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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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2005, por meio de convênios,contratos de <strong>repasse</strong> e instrumentossimilares, o Tribunal de Contas daUnião selecionou dez ONGs paraauditar.Os critérios utiliza<strong>do</strong>s paraa e s c o l h a d a s O r g a n i z a ç õ e sN ã o - G o v e r n a m e n t a i s f o r a m ,resumidamente, os seguintes:m a t e r i a l i d a d e d o s r e c u r s o srepassa<strong>do</strong>s; entidades investigadaspela CPI das ONGs <strong>do</strong> CongressoNacional e menção das ONGs emmatérias de jornais e revistas.A auditoria foi realizada soba sistemática de Fiscalização deOrientação Centralizada - FOC,ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> autorizada pelo Acórdãon º 8 7 9 / 2 0 0 5 - P l e n á r i o , o q u a laprovou o Plano de Fiscalização<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> semestre de 2005.Durante a auditoriaf o r a m e n c o n t r a d a s d i v e r s a sirregularidades em relação aosprocedimentos de celebração,à execução física e à execuçãofinanceira. A s p r i n c i p a i sirregularidades encontradas foramas seguintes: planos de trabalhomal elabora<strong>do</strong>s; objetos imprecisos;metas insuficientemente descritas;p r o j e t o s b á s i c o s a u s e n t e s ,incompletos ou com informaçõesinsuficientes; deficiências naavaliação técnica e na apreciaçãojurídica <strong>do</strong>s planos de trabalho etermos de convênios; inexistênciad e a n á l i s e s d e t a l h a d a s d ecusto <strong>do</strong>s objetos propostos eda capacidade das entidadesproponentes para executá-los;a p r o v a ç ã o d e c o n v ê n i o s n aausência ou à revelia de pareceres;descentralização de execução aentidades que <strong>não</strong> dispõem decondições para consecução <strong>do</strong>sobjetos ou atribuições estatutáriaspara executá-los; fiscalização daexecução <strong>do</strong> objeto insatisfatóriao u n ã o r e a l i z a d a ; a u s ê n c i ade instrumentos de avaliação<strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s convênios;irregularidades nos processos delicitação e contratação; indícios defraude nos processos de compra;sobrepreços na aquisição deprodutos e serviços; irregularidadesn a e x e c u ç ã o f i n a n c e i r a d o sc o n v ê n i o s ; m o v i m e n t a ç ã oirregular das contas específicas;indícios de fraude nos pagamentose <strong>do</strong>cumentos comprobatórios dedespesas; utilização <strong>do</strong>s recursosem finalidade diversa, em despesas<strong>não</strong> permitidas e em data posteriorà de vigência <strong>do</strong> convênio.Nesse artigo abordaramse:os aspectos gerais dase n t i d a d e s d e i n t e r e s s esocial sem fins lucrativos queatuam em parceria com o PoderPúblico; as pessoas jurídicas dedireito priva<strong>do</strong> – associações efundações; os registros e títulosconcedi<strong>do</strong>s pelo Governo; as regrasrelacionadas ao terceiro setorexistentes no Município <strong>do</strong> Rio deJaneiro e o que o controle externo– em nível local e nacional – temfeito em relação às OrganizaçõesNão-Governamentais.Apesar da evidente importânciasocial das ONGs, comprova-se quenem todas possuem i<strong>do</strong>neidadefinanceira, administrativa, técnicae operacional para contratar como Poder Público. A fim de se evitara ocorrência de irregularidades,d e v e m - s e t o m a r a l g u m a sprovidências, consideran<strong>do</strong>-seque há uma correlação <strong>do</strong> tipo5. CONCLUSÃOcausa e efeito entre a celebraçãode convênios com entidades semcondições para executá-los com asirregularidades cometidas na fase deexecução e os conseqüentes danosao erário 15 .Po r i s s o , o s Tr i b u n a i s d eContas através de seus corpostécnico e deliberativo precisamrepensar sua forma de atuação noque tange aos convênios, termosde parceria, acor<strong>do</strong>s, ajustes ououtros instrumentos utiliza<strong>do</strong>s paratransferir recursos. As Cortes deContas devem procurar concentrarseus esforços na avaliação <strong>do</strong>controle preventivo que deve serfeito pelo órgão concedente, nomomento de análise das propostase celebração <strong>do</strong>s instrumentos.Nesta fase, deve-se re<strong>do</strong>brar aatenção em relação aos desvios deconduta e, também, à negligênciafuncional de agentes e gestores <strong>do</strong>sórgãos e entidades concedentes,sugerin<strong>do</strong>-se a responsabilizaçãopessoal e a aplicação de penalidadesaos mesmos, e <strong>não</strong> apenas aosconvenentes, pois a atuaçãoirregular destes é significativamentefacilitada por aqueles.No entanto, sabe-se que oacompanhamento e a fiscalizaçãodas variadas ações públicasdescentralizadas por meio detransferências às diversas entidadesprivadas vão continuar sen<strong>do</strong> umatarefa difícil de ser desempenhadasatisfatoriamente tanto pelos órgãosconcedentes quanto pelos órgãos decontrole interno e externo.Logo, torna-se indispensávela ampliação <strong>do</strong>s mecanismos detransparência, como o Decreto nº27.396/06 menciona<strong>do</strong> no subitem3.1.2, de forma a proporcionar àsociedade os meios adequa<strong>do</strong>s paraque também exerçam o controlesocial da execução das ações<strong>governamentais</strong>.15BRASIL. Tribunal de Contas da União. Relatório Consolida<strong>do</strong> das Auditorias realizadas com o objetivo de verificar a regularidade da aplicaçãode recursos federais repassa<strong>do</strong>s pela União ou entidades da Administração Indireta a Organizações Não-Governamentais, por meio de convênios,contratos de <strong>repasse</strong> e instrumentos similares. Determinações. Recomendações. Relator: Marcos Bemquerer Costa - Acórdão TCU nº 2066/2006- Plenário. D.O.U de 13/11/2006.Revista TCMRJ n. 39 - setembro 200863

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