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O repasse do dinheiro público a organizações não-governamentais

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ONGsdecisão <strong>do</strong> Poder Público, voltadaunicamente para atender finalidadespúblicas, nos termos anteriormenteprevistos na programação originária<strong>do</strong> Governo.A Constituição de 1988 estipula no§1° <strong>do</strong> art. 165 que “a lei que instituiro plano plurianual estabelecerá, deforma regionalizada, as diretrizes,objetivos e metas da administraçãopública federal para as despesas decapital e outras delas decorrentes epara as relativas aos programas deduração continuada”. De outro la<strong>do</strong>,entre as matérias objeto da lei dediretrizes orçamentárias, o §2° <strong>do</strong> art.165 arrola “as metas e prioridades daadministração pública federal...”.Assim, a programação origináriadas diretrizes, objetivos, metas eprioridades da administração públicafederal determinada pela CartaMagna é realizada pela legislaçãoinfraconstitucional correspondente.A Lei Federal n. 10.933, de 11de agosto de 2004, a qual instituiu oPlano Plurianual 2004/2007, 49 dispõeno § 1° <strong>do</strong> art. 1° que “integramo Plano Plurianual: I - Anexo I -Orientação Estratégica de Governo;II - Anexo II - Programas de Governo;III - Anexo III - Órgão Responsável porPrograma de Governo; e IV - AnexoIV - Programas Sociais.O art. 2° <strong>do</strong> diploma legislativoenfoca<strong>do</strong> estipula que “os Programas,no âmbito da Administração PúblicaFederal, para efeito <strong>do</strong> art. 165, 1º,da Constituição, são os integrantesdesta Lei”. No Anexo I são descritos osmegaobjetivos a serem persegui<strong>do</strong>s,quais sejam (i) inclusão social eredução das desigualdades sociais,(ii) crescimento com geração det r a b a l h o , e m p r e g o e r e n d a ,ambientalmente sustentável e redutordas desigualdades sociais e (iii)promoção e expansão da cidadania efortalecimento da democracia.Alinhan<strong>do</strong> o fenômeno dasparcerias à transferência de recursos“Está-se diantede umatentativa deevoluçãoda própriaforma de seadministrar nosetor <strong>público</strong>estatal.”financeiros para entidades públicase privadas, como técnica destinadaà execução <strong>do</strong>s programas <strong>do</strong> PPA,cabe apontar que a Lei Federalnº 10.933/04 (Plano Plurianual2004/2007) estabeleceu em seu art. 12que “o Poder Executivo poderá firmarcompromissos, agrupa<strong>do</strong>s por subregiões,com Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federale Municípios, na forma de pacto deconcertamento, definin<strong>do</strong> atribuiçõese responsabilidades das partes, comvistas à execução <strong>do</strong> Plano Plurianuale de seus programas” [g.n.].Por seu turno, o §2º <strong>do</strong> artigoindigita<strong>do</strong> estipula que “os pactos deconcertamento, de que trata o caput,abrangerão os programas e ações quecontribuam para os objetivos <strong>do</strong> PlanoPlurianual, em nível estadual e subregional,e definirão as condições emque a União, os Esta<strong>do</strong>s e o DistritoFederal, os Municípios e a sociedadecivil organizada participarão <strong>do</strong> ciclode gestão deste Plano”. [sem grifo nooriginal]Para os efeitos da Lei Complementarn. 101/00 (Lei de ResponsabilidadeFiscal), o art. 25 reza que “entende-sepor transferência voluntária a entregade recursos correntes ou de capital aoutro ente da Federação, a título decooperação, auxílio ou assistênciafinanceira, que <strong>não</strong> decorra dedeterminação constitucional, legalou os destina<strong>do</strong>s ao Sistema Únicoda Saúde”. 50 O par. 2 o <strong>do</strong> artigoaludi<strong>do</strong> estabelece que “é vedada autilização de recursos transferi<strong>do</strong>s emfinalidade diversa da pactuada”.Nos termos <strong>do</strong> par. 2 o <strong>do</strong> art. 12 daLei federal n. 4.320/64, transferênciascorrentes são “as <strong>do</strong>tações paradespesas às quais <strong>não</strong> correspondacontraprestação direta em bens eserviços, inclusive para contribuiçõese subvenções destinadas a atender àmanutenção de outras entidades dedireito <strong>público</strong> ou priva<strong>do</strong>”.Para o par. 6 o <strong>do</strong> art. 12 da Leifederal n. 4.320/64, transferênciasde capital são “as <strong>do</strong>tações parai n v e s t i m e n t o s o u i n v e r s õ e sfinanceiras que outras pessoasde direito <strong>público</strong> ou priva<strong>do</strong>devam realizar, independentementede contraprestação direta embens ou serviços, constituin<strong>do</strong>essas transferências auxílios oucontribuições, segun<strong>do</strong> derivemdiretamente da Lei de Orçamento oude lei especial anterior, bem como as<strong>do</strong>tações para amortização da dívidapública”.Ora, embora o aludi<strong>do</strong> art. 25da Lei Complementar n. 101/00 <strong>não</strong>contemple as entidades sem finslucrativos como destinatárias diretasde <strong>repasse</strong>s financeiros voluntários,parece evidente que isso pode ocorrerde mo<strong>do</strong> indireto ou decorrente.Isso quer significar que oente <strong>público</strong> que recebeu a verbatransferida, a título de cooperação,auxílio ou assistência financeira,poderá utilizar-se das parceriascom OSCIPs – ou outras entidades49Sobre os Planos Plurianuais de 1991-1995, 1996-1999 e 2000-2003, cf. GARCIA, Ronal<strong>do</strong> Coutinho. A reorganização <strong>do</strong> processo de planejamento<strong>do</strong> Governo federal: o PPA 2000-2003. Texto para discussão n. 726. Brasília: IPEA, 2000.50A Lei federal n. 11.178, de 20.09.05 (atual Lei de Diretrizes Orçamentárias) trata especificamente das transferências voluntárias, nos artigos44 a 53.44 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ

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