>do</strong>s Guarda<strong>do</strong>res rendia aomunicípio: R$ 0,70 (setenta centavos),ao guarda<strong>do</strong>r: R$1,20 (um real e vintecentavos) e ao sindicato: R$0,10 (dezcentavos), por talão vendi<strong>do</strong>.Revista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008141141
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