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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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votosAdemais, o entendimento queora sustento, decorre, para além dasconsiderações supra, <strong>do</strong>s termos <strong>do</strong>art. 40, caput e § 3º da CF/88, com aredação da EC 41/03:“Art. 40: Aos servi<strong>do</strong>res titularesde cargos efetivos da União, <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e<strong>do</strong>s Municípios, incluídas suasa u t a r q u i a s e f u n d a ç õ e s , éassegura<strong>do</strong> o regime de previdênciade caráter contributivo e solidário,mediante contribuição <strong>do</strong> respectivoente <strong>público</strong>, <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ativose inativos e <strong>do</strong>s pensionistas,observa<strong>do</strong>s critérios que preservemo equilíbrio financeiro e atuarial eo disposto neste artigo..............................................§ 3º - Para o cálculo <strong>do</strong>s proventosde aposenta<strong>do</strong>ria, por ocasião dasua concessão, serão consideradasas remunerações utilizadas comobase para a contribuição <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>raos regimes de previdência de quetratam este artigo e o art. 201, naforma da lei.”Alteran<strong>do</strong> a sistemática anterior,pela qual os proventos deveriam sercalcula<strong>do</strong>s com base na remuneração<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no respectivo cargoefetivo, a regra atual estabeleceque o menciona<strong>do</strong> cálculo deve tercomo parâmetro objetivo as parcelasremuneratórias que serviram de basepara as contribuições <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.Assim, os proventos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>raposenta<strong>do</strong> devem ter correspondênciadireta com as contribuições por elevertidas durante a sua atividade.Enfatizou-se, e expressamente, oprincípio contributivo, cuja aplicação<strong>não</strong> se harmoniza, d.v., com o critérioem vigor nesta Corte para a apuração<strong>do</strong>s proventos de aposenta<strong>do</strong>riaproporcional.Diga-se, ainda, que a referênciaexpressa da norma constitucional aoutro princípio, o da solidariedadeprevidenciária, <strong>não</strong> representou umaalteração concreta na sistemáticad e a p u r a ç ã o d o s p r o v e n t o s ,como a que resultou da incursão<strong>do</strong> princípio contributivo, masimportou em relevante adequação<strong>do</strong> texto constitucional, posto que acaracterística de plano de benefíciodefini<strong>do</strong> <strong>do</strong>s regimes de previdência<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s já denotavaa solidariedade intergeracional <strong>do</strong>custeio da previdência <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res.As considerações <strong>do</strong> Prof. BarbalhoLeite, reproduzidas no parecer às fls.31/32, ilustram com propriedade oexposto:“O Princípio da Solidariedade aí– além de refletir a solidariedadeintergeracional, da<strong>do</strong> que osbenefícios atualmente presta<strong>do</strong>ssão financia<strong>do</strong>s pelos agentesatualmente ativos – influi para queo cálculo das condições financeiraspara cobertura da previdênciasocial seja feito consideran<strong>do</strong>-seo to<strong>do</strong> <strong>do</strong> sistema, inclusive comtransferência de recursos entrecategorias melhor aquinhoadas eclasses hipossuficientes.Quem diz Previdência SocialPública, diz, pois, solidariedades o c i a l , e , d e c o n s e g u i n t e ,distribuição de riqueza. Não é à toaque a novel redação da CF, art. 40,segun<strong>do</strong> texto altera<strong>do</strong> pelo art. 1ºda EC nº 41/03, fala em ‘regime deprevidência de caráter contributivoe solidário’. Seja entendi<strong>do</strong> que o‘solidário’ aí constitui inovaçãoapenas no plano da expressão<strong>do</strong> texto constitucional, visto sercorolário <strong>do</strong> ‘social’ e <strong>do</strong> ‘<strong>público</strong>’,qualificativos desde sempre daPrevidência Social instituída,organizada e mantida pelo Esta<strong>do</strong>.Demais, o ‘solidário’ aponta paraa solidariedade intergerações naprevidência <strong>do</strong>s titulares de cargo<strong>público</strong> entre os segura<strong>do</strong>s da ativae aqueles já postos na inatividadee pensionistas.”De sua vez, a Lei Federal nº10.887/04, que regulamentou o § 3º<strong>do</strong> art. 40 da CF, reforçou o carátercontributivo <strong>do</strong> regime da previdênciacomo base para a apuração <strong>do</strong>sproventos de aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>sservi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s:“Art. 1º No cálculo <strong>do</strong>s proventosde aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>restitulares de cargo efetivo dequalquer <strong>do</strong>s Poderes da União,<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federale <strong>do</strong>s Municípios, incluídassuas autarquias e fundações,previsto no § 3º <strong>do</strong> art. 40 daConstituição Federal e no art. 2ºda Emenda Constitucional nº 41,de 19 de dezembro de 2003, seráconsiderada a média aritméticasimples das maiores remunerações,utilizadas como base para ascontribuições <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r aosregimes de previdência a que estevevincula<strong>do</strong>, correspondentes a 80%(oitenta por cento) de to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong>contributivo desde a competênciajulho de 1994 ou desde a <strong>do</strong> inícioda contribuição, se posterior àquelacompetência.”O art. 4º e parágrafos da Lei,discriminan<strong>do</strong> as parcelas queintegram e que <strong>não</strong> integram a basede contribuição <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, epossibilitan<strong>do</strong> (§ 2º <strong>do</strong> art. 4º) que oservi<strong>do</strong>r opte por incluir na base decontribuição parcelas que, como regra,<strong>não</strong> teriam natureza remuneratóriapara aquele fim, acentuam a estritarelação de correspondência quepassaram a ter a base de contribuiçõesvertidas pelo servi<strong>do</strong>r enquanto ativoe a base de cálculo <strong>do</strong>s seus proventosquan<strong>do</strong> da aposenta<strong>do</strong>ria.Os argumentos <strong>do</strong> Ilustre InspetorGeral da 5º IGE sobre o referi<strong>do</strong> ponto,são, ao meu juízo, decisivos para odesate da controvérsia instauradanos autos:“.....................................................31) Entretanto, a Lei Federal nº10.887/04, além de estabelecernorma geral de cumprimentoobrigatório por to<strong>do</strong>s os entes dafederação, também disciplinouregras específicas para os servi<strong>do</strong>resda União, manten<strong>do</strong>, todavia, asistemática <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong>s benefíciosfocada nas remunerações-dereferênciautilizadas como basepara as respectivas contribuições,como trata<strong>do</strong> no item anterior.32) Nesse passo, o seu art. 4ºdetermina, em seu caput, qual aalíquota da contribuição socialincidente sobre a totalidade da136 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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