12.07.2015 Views

O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

votosou profissionalizante.Pois bem, <strong>não</strong> ten<strong>do</strong> a instituiçãoemitente autorização legal parafazê-lo, que poderia ser dada peloConselho Estadual de Educação <strong>do</strong>Rio de Janeiro, <strong>não</strong> resta dúvida deque os certifica<strong>do</strong>s <strong>não</strong> têm validadee mais grave se torna o fato, quan<strong>do</strong>consideradas as participações de umaSecretaria Municipal <strong>do</strong> Rio de Janeiroe de uma Escola Técnica Federal.Sen<strong>do</strong> assim, no interesse <strong>do</strong>scursistas, tanto quanto das própriasinstituições envolvidas, permanecea necessidade de a Jurisdicionadapromover a urgente regularizaçãodessa questão.Diante da instrução <strong>do</strong>s autos e dasopiniões e considerações expendidas,voto por diligência, com os seguintesobjetivos:1- Se, por um la<strong>do</strong>, os <strong>do</strong>cumentosapresenta<strong>do</strong>s a fls. 35-36 servem comocomprovantes da boa reputação daContratada, e, ainda, sua natureza deassociação civil sem fins lucrativos écomprovada pelo exame de cópia <strong>do</strong>Estatuto obtida na página eletrônica daprópria entidade, juntada pelo GCS-6como Anexo 01, a análise de suasfinalidades (art. 3º), demonstra quea instituição <strong>não</strong> atende às condiçõesexigidas no inciso XIII, <strong>do</strong> art. 24 daLei nº 8.666/93, com a redação dadapela Lei nº 8.883/1994. Portanto,a dispensa de licitação <strong>não</strong> estácorretamente fundamentada, deven<strong>do</strong>a Jurisdicionada pronunciar-se arespeito;2- Deverá a Jurisdicionadaapurar, para identificar os servi<strong>do</strong>resresponsáveis pela coordenação esupervisão de que trata a CláusulaTerceira <strong>do</strong> contrato, informan<strong>do</strong> a estetribunal, uma vez que <strong>não</strong> é admissívelque uma obrigação contratual de talrelevância tenha si<strong>do</strong>, como alega<strong>do</strong>,exercida, “indistintamente, porservi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s na Gerência deContratos”, e que <strong>do</strong> exercício dessasfunções de alta responsabilidade <strong>não</strong>tenham resta<strong>do</strong> mínimos traços;3 - Igualmente, deverá o Órgãojurisdiciona<strong>do</strong> promover as gestõesnecessárias junto ao Movimento VivaRio e, se necessário, também junto àUnidade de Gestão <strong>do</strong> “Programa deApoio às Populações Desfavorecidasna Região Metropolitana <strong>do</strong> Rio deJaneiro– APD-Rio”, com o objetivo deobter a relação nominal <strong>do</strong>s cursistase os respectivos resulta<strong>do</strong>s finaisalcança<strong>do</strong>s, além de, pelo menos, umacópia <strong>do</strong> Relatório Final e da Prestaçãode Contas, <strong>não</strong> apenas para recomporseu acervo <strong>do</strong>cumental, mas também,para dispor de um valioso referencialque lhe auxilie a, no futuro, melhoravaliar a conveniência de participarde projetos assemelha<strong>do</strong>s.4 - É de to<strong>do</strong> conveniente que aJurisdicionada solicite o parecer <strong>do</strong>Conselho Estadual de Educação <strong>do</strong> Riode Janeiro a respeito da matéria. Nocaso de o CEE-RJ declarar a inequívocavalidade <strong>do</strong>s certifica<strong>do</strong>s emiti<strong>do</strong>s,bastará a Jurisdicionada juntar cópia<strong>do</strong> parecer aos autos, para que seconsidere superada a questão. Noentanto, constatan<strong>do</strong> a emissão decertifica<strong>do</strong>s de conclusão sem o devi<strong>do</strong>respal<strong>do</strong> legal, portanto inváli<strong>do</strong>s,deverá o Órgão jurisdiciona<strong>do</strong>, emseguida, exigir da Contratada, emconjunto com a Escola Técnica Federalde Química, e mediante a apresentaçãode toda a <strong>do</strong>cumentação necessária,submeter ao egrégio ConselhoEstadual de Educação <strong>do</strong> Rio deJaneiro pedi<strong>do</strong> de convalidação <strong>do</strong>curso e <strong>do</strong>s certifica<strong>do</strong>s emiti<strong>do</strong>s. Atéque se comprove a convalidação queconferirá legitimidade aos certifica<strong>do</strong>sde conclusão, na realidade, <strong>não</strong> sepode entender como devidamenteexecuta<strong>do</strong> o objeto <strong>do</strong> contrato.Finalmente, voto, ainda, porrecomendação à Jurisdicionada, deque, na eventualidade de projetofuturo que envolva certificação <strong>do</strong>ensino fundamental, ainda na fase deplanejamento consulte a SecretariaMunicipal de Educação sobre apossibilidade de se responsabilizarpela avaliação da aprendizageme a conseqüente certificação, naforma que lhe faculta a Lei deDiretrizes e Bases da EducaçãoNacional. Em absoluta divergência<strong>do</strong> que afirma a Jurisdicionada,nada há de impertinência no fatode um Órgão municipal buscar acooperação de outro, na perseguiçãode um objetivo comum a ambos ede inquestionável interesse para acoletividade. Muito pelo contrário,essa integração é extremamentedesejável, carreia os recursos para aprópria Administração municipal e,sobretu<strong>do</strong>, garante a realização <strong>do</strong>trabalho por profissionais habilita<strong>do</strong>se concursa<strong>do</strong>s, sintoniza<strong>do</strong> comas exigências legais. Tivesse si<strong>do</strong>tomada tal providência, mesmo que<strong>não</strong> se concretizasse a execução pelaSME, certamente que esta últimateria alerta<strong>do</strong> a Jurisdicionada paraos riscos de sua escolha, cujos frutosaí estão, à espera de soluções.Para o cumprimento da diligência,fixo o prazo de 30 dias.7Na LDB (Lei nº 9.394/96), nada há que autorize instituições como a ETFQ a certificar a conclusão de estu<strong>do</strong>s <strong>não</strong> técnicos no nível de ensinofundamental ou a aplicar exames supletivos nesse nível. O Decreto nº 2.208/97, que veio regulamentar o art. 36, § 2º, e os artigos de 39 a 42, to<strong>do</strong>sda Lei nº 9.394/96, cuida, exclusivamente, <strong>do</strong> ensino profissionalizante (Educação Profissional). Em seu art. 3º, estabelece 3 níveis na educaçãoprofissional: básico, destina<strong>do</strong> à qualificação, re-qualificação e re-profissionalização de trabalha<strong>do</strong>res, independentemente de escolaridade prévia;técnico, destina<strong>do</strong> a proporcionar habilitação profissional a alunos matricula<strong>do</strong>s ou egressos <strong>do</strong> ensino médio, deven<strong>do</strong> ser ministra<strong>do</strong> segun<strong>do</strong>as normas fixadas no mesmo decreto; e tecnológico, correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica, destina<strong>do</strong>s a egressos <strong>do</strong>ensino médio e técnico.8www.vivario.org.br9Note-se que em parte alguma <strong>do</strong>s autos, mormente no Contrato e no seu Termo de Referência, explicita-se informação tão essencial quanto onúmero de cursistas. Destes, com base meramente no estu<strong>do</strong> <strong>do</strong>s autos, <strong>não</strong> se sabe a quantidade exata e, muito menos, sua identidade.148 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!