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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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ONGsSetor reside no conjunto de preceitosintegra<strong>do</strong> pelos incisos XVII a XXI <strong>do</strong>art. 5º da Lei Maior, cuja conjugaçãocom outros preceitos pode, inclusive,resultar na conformação de umaprincipiologia constitucional <strong>do</strong>Terceiro Setor.A Constituição de 1988 assegura atodas as pessoas, físicas ou jurídicas,a liberdade de associação, 3 desde queseja para fins lícitos, proibida a criaçãode associações de caráter paramilitar(art. 5º, inc. XVII). Concomitantementeao senti<strong>do</strong> positivo da liberdade deassociação, é a mesma Constituiçãoque estabelece o senti<strong>do</strong> negativo daliberdade de associação, preconizan<strong>do</strong>que “ninguém poderá ser compeli<strong>do</strong> aassociar-se ou a permanecer associa<strong>do</strong>”(art. 5º, inc. XX). 4O art. 5º, inc. XVIII, da Lei Maiorestipula que a criação de associaçõesindepende de autorização, sen<strong>do</strong>vedada a interferência estatal emseu funcionamento. Obviamente, aobrigação constitucional de prestaçãode contas à União Federal, dirigidaàquelas entidades privadas <strong>não</strong>lucrativas que recebam recursosfinanceiros federais, nos termos <strong>do</strong>art. 70, par. único, da Constituiçãode 1988, <strong>não</strong> configura interferênciaestatal indevida no funcionamento dasassociações, uma vez que a medidavisa proteger o interesse <strong>público</strong>.O art. 5º, inc. XIX, da Constituiçãode 1988 preceitua que “as associaçõessó poderão ser compulsoriamentedissolvidas ou ter suas atividadessuspensas por decisão judicial,exigin<strong>do</strong>-se, no primeiro caso, otrânsito em julga<strong>do</strong>”.Por seu turno, o art. 5º, inc. XXI,da Lei Maior confere legitimidadejudicial e extrajudicial às associações,“O Terceiro Setor é o resulta<strong>do</strong> dacombinação <strong>do</strong> exercício da cidadania coma efetiva participação direta <strong>do</strong>s cidadãos –individual ou de mo<strong>do</strong> associativo – nos assuntosde interesse da sociedade, semprecom fundamento na busca pela solidariedadeentre os indivíduos.”quan<strong>do</strong> expressamente autorizadas,para representar seus filia<strong>do</strong>s; o art.5º, inc. LXX, (b), atribui legitimidadeàs associações legalmente constituídase em funcionamento há pelo menosum ano, para impetrar manda<strong>do</strong> desegurança coletivo com a finalidade dedefender interesses de seus membrosou associa<strong>do</strong>s.No campo da tributação, o art. 150,inc. VI, (c), da Constituição de 1988,proíbe aos entes federativos instituirimpostos sobre “patrimônio, rendaou serviços (...) das instituições deeducação e de assistência social, semfins lucrativos, atendi<strong>do</strong>s os requisitosda lei”. Todavia, a própria Lei Maiordetermina que tal imunidade tributáriacompreende somente o patrimônio, arenda e os serviços relaciona<strong>do</strong>s comas finalidades essenciais das entidadesFoto: Arquivo RioVoluntárionelas mencionadas (art. 150, § 4º). 5Finalmente, vale registrar que é noseu Título VIII, “Da Ordem Social”,que a Constituição de 1988 revelasepródiga em inserir as entidadesprivadas sem fins lucrativos comoprotagonistas nos segmentos que lhesão próprios, quais sejam, saúde (p.ex., art. 199, § 1º); assistência social(p. ex., art. 204); educação (p. ex., art.213); cultura (p. ex., art. 216, § 1º);meio ambiente (p. ex., art. 225, caput)e família, criança e i<strong>do</strong>so (p. ex., art.227, § 1º).Um tópico de especial relevona atualidade é o atinente aofinanciamento <strong>público</strong> das entidadesprivadas integrantes <strong>do</strong> Terceiro Setor,necessário para a sua manutençãoe para o desenvolvimento de suasatividades. 63Sobre liberdade de associação, cf. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional, t. IV, Coimbra: Coimbra Editora, 1988. pp. 386-397, eSILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 265-267.4A respeito <strong>do</strong>s senti<strong>do</strong>s positivo e negativo da liberdade de associação, cf. acórdão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal referente à Ação Diretade Inconstitucionalidade n. 2.054-DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 02.04.2003, publica<strong>do</strong> <strong>do</strong> DJU de17.10.2003.5Cf. LUNARDELLI, Regina Andrea Accorsi. Tributação <strong>do</strong> Terceiro Setor. São Paulo: Quartier Latin, 2006; MÂNICA, Fernan<strong>do</strong> Borges. TerceiroSetor e imunidade tributária. Belo Horizonte: Fórum, 2005; PAES, José Eduar<strong>do</strong> Sabo (Org.). Terceiro Setor e tributação. Brasília: Fortium, 2006e SOUZA, Leandro Marins de. Tributação <strong>do</strong> Terceiro Setor no Brasil. São Paulo: Dialética, 2004.6Não há da<strong>do</strong>s oficiais atualiza<strong>do</strong>s acerca <strong>do</strong> grau de dependência financeira das entidades integrantes <strong>do</strong> Terceiro Setor no Brasil em relaçãoa recursos <strong>público</strong>s. Todavia, no site www.mapa<strong>do</strong>terceirosetor.org.br, a partir de um questionário disponibiliza<strong>do</strong> eletronicamente - cujopreenchimento é voluntário e já foi realiza<strong>do</strong> por 4.589 <strong>organizações</strong> <strong>não</strong>-<strong>governamentais</strong> previamente cadastradas - a estatística é de queaproximadamente 21% (vinte e um por cento) dessas entidades mantêm-se com recursos de origem pública. Acesso em: 15 dez. 2005.34 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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