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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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Transferência de recursosfinanceiros <strong>público</strong>s paraentidades <strong>do</strong> terceiro setor:Reflexões sobre a realidadejurídico-normativa brasileiraSegun<strong>do</strong> o vice-presidente <strong>do</strong> Instituto Brasileiro deAdvoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Terceiro Setor – IBATS, Gustavo Justino deOliveira, uma série de novas formas de ação e de modelosde gestão de ín<strong>do</strong>le colaborativa, envolven<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>, asempresas e as entidades privadas <strong>não</strong> lucrativas, integrantesda sociedade civil, está em fase de desenvolvimento e deaperfeiçoamento. Confira.Gustavo Justino de Oliveira*Pós-Doutor em Direito Administrativo pela Universidade de Coimbra. Doutor emDireito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> pela USP. Vice-Presidente <strong>do</strong> Instituto Brasileiro de Advoga<strong>do</strong>s<strong>do</strong> Terceiro Setor – IBATS1. INTRODUÇÃOÉpossível sustentar que oTerceiro Setor é o resulta<strong>do</strong>da combinação <strong>do</strong> exercício dacidadania com a efetiva participaçãodireta <strong>do</strong>s cidadãos - individual oude mo<strong>do</strong> associativo - nos assuntosde interesse da sociedade, semprecom fundamento na busca pelasolidariedade entre os indivíduos.No caso brasileiro, os elementosf u n d a n t e s d o Te r c e i r o S e t o rencontram-se previstos expressamentena Constituição de 1988.A cidadania é tida como um <strong>do</strong>sfundamentos da República Federativa<strong>do</strong> Brasil (art. 1º, inc. II); a participaçãodireta <strong>do</strong>s cidadãos nos assuntos<strong>público</strong>s possui suporte no art. 1º,par. único; 1 a solidariedade é elencadacomo um <strong>do</strong>s objetivos fundamentaisda República Federativa <strong>do</strong> Brasil (art.3º, inc. I).Ao la<strong>do</strong> disso, é inegável que aprópria noção de Esta<strong>do</strong> Democráticode Direito, previsto na ConstituiçãoBrasileira no art. 1º, caput, éabsolutamente determinante paraa conceituação de Terceiro Setor,principalmente diante da obrigatóriademocratização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> deDireito. 2No entanto, parece evidente queo núcleo constitucional <strong>do</strong> Terceiro* Professor de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da USP (Largo São Francisco). Professor <strong>do</strong> Mestra<strong>do</strong> em Direito da Unibrasil(Curitiba-PR). Ex-Presidente da Comissão de Direito <strong>do</strong> Terceiro Setor da OAB-PR. Advoga<strong>do</strong>.1Sobre cidadania e participação, cf. OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. As audiências públicas e o processo administrativo brasileiro.Revista de direito administrativo, Rio de Janeiro, v. 209, jul./set. 97, p. 153-167, e OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. ParticipaçãoAdministrativa In: Direito Administrativo: estu<strong>do</strong>s em homenagem a Diogo de Figueire<strong>do</strong> Moreira Neto. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006,p. 401-427.2Enfrentamos a conceituação e os reflexos constitucionais da locução Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito em OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justinode. Administração pública democrática e efetivação <strong>do</strong>s direitos fundamentais. In: Direitos Humanos e Democracia: intercorrências. Rio deJaneiro: Forense, 2006 (no prelo).Revista TCMRJ n. 39 - setembro 200833

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