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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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ase de contribuição <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<strong>público</strong> ativo de qualquer <strong>do</strong>sPoderes da União. Veja-se, inverbis:‘Art. 4º A contribuição social<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>público</strong> ativo dequalquer <strong>do</strong>s Poderes da União,incluídas suas autarquias efundações, para a manutenção<strong>do</strong> respectivo regime própriode previdência social, será de11% (onze por cento), incidentesobre a totalidade da base decontribuição.’33) O §1º define de forma precisa oque vem a ser a base de contribuiçãosobre a qual deve incidir a alíquotaa ser descontada da remuneração<strong>do</strong> respectivo servi<strong>do</strong>r, da seguinteforma, litteris:‘Art.4º .........................................§ 1º Entende-se como basede contribuição o vencimento<strong>do</strong> cargo efetivo, acresci<strong>do</strong>das vantagens pecuniáriaspermanentes estabelecidas emlei, os adicionais de caráterindividual ou quaisquer outrasvantagens, excluídas:I – as diárias para viagens;II – a ajuda de custo em razão demudança de sede;III – a indenização detransporte;IV – o salário-família;V – o auxílio-alimentação;VI – o auxílio-creche;VII – as parcelas remuneratóriaspagas em decorrência de localde trabalho;VIII – a parcela percebida emdecorrência <strong>do</strong> exercício de cargoem comissão ou de função deconfiança; eIX – o abono de permanência deque tratam o §19 <strong>do</strong> art. 40 daConstituição Federal, o §5º <strong>do</strong> art.2º e o §1º <strong>do</strong> art. 3º da EmendaConstitucional nº 41, de 19 dedezembro de 2003’(grifamos)“34) O §2º, contu<strong>do</strong>, faculta aoservi<strong>do</strong>r a opção de incluir nabase de contribuição as parcelasremuneratórias previstas nosincisos VI e VII, acima giza<strong>do</strong>s,para efeito de cálculo <strong>do</strong> benefícioa ser concedi<strong>do</strong>, respeitan<strong>do</strong>-seapenas a limitação constitucional– prevista no §2º <strong>do</strong> art. 40 da LeiFundamental – caso o valor <strong>do</strong>sproventos obti<strong>do</strong>s ultrapasse aúltima remuneração <strong>do</strong> respectivoservi<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> ainda em atividade.Segue abaixo a transcrição <strong>do</strong>dispositivo, in verbis:‘Art.4º...........................................§2º O servi<strong>do</strong>r ocupante de cargoefetivo poderá optar pela inclusãona base de contribuição de parcelasremuneratórias percebidas emdecorrência de local de trabalho, <strong>do</strong>exercício de cargo em comissãoou de função de confiança, paraefeito de cálculo <strong>do</strong> benefício aser concedi<strong>do</strong> com fundamentono art. 40 da ConstituiçãoFederal e art. 2º da EmendaConstitucional nº 41, de 19 dedezembro de 2003, respeitada,em qualquer hipótese, alimitação estabelecida no § 2º <strong>do</strong>art. 40 da Constituição Federal”(Destacou-se).....................................................“36) Esta opção dada ao servi<strong>do</strong>r deincluir na base da sua respectivacontribuição as aludidas parcelas,parece-nos elidir a aparenteantinomia existente no fato dasnormas constitucionais previstasnos artigos 40, I, II, III, ‘b’ daConstituição Federal e 2º, § 1ºda Emenda Constitucional nº41/03, determinarem o cálculo <strong>do</strong>sproventos de forma proporcionale o valor obti<strong>do</strong>, ao fim, vier asuperar a sua última remuneração,caso em que deverá ser reduzi<strong>do</strong> aovalor desta, em face da incidênciade norma constitucional expressa,prevista no §2º <strong>do</strong> art. 40 da LeiFundamental.37) Nos parece, assim, que essanova sistemática no cálculo <strong>do</strong>sproventos empreendida pelaEmenda Constitucional nº 41/03e concretizada na Lei Federal nº10.887/04, no que tange ao seu §2º <strong>do</strong> art. 4º, aplica-se no âmbitodeste Município, uma vez quesobre a parcela remuneratóriadecorrente <strong>do</strong> exercício de cargoem comissão ou função gratificadaincide compulsoriamente acontribuição previdenciária, vezque tal parcela pode incorporarseao vencimento, ou, uma vezincorporada, pode vir a ser revistaem caso de exercício de cargo desímbolo mais eleva<strong>do</strong>.38) Por este motivo, assentamosque o entendimento segun<strong>do</strong> oqual a fração da proporcionalidadedeva incidir sobre a últimaremuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, caso amédia remuneratória prevista noart. 1º da Lei nº 10.887/04 sejasuperior àquela, data máxima vênia,faz tabula rasa das modificaçõesintroduzidas p e l a E mendaConstitucional nº 41/03, porquantomantém a sistemática anterior,dada pela Emenda Constitucionalnº 20/98, que determina que osproventos deveriam correspondersempre à totalidade da remuneraçãono cargo em que o servi<strong>do</strong>r viesse ase inativar.”As previsões <strong>do</strong> art. 4º e parágrafosda Lei nº 10.887/04, notadamentequan<strong>do</strong> admitem que o próprioservi<strong>do</strong>r opte por aumentar a suabase de contribuição, evidenciamque, conforme a própria sistemáticaimposta pela lei e pela ConstituiçãoFederal, o servi<strong>do</strong>r que contribuir maisno decorrer da sua vida funcional,deverá receber, na aposenta<strong>do</strong>ria,proventos maiores, compatíveis comas contribuições por ele vertidas.O critério hoje emprega<strong>do</strong> poresta Corte, impede, em hipótesecomo aquela citada na consulta,que se configure e que se efetiveessa correspondência, verdadeirapremissa a ser observada no cálculo<strong>do</strong>s proventos proporcionais deaposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res.A circunstância, possível,destacada no parecer de fls. 14/18 daAssessoria Jurídica, de que um servi<strong>do</strong>raposenta<strong>do</strong> proporcionalmente passea receber proventos correspondentesa integralidade da sua últimaRevista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008137137

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