votosremuneração, <strong>não</strong> deve impressionar,e muito menos ser taxada, d.v., desituação absurda.Com efeito, se por aplicação<strong>do</strong> princípio contributivo talcircunstância se materializar, éporque os proventos calcula<strong>do</strong>sserão correspondentes a 80% damédia remuneratória <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, queserviu de base para as contribuiçõespor ele procedidas no curso da suavida funcional. É justamente essaa mudança da lei: os proventos <strong>não</strong>são mais calcula<strong>do</strong>s com base naremuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r referente aocargo efetivo, mas sim com base nasremunerações que integraram a base decálculo das contribuições.Em suma, ressalvan<strong>do</strong> as consistentesrazões <strong>do</strong> parecer <strong>do</strong> Assessor Jurídico-Chefe e salientan<strong>do</strong> que a matéria épassível de posicionamentos divergentes,enten<strong>do</strong> que o critério que se adequa àlei, e que parece ser o mais justo, éaquele sugeri<strong>do</strong> pelo DepartamentoGeral de Pessoal desta Corte.Pelo exposto, com base nosargumentos <strong>do</strong> parecer de fls. 21/40,voto no senti<strong>do</strong> de se a<strong>do</strong>tar o critérioproposto na consulta para fins decálculo <strong>do</strong>s proventos de aposenta<strong>do</strong>riaproporcionais, conforme exemplifica<strong>do</strong>na hipótese “B” de fls. 39.A<strong>do</strong>to, ainda, a sugestão <strong>do</strong> item43 de fls. 40, para que a solução a serdefinida por esse E. Plenário prevaleçaaté a eventual edição de norma específicapelo Município, que venha a disciplinara matéria em questão.REPRESENTAÇÃOÉ p r e c i s o m u d a r o a t u a lparadigma de aumentar a arrecadaçãosacrifican<strong>do</strong> a sociedade, em especiala classe média. O momento agora éde ênfase no controle da despesa e dagestão <strong>do</strong>s recursos.Versa o presente da Representaçãoreferente ao Edital de Licitação (PregãoPresencial nº 01/2007) CEL/SMF/SMTR – Processo Administrativo:04/001583/2007.O Sindicato <strong>do</strong>s Guarda<strong>do</strong>res deAutomóveis no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio deJaneiro apresentou Impugnação aoPregão Presencial nº 01/2007 CEL/SMF/SMTR.Os presentes autos retornam dediligência baixada, nos termos <strong>do</strong> Votonº 030/2008 de minha lavra, proferi<strong>do</strong>na 4ª Sessão Ordinária, ocorrida em21.01.2008. Tal diligência destinou-sea garantir o direito constitucional aocontraditório e a ampla defesa.Em sua resposta a SMF alega, empreliminar, a decadência <strong>do</strong> direitode representação. Aduz ainda queImpugnação de Edital de Concorrência– Pregão Presencial /SMTRConselheiro-Relator: Ivan Moreira <strong>do</strong>s SantosProcesso nº 40/000.033/2008Sessão Plenária de 28.04.2008realizou o certame com base eminformações da Secretaria Municipalde Transportes, onde a cidade teria si<strong>do</strong>dividida em 5 (cinco) partes. Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong>publica<strong>do</strong> edital de pregão presencialem 17 de dezembro de 2007, no qual sócompareceu um interessa<strong>do</strong> e, mesmoassim, “...em desconformidade com oEdital,” (fls.28).A 1ª IGE, procuran<strong>do</strong> atender a difíciltarefa de instruir esta representação,cuja argumentação, em si, encontra-sepobre, digamos até simplória demais,colacionou aos autos alguns trechosde decisões de órgãos colegia<strong>do</strong>sde tribunais da justiça trabalhista eestadual, fazen<strong>do</strong> comentários acercadesses acórdãos e, ao final opina peloconhecimento da representação parafins de arquivamento.O Sr. Diretor da Secretaria deControle Externo, o Sr. Secretário Gerale a Procura<strong>do</strong>ria Especial manifestaramseacordemente com o opinamento da1ª IGE.É o Relatório.Quanto à instruçãoVOTOd e s e n v o l v i d a n a1ª IGE, “data máxima vênia”, estaprocurou informar, da melhor maneirapossível, mas sou obriga<strong>do</strong> a acrescentarinformações conforme exporemos naseqüência.Quanto às contra-razões dajurisdicionada, lembro, preliminarmenteque, nos termos <strong>do</strong> artigo 4ª da Leinº 8.666/93, qualquer cidadão podeacompanhar o desenvolvimento deprocesso licitatório, ten<strong>do</strong> direito <strong>público</strong>subjetivo à fiel observância da Lei, <strong>não</strong>haven<strong>do</strong> prazo decadencial. Além disso,a representação <strong>do</strong> sindicato, assinadapor seu presidente, deu entrada nestaCorte de Contas antes da data paraentrega <strong>do</strong>s envelopes.Neste ponto, cabe salientar queeste Tribunal <strong>não</strong> havia recebi<strong>do</strong> cópia<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> edital para análise, vin<strong>do</strong>a tomar conhecimento <strong>do</strong> mesmo porintermédio da aludida representação.A jurisdicionada informa que a<strong>do</strong>cumentação da única apresentanteestava em desconformidade com oEdital, fato que nos parece estranho, poiso inciso VII <strong>do</strong> art. 4º da Lei nº 10.520/02determina, aos participantes <strong>do</strong> pregão,que seja firmada “declaração dan<strong>do</strong>ciência de que cumprem plenamenteos requisitos de habilitação” e no incisoXVI <strong>do</strong> mesmo artigo, está expresso que“...se o licitante desatender às exigênciashabilitatórias, o pregoeiro examinaráas ofertas subseqüentes...”.Além disso, o art. 48, § 3º daLei nº 8.666/93 é para ser usa<strong>do</strong>subsidiariamente, em casos omissos e138 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
excepcionais, sen<strong>do</strong> que, o prazo de 8(oito) dias concedi<strong>do</strong> equivale à feiturade outro pregão e, se o licitante estavairregular no momento <strong>do</strong> pregão, esteprazo <strong>não</strong> poderia ter si<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong>.Quanto à manifestação <strong>do</strong> sindicatopropriamente dita:Vin<strong>do</strong> à apreciação deste Tribunal,por meio desta representação, consideroque há outros aspectos, além <strong>do</strong> méritoinvoca<strong>do</strong>, que devo analisá-los de ofício,nos termos da Lei nº 289/81.Precedente <strong>do</strong> Processo nº40/003663/2001:No processo nº 40/3663/2001 foidecidi<strong>do</strong>, por maioria, ser possível alicitação para a Concessão da exploração<strong>do</strong>s estacionamentos em logra<strong>do</strong>uros<strong>público</strong>s, nos termos da Lei nº 8987/95(Concessões e Permissões). No presentecaso, a Administração realizou umalicitação, porém equivocou-se naforma como poderia ter feito. É o quêprocuraremos mostrar neste voto.Lei nº 289 de 1981 – Lei Orgânica<strong>do</strong> TCM/RJArt. 3.° Ao Tribunal de Contas <strong>do</strong>Município <strong>do</strong> Rio de Janeiro, órgãoconstitucional de controle externo,no exercício da fiscalização contábil,financeira, orçamentária, operacional epatrimonial, compete:XIII - decidir sobre representaçãoque lhe seja enviada por qualquerlicitante, contrata<strong>do</strong> ou pessoa físicaou jurídica, contra irregularidades naaplicação da lei pertinente às licitações econtratos da Administração Pública;XVI - verificar a legalidade,a legitimidade e a economicidade<strong>do</strong>s editais de licitação, <strong>do</strong>s atos dedispensa ou inexigibilidade, na formaestabelecida no Regimento Internoou em ato próprio, bem como dasdespesas ou receitas decorrentes <strong>do</strong>satos de sua aprovação, de contratos oude instrumentos assemelha<strong>do</strong>s;Art. 33. Verificada a ilegalidade deato ou contrato, o Tribunal, na forma <strong>do</strong>Regimento Interno, e quan<strong>do</strong> for o caso,assinará prazo para que o responsávela<strong>do</strong>te as providências necessárias aoexato cumprimento da lei, fazen<strong>do</strong>indicação expressa <strong>do</strong>s dispositivos aserem observa<strong>do</strong>s.Lei nº 8.666/93Art. 12. Nos projetos básicos eprojetos executivos de obras e serviçosserão considera<strong>do</strong>s principalmente osseguintes requisitos:III – economia na execução,conservação e operação;Primeiramente analisei a modalidadede Licitação a<strong>do</strong>tada no certame, quedeveria selecionar a proposta maisvantajosa para a administração, segun<strong>do</strong>o art. 3º da Lei de Licitações. Verifiqueique a jurisdicionada utilizou o Pregão,modalidade admitida quan<strong>do</strong> o objetovier a ser uma “prestação de serviçocomum”, nos termos <strong>do</strong> art. 1º da LeiFederal nº 10.520/2002 (Lei <strong>do</strong>s Pregões).Contu<strong>do</strong>, o objeto licita<strong>do</strong> <strong>não</strong> é umaprestação de serviço comum, tampoucose destina a aquisição de bens e serviçoscomuns, conforme a Lei. Caso fosse umserviço comum haveria, naturalmente,muitos interessa<strong>do</strong>s.O ilustre Procura<strong>do</strong>r Júlio RibeiroHorta, às fls. 26/27 <strong>do</strong> Processo03/200.753/2005 emitiu parecer acerca<strong>do</strong> uso da modalidade pregão emlicitação para a exploração de vagasde estacionamento em logra<strong>do</strong>uros<strong>público</strong>s. Opinião essa da qual extraímoso seguinte trecho:- “Ocorre que o procedimento deleilão somente pode ser utiliza<strong>do</strong> paraserviços comuns e com a devida vênia,o escopo <strong>do</strong>s serviços, aqui licita<strong>do</strong>s,<strong>não</strong> se constituem em serviços comunsno conceito legal instituí<strong>do</strong> pela Lei nº10.520/2002.”Como observamos, o Sr. Procura<strong>do</strong>rtambém compartilha <strong>do</strong> nossoentendimento acerca da aplicabilidadeda modalidade “pregão”. Modalidadedefinida em Lei especial, cujo artigoprimeiro transcrevemos abaixo.Lei nº 10.520/02Art. 1º. Para aquisição de bens eserviços comuns, poderá ser a<strong>do</strong>tada alicitação na modalidade de pregão, queserá regida por esta Lei.Parágrafo único. Consideram-sebens e serviços comuns, para os finse efeitos deste artigo, aqueles cujospadrões de desempenho e qualidadepossam ser objetivamente defini<strong>do</strong>spelo edital, por meio de especificaçõesusuais no merca<strong>do</strong>.A modalidade de licitação empregadadeve ser adequada ao contrato coma administração pública. No caso empauta, temos uma “CONCESSÃO DEEXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO”e <strong>não</strong> uma simples prestação de serviçoao administra<strong>do</strong>r <strong>público</strong>.Na Prestação de Serviço ao entePúblico há, necessariamente, umacontraprestação pecuniária pelaadministração, em outras palavras,- toda a sociedade paga pelo serviço.Diferentemente, na Concessão deServiço Público há uma obrigaçãopecuniária por parte <strong>do</strong> usuário,obrigação essa de natureza tributária,tarifa, onde o Concessionário recebe umvalor (pagamento) pelo serviço presta<strong>do</strong>ao usuário.Corroboran<strong>do</strong> tal entendimento há oDecreto nº 3.555/2000, que regulamentaa modalidade Pregão. Essa normaestabelece diversas característicasque são incompatíveis com o regimede concessões e permissões da Lei nº8.987/95 tais como:- art. 5º veda o pregão para obras eserviços de engenharia, bem como paralocações imobiliárias;- art. 8º, V determina o critério demenor preço;- art.19 exige disponibilidadede recursos orçamentários parapagamento <strong>do</strong>s encargos por parte daadministração.Ou seja, no pregão a administraçãocontrata e paga, já no regime de concessãoa administração recebe pagamento.Acerca <strong>do</strong> tema em exame,transcrevemos diversas normas, emespecial a Constituição Federal, a Leide Concessões e Permissões e a LeiOrgânica <strong>do</strong> Município <strong>do</strong> Rio deJaneiro:- Constituição FederalArt. 30. Compete aos Municípios:Revista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008139139
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