votosAdemais, o entendimento queora sustento, decorre, para além dasconsiderações supra, <strong>do</strong>s termos <strong>do</strong>art. 40, caput e § 3º da CF/88, com aredação da EC 41/03:“Art. 40: Aos servi<strong>do</strong>res titularesde cargos efetivos da União, <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e<strong>do</strong>s Municípios, incluídas suasa u t a r q u i a s e f u n d a ç õ e s , éassegura<strong>do</strong> o regime de previdênciade caráter contributivo e solidário,mediante contribuição <strong>do</strong> respectivoente <strong>público</strong>, <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ativose inativos e <strong>do</strong>s pensionistas,observa<strong>do</strong>s critérios que preservemo equilíbrio financeiro e atuarial eo disposto neste artigo..............................................§ 3º - Para o cálculo <strong>do</strong>s proventosde aposenta<strong>do</strong>ria, por ocasião dasua concessão, serão consideradasas remunerações utilizadas comobase para a contribuição <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>raos regimes de previdência de quetratam este artigo e o art. 201, naforma da lei.”Alteran<strong>do</strong> a sistemática anterior,pela qual os proventos deveriam sercalcula<strong>do</strong>s com base na remuneração<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no respectivo cargoefetivo, a regra atual estabeleceque o menciona<strong>do</strong> cálculo deve tercomo parâmetro objetivo as parcelasremuneratórias que serviram de basepara as contribuições <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.Assim, os proventos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>raposenta<strong>do</strong> devem ter correspondênciadireta com as contribuições por elevertidas durante a sua atividade.Enfatizou-se, e expressamente, oprincípio contributivo, cuja aplicação<strong>não</strong> se harmoniza, d.v., com o critérioem vigor nesta Corte para a apuração<strong>do</strong>s proventos de aposenta<strong>do</strong>riaproporcional.Diga-se, ainda, que a referênciaexpressa da norma constitucional aoutro princípio, o da solidariedadeprevidenciária, <strong>não</strong> representou umaalteração concreta na sistemáticad e a p u r a ç ã o d o s p r o v e n t o s ,como a que resultou da incursão<strong>do</strong> princípio contributivo, masimportou em relevante adequação<strong>do</strong> texto constitucional, posto que acaracterística de plano de benefíciodefini<strong>do</strong> <strong>do</strong>s regimes de previdência<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s já denotavaa solidariedade intergeracional <strong>do</strong>custeio da previdência <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res.As considerações <strong>do</strong> Prof. BarbalhoLeite, reproduzidas no parecer às fls.31/32, ilustram com propriedade oexposto:“O Princípio da Solidariedade aí– além de refletir a solidariedadeintergeracional, da<strong>do</strong> que osbenefícios atualmente presta<strong>do</strong>ssão financia<strong>do</strong>s pelos agentesatualmente ativos – influi para queo cálculo das condições financeiraspara cobertura da previdênciasocial seja feito consideran<strong>do</strong>-seo to<strong>do</strong> <strong>do</strong> sistema, inclusive comtransferência de recursos entrecategorias melhor aquinhoadas eclasses hipossuficientes.Quem diz Previdência SocialPública, diz, pois, solidariedades o c i a l , e , d e c o n s e g u i n t e ,distribuição de riqueza. Não é à toaque a novel redação da CF, art. 40,segun<strong>do</strong> texto altera<strong>do</strong> pelo art. 1ºda EC nº 41/03, fala em ‘regime deprevidência de caráter contributivoe solidário’. Seja entendi<strong>do</strong> que o‘solidário’ aí constitui inovaçãoapenas no plano da expressão<strong>do</strong> texto constitucional, visto sercorolário <strong>do</strong> ‘social’ e <strong>do</strong> ‘<strong>público</strong>’,qualificativos desde sempre daPrevidência Social instituída,organizada e mantida pelo Esta<strong>do</strong>.Demais, o ‘solidário’ aponta paraa solidariedade intergerações naprevidência <strong>do</strong>s titulares de cargo<strong>público</strong> entre os segura<strong>do</strong>s da ativae aqueles já postos na inatividadee pensionistas.”De sua vez, a Lei Federal nº10.887/04, que regulamentou o § 3º<strong>do</strong> art. 40 da CF, reforçou o carátercontributivo <strong>do</strong> regime da previdênciacomo base para a apuração <strong>do</strong>sproventos de aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>sservi<strong>do</strong>res <strong>público</strong>s:“Art. 1º No cálculo <strong>do</strong>s proventosde aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>restitulares de cargo efetivo dequalquer <strong>do</strong>s Poderes da União,<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federale <strong>do</strong>s Municípios, incluídassuas autarquias e fundações,previsto no § 3º <strong>do</strong> art. 40 daConstituição Federal e no art. 2ºda Emenda Constitucional nº 41,de 19 de dezembro de 2003, seráconsiderada a média aritméticasimples das maiores remunerações,utilizadas como base para ascontribuições <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r aosregimes de previdência a que estevevincula<strong>do</strong>, correspondentes a 80%(oitenta por cento) de to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong>contributivo desde a competênciajulho de 1994 ou desde a <strong>do</strong> inícioda contribuição, se posterior àquelacompetência.”O art. 4º e parágrafos da Lei,discriminan<strong>do</strong> as parcelas queintegram e que <strong>não</strong> integram a basede contribuição <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, epossibilitan<strong>do</strong> (§ 2º <strong>do</strong> art. 4º) que oservi<strong>do</strong>r opte por incluir na base decontribuição parcelas que, como regra,<strong>não</strong> teriam natureza remuneratóriapara aquele fim, acentuam a estritarelação de correspondência quepassaram a ter a base de contribuiçõesvertidas pelo servi<strong>do</strong>r enquanto ativoe a base de cálculo <strong>do</strong>s seus proventosquan<strong>do</strong> da aposenta<strong>do</strong>ria.Os argumentos <strong>do</strong> Ilustre InspetorGeral da 5º IGE sobre o referi<strong>do</strong> ponto,são, ao meu juízo, decisivos para odesate da controvérsia instauradanos autos:“.....................................................31) Entretanto, a Lei Federal nº10.887/04, além de estabelecernorma geral de cumprimentoobrigatório por to<strong>do</strong>s os entes dafederação, também disciplinouregras específicas para os servi<strong>do</strong>resda União, manten<strong>do</strong>, todavia, asistemática <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong>s benefíciosfocada nas remunerações-dereferênciautilizadas como basepara as respectivas contribuições,como trata<strong>do</strong> no item anterior.32) Nesse passo, o seu art. 4ºdetermina, em seu caput, qual aalíquota da contribuição socialincidente sobre a totalidade da136 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
ase de contribuição <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<strong>público</strong> ativo de qualquer <strong>do</strong>sPoderes da União. Veja-se, inverbis:‘Art. 4º A contribuição social<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>público</strong> ativo dequalquer <strong>do</strong>s Poderes da União,incluídas suas autarquias efundações, para a manutenção<strong>do</strong> respectivo regime própriode previdência social, será de11% (onze por cento), incidentesobre a totalidade da base decontribuição.’33) O §1º define de forma precisa oque vem a ser a base de contribuiçãosobre a qual deve incidir a alíquotaa ser descontada da remuneração<strong>do</strong> respectivo servi<strong>do</strong>r, da seguinteforma, litteris:‘Art.4º .........................................§ 1º Entende-se como basede contribuição o vencimento<strong>do</strong> cargo efetivo, acresci<strong>do</strong>das vantagens pecuniáriaspermanentes estabelecidas emlei, os adicionais de caráterindividual ou quaisquer outrasvantagens, excluídas:I – as diárias para viagens;II – a ajuda de custo em razão demudança de sede;III – a indenização detransporte;IV – o salário-família;V – o auxílio-alimentação;VI – o auxílio-creche;VII – as parcelas remuneratóriaspagas em decorrência de localde trabalho;VIII – a parcela percebida emdecorrência <strong>do</strong> exercício de cargoem comissão ou de função deconfiança; eIX – o abono de permanência deque tratam o §19 <strong>do</strong> art. 40 daConstituição Federal, o §5º <strong>do</strong> art.2º e o §1º <strong>do</strong> art. 3º da EmendaConstitucional nº 41, de 19 dedezembro de 2003’(grifamos)“34) O §2º, contu<strong>do</strong>, faculta aoservi<strong>do</strong>r a opção de incluir nabase de contribuição as parcelasremuneratórias previstas nosincisos VI e VII, acima giza<strong>do</strong>s,para efeito de cálculo <strong>do</strong> benefícioa ser concedi<strong>do</strong>, respeitan<strong>do</strong>-seapenas a limitação constitucional– prevista no §2º <strong>do</strong> art. 40 da LeiFundamental – caso o valor <strong>do</strong>sproventos obti<strong>do</strong>s ultrapasse aúltima remuneração <strong>do</strong> respectivoservi<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> ainda em atividade.Segue abaixo a transcrição <strong>do</strong>dispositivo, in verbis:‘Art.4º...........................................§2º O servi<strong>do</strong>r ocupante de cargoefetivo poderá optar pela inclusãona base de contribuição de parcelasremuneratórias percebidas emdecorrência de local de trabalho, <strong>do</strong>exercício de cargo em comissãoou de função de confiança, paraefeito de cálculo <strong>do</strong> benefício aser concedi<strong>do</strong> com fundamentono art. 40 da ConstituiçãoFederal e art. 2º da EmendaConstitucional nº 41, de 19 dedezembro de 2003, respeitada,em qualquer hipótese, alimitação estabelecida no § 2º <strong>do</strong>art. 40 da Constituição Federal”(Destacou-se).....................................................“36) Esta opção dada ao servi<strong>do</strong>r deincluir na base da sua respectivacontribuição as aludidas parcelas,parece-nos elidir a aparenteantinomia existente no fato dasnormas constitucionais previstasnos artigos 40, I, II, III, ‘b’ daConstituição Federal e 2º, § 1ºda Emenda Constitucional nº41/03, determinarem o cálculo <strong>do</strong>sproventos de forma proporcionale o valor obti<strong>do</strong>, ao fim, vier asuperar a sua última remuneração,caso em que deverá ser reduzi<strong>do</strong> aovalor desta, em face da incidênciade norma constitucional expressa,prevista no §2º <strong>do</strong> art. 40 da LeiFundamental.37) Nos parece, assim, que essanova sistemática no cálculo <strong>do</strong>sproventos empreendida pelaEmenda Constitucional nº 41/03e concretizada na Lei Federal nº10.887/04, no que tange ao seu §2º <strong>do</strong> art. 4º, aplica-se no âmbitodeste Município, uma vez quesobre a parcela remuneratóriadecorrente <strong>do</strong> exercício de cargoem comissão ou função gratificadaincide compulsoriamente acontribuição previdenciária, vezque tal parcela pode incorporarseao vencimento, ou, uma vezincorporada, pode vir a ser revistaem caso de exercício de cargo desímbolo mais eleva<strong>do</strong>.38) Por este motivo, assentamosque o entendimento segun<strong>do</strong> oqual a fração da proporcionalidadedeva incidir sobre a últimaremuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, caso amédia remuneratória prevista noart. 1º da Lei nº 10.887/04 sejasuperior àquela, data máxima vênia,faz tabula rasa das modificaçõesintroduzidas p e l a E mendaConstitucional nº 41/03, porquantomantém a sistemática anterior,dada pela Emenda Constitucionalnº 20/98, que determina que osproventos deveriam correspondersempre à totalidade da remuneraçãono cargo em que o servi<strong>do</strong>r viesse ase inativar.”As previsões <strong>do</strong> art. 4º e parágrafosda Lei nº 10.887/04, notadamentequan<strong>do</strong> admitem que o próprioservi<strong>do</strong>r opte por aumentar a suabase de contribuição, evidenciamque, conforme a própria sistemáticaimposta pela lei e pela ConstituiçãoFederal, o servi<strong>do</strong>r que contribuir maisno decorrer da sua vida funcional,deverá receber, na aposenta<strong>do</strong>ria,proventos maiores, compatíveis comas contribuições por ele vertidas.O critério hoje emprega<strong>do</strong> poresta Corte, impede, em hipótesecomo aquela citada na consulta,que se configure e que se efetiveessa correspondência, verdadeirapremissa a ser observada no cálculo<strong>do</strong>s proventos proporcionais deaposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res.A circunstância, possível,destacada no parecer de fls. 14/18 daAssessoria Jurídica, de que um servi<strong>do</strong>raposenta<strong>do</strong> proporcionalmente passea receber proventos correspondentesa integralidade da sua últimaRevista TCMRJ n. 33 - agosto 2006Revista TCMRJ n. 39 - setembro 2008137137
- Page 8 and 9:
ONGsAA B O N G r e a l i z o u u m
- Page 13 and 14:
Executivo, ouvidos por essa Comiss
- Page 15 and 16:
competência de formulação legal,
- Page 17 and 18:
Os convênios são um veículoantig
- Page 19 and 20:
A leitura do preâmbulo é tabular,
- Page 21 and 22:
de lideranças e mesmo da populaç
- Page 23 and 24:
Na searaprivada imperaa autonomia d
- Page 26 and 27:
ONGsTerceiro Setor e Parceriascom a
- Page 28 and 29:
ONGsse reconhece ao contrário, nã
- Page 30:
ONGsinduz priorização a determina
- Page 33 and 34:
Essa constatação de que o foco no
- Page 35 and 36:
Transferência de recursosfinanceir
- Page 37 and 38:
É o campo das transferências oudo
- Page 39 and 40:
do Brasil e a concomitante expansã
- Page 41 and 42:
3. FOMENTO PÚBLICO E PARCERIAS: A
- Page 43 and 44:
4. GESTÃO PRIVADA DE RECURSOS FINA
- Page 45 and 46:
Louvável, portanto, foi a Lei fede
- Page 47 and 48:
integrantes do Terceiro Setor -para
- Page 49 and 50:
de gestão, ou seja, formatação e
- Page 51 and 52:
CRC capacita contabilistas no RioO
- Page 53 and 54:
Foto: Arquivo Rio Voluntáriopela h
- Page 55 and 56:
Presidente da República - por meio
- Page 57 and 58:
fácil a colaboração entre entida
- Page 59 and 60:
“O Conselho Federalde Contabilida
- Page 61 and 62:
de registro cadastral não impedequ
- Page 63 and 64:
[...]Grande parte dos recursosé d
- Page 65 and 66:
2005, por meio de convênios,contra
- Page 67 and 68:
Estado e Sociedade Civil diante dan
- Page 69 and 70:
Tal meta de aggiornamientotem sido
- Page 71 and 72:
“A economia solidária cumpreeste
- Page 73 and 74:
AS NOVAS CONFIGURAÇÕES DA SOCIEDA
- Page 75 and 76:
22, 1993. São Paulo. ANPOCS;ESPING
- Page 77 and 78:
Brasil que não nasceu aqui, masmor
- Page 79 and 80:
que, em decisão inédita, chegoua
- Page 81 and 82:
Brasil (Atricon) e do Instituto Ruy
- Page 83 and 84:
“Ninguém melhor que o Ministro L
- Page 85 and 86:
depoimento de sua filha Andréa,con
- Page 87 and 88: seu governante e, por conseqüênci
- Page 89 and 90: O teste do bafômetro e a nova lei
- Page 91 and 92: pelo agente de trânsito mediante a
- Page 93 and 94: Vale a pena ler de novoMatérias pu
- Page 95 and 96: Estado de grampoArtigo - Sergio Ber
- Page 97 and 98: em pautaI Jornada de DireitoAdminis
- Page 99 and 100: professor da Universidade de Boccon
- Page 101 and 102: do universo de normas jurídicas, c
- Page 103 and 104: este ponto de partida. O que temosf
- Page 105 and 106: V Fórum Brasileiro de Controle daA
- Page 107 and 108: desse redesenho que se estabeleceua
- Page 109 and 110: Melhim Namem Chalhub, Henrique Goya
- Page 111 and 112: Foto: Marco Antonio ScovinoOrçamen
- Page 113 and 114: poder geral de cautela “visa resg
- Page 115 and 116: Nietzsche um dia se perguntou porqu
- Page 117 and 118: Foto: Marcos AndradeCoral do TCMRJ
- Page 119 and 120: TCMRJ recebe candidatos a Prefeitur
- Page 121 and 122: Visitas ao TCMRJJunho.2008Dia 2 - D
- Page 123 and 124: Dia 15 - CláudioSancho Mônica,coo
- Page 125 and 126: Dia 7 - DesembargadorBento Ferolla
- Page 127 and 128: Dia 24 -AlexandreBrandão, Procurad
- Page 129 and 130: serem alugados e adaptados para oal
- Page 131 and 132: concentrador, explorado por apenasc
- Page 133 and 134: anterior que comprovasse a sua apti
- Page 135 and 136: CIESZO, Jacob Kligerman e ReynaldoP
- Page 137: desta Corte”, ressaltando que a L
- Page 141 and 142: excepcionais, sendo que, o prazo de
- Page 143 and 144: executivos de trânsito e executivo
- Page 145 and 146: Mapa nº 4 - Valores apurados na ta
- Page 147 and 148: CONTRATOO tempo transcorrido e umac
- Page 149 and 150: irregularidades ou a ocorrência de
- Page 151 and 152: ACÓRDÃO - TCUDiligência para que
- Page 153 and 154: PRATA DA CASAAngelo Neto:Tetra camp
- Page 155 and 156: ABUSO DE PODER DOESTADO NA ATUALIDA
- Page 157 and 158: esse Tribunal, receba nossos sincer
- Page 159: Ouvidoria do TCMRJ:canal de comunic