ONGsdecisão <strong>do</strong> Poder Público, voltadaunicamente para atender finalidadespúblicas, nos termos anteriormenteprevistos na programação originária<strong>do</strong> Governo.A Constituição de 1988 estipula no§1° <strong>do</strong> art. 165 que “a lei que instituiro plano plurianual estabelecerá, deforma regionalizada, as diretrizes,objetivos e metas da administraçãopública federal para as despesas decapital e outras delas decorrentes epara as relativas aos programas deduração continuada”. De outro la<strong>do</strong>,entre as matérias objeto da lei dediretrizes orçamentárias, o §2° <strong>do</strong> art.165 arrola “as metas e prioridades daadministração pública federal...”.Assim, a programação origináriadas diretrizes, objetivos, metas eprioridades da administração públicafederal determinada pela CartaMagna é realizada pela legislaçãoinfraconstitucional correspondente.A Lei Federal n. 10.933, de 11de agosto de 2004, a qual instituiu oPlano Plurianual 2004/2007, 49 dispõeno § 1° <strong>do</strong> art. 1° que “integramo Plano Plurianual: I - Anexo I -Orientação Estratégica de Governo;II - Anexo II - Programas de Governo;III - Anexo III - Órgão Responsável porPrograma de Governo; e IV - AnexoIV - Programas Sociais.O art. 2° <strong>do</strong> diploma legislativoenfoca<strong>do</strong> estipula que “os Programas,no âmbito da Administração PúblicaFederal, para efeito <strong>do</strong> art. 165, 1º,da Constituição, são os integrantesdesta Lei”. No Anexo I são descritos osmegaobjetivos a serem persegui<strong>do</strong>s,quais sejam (i) inclusão social eredução das desigualdades sociais,(ii) crescimento com geração det r a b a l h o , e m p r e g o e r e n d a ,ambientalmente sustentável e redutordas desigualdades sociais e (iii)promoção e expansão da cidadania efortalecimento da democracia.Alinhan<strong>do</strong> o fenômeno dasparcerias à transferência de recursos“Está-se diantede umatentativa deevoluçãoda própriaforma de seadministrar nosetor <strong>público</strong>estatal.”financeiros para entidades públicase privadas, como técnica destinadaà execução <strong>do</strong>s programas <strong>do</strong> PPA,cabe apontar que a Lei Federalnº 10.933/04 (Plano Plurianual2004/2007) estabeleceu em seu art. 12que “o Poder Executivo poderá firmarcompromissos, agrupa<strong>do</strong>s por subregiões,com Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federale Municípios, na forma de pacto deconcertamento, definin<strong>do</strong> atribuiçõese responsabilidades das partes, comvistas à execução <strong>do</strong> Plano Plurianuale de seus programas” [g.n.].Por seu turno, o §2º <strong>do</strong> artigoindigita<strong>do</strong> estipula que “os pactos deconcertamento, de que trata o caput,abrangerão os programas e ações quecontribuam para os objetivos <strong>do</strong> PlanoPlurianual, em nível estadual e subregional,e definirão as condições emque a União, os Esta<strong>do</strong>s e o DistritoFederal, os Municípios e a sociedadecivil organizada participarão <strong>do</strong> ciclode gestão deste Plano”. [sem grifo nooriginal]Para os efeitos da Lei Complementarn. 101/00 (Lei de ResponsabilidadeFiscal), o art. 25 reza que “entende-sepor transferência voluntária a entregade recursos correntes ou de capital aoutro ente da Federação, a título decooperação, auxílio ou assistênciafinanceira, que <strong>não</strong> decorra dedeterminação constitucional, legalou os destina<strong>do</strong>s ao Sistema Únicoda Saúde”. 50 O par. 2 o <strong>do</strong> artigoaludi<strong>do</strong> estabelece que “é vedada autilização de recursos transferi<strong>do</strong>s emfinalidade diversa da pactuada”.Nos termos <strong>do</strong> par. 2 o <strong>do</strong> art. 12 daLei federal n. 4.320/64, transferênciascorrentes são “as <strong>do</strong>tações paradespesas às quais <strong>não</strong> correspondacontraprestação direta em bens eserviços, inclusive para contribuiçõese subvenções destinadas a atender àmanutenção de outras entidades dedireito <strong>público</strong> ou priva<strong>do</strong>”.Para o par. 6 o <strong>do</strong> art. 12 da Leifederal n. 4.320/64, transferênciasde capital são “as <strong>do</strong>tações parai n v e s t i m e n t o s o u i n v e r s õ e sfinanceiras que outras pessoasde direito <strong>público</strong> ou priva<strong>do</strong>devam realizar, independentementede contraprestação direta embens ou serviços, constituin<strong>do</strong>essas transferências auxílios oucontribuições, segun<strong>do</strong> derivemdiretamente da Lei de Orçamento oude lei especial anterior, bem como as<strong>do</strong>tações para amortização da dívidapública”.Ora, embora o aludi<strong>do</strong> art. 25da Lei Complementar n. 101/00 <strong>não</strong>contemple as entidades sem finslucrativos como destinatárias diretasde <strong>repasse</strong>s financeiros voluntários,parece evidente que isso pode ocorrerde mo<strong>do</strong> indireto ou decorrente.Isso quer significar que oente <strong>público</strong> que recebeu a verbatransferida, a título de cooperação,auxílio ou assistência financeira,poderá utilizar-se das parceriascom OSCIPs – ou outras entidades49Sobre os Planos Plurianuais de 1991-1995, 1996-1999 e 2000-2003, cf. GARCIA, Ronal<strong>do</strong> Coutinho. A reorganização <strong>do</strong> processo de planejamento<strong>do</strong> Governo federal: o PPA 2000-2003. Texto para discussão n. 726. Brasília: IPEA, 2000.50A Lei federal n. 11.178, de 20.09.05 (atual Lei de Diretrizes Orçamentárias) trata especificamente das transferências voluntárias, nos artigos44 a 53.44 setembro 2008 - n. 39 Revista TCMRJ
integrantes <strong>do</strong> Terceiro Setor –para adimplir os compromissosassumi<strong>do</strong>s junto ao ente repassa<strong>do</strong>r,situação que ensejará que a entidadeprivada venha a ser destinatária detransferências voluntárias de umente <strong>público</strong>. 51Cabe registrar que o art. 35 daLei federal n. 11.178, de 20.09.05(Lei de Diretrizes Orçamentárias)estabelecia que a destinação derecursos a entidades privadas semfins lucrativos dependerá ainda de:I - publicação, pelo Poder respectivo,de normas a serem observadas naconcessão de subvenções sociais,auxílios e contribuições correntes,que definam, entre outros aspectos,critérios objetivos de habilitação eseleção das entidades beneficiáriase de alocação de recursos e prazo<strong>do</strong> benefício, preven<strong>do</strong>-se, ainda,cláusula de reversão no caso dedesvio de finalidade; II - ressalvadasas situações previstas no inciso IV<strong>do</strong> art. 33 desta Lei, a aplicaçãode recursos de capital dar-se-áexclusivamente para: a) aquisiçãoe instalação de equipamentos, bemcomo para as obras de adequaçãofísica necessárias à instalação <strong>do</strong>sreferi<strong>do</strong>s equipamentos; ou b)aquisição de material permanente; III -identificação <strong>do</strong> beneficiário e <strong>do</strong> valortransferi<strong>do</strong> no respectivo convênioou instrumento congênere; IV -declaração de funcionamento regularda entidade beneficiária nos últimos3 (três) anos, emitida no exercício de2006 por 3 (três) autoridades locais,e comprovante de regularidade <strong>do</strong>mandato de sua diretoria; e V -execução na modalidade de aplicação50 - Transferências a InstituiçõesPrivadas sem Fins Lucrativos.5.2 AuxíliosA Lei federal n. 4.320/64, em seuart. 12, par. 6 o , qualifica o auxíliocomo uma espécie de transferênciade capital, derivada diretamente daLei de Orçamento, e destina-se ainvestimentos ou inversões financeirasque entidades públicas ou privadassem fins lucrativos devam realizar,independentemente de contraprestaçãodireta em bens ou serviços.Embora o auxílio comporte algumasregras específicas no Decreto n.93.872/86 (arts. 63 e ss) e na InstruçãoNormativa n. 01/97-STN (cuja definiçãoconsta no art. 1 o , par. 1 o , inc. VII,como sen<strong>do</strong> “transferência de capitalderivada da lei orçamentária que sedestina a atender a ônus ou encargoassumi<strong>do</strong> pela União e somente seráconcedida à entidade sem finalidadelucrativa”), atualmente é a Lei federaln. 11.178, de 20.09.05 (LDO) quecontém a disciplina mais abrangenteem relação às possibilidades e limitesde destinação de <strong>repasse</strong>s financeirosfederais a título de auxílios.Dessarte, especificamente no quese refere às OSCIPs, o art. 33 <strong>do</strong>diploma legislativo assinala<strong>do</strong> dispõeque “é vedada a destinação de recursosa título de auxílios, previstos no art.12, §6 o , da Lei n. 4.320, de 1964,para entidades privadas, ressalvadasas sem fins lucrativos e desde quesejam: (...) VI- qualificadas comoOrganização da Sociedade Civil deInteresse Público - OSCIP, com termode parceria firma<strong>do</strong> com o PoderPúblico, de acor<strong>do</strong> com a Lei n. 9.790,de 1999, e que participem da execuçãode programas constantes <strong>do</strong> planoplurianual, deven<strong>do</strong> a destinação derecursos guardar conformidade com osobjetivos sociais da entidade”.5.3 ContribuiçõesA contribuição vem igualmenteprevista na Lei federal n. 4.320/64 (art.12), e pode ser qualificada, tanto comoum espécie de transferência corrente(par. 2 o <strong>do</strong> art. 12), como uma espéciede transferência de capital, quan<strong>do</strong>então derivará de lei especialmenteanterior ao <strong>repasse</strong> (par. 6 o <strong>do</strong> art.12).O Decreto n. 93.872/86, em seuart. 63, par. 2o, prescreve que “acontribuição será concedida em virtudede lei especial, e se destina a atender aoônus ou encargo assumi<strong>do</strong> pela União(Lei n. 4.320/64, §6 o <strong>do</strong> art. 12)”.Ainda que haja uma definiçãorelativamente distinta na InstruçãoNormativa n. 01/97-STN, art. 1 o , par.1 o , inc. VI, é a Lei federal n. 11.178/05(LDO) que veicula uma regulamentaçãomais clara desta espécie de <strong>repasse</strong><strong>público</strong>, estabelecen<strong>do</strong> em seu art. 32,caput, que “é vedada a destinação derecursos à entidade privada a títulode contribuição corrente, ressalvadaa autorizada em lei específicaou destinada à entidade sem finslucrativos selecionada para execução,em parceria com a administraçãopública federal, de programas e açõesque contribuam diretamente para oalcance de diretrizes, objetivos e metasprevistas no plano plurianual” [semgrifo no original].Ou seja, se antes havia aobrigatoriedade de destinação decontribuições unicamente se houvesselei anterior que a autorizasse, agora,em face <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artigo, existe apossibilidade de que isso decorradiretamente de parceria efetivadapelo Poder Público concedente. Porisso, tal espécie de <strong>repasse</strong> financeiro<strong>público</strong> também pode ser transferidaàs OSCIPs, pela via <strong>do</strong> Termo deParceria.Entretanto, o par. único <strong>do</strong> art. 32da Lei Federal n. 11.178/05 (LDO)era categórico: “a transferência derecursos a título de contribuiçãocorrente <strong>não</strong> autorizada em leiespecífica dependerá de publicação,para cada entidade beneficiada,de ato de autorização da unidadeorçamentária transferi<strong>do</strong>ra, o qual51Esta situação, inclusive, constitui-se em uma característica essencial de diversos Programas <strong>do</strong> Governo Federal, a exemplo <strong>do</strong> que ocorrecom o Programa Sáude da Família-PSF, <strong>do</strong> Ministério da Saúde. Aliás, todas as ponderações, orientações e conclusões presentes neste trabalhoestendem-se a este e outros Programas federais, ainda que sejam utiliza<strong>do</strong>s, exclusivamente ou de mo<strong>do</strong> compartilha<strong>do</strong>, recursos oriun<strong>do</strong>sde organismos internacionais e multilaterais de finaciamento (p.ex. Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento-BIRD, BancoInteramericano de Desenvolvimento-BID).Revista TCMRJ n. 39 - setembro 200845
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